| Tipo | PROJETO DE LEI |
|---|---|
| Número / Ano | 46 / 2019 |
| Date | 2019-09-23 |
| Ementa | PROJETO DE LEI DO LEGISLATVIO N.º 046/2019 DE 16 DE SETEMBRO DE 2019 SÚMULA: DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO PROJETO “CIDADE LIMPA” NO MUNICÍPIO DE SANTANA DO ITARARÉ PR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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Câmara Municipal de Santana do Itararé-Pr Rua Vereador Virgílio de Sene, 38, Bairro Portal dos Ipês - Fone (043) 3526-1302 Santana do Itararé — Paraná PROJETO DE LEI DO LEGISLATVIO N.º 0)! b) 12019 DE 16 DE SETEMBRO DE 2019. JUSTIFICATIVAS. SÚMULA: DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO PROJETO “CIDADE LIMPA” NO MUNICÍPIO DE SANTANA DO ITARARÉ - PR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. PROPONENTE: MARCOS VINÍCIUS RANGEL TORRES TRAMITAÇÃO: REGIME DE URGÊNCIA Senhores Vereadores: Anexo, encaminhamos a esta Egrégia Câmara, o Projeto de Lei do Legislativo n.º 046/1201 9, para o qual pedimos apreciação desta Casa de Leis. O presente projeto tem como objetivo é o de conseguir um entusiasmo público da população para fazer-de Santana do Itararé — PR um exemplo para todos cidadãos que visitam nossa cidade, principalmente por ser uma cidade de pequeno porte torna — se mais fácil o trabalho, uma cidade mais limpa, atingindo também os seguintes objetivos: a) Conscientizar toda a população sobre a importância da limpeza pública em termos de higiene e saúde, ressaltando que constantes alagamentos são produzidos por bocas de lobo entupidas em razão do lixo jogado nas vias públicas; b) Conscientizar cada indivíduo de que ele sendo parte integrante da comunidade, e também responsável por manter limpa sua cidade; c) Criar em todos os seguimentos da população uma motivação tal, que gere movimentos e manifestações espontâneas por parte da própria comunidade; d) Mostrar a importância do trabalho realizado por aqueles que são os responsáveis pela limpeza da cidade; e) Estimular a adoção de hábitos e atitudes sócio-culturais, que contribuem para a reciclagem do lixo e a limpeza pública em geral; f) Estimular os habitantes de Santana do Itararé a sentirem orgulho comunitário pela limpeza de sua cidade; h) Conscientizar a população de que "por o lixo em seu lugar" com a devida reciclagem, é benefício para a cidade como um todo e, consequentemente, para seus habitantes; |) Estimular a vontade da população de tornar Santana como exemplo de cidade limpa e bem cuidada e; J) Criar uma conscientização de que cidade limpa é sinônima de progresso, desenvolvimento e civilização. Considerando que a exposição de motivos acima relatada justifica a aprovação do presente projeto. Baseado no exposto é que solicito dos nobres colegas um voto favorável ao projeto em tese. . Sendo o que tinhamos para o momento, subscrevemo-nos, renovando elevados protestos de estima e distinta consideração. Atenciosamente. Rangel Torres Do Câmara Municipal de Santana do Itararé-Pr Rua Vereador Virgílio de Sene, 38, Bairro Portal dos Ipês — Fone (043) 3526-1302 Santana do Itararé — Paraná PROJETO DE LEI DO LEGISLATIVO N. Oulr2019. SÚMULA: DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO PROJETO “CIDADE LIMPA” NO MUNICÍPIO DE SANTANA DO ITARARÉ - PR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. MARCOS VINÍCIUS RANGEL TORRES, Vereador de Santana do Itararé-Pr, no uso das atribuições que lhe conferidas por Lei, remete a apreciação desta augusta Câmara de Vereadores o seguinte Projeto de Lei: Faço saber que a Câmara Municipal de Santana do Itararé — Estado do Paraná, aprovou e eu Gilson Rosa Pereira, Presidente da Câmara Municipal, promulga a seguinte lei: Art. 1º - Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a criar no âmbito do Município de Santana do Itararé — PR o Projeto “CIDADE LIMPA", que tem como objetivo precípuo de manter limpa a cidade, sendo que o Município poderá estabelecer parceria com entidades sociais, empresas privadas ou pessoas físicas interessadas em financiar a instalação e manutenção de lixeiras públicas no Município, com direito a publicidade. Parágrafo único - As lixeiras poderão ser instaladas defronte ao estabelecimento do interessado ou em qualquer outro lugar