Plenário Municipal Pr
RUA VEREADOR VIRGÍLIO DE SENE, Nº 38 - BAIRRO
PROJETO DE LEI Nº, 006/2021.
REDAÇÃO FINAL
SÚMULA: “INSTITUI A POLÍTICA
MUNICIPAL DE PAGAMENTO POR
SERVIÇOS AMBIENTAIS - PMPSA, EM
ESPECIAL OS PRESTADOS PELA
CONSERVAÇÃO DAS UNIDADES DE
CONSERVAÇÃO — UCs NO ÂMBITO
MUNICIPAL, EM CONFORMIDADE
COM O ARTIGO 30 INCISOS I, II, III
E V C/C ART. 225 TODOS DA
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE
1988 E LEI FEDERAL Nº 14.119, DE
13 DE JANEIRO DE 2021".
Faço saber que a Câmara Municipal de Santana do Itararé — Estado do Paraná,
aprovou e eu Anderson Eduardo Izac, Presidente da Câmara Municipal, promulga a
seguinte lei:
O CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL, JOSÉ DE JESUZ IZAC, NO USO DAS
ATRIBUIÇÕES LEGAIS, EN A ESTA CASA O SEGUINTE PROJETO DE LEI
Art. 19, Fica instituída a Política Municipal de Pagamento por Serviços Ambientais -
PMPSA, visando realizar pagamentos como incentivo monetário para proprietários e
posseiros de imóveis que possuam áreas naturais preservadas e grafadas em
qualquer das modalidades |de Unidades de Conservação — UCs e que prestem
serviços à conservação destas unidades.
Parágrafo único. A Ee Lei tem por objetivo estabelecer estratégias,
incentivos e mecanismos para a conservação, restauração, recuperação e melhoria
da qualidade da biodiversidade, visando à manutenção de serviços ecossistêmicos,
à preservação e à restauração de processos ecológicos essenciais, ao manejo
sustentável das espécies, incluindo ações de mitigação e adaptação às alterações
decorrentes das mudanças, climáticas, buscando assegurar o desenvolvimento
socioeconômico sustentável, |de forma a garantir a melhoria da qualidade de vida,
homem esteja sujeito às autoridades Superiores: porque não há autoridade que não proceda de Deus;
a agem semp m por Ele instituídas. Romanos, Cap. 13, Vers. 1
amaral Municipalíde
Art. 2º. Para os efeitos desta Lei entende-se por:
I — Unidade de Conservação - UCs: espaço territorial e seus recursos ambientais,
incluindo as águas jurisdicionais, com características naturais relevantes,
legalmente instituídas, com objetivos de conservação e limites definidos, sob
regime especial de administração, ao qual se aplicam garantias adequadas de
proteção;
IH - serviços ecossistêmicos: benefícios relevantes para a sociedade gerados pelos
ecossistemas, em termos de manutenção, recuperação ou melhoria das condições
ambientais, nas seguintes modalidades:
a) serviços de provisão: og que fornecem bens ou produtos ambientais utilizados
pelo ser humano para consumo ou comercialização, tais como água, alimentos,
madeira, fibras e extratos, entre outros;
b) serviços de suporte: os que mantêm a perenidade da vida na Terra, tais como a
ciclagem de nutrientes, a decomposição de resíduos, a produção, a manutenção ou
a renovação da fertilidade) do solo, a polinização, a dispersão de sementes, o
controle de populações de |potenciais pragas e de vetores potenciais de doenças
humanas, a proteção contra a radiação solar ultravioleta e a manutenção da
biodiversidade e do patrimônio genético;
c) serviços de regulação: og que concorrem para a manutenção da estabilidade dos
processos ecossistêmicos, tais como o sequestro de carbono, a purificação do ar, a
moderação de eventos climáticos extremos, a manutenção do equilíbrio do ciclo
hidrológico, a minimização de enchentes e secas e o controle dos processos críticos
de erosão e de deslizamento de encostas;
d) serviços culturais: os que constituem benefícios não materiais providos pelos
ecossistemas, por meio da recreação, do turismo, da identidade cultural, de
experiências espirituais e estéticas e do desenvolvimento intelectual, entre outros
homem esteja sujeito às autoridades : porque não há autoridade que não proceda de Deus;
ne e as autoridades que existem por Ele instituídas. Romanos, Cap. 13, Vers. 1
Ecimares Municipalide
q
ITARARE -PR
II - serviços ambientais; atividades individuais ou coletivas que favorecem a
manutenção, a recuperação ou a melhoria dos serviços ecossistêmicos;
IV - pagamento por serviços ambientais - PSA: a transação contratual através da
qual o beneficiário ou usuário do serviço ambiental transfere a um provedor de
serviços ambientais os recúrsos financeiros ou outras formas de remuneração, nas
condições pactuadas, respeitadas as disposições legais e regulamentares
pertinentes;
V - pagador de serviços ambientais: poder público, organização da sociedade civil
ou agente privado, pessoa] física ou jurídica, de âmbito nacional ou internacional,
que provê o pagamento dos serviços ambientais nos termos do inciso IV deste
caput;
VI - provedor de serviços ambientais: todo o proprietário ou posseiro, grupo
familiar ou comunitário, pegsoa física ou jurídica, de direito público ou privado, que,
preenchidos os critérios de] elegibilidade definidos nesta Lei, mantém, restabelece,
recupera, restaura ou lhora ecossistemas naturais que prestam serviços
ambientais.
Art. 3º. São modalidades| de Pagamento por Serviços Ambientais - PSA, entre
outras:
I - pagamento direto e E
II - prestação de melhorias Sociais a comunidades rurais e urbanas;
II - compensação vinculada a certificado de redução de emissões por
desmatamento e degradaçãb;
IV - títulos verdes (green bgnds);
V - comodato;
VI - Cota de Reserva Ambiental (CRA), instituída pela Lei Federal nº 12.651, de 25
de maio de 2012.
Parágrafo único. Outras |modalidades de Pagamento por Serviços Ambientais
poderão ser estabelecidas por atos normativos do órgão gestor da Política Nacional
de Pagamento por Serviços Ambientais — PNPSA.
esteja k Deus;
Todo homem sujeito às autoridades : porque não há autoridade que não proceda de
e as autoridades que existem foram por Ele instituídas. Romanos, Cap. 13, Vers. 1
areal Municipalide
ITARARÉ -PR
Ee TA
Art. 4º. A implementação do Pagamento por Serviços Ambientais - PSA pelo
Município dar-se-á somente na modalidade de Unidades de Conservação — UCs, que
alude a Lei Federal nº 9.986, de 18 de julho de 2000.
Art. 5º Poderão pleitear os benefícios do Pagamento por Serviços Ambientais - PSA
as pessoas físicas ou jurídicas, proprietários e possuidoras de imóveis rurais
devidamente cadastradas |no Instituto Água e Terra — IAT em qualquer das
modalidades de Unidade de Conservação - UCs.
Parágrafo único. Os proprietários e possuidores de imóveis localizados em áreas
urbanas podem pleitear | os benefícios do PSA, observadas as condições
estabelecidas nesta Lei e em seu Regulamento, bem como as disposições do Plano
Diretor Municipal.
Art. 6º, São requisitos gerais e imprescindíveis para a participação no Pagamento
de Serviços Ambientais - P
I - enquadramento e sed da propriedade rural ou urbana em uma das
modalidades de Unidades dg Conservação — UCs;
II - certidões negativas ja débitos ambientais, exceto em relação àqueles
pendentes de decisão ia
III - formalização de instru
ento contratual específico.
Art. 7º. São critérios de jelegibilidade para a participação no Pagamento por
Serviços Ambientais, na categoria de Provedor as Unidades de Conservação - UCs,
em especial as Reservas Particulares do Patrimônio Natural (RPPNs).
Art. 8º. A parcela do ICMS-Ecológico repassado pelo Estado do Paraná ao
Município de Santana do Itararé será partilhado com os proprietários das Unidades
de Conservação — UCs no percentual de 30% (trinta por cento) incidente sobre o
valor recebido pela UCs. M
homem esteja sujeito às autoridades : porque não há autoridade que não proceda de Deus;
" e as autoridades que existem por Ele instituídas. Romanos, Cap. 13, Vers. 1
Plenário ni
RUA VEREADOR VIRGÍLIO DE SENE,
Art. 99. Fica denominado BIOCRÉDITO o conjunto dos recursos financeiros públicos
e privados, destinados à E ra da Política Municipal de Pagamentos por
Serviços Ambientais — PMP$A
Art. 10. O Fundo Municipal do Meio Ambiente — FMMA manterá conta específica
para operar com os recursos públicos destinados ao BIOCRÉDITO.
Art. 11. A presente Lei chita em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA CÂMARAM MUNICIPAL DE SANTANA DO ITARARÉ,
EM 12 DE MARÇO DE 2021.
Ander uardo Izac
Presidente
homem esteja sujeito às autoridades : porque não há autoridade que não proceda de Deus;
ua e as autoridades que existem por Ele instituídas. Romanos, Cap. 13, Vers. 1