| Tipo | PROJETO DE LEI |
|---|---|
| Número / Ano | 58 / 2019 |
| Date | 2019-12-13 |
| Ementa | PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº. 058/2019 SÚMULA: “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CONTRATAR OPERAÇÕES DE CRÉDITO COM A AGÊNCIA DE FOMENTO DO PARANÁ S.A.”. |
| native_id | 372 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.95 · pages: 5
PREFEITURA MUNICIPAL SANTANA DO ITARARÉ Of. 029/2019 - Procuradoria Jurídica Santana do Itararé/PR, em 10 de dezembro de 2019. Senhor Presidente Com meus cumprimentos, venho à presença de Vossa Excelência encaminhar o incluso Projeto de Lei Complementar, que autoriza o Poder Executivo a contratar operações de crédito com a Agência de Fomento do Paraná S.A. Na oportunidade solicito o especial obséquio de apresentar o referido Projeto de Lei em regime de urgência especial. Sendo o que tínhamos, aproveitamos o ensejo para ressaltar nossos votos de estima e consideração. Atenciosamente, Exmo. Sr. GILSON ROSA PEREIRA Presidente da Câmara Municipal PREFEITURA MUNICIPAL = SANTANA DO ITARARE PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº. 05B /2019. SÚMULA: “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CONTRATAR OPERAÇÕES DE CRÉDITO COM A AGÊNCIA DE FOMENTO DO PARANÁ S.A.”. O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTANA DO ITARARÉ, JOÁS FERRAZ MICHETTI, NOS USO DAS ATRIBUIÇÕES CONFERIDAS PELO ARTIGO 30, VIII C/C ARTIGO 64, XX DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL, ENCAMINHA À ESTA CASA O SEGUINTE PROJETO DE LEI: Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a contratar com a Agência de Fomento do Paraná S.A operações de crédito, até o limite de R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais). Parágrafo Único - O valor das operações de crédito estão condicionados à obtenção pela municipalidade, de autorização para a sua realização, em cumprimento aos dispositivos legais aplicáveis ao endividamento público através de Resoluções emanadas pelo Senado Federal e pela Lei Complementar nº 101, de 04.05.2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal). Art. 2º - Os prazos de amortização e carência, os encargos financeiros e outras condições de vencimento e liquidação da dívida a ser contratada, obedecerão às normas pertinentes estabelecidas pelas autoridades monetárias federais, e notadamente o que dispõe o normativo do Senado Federal, bem como as normas especificas da Agência de Fomento do Paraná S.A. Art. 3º - Os recursos oriundos das operações de crédito autorizadas por esta Lei, serão destinados à construção de um Ginásio de Esportes. Art. 4º - Em garantia das operações de crédito de que trata esta Lei, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a ceder à Agência de Fomento do Paraná S.A., as parcelas que se fizerem necessárias da quota-parte do Imposto Sobre Operações E O Praça Frei Mathias de Gênova, 184 - Centro - Fone: (43) 3526-1458 CEP: 84970-000 - Santana do Itararé - PR wwyw.santanadoitarare.pr.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL SANTANA DO ITARARÉ x Relativas à Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS e do Fundo de Participação dos Municípios - FPM, ou tributos que os venham a substituir, em montantes necessários para amortizar as prestações do principal e dos acessórios, na forma do que venha a ser contratado. Art. 5º - Para garantir o pagamento do principal atualizado monetariamente, juros, multas e demais encargos financeiros decorrentes das operações referidas nesta Lei, o Poder Executivo Municipal, poderá outorgar à Agência de Fomento do Paraná S.A. mandato pleno para receber e dar quitação das referidas obrigações financeiras, com poderes para substabelecer. Art. 6º - O prazo e a forma definitiva de pagamento do principal reajustável, acrescidos dos juros e demais encargos incidentes sobre as operações financeiras, obedecidos os limites desta Lei, serão estabelecidos pelo Poder Executivo Municipal com a entidade financiadora, conforme elencado no contrato de operação de crédito. Art. 7º - Anualmente, a partir do exercício financeiro subsequente ao da contratação das operações