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materia nº 46/2019

Tipo PROJETO DE LEI
Número / Ano 46 / 2019
Date 2019-09-23
EmentaPROJETO DE LEI DO LEGISLATVIO N.º 046/2019 DE 16 DE SETEMBRO DE 2019 SÚMULA: DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO PROJETO “CIDADE LIMPA” NO MUNICÍPIO DE SANTANA DO ITARARÉ PR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Câmara Municipal de Santana do Itararé-Pr
Rua Vereador Virgílio de Sene, 38, Bairro Portal dos Ipês - Fone (043) 3526-1302
Santana do Itararé — Paraná
PROJETO DE LEI DO LEGISLATVIO N.º 0)! b) 12019 DE 16 DE SETEMBRO DE 2019.
JUSTIFICATIVAS.
SÚMULA: DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO PROJETO “CIDADE LIMPA”
NO MUNICÍPIO DE SANTANA DO ITARARÉ - PR E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
PROPONENTE: MARCOS VINÍCIUS RANGEL TORRES
TRAMITAÇÃO: REGIME DE URGÊNCIA
Senhores Vereadores:
Anexo, encaminhamos a esta Egrégia Câmara, o Projeto de Lei do Legislativo n.º
046/1201 9, para o qual pedimos apreciação desta Casa de Leis.
O presente projeto tem como objetivo é o de conseguir um entusiasmo público da
população para fazer-de Santana do Itararé — PR um exemplo para todos cidadãos que
visitam nossa cidade, principalmente por ser uma cidade de pequeno porte torna — se mais
fácil o trabalho, uma cidade mais limpa, atingindo também os seguintes objetivos:
a) Conscientizar toda a população sobre a importância da limpeza pública em termos
de higiene e saúde, ressaltando que constantes alagamentos são produzidos por bocas de
lobo entupidas em razão do lixo jogado nas vias públicas;
b) Conscientizar cada indivíduo de que ele sendo parte integrante da comunidade, e
também responsável por manter limpa sua cidade;
c) Criar em todos os seguimentos da população uma motivação tal, que gere
movimentos e manifestações espontâneas por parte da própria comunidade;
d) Mostrar a importância do trabalho realizado por aqueles que são os responsáveis
pela limpeza da cidade;
e) Estimular a adoção de hábitos e atitudes sócio-culturais, que contribuem para a
reciclagem do lixo e a limpeza pública em geral;
f) Estimular os habitantes de Santana do Itararé a sentirem orgulho comunitário pela
limpeza de sua cidade;
h) Conscientizar a população de que "por o lixo em seu lugar" com a devida
reciclagem, é benefício para a cidade como um todo e, consequentemente, para seus
habitantes;
|) Estimular a vontade da população de tornar Santana como exemplo de cidade
limpa e bem cuidada e;
J) Criar uma conscientização de que cidade limpa é sinônima de progresso,
desenvolvimento e civilização. Considerando que a exposição de motivos acima relatada
justifica a aprovação do presente projeto.
Baseado no exposto é que solicito dos nobres colegas um voto favorável ao projeto
em tese. .
Sendo o que tinhamos para o momento, subscrevemo-nos, renovando elevados
protestos de estima e distinta consideração.
Atenciosamente.
Rangel Torres
Do
Câmara Municipal de Santana do Itararé-Pr
Rua Vereador Virgílio de Sene, 38, Bairro Portal dos Ipês — Fone (043) 3526-1302
Santana do Itararé — Paraná
PROJETO DE LEI DO LEGISLATIVO N. Oulr2019.
SÚMULA: DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO PROJETO “CIDADE LIMPA”
NO MUNICÍPIO DE SANTANA DO ITARARÉ - PR E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
MARCOS VINÍCIUS RANGEL TORRES, Vereador de Santana do Itararé-Pr, no uso
das atribuições que lhe conferidas por Lei, remete a apreciação desta augusta Câmara de
Vereadores o seguinte Projeto de Lei:
Faço saber que a Câmara Municipal de Santana do Itararé — Estado do Paraná,
aprovou e eu Gilson Rosa Pereira, Presidente da Câmara Municipal, promulga a seguinte
lei:
Art. 1º - Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a criar no âmbito do
Município de Santana do Itararé — PR o Projeto “CIDADE LIMPA", que tem como objetivo
precípuo de manter limpa a cidade, sendo que o Município poderá estabelecer parceria com
entidades sociais, empresas privadas ou pessoas físicas interessadas em financiar a
instalação e manutenção de lixeiras públicas no Município, com direito a publicidade.
Parágrafo único - As lixeiras poderão ser instaladas defronte ao estabelecimento do
interessado ou em qualquer outro lugar de sua escolha.