de sua escolha. Art. 2º - É objetivo do projeto “CIDADE LIMPA": |- A preservação da limpeza; Il - A garantia do bom estado de conservação das áreas de lazer e logradouros públicos em geral; HI - Aumento do número de lixeiras na cidade; IV - Estimular a reciclagem e melhoria da limpeza pública municipal; V - A redução das despesas do Município com a instalação e manutenção das lixeiras públicas; VI - Estimular à parceria entre o público/privado e; VII — Conscientizar a população sobre a importância de ter uma cidade limpa em termos de higiene, saúde e visualmente aos olhos da sociedade, bem como, de visitantes. Art. 3º - As lixeiras a serem instaladas e mantidas por pessoas físicas, entidades sociais ou empresas privadas do Município seguirão padronização nas cores e formatos tecnicamente especificados pelo Município, contendo o logotipo do “PROJETO CIDADE IMPA”. Parágrafo único - Deverá ser respeitada a distância mínima de 150m (cento e cinquenta metros) entre uma lixeira e outra. Art. 4º - O órgão competente do Executivo Municipal receberá o requerimento da pessoa, entidade ou empresa interessada, instruído com os seguintes documentos: |- Contrato Social, Estatuto devidamente registrado, ou carteira de identidade, CPF, comprovante de endereço de pessoa física; Il - Proposta, contendo a intenção da parceria; Parágrafo único - Toda alteração na estrutura física, modelo/padrão, da lixeira a ser usada deverá ser previamente autorizada pelo órgão competente do Executivo Municipal. ra Câmara Municipal de Santana do Itararé-Pr Rua Vereador Virgílio de Sene, 38, Bairro Portal dos Ipês — Fone (043) 3526-1302 Santana do Itararé — Paraná Art. 5º - Poderá ser afixada, em local visível em consonância com projeto apresentado pelo Executivo, placa indicativa mencionando o nome, logomarca da instituição ou empresa privada parceira. Parágrafo único - Fica proibida a afixação de placa indicativa mencionando o nome do adotante, no caso de parceria com pessoa física. Art. 6º - Será obrigatoriamente celebrado entre o Executivo Municipal e parceiro privado, termo de compromisso, onde serão estabelecidos os critérios e condições da parceria. $ 1º - As partes poderão rescindir o termo de compromisso a qualquer tempo, com comunicação prévia de 30 (trinta) dias. $ 2º - Será anexado ao termo de compromisso laudo contendo a descrição modelo/padrão e as condições de uso da lixeira. Art. 7º - O recolhimento dos lixos depositados nas respectivas lixeiras será recolhido pelo órgão competente do poder público municipal e ou recicladores devidamente autorizados. Art. 8º - A Guarda Municipal ficará responsável pela fiscalização e aplicação de multa relativa ao lixo jogado de dentro de veículos automotores, nas vias públicas do Município. Parágrafo único - A receita proveniente dos valores arrecadados com a aplicação das multas mencionada no caput deste artigo será utilizada em campanhas educacionais, promovidas pelo Poder Executivo, o qual poderá buscar parceria junto à comunidade. Art. 9º - Em casos omissos ou conflitantes fica o órgão competente do Executivo Municipal incumbido de solucionar. Art. 10 - O Poder Executivo fará uma ampla campanha de esclarecimento e conscientização sobre a aplicação desta lei, no prazo de 30 dias após sua publicação. Art. 11 - Esta Lei será regulamentada pelo Executivo Municipal no prazo de 90 (noventa) dias. Art. 12 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO VEREADOR CÂMARA MUNICIPAL DE SANTANA DO ITARARÉ, EM 18 DE SETEMBRO DE o) CIUS RANGEL TORRES VEREADOR [ara Municipal de SANTANA: IITARARE-BR Plenário Municipal Prefe PROJETO DE LEI DO LEGISLATIVO N. 046/2019. REDAÇÃO FINAL SÚMULA: DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO PROJETO “CIDADE LIMPA” NO MUNICÍPIO DE SANTANA DO ITARARÉ - PR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. MARCOS VINÍCIUS RANGEL TORRES, Vereador de Santana do Itararé-Pr, no uso das atribuições que lhe conferidas por Lei, remete a apreciação desta augusta Câmara de Vereadores o seguinte Projeto de Lei: Faço saber que a Câmara Municipal de Santana do Itararé Estado do Paraná, aprovou e eu Gilson Rosa Pereira, Presidente da Câmara Municipal, promulga a seguinte lei: Art. 1º - Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a