PREFEITURA MUNICIPAL
SANTANA DO ITARARÉ
Of. 027/2021 - Procuradoria Jurídica.
Santana do Itararé/PR, em 17 de setembro de 2021.
Exmo. Senhor CAMARA MUNICIPAL DE SANTANA DO
ANDERSON IZAC
Presidente do Poder Legislativo Municipal Perg ram o
Com meus cumprimentos, estamos encaminhando à apreciação
desta Casa de Leis, através da qual, espera o essencial beneplácito do Legislativo, para
que, após devidamente examinado, seja aprovado o presente Projeto que tem por
objetivo adequar a legislação municipal ao que determina a Emenda Constitucional nº
103/2019, promulgada pelo Congresso Nacional em 12 de novembro de 2019.
A nova norma alterou o sistema de previdência social no país e
estabeleceu regras de transição e de aplicação imediata a todos os entes da Federação
(União, Estados, Distrito Federal e Municípios).
As alterações são necessárias e acaso não sejam realizadas, poderão
acarretar na responsabilização do Gestor (Prefeito Municipal e Presidente da Câmara),
bem como impedir a emissão do Certificado de Regularidade Previdenciária (CRP).O
documento atesta a adequação do regime de previdência social de Estado, Distrito Federal
ou de Município € é emitido pela Secretaria de Políticas de Previdência Social - SPS e estar
regular com o CRP é indispensável, por exemplo, para continuar a receber recursos de
outras esferas governamentais (Estado e União).
PREFEITURA MUNICIPAL
SANTANA DO ITARARÉ
Diante de todo o exposto, contamos com a aprovação do presente
projeto de lei em caráter de urgência.
Elevamos nossos protestos de estima e consideração.
GABINETE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL 17 DE SETEMBRO DE 2021.
Prefeito do Município
PREFEITURA MUNICIPAL x
SANTANA DO ITARARE
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº (o) y Ê jz021.
SÚMULA: “DISPÕE SOBRE A NOVA
REESTRUTURAÇÃO DO REGIME PRÓPRIO
DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES
PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE SANTANA DO
ITARARÉ — — SANTANAPREV, EM
CONFORMIDADE COM A REFORMA DA
PREVIDÊNCIA, EMENDA CONSTITUCIONAL
Nº 103 DE 12 DE NOVEMBRO DE 2019 E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
O CHEFE DO EXECUTIVO MUNICIPAL DE SANTANA DO ITARARÉ, ESTADO DO PARANÁ, JOSÉ
DE JESUZ IZAC, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, CONSIDERANDO A EMENDA
CONSITUCIONAL Nº 103/2019, ENCAMINHA A ESTA CASA O PRESENTE PROJETO DE LEI:
TÍTULO ÚNICO
Do Regime Próprio de Previdência Social do Município de Santana do Itararé
CAPÍTULO |
Das Disposições Preliminares e dos Objetivos
Art, 1º. Fica reestruturado, nos termos desta Lei, o Regime Próprio de Previdência Social dos
Servidores Públicos do Município de Santana do Itararé/PR - SANTANAPREY, de que trata o
art. 40, da Constituição Federal de 1988.
Art.2º. O RPPS visa dar cobertura aos riscos a que estão sujeitos os beneficiários e
compreende um conjunto de benefícios que atenda à finalidade de garantir meios de
subsistência nos eventos de incapacidade permanente, idade avançada e morte.
CAPÍTULO II
Dos Beneficiários
Art. 3º. São beneficiários do RPPS as pessoas físicas classificadas como segurados e
dependentes, nos termos das Seções | e Il deste Capítulo.
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Seção |
Dos Segurados
Art. 4º. São segurados do RPPS:
Ho servidor público titular de cargo efetivo dos órgãos dos Poderes Executivo e Legislativo,
suas autarquias, fundações públicas; e
Hi- os aposentados nos cargos efetivos citados no inciso |.
8 1º. Fica excluído do disposto no caput o servidor ocupante, exclusivamente, de cargo em
comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, bem como o ocupante de cargo
ou função temporária ou submetido ao regime do emprego público.
$ 2º. O segurado aposentado que exerça ou venha a exercer cargo em comissão, cargo
temporário, emprego público ou mandato eletivo vincula-se, obrigatoriamente, ao Regime
Geral de Previdência Social - RGPS.