Art. 2º - É objetivo do projeto “CIDADE LIMPA":
|- A preservação da limpeza;
Il - A garantia do bom estado de conservação das áreas de lazer e logradouros
públicos em geral;
HI - Aumento do número de lixeiras na cidade;
IV - Estimular a reciclagem e melhoria da limpeza pública municipal;
V - A redução das despesas do Município com a instalação e manutenção das
lixeiras públicas;
VI - Estimular à parceria entre o público/privado e;
VII — Conscientizar a população sobre a importância de ter uma cidade limpa em
termos de higiene, saúde e visualmente aos olhos da sociedade, bem como, de visitantes.
Art. 3º - As lixeiras a serem instaladas e mantidas por pessoas físicas, entidades
sociais ou empresas privadas do Município seguirão padronização nas cores e formatos
tecnicamente especificados pelo Município, contendo o logotipo do “PROJETO CIDADE
IMPA”.
Parágrafo único - Deverá ser respeitada a distância mínima de 150m (cento e
cinquenta metros) entre uma lixeira e outra.
Art. 4º - O órgão competente do Executivo Municipal receberá o requerimento da
pessoa, entidade ou empresa interessada, instruído com os seguintes documentos:
|- Contrato Social, Estatuto devidamente registrado, ou carteira de identidade, CPF,
comprovante de endereço de pessoa física;
Il - Proposta, contendo a intenção da parceria;
Parágrafo único - Toda alteração na estrutura física, modelo/padrão, da lixeira a ser
usada deverá ser previamente autorizada pelo órgão competente do Executivo Municipal. ra
Câmara Municipal de Santana do Itararé-Pr
Rua Vereador Virgílio de Sene, 38, Bairro Portal dos Ipês — Fone (043) 3526-1302
Santana do Itararé — Paraná
Art. 5º - Poderá ser afixada, em local visível em consonância com projeto
apresentado pelo Executivo, placa indicativa mencionando o nome, logomarca da instituição
ou empresa privada parceira.
Parágrafo único - Fica proibida a afixação de placa indicativa mencionando o nome
do adotante, no caso de parceria com pessoa física.
Art. 6º - Será obrigatoriamente celebrado entre o Executivo Municipal e parceiro
privado, termo de compromisso, onde serão estabelecidos os critérios e condições da
parceria.
$ 1º - As partes poderão rescindir o termo de compromisso a qualquer tempo, com
comunicação prévia de 30 (trinta) dias.
$ 2º - Será anexado ao termo de compromisso laudo contendo a descrição
modelo/padrão e as condições de uso da lixeira.
Art. 7º - O recolhimento dos lixos depositados nas respectivas lixeiras será recolhido
pelo órgão competente do poder público municipal e ou recicladores devidamente
autorizados.
Art. 8º - A Guarda Municipal ficará responsável pela fiscalização e aplicação de
multa relativa ao lixo jogado de dentro de veículos automotores, nas vias públicas do
Município.
Parágrafo único - A receita proveniente dos valores arrecadados com a aplicação
das multas mencionada no caput deste artigo será utilizada em campanhas educacionais,
promovidas pelo Poder Executivo, o qual poderá buscar parceria junto à comunidade.
Art. 9º - Em casos omissos ou conflitantes fica o órgão competente do Executivo
Municipal incumbido de solucionar.
Art. 10 - O Poder Executivo fará uma ampla campanha de esclarecimento e
conscientização sobre a aplicação desta lei, no prazo de 30 dias após sua publicação.
Art. 11 - Esta Lei será regulamentada pelo Executivo Municipal no prazo de 90
(noventa) dias.
Art. 12 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO VEREADOR CÂMARA MUNICIPAL DE SANTANA DO ITARARÉ,
EM 18 DE SETEMBRO DE o)
CIUS RANGEL TORRES
VEREADOR
[ara Municipal de
SANTANA: IITARARE-BR
Plenário Municipal Prefe
PROJETO DE LEI DO LEGISLATIVO N. 046/2019.
REDAÇÃO FINAL
SÚMULA: DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO PROJETO “CIDADE LIMPA”
NO MUNICÍPIO DE SANTANA DO ITARARÉ - PR E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
MARCOS VINÍCIUS RANGEL TORRES, Vereador de Santana do Itararé-Pr, no uso
das atribuições que lhe conferidas por Lei, remete a apreciação desta augusta Câmara de
Vereadores o seguinte Projeto de Lei:
Faço saber que a Câmara Municipal de Santana do Itararé Estado do Paraná,
aprovou e eu Gilson Rosa Pereira, Presidente da Câmara Municipal, promulga a seguinte lei:
Art. 1º - Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a criar no âmbito do
Município de Santana do Itararé - PR o Projeto “CIDADE LIMPA”, que tem como objetivo
precípuo de manter limpa a cidade, sendo que o Município poderá estabelecer parceria com
entidades sociais, empresas privadas ou pessoas físicas interessadas em financiar a
instalação e manutenção de lixeiras públicas no Município, com direito a publicidade.