de crédito, o orçamento do Município consignará dotações próprias para a amortização do principal e dos acessórios das dívidas contratadas. Art. 8º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO EXECUTIVO MUNICIPAL DE SANTANA DO ITARARÉ, EM 10 DE DEZEMBRO DE 2019. JOÁS ETTI Prefi nicipal Praça Frei Mathias de Gênova, 184 - Centro - Fone: (43) 3526-1458 CEP: 84970-000 - Santana do Itararé - PR www.santanadoitarare.pr.gov.br Todo homem esteja sujeito às autoridades superiores: porque não há autorida Plenário Municipal Pre RUA VEREADOR VIRGÍLIO DE SENE, Nº 38 - BAIRRO PORT PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº. 058/2019. REDAÇÃO FINAL SÚMULA: “AUTORIZA (o) PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CONTRATAR OPERAÇÕES DE CREDITO COM A AGÊNCIA DE FOMENTO DO PARANA S.A.”. Faço saber que a Câmara Municipal de Santana do Itararé — Estado do Paraná, aprovou e eu Gilson Rosa Pereira, Presidente da Câmara Municipal, promulga a seguinte lei: O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTANA DO ITARARÉ, JOÁS FERRAZ MICHETTI, NOS USO DAS ATRIBUIÇÕES CONFERIDAS PELO ARTIGO 30, VIII C/C ARTIGO 64, XX DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL, ENCAMINHA À ESTA CASA O SEGUINTE PROJETO DE LEI: Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a contratar com a Agência de Fomento do Paraná S.A operações de crédito, até o limite de R$ 1.200.000,00 m milhão e duzentos mil reais). Parágrafo Único - O valor das operações de crédito estão condicionados à obtenção pela municipalidade, de autorização para a sua realização, em cumprimento aos dispositivos legais aplicáveis ao endividamento público através de Resoluções emanadas pelo Senado Federal e pela Lei Complementar nº 101, de 04.05.2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal). Art. 2º - Os prazos de amortização e carência, os encargos financeiros e outras condições de vencimento e liquidação da dívida a ser contratada, obedecerão às normas pertinentes estabelecidas pelas autoridades monetárias federais, e notadamente o que dispõe o normativo do Senado Federal, bem como as normas específicas da Agência de Fomento do Paraná S.A. Art. 3º - Os recursos oriundos das operações de crédito autorizadas por esta Lei, serão destinados à construção de um Ginásio de Esportes. Art. 4º - Em garantia das operações de crédito de que trata esta Lei, fica o E de que não proceda de Deus; e as autoridades que existem foram por Ele instituídas. Romanos, Cap. 13, Vers. 1 Executivo Municipal autorizado a ceder à Agência de Fomento do Paraná S.A., as parcelas que se fizerem necessárias da quota-parte do Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS e do Fundo de Participação dos Municípios — FPM, ou tributos que os venham a substituir, em montantes necessários para amortizar as prestações do principal e dos acessórios, na forma do que venha a ser contratado. Art. 5º - Para garantir o pagamento do principal atualizado monetariamente, juros, multas e demais encargos financeiros decorrentes das operações referidas nesta Lei, o Poder Executivo Municipal, poderá outorgar à Agência de Fomento do Paraná S.A. mandato pleno para receber e dar quitação das referidas obrigações financeiras, com poderes para substabelecer. Art. 6º - O prazo e a forma definitiva de pagamento do principal reajustável, acrescidos dos juros e demais encargos incidentes sobre as operações financeiras, obedecidos os limites desta Lei, serão estabelecidos pelo Poder Executivo Municipal com a entidade financiadora, conforme elencado no contrato de operação de crédito, Art. 7º - Anualmente, a partir do exercício financeiro subsequente ao da contratação das operações de crédito, o orçamento do Município consignará dotações próprias para a amortização do principal e dos acessórios das dividas contratadas. Art. 8º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA CÂMARA EM 17 DE DEZEMBRO DE 2019. DE SANTANA DO ITARARÉ, GI PRESIDENTE Todo homem esteja sujeito às autoridades superiores: porque não há autoridade que não proceda de Deus; e as autoridades que existem foram por Ele instituídas. Romanos, Cap. 13, Vers. 1