8 3º. Na hipótese de lícita acumulação remunerada de cargos efetivos, o servidor mencionado
neste artigo será segurado obrigatório do RPPS em relação a cada um dos cargos ocupados.
8 4º. O servidor titular de cargo efetivo, amparado por RPPS, que se afastar do cargo efetivo
quando nomeado para o exercício de cargo em comissão, continua vinculado exclusivamente
a esse regime previdenciário, não sendo devidas contribuições ao RGPS sobre a remuneração
correspondente ao cargo em comissão, sendo-lhe facultado optar por recolher sobre essa
parcela ao RPPS, conforme previsto no art. 17, $ 1º, desta Lel.
8 5º. Quando houver acumulação de cargo efetivo e cargo em comissão, com exercício
concomitante e compatibilidade de horários, haverá o vínculo e o recolhimento ao RPPS, pelo
cargo efetivo e, ao RGPS, pelo cargo em comissão.
Art. 5º. O servidor público titular de cargo efetivo permanece vinculado ao RPPS nas seguintes
situações:
- quando cedido, com ou sem ônus para o cessionário, a órgão ou entidade da administração
direta ou indireta de quaisquer dos entes federativos;
Hi- quando licenciado;
lll- durante o afastamento do cargo efetivo para o exercício de mandato eletivo em quaisquer
dos entes federativos; e
IV- durante o afastamento do país por cessão ou licenciamento com remuneração.
Parágrafo único. O segurado do RPPS, investido no mandato de Vereador, que exerça,
concomitantemente, o cargo efetivo e o mandato filia-se ao RPPS, pelo cargo efetivo, e ao
RGPS, pelo mandato eletivo.
Art. 6º. O servidor efetivo requisitado da União, do Estado, do Distrito Federal ou de outro
Município permanece filiado ao regime previdenciário de origem.
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Art. 7º. A perda da condição de segurado do RPPS ocorrerá nas hipóteses de morte,
exoneração, demissão e cassação de aposentadoria.
Seção Il
Dos Dependentes
Art.8º. São beneficiários do Regime Próprio de Previdência Social, na condição de
dependentes do segurado:
Ho cônjuge, a companheira ou o companheiro e o filho menor de 21 (vinte e um) anos não
emancipado, de qualquer condição, com deficiência grave intelectual ou mental ou inválido;
li-os pais; ou
Hl-o irmão menor de vinte e um anos não emancipado, de qualquer condição, com deficiência
grave intelectual ou mental, ou inválido.
&1º.A existência de dependente indicado em qualquer dos incisos deste artigo exclui do direito
ao benefício os indicados nos incisos subsequentes.
$ 2º. Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que mantenha união estável com
segurado ou segurada.
$3º. Equiparam-se aos filhos, nas condições do inciso |, mediante declaração escrita do
segurado e comprovada a dependência econômica, o enteado e o menor que esteja sob sua
tutela, e o credor de alimentos, desde que não possuam bens suficientes para o próprio
sustento e educação.
8 4º. O menor sob tutela somente poderá ser equiparado aos filhos do segurado quando, além
de atender aos requisitos do $ 3º, houver a apresentação do termo de tutela.
$ 5º. A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso | é presumida e das demais
deve ser comprovada.
Art. 9º. A perda da qualidade de dependente ocorre:
|-para o cônjuge, pela separação judicial ou divórcio, enquanto não lhe for assegurada a
prestação de alimentos, pela anulação do casamento, pelo óbito ou por sentença judicial
transitada em julgado;
Hl- para a companheira ou companheiro, pela cessação da união estável com o segurado ou
segurada, enquanto não lhe for garantida a prestação de alimentos;
Hli- para o filho e o irmão, de qualquer condição, ao completarem vinte e um anos de idade,
salvo se inválidos, desde que a invalidez tenha ocorrido antes:
a) de completarem vinte e um anos de idade;
b) do casamento;
c) do início do exercício de cargo ou emprego público;
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d) da constituição de estabelecimento civil ou comercial ou da existência de relação de
emprego, desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos completos tenha
economia própria; ou
€) da concessão de emancipação, pelos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante
instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz,
ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos; e
IY - para os dependentes em geral:
a) pela cessação da invalidez; ou
b) pelo falecimento.
Seção Ill
Das Inscrições
Art. 10. A vinculação do servidor ao RPPS dar-se-á pelo exercício das atribuições do cargo de
que é titular.
