| Tipo | PROJETO DE LEI |
|---|---|
| Número / Ano | 50 / 2019 |
| Date | 2019-10-07 |
| Ementa | PROJETO DE LEI DO LEGISLATIVO N.º 050/2019 DE 01 DE OUTUBRO DE 2019 SÚMULA: DISPÕE SOBRE A COLETA DOMICILIAR, DE MATERIAL PARA EXAMES, PELOS LABORATÓRIOS DE ANÁLISES E CLÍNICAS CONVENIADOS COM MUNICÍPIO, BEM COMO, PELO DEPARTAMENTO MUNICIPAL DA SAÚDE DO MUNICÍPIO DE SANTANA DO ITARARÉ PR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 364 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.95 · pages: 5
Folha... 1 Câmara Municipal de Santana do Itararé-Pr Rua Vereador Virgílio de Sene, 38, Bairro Portal dos Ipês — Fone (043) 3526-1302 Santana do Itararé — Paraná PROJETO DE LEI DO LEGISLATIVO N.º 050 12019 DE 01 DE OUTUBRO DE 2019. JUSTIFICATIVAS. SÚMULA: DISPÕE SOBRE A COLETA DOMICILIAR, DE MATERIAL PARA EXAMES, PELOS LABORATÓRIOS DE ANÁLISES E CLÍNICAS CONVENIADOS COM MUNICÍPIO, BEM COMO, PELO DEPARTAMENTO MUNICIPAL DA SAÚDE DO MUNICÍPIO DE SANTANA DO ITARARÉ —- PR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. PROPONENTE: GILSON ROSA PEREIRA TRAMITAÇÃO: REGIME DE URGÊNCIA Senhores Vereadores: Anexo, encaminhamos a esta Egrégia Câmara, o Projeto de Lei do Legislativo n.º 0502019, para o qual pedimos apreciação desta Casa de Leis. O presente projeto tem como objetivo principal em auxiliar às pessoas idosas e/ou com deficiência ou mobilidade reduzida, promovendo, assim, acessibilidade e ofertando uma maior qualidade de vida aos pacientes. É incontestável a situação de dificuldade pelo qual passa as pessoas idosas, bem como pessoas com deficiência em nosso país, em especial em nossa cidade. “Diante disso, esse projeto servirá para aliviar um pouco deste sofrimento dessas pessoas”, justifica o parlamentar. Conforme a proposta, aqueles que solicitarem o serviço em sua residência deverão comprovar ter idade igual ou superior a 60 anos, ou apresentar atestado médico que comprove a sua necessidade especial, ou seja, ela física, sensorial ou mental. A lei ainda prevê penalidades em caso de descumprimento que vão desde multas, advertência, até o cancelamento do alvará de licença e rescisão do convênio. Baseado no exposto é que solicito dos nobres colegas um voto favorável ao projeto em tese. Sendo o que tínhamos para o momento, subscrevemo-nos, renovando elevados protestos de estima e distinta consideração. Atenciosamente, Gilson Rosa Perei Vereador Folha... 2 Câmara Municipal de Santana do Itararé-Pr Rua Vereador Virgílio de Sene, 38, Bairro Portal dos Ipês — Fone (043) 3526-1302 Santana do Itararé — Paraná PROJETO DE LEI DO LEGISLATIVO N.0)50/2019. SÚMULA: DISPÕE SOBRE A COLETA DOMICILIAR, DE MATERIAL PARA EXAMES, PELOS LABORATÓRIOS DE ANÁLISES E CLÍNICAS CONVENIADOS - COM MUNICÍPIO, BEM COMO, PELO DEPARTAMENTO MUNICIPAL DA SAUDE DO MUNICÍPIO DE SANTANA DO ITARARÉ — PR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. GILSON ROSA PEREIRA, Vereador de Santana do ltararé-Pr, no uso das atribuições que lhe conferidas por Lei, remete a apreciação desta augusta Câmara de Vereadores o seguinte Projeto de Lei: Faço saber que a Câmara Municipal de Santana do Itararé — Estado do Paraná, aprovou e eu Gilson Rosa Pereira, Presidente da Câmara Municipal, promulga a seguinte lei: Art. 1º - Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a exigir dos laboratórios de análises clínicas, conveniados com o Município, bem como, do Departamento Municipal da Saúde a disponibilização de coleta de material para realização de exames laboratoriais, em domicílio, quando solicitado, em pessoas idosas e/ou com deficiência ou mobilidade reduzida. Art. 2º - Para efeitos desta Lei, compreende-se: | — pessoa idosa: aquela com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos; Il - pessoa com deficiência: aquela com deficiência física sensorial ou mental e que possua dificuldade de locomoção, comprovadas por meio de atestado médico; Ill - pessoa com mobilidade reduzida: aquela cujos movimentos são limitados em consequência da idade, de deficiência física (sensorial ou de locomoção, que pode ser permanente ou momentânea) ou mental, necessitando de atenção especial ou adaptações nos ambientes. Art. 3º - Os laboratórios conveniados que descumprirem o previsto nesta lei, fica sujeito as seguintes sanções: | - advertência por escrito, com notificação para cumprimento da Lei na primeira infração; E dá Folha... 3 Câmara Municipal de Santana do Itararé-Pr Rua Vereador Virgílio de Sene, 38, Bairro Portal dos Ipês — Fone (043) 3526-1302 Santana do Itararé — Paraná Il - multa, no valor a ser determinado pelo Poder Executivo Municipal, em razão do descumprimento da notificação, a ser aplicada ao dobro na reincidência: HI - suspensão das atividades por 05 (cinco) dias úteis, sem prejuízo da aplicação da multa, na segunda reincidência; IV - cancelamento do alvará de licença e rescisão de convênio no caso de reincidência infracional reiterada em período inferior a 01 (um) ano. Art. 4º - Os laboratórios e Departamento Municipal da Saúde deverão afixar cópia desta lei nas salas de atendimento, de espera, de consulta, proporcionando, desta forma, amplo conhecimento e fácil visibilidade aos usuários. Art. 5º - No caso do Departamento Municipal da Saúde as penalidades e advertências com descumprimento desta Lei o Poder Executivo Municipal deve seguir as regras disciplinadas nas Leis Municipais. Art. 6º - Os laboratórios e Departamento Municipal da Saúde terão o prazo de 60 (sessenta) dias, a partir da publicação desta Lei, para se adequarem Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, Art. 7º. Revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO VEREADOR CÂMARA AL, DE SANTANA DO ITARARÉ, VEREADOR Todo homem esteja sujeito às autoridades superiores: porque não há autorida Ecimara Municipal de IDOJITARARE;-PR = PROJETO DE LEI DO LEGISLATIVO N. 050/2019. REDAÇÃO FINAL SÚMULA: DISPÕE SOBRE A COLETA DOMICILIAR, DE MATERIAL PARA EXAMES, PELOS LABORATÓRIOS DE ANÁLISES E CLÍNICAS CONVENIADOS COM MUNICÍPIO, BEM COMO, PELO DEPARTAMENTO MUNICIPAL DA SAÚDE DO MUNICÍPIO DE SANTANA DO ITARARÉ - PR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. GILSON ROSA PEREIRA, Vereador de Santana do Itararé-Pr, no uso das atribuições que lhe conferidas por Lei, remete a apreciação desta augusta Câmara de Vereadores o seguinte Projeto de Lei: Faço saber que a Câmara Municipal de Santana do Itararé Estado do Paraná, aprovou e eu Gilson Rosa Pereira, Presidente da Câmara Municipal, promulga a seguinte lei: Art. 1º - Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a exigir dos laboratórios de análises clínicas, conveniados com o Município, bem como, do Departamento Municipal da Saúde a disponibilização de coleta de material para realização de exames laboratoriais, em domicílio, quando solicitado, em pessoas idosas e/ou com deficiência ou mobilidade reduzida. Art. 2º - Para efeitos desta Lei, compreende-se: | — pessoa idosa: aquela com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos; Il - pessoa com deficiência: aquela com deficiência física sensorial ou mental e que possua dificuldade de locomoção, comprovadas por meio de atestado médico; Ill - pessoa com mobilidade reduzida: aquela cujos movimentos são limitados em consequência da idade, de deficiência física (sensorial ou de locomoção, que pode ser permanente ou momentânea) ou mental, necessitando de atenção especial ou adaptações nos ambientes. Art. 3º - Os laboratórios conveniados que descumprirem o previsto nesta lei, fica sujeito as seguintes sanções: de que não proceda de Deus; e as autoridades que existem foram por Ele instituídas. Romanos, Cap. 13, Vers. 1 ECamara Municipal de SANTANAIDO ITARARÉ; -PR Plenário Mu cip RUA VEREADOR VIRGÍLIO: | - advertência por escrito, com notificação para cumprimento da Lei na primeira infração; | - multa, no valor a ser determinado pelo Poder Executivo Municipal, em razão do descumprimento da notificação, a ser aplicada ao dobro na reincidência, Ill - suspensão das atividades por 05 (cinco) dias úteis, sem prejuízo da aplicação da multa, na segunda reincidência; IV - cancelamento do alvará de licença e rescisão de convênio no caso de reincidência infracional reiterada em período inferior a 01 (um) ano. Art. 4º - Os laboratórios e Departamento Municipal da Saúde deverão afixar cópia desta lei nas salas de atendimento, de espera, de consulta, proporcionando, desta forma, amplo conhecimento e fácil visibilidade aos usuários. Art. 5º - No caso do Departamento Municipal da Saúde as penalidades, advertências e multas com descumprimento desta Lei a regra deve ser disciplinada através de Decreto baixado pelo Poder Executivo Municipal. Art. 6º - Os laboratórios e Departamento Municipal da Saúde terão o prazo de 60 (sessenta) dias, a partir da publicação desta Lei, para se adequarem Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 7º. Revogadas as disposições em contrário. GABINETE DA PRESIDÉCIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE SANTANA DO ITARARÉ, EM 23 DE OUTUBRO DE 2019. PRESIDENTE há autoridade que não proceda de Deus; homem esteja sujeito às autoridades superiores: porque não eas pros que existem foram por Ele instituídas. Romanos, Cap. 13, Vers. 1