Parágrafo único - As lixeiras poderão ser instaladas defronte ao estabelecimento do
interessado ou em qualquer outro lugar de sua escolha.
Art. 2º - É objetivo do projeto “CIDADE LIMPA:
| - A preservação da limpeza;
Il - A garantia do bom estado de conservação das áreas de lazer e logradouros públicos
em geral;
Ill - Aumento do número de lixeiras na cidade;
IV - Estimular a reciclagem e melhoria da limpeza pública municipal;
V - À redução das despesas do Município com a instalação e manutenção das lixeiras
públicas;
VI - Estimular à parceria entre o público/privado e;
VII — Conscientizar a população sobre a importância de ter uma cidade limpa em
termos de higiene, saúde e visualmente aos olhos da sociedade, bem como, de visitantes.
Art. 3º - As lixeiras a serem instaladas e mantidas por pessoas físicas, entidades
sociais ou empresas privadas do Município seguirão padronização nas cores e formatos
tecnicamente especificados pelo Município, contendo o logotipo do “PROJETO CIDADE
IMPA.
Parágrafo único - Deverá ser respeitada a distância mínima de 150m (cento e
cinquenta metros) entre uma lixeira e outra.
Art. 4º - O órgão competente do Executivo Municipal receberá o requerimento da
pessoa, entidade ou empresa interessada, instruído com os seguintes documentos:
| - Contrato Social, Estatuto devidamente registrado, ou carteira de identidade, CPF,
comprovante de endereço de pessoa física;
Ê ão há autoridade que não proceda de Deus;
teja sujeito às autoridades superiores: porque não
ic É id e te a que existem foram por Ele instituídas. Romanos, Cap. 13, Vers. 1 Ez
ara Municipaltde
SANTANAIDO!ITARARE -PR
Il - Proposta, contendo a intenção da parceria;
Parágrafo único - Toda alteração na estrutura física, modelo/padrão, da lixeira a ser
usada deverá ser previamente autorizada pelo órgão competente do Executivo Municipal.
Art. 5º - Poderá ser afixada, em local visível em consonância com projeto apresentado
pelo Executivo, placa indicativa mencionando o nome, logomarca da instituição ou empresa
privada parceira.
Parágrafo único - Fica proibida a afixação de placa indicativa mencionando o nome do
adotante, no caso de parceria com pessoa física.
Art. 6º - Será obrigatoriamente celebrado entre o Executivo Municipal e parceiro
privado, termo de compromisso, onde serão estabelecidos os critérios e condições da parceria.
8 1º - As partes poderão rescindir o termo de compromisso a qualquer tempo, com
comunicação prévia de 30 (trinta) dias.
8 2º - Será anexado ao termo de compromisso laudo contendo a descrição
modelo/padrão e as condições de uso da lixeira.
Art. 7º - O recolhimento dos lixos depositados nas respectivas lixeiras será recolhido
pelo órgão competente do poder público municipal e ou recicladores devidamente autorizados.
Art. 8º - A Guarda Municipal ficará responsável pela fiscalização e aplicação de multa
relativa ao lixo jogado de dentro de veículos automotores, nas vias públicas do Município.
Parágrafo único - A receita proveniente dos valores arrecadados com a aplicação das
multas mencionada no caput deste artigo será utilizada em campanhas educacionais,
promovidas pelo Poder Executivo, o qual poderá buscar parceria junto à comunidade.
Art. 9º - Em casos omissos ou conflitantes fica o órgão competente do Executivo
Municipal incumbido de solucionar.
Art. 10 - O Poder Executivo fará uma ampla campanha de esclarecimento e
conscientização sobre a aplicação desta lei, no prazo de 30 dias após sua publicação.
Art. 11 - Esta Lei será regulamentada pelo Executivo Municipal no prazo de 90
(noventa) dias.
Art. 12 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA CÂMARA M IPAL DE SANTANA DO ITARARÉ,
EM 01 DE OUTUBRO DE 2019.
; â não proceda de Deus;
o homem esteja sujeito às autoridades superiores: porque não há autoridade que
sá eas pare qu que existem foram por Ele instituídas. Romanos, Cap. 13, Vers. 1

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