Art. 11. Incumbe ao segurado a inscrição de seus dependentes, que poderão promovê-la se ele
falecer sem tê-la efetivado.
$1º. A inscrição de dependente inválido requer sempre a comprovação desta condição
mediante laudo médico-pericial.
$2º. As informações referentes aos dependentes deverão ser comprovadas documentalmente.
$3". A perda da condição de segurado implica o automático cancelamento da inscrição de seus
dependentes.
CAPÍTULO III
Da Unidade Gestora
Art. 12. O Fundo de Previdência do Município de Santana do Itararé, fundo público, inscrito no
CNPJ sob nº 24.670.442/0001-03, é a Unidade Gestora do Regime Próprio de Previdência Social
do Município Santana do Itararé.
Parágrafo único. Caberá à Unidade Gestora mencionada no caput o gerenciamento do RPPS,
incluindo a arrecadação e a gestão do RPPS e dos recursos previdenciários, bem como a
concessão, O pagamento e a manutenção dos benefícios.
CAPÍTULO IV
Do Custeio
Seção |
Das Fontes de Financiamento e dos Limites de Contribuição
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Art. 13. São fontes de financiamento do plano de custeio do RPPS as seguintes receitas:
|-o produto da arrecadação referente às contribuições de caráter compulsório, dos servidores
ativos de qualquer dos Poderes do Município, suas autarquias e fundações, na razão de 14%
(quatorze por cento) sobre a sua remuneração de contribuição;
Hl-o produto da arrecadação referente às contribuições dos aposentados e pensionistas de
qualquer dos Poderes do Município, suas autarquias e fundações na razão de 14% (quatorze
por cento), incidentes sobre a parcela dos proventos de aposentadoria e das pensões
concedidas pelo RPPS que supere o limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS;
Hli- o produto da arrecadação da contribuição do Município - Administração Centralizada,
Câmara Municipal, Autarquias e Fundações Públicas, equivalente a 14,00% (quatorze por
cento), sobre o valor da remuneração de contribuição paga aos servidores ativos;
IV- as receitas decorrentes de investimentos e as patrimoniais;
V- os valores recebidos a titulo de compensação financeira, prevista no 89º, do art. 201, da
Constituição Federal;
vI- os valores aportados pelo Município;
Vli-as demais dotações previstas no orçamento municipal;
VIIl- quaisquer bens, direitos e ativos com finalidade previdenciária.
Parágrafo único. Quando o beneficiário, na forma da lei, for portador de doença
incapacitante, a contribuição prevista no inciso || incidirá apenas sobre a parcela de proventos
de aposentadoria e de pensão que supere o dobro do limite máximo estabelecido para os
benefícios do RGPS.
Art. 14. O plano de custeio do RPPS será revisto anualmente, observadas as normas gerais de
atuária, objetivando a manutenção de seu equilíbrio financeiro e atuarial.
8 1º. As alíquotas de responsabilidade do Município, previstas no art. 13, inciso III, poderão
ser revistas por Decreto do Poder Executivo conforme reavaliação atuarial anual.
$2º. O Municipio é responsável pela cobertura de eventuais insuficiências financeiras do RPPS,
decorrentes do pagamento de benefícios previdenciários.
Art. 15. As disponibilidades financeiras vinculadas ao RPPS serão depositadas em contas
distintas das contas do Tesouro Municipal, em bancos oficiais.
Parágrafo único. Os recursos referidos no caput serão aplicados nas condições de mercado,
com observância de regras de segurança, solvência, liquidez, rentabilidade, proteção e
prudência financeira, conforme as diretrizes estabelecidas em norma específica do Conselho
Monetário Nacional e a Política de Investimentos do Fundo.
—
N
J
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Art. 16. A escrituração contábil do RPPS será distinta da contabilidade do ente federativo,
inclusive quanto às rubricas destacadas no orçamento para pagamento de benefícios, e
obedecerão às normas e princípios contábeis previstos na Lei nº 4-320, de 17 de março de 1964,
e suas alterações, e demais atos normativos estabelecidos pela Secretaria de Previdência
Social vinculada ao Ministério da Economia.