criar no âmbito do Município de Santana do Itararé - PR o Projeto “CIDADE LIMPA”, que tem como objetivo precípuo de manter limpa a cidade, sendo que o Município poderá estabelecer parceria com entidades sociais, empresas privadas ou pessoas físicas interessadas em financiar a instalação e manutenção de lixeiras públicas no Município, com direito a publicidade. Parágrafo único - As lixeiras poderão ser instaladas defronte ao estabelecimento do interessado ou em qualquer outro lugar de sua escolha. Art. 2º - É objetivo do projeto “CIDADE LIMPA: | - A preservação da limpeza; Il - A garantia do bom estado de conservação das áreas de lazer e logradouros públicos em geral; Ill - Aumento do número de lixeiras na cidade; IV - Estimular a reciclagem e melhoria da limpeza pública municipal; V - À redução das despesas do Município com a instalação e manutenção das lixeiras públicas; VI - Estimular à parceria entre o público/privado e; VII — Conscientizar a população sobre a importância de ter uma cidade limpa em termos de higiene, saúde e visualmente aos olhos da sociedade, bem como, de visitantes. Art. 3º - As lixeiras a serem instaladas e mantidas por pessoas físicas, entidades sociais ou empresas privadas do Município seguirão padronização nas cores e formatos tecnicamente especificados pelo Município, contendo o logotipo do “PROJETO CIDADE IMPA. Parágrafo único - Deverá ser respeitada a distância mínima de 150m (cento e cinquenta metros) entre uma lixeira e outra. Art. 4º - O órgão competente do Executivo Municipal receberá o requerimento da pessoa, entidade ou empresa interessada, instruído com os seguintes documentos: | - Contrato Social, Estatuto devidamente registrado, ou carteira de identidade, CPF, comprovante de endereço de pessoa física; Ê ão há autoridade que não proceda de Deus; teja sujeito às autoridades superiores: porque não ic É id e te a que existem foram por Ele instituídas. Romanos, Cap. 13, Vers. 1 Ez ara Municipaltde SANTANAIDO!ITARARE -PR Il - Proposta, contendo a intenção da parceria; Parágrafo único - Toda alteração na estrutura física, modelo/padrão, da lixeira a ser usada deverá ser previamente autorizada pelo órgão competente do Executivo Municipal. Art. 5º - Poderá ser afixada, em local visível em consonância com projeto apresentado pelo Executivo, placa indicativa mencionando o nome, logomarca da instituição ou empresa privada parceira. Parágrafo único - Fica proibida a afixação de placa indicativa mencionando o nome do adotante, no caso de parceria com pessoa física. Art. 6º - Será obrigatoriamente celebrado entre o Executivo Municipal e parceiro privado, termo de compromisso, onde serão estabelecidos os critérios e condições da parceria. 8 1º - As partes poderão rescindir o termo de compromisso a qualquer tempo, com comunicação prévia de 30 (trinta) dias. 8 2º - Será anexado ao termo de compromisso laudo contendo a descrição modelo/padrão e as condições de uso da lixeira. Art. 7º - O recolhimento dos lixos depositados nas respectivas lixeiras será recolhido pelo órgão competente do poder público municipal e ou recicladores devidamente autorizados. Art. 8º - A Guarda Municipal ficará responsável pela fiscalização e aplicação de multa relativa ao lixo jogado de dentro de veículos automotores, nas vias públicas do Município. Parágrafo único - A receita proveniente dos valores arrecadados com a aplicação das multas mencionada no caput deste artigo será utilizada em campanhas educacionais, promovidas pelo Poder Executivo, o qual poderá buscar parceria junto à comunidade. Art. 9º - Em casos omissos ou conflitantes fica o órgão competente do Executivo Municipal incumbido de solucionar. Art. 10 - O Poder Executivo fará uma ampla campanha de esclarecimento e conscientização sobre a aplicação desta lei, no prazo de 30 dias após sua publicação. Art. 11 - Esta Lei será regulamentada pelo Executivo Municipal no prazo de 90 (noventa) dias. Art. 12 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA CÂMARA M IPAL DE SANTANA DO ITARARÉ, EM 01 DE OUTUBRO DE 2019. ; â não proceda de Deus; o homem esteja sujeito às autoridades superiores: porque não há autoridade que sá eas pare qu que existem foram por Ele instituídas. Romanos, Cap. 13, Vers. 1