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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR DO LEGISLATIVO N° 041/2021
"DISPÕE SOBRE A RESERVA DE
COTAS RACIAIS PARA O INGRESSO
DE NEGROS E NEGRAS NO SERVIÇO
PÚBLICO MUNICIPAL, NOS
TERMOS QUE ESPECÍFICA"
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTANA DO ITARARÉ –
ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU ANDERSON EDUARDO IZAC,
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL, PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Ficam reservadas aos negros até 20% (vinte por cento) das vagas oferecidas nos
concursos públicos para provimento de cargos efetivos e empregos públicos no âmbito
da administração pública municipal de quaisquer dos poderes, das autarquias, das
fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista do
Município de Santana do Itararé - PR, na forma dessa Lei.
§ 1º Para efeitos dessa Lei, consideram-se negros, negras ou afrodescendentes as pessoas
que se enquadrarem como pretos, pardos ou denominação equivalente, conforme
estabelecido pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, ou seja, será
considerada a autodeclaração.
§ 2º A reserva de vagas será aplicada sempre que o número de vagas oferecidas no
concurso público for igual ou superior a 3 (três).
§ 3º A reserva de vagas a candidatos negros constará expressamente dos editais dos
concursos públicos, que deverão especificar o total de vagas correspondentes à reserva
para cada cargo ou emprego público oferecido.
Art. 2º Na hipótese de constatação de declaração falsa, o candidato será eliminado do
concurso e, se houver sido nomeado, ficará sujeito à anulação da sua admissão ao serviço
público, após procedimento administrativo em que lhe sejam assegurados o contraditório
e a ampla defesa, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.
Art. 3º Os candidatos negros concorrerão concomitantemente às vagas reservadas e às
vagas destinadas à ampla concorrência, de acordo com a sua classificação no concurso.
§ 1º Os candidatos negros aprovados dentro do número de vagas oferecidos para a ampla
concorrência não serão computados para efeito do preenchimento das vagas reservadas.
§ 2º Em caso de desistência de candidato negro aprovado em vaga reservada, a vaga será
preenchida pelo candidato negro posteriormente classificado.
§ 3º Na hipótese de não haver número de candidatos negros aprovados suficientes para
ocupar as vagas reservadas, as vagas remanescentes serão revertidas para a ampla
concorrência e serão preenchidas pelos demais candidatos aprovados, observada a ordem
de classificação.
Art. 4º O prazo para aplicação da política de inclusão prevista nesta Lei será de 02 (dosi)
anos.
Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações
orçamentárias próprias.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DA PRESIDÊNCIA EM 04 DE AGOSTO DE 2021.
ANDERSON EDUARCO IZAC
PRESIDENTE
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