Seção Il
Da Base de Cálculo das Contribuições
Art. 17. Entende-se por remuneração de contribuição o valor constituído pelo vencimento do
cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei e dos
adicionais de caráter individual, excluídas:
|-as diárias para viagens;
Hl-a ajuda de custo em razão de mudança de sede;
Hi-a indenização de transporte;
Iv- 0 salário-família;
V-o auxílio-alimentação;
Vi- o auxilio-creche;
Vil-as parcelas remuneratórias pagas em decorrência de local de trabalho;
Viil- a parcela percebida em decorrência do exercício de cargo em comissão ou de função de
confiança;
IX-0 abono de permanência de que trata o art. 63, desta lei; e
X- outras parcelas cujo caráter indenizatório esteja definido em lei.
$ 1. O segurado ativo poderá optar pela inclusão na remuneração de contribuição de parcelas
remuneratórias percebidas em decorrência de local de trabalho, do exercício de cargo em
comissão ou de função de confiança, para efeito de cálculo do benefício a ser concedido com
fundamento nos arts, 46, 47, 48, 49,50 € 51, respeitada, em qualquer hipótese, a limitação
estabelecida no $13, do art. 64.
8 2º. Os segurados ativos contribuirão também sobre o décimo terceiro salário, bem como
sobre os benefícios de salário-maternidade e auxílio-doença, e os Inativos e pensionistas sobre
a gratificação natalina ou abono anual.
$3”. O abono anual será considerado, para fins contributivos, separadamente da remuneração
de contribuição relativa ao mês em que for pago.
$ 4º. Não incidirá contribuição sobre o valor do abono de permanência de que trata o art. 63
desta lei.
8 5º. Quando o pagamento mensal do servidor sofrer descontos em razão de faltas ou de
quaisquer outras ocorrências, a alíquota de contribuição deverá incidir sobre o valor total da
remuneração de contribuição prevista em lei, relativa à remuneração mensal do servidor no
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cargo efetivo, desconsiderados os descontos.
$ 6º. Havendo redução de carga horária, com prejuízo da remuneração, a base de cálculo da
contribuição não poderá ser inferior ao valor do salário mínimo.
Art, 18. Incidirá contribuição de responsabilidade do segurado, ativo e inativo, do pensionista e
do Município sobre as parcelas que componham a base de cálculo, pagas retroativamente em
razão de determinação legal, administrativa ou judicial, observando-se que:
|- sendo possível identificar as competências a que se refere o pagamento, aplicar-se-á a
aliquota vigente em cada competência;
ll- em caso de impossibilidade de identificação das competências a que se refere o pagamento
aplicar-se-á a alíquota vigente na competência em que for efetuado o pagamento;
Hll- em qualquer caso, as contribuições correspondentes deverão ser repassadas à unidade
gestora no mesmo prazo fixado para o repasse das contribuições relativas à competência em
que se efetivar o pagamento dos valores retroativos, sob pena de incidirem os acréscimos
legais previstos no $ 1º do art. 19.
Art. 19. Cabe às entidades mencionadas no inciso Ill, do artigo 13 desta Lei proceder ao
desconto da contribuição de seus servidores na folha de pagamento e recolhê-la, juntamente
com a de sua obrigação, até o dia 10 (dez) do mês seguinte aquele a que as contribuições se
referirem.
Parágrafo único. O não repasse das contribuições destinadas ao RPPS no prazo legal implicará
na atualização destas de acordo com o índice de atualização dos tributos municipais, além de
multa moratória de 2% (dois por cento) e juros de mora de 1,0% (um por cento) ao mês.
Art. 20. Salvo na hipótese de recolhimento indevido ou maior que o devido, não haverá
restituição de contribuições pagas ao RPPS.
SEÇÃO III
Das Contribuições dos Servidores Cedidos, Afastados e Licenciados
Art. 21. Nas hipóteses de cessão, licenciamento ou afastamento de servidor, o cálculo da
contribuição ao RPPS será feito com base na remuneração do cargo efetivo de que o servidor
for titular, observando-se as normas desta seção,
Art. 22. Na cessão de servidores ou no afastamento para exercício de mandato eletivo em que
o pagamento da remuneração ou subsídio seja ônus do cessionário ou do órgão de exercício
do mandato será de responsabilidade desse órgão ou entidade:
I-o desconto da contribuição devida pelo segurado;
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ll- o custeio da contribuição devida pelo órgão ou entidade de origem; e
lilo repasse das contribuições de que tratam os incisos | e Il, à unidade gestora a que está
vinculado o servidor cedido ou afastado.
Parágrafo único. O valor da contribuição não pode ser inferior ao valor do vencimento do
cargo efetivo de origem acrescido das vantagens pecuniárias permanente.
Art. 23. Na cessão ou afastamento de servidores sem ônus para o cessionário ou para o órgão
do exercício do mandato, continuará sob a responsabilidade do órgão ou entidade de origem
o recolhimento e o repasse à unidade gestora do RPPS das contribuições relativas à parcela
devida pelo servidor e pelo Município,
$1º. O disposto neste artigo se aplica aos casos de afastamento para exercício de mandato
eletivo de prefeito ou de vereador em que haja opção pelo recebimento da remuneração do
cargo efetivo de que o servidor seja titular.
$ 2º. Aplica-se o disposto no parágrafo único do art, 22 ao previsto neste artigo.
Art. 24. O servidor afastado ou licenciado temporariamente do exercício do cargo efetivo sem
recebimento de remuneração pelo Município poderá contribuir de forma facultativa para o
RPPS, computando-se o respectivo tempo de afastamento ou licenciamento para fins de
aposentadoria.
$1º. O valor da contribuição facultativa será correspondente a somatória das contribuições
previstas no inciso | e Ill, do artigo 13, devendo ser paga até o dia 10 (dez) do mês seguinte ao
da competência devida.
$ 2º. A contribuição efetuada pelo servidor na situação de que trata o caput não será
computada para cumprimento dos requisitos de tempo de carreira, tempo de efetivo exercício
no serviço público e tempo no cargo efetivo para concessão de aposentadoria.
Art. 25. O servidor cedido ou licenciado para exercício de mandato em outro ente federativo
poderá optar por contribuir facultativamente ao RPPS de origem sobre as parcelas
remuneratórias não componentes da remuneração do cargo efetivo, para efeito de cálculo do
benefício a ser concedido com fundamento nos 46, 47, 48, 49, 50 e 51, respeitada, em
qualquer hipótese, a limitação estabelecida no $ 13º, do art. 64.
SEÇÃO Iv
Da Utilização dos Recursos Previdenciários e da Taxa de Administração
Art. 26. As receitas de que trata o art. 13, somente poderão ser utilizadas para pagamento de
benefícios previdenciários do RPPS e para o custeio da taxa de administração destinada à
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manutenção do regime, respeitado o disposto no art. 6º, da Lei Federal nº 9.717, de 27 de
novembro de 1998.
$1. O limite anual da taxa de administração será de 2% (dois por cento) do valor total da
remuneração e proventos e pensões pagos aos segurados e dependentes do FPS no exercício
financeiro anterior, e será destinada exclusivamente ao custeio das despesas correntes e de
capital necessárias à organização e ao funcionamento do FPS.
& 2º. Caso não haja o repasse da taxa de administração as despesas administrativas do RPPS
obrigatoriamente serão custeadas diretamente pela Prefeitura Municipal de Santana do
Itararé, adicionalmente às suas alíquotas de contribuição.
$3º. O RPPS poderá constituir reserva com as sobras do custeio das despesas do exercício,
cujos valores serão utilizados para os fins a que se destina a taxa de administração.
8 4º. O descumprimento dos critérios fixados neste artigo para a taxa de administração do
RPPS representará utilização indevida dos recursos previdenciários.
CAPÍTULO V
Da Organização do RPPS
SEÇÃO |
Organização Geral
Art. 27. A estrutura administrativa do R.P.P.5. constituir-se-á pelos seguintes órgãos:
|- CONSELHO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA - CM.P.,
ll - CONSELHO DELIBERATIVO;
lil - CONSELHO FISCAL e
IV - COMITÊ DE INVESTIMENTOS.
$1º. O CONSELHO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA representa o órgão superior de administração
do R.P.P.5., e compor-se-á por:
t-01 (um) DIRETOR PRESIDENTE;
Hl-01 (um) DIRETOR FINANCEIRO.
8 2º. O CONSELHO DELIBERATIVO, é o órgão superior de deliberação colegiada, e compor-se-á
por:
t- 01 (um) representante do Executivo, escolhido pelo Chefe do Poder entre os servidores
efetivos;
| - 01 (um) representante do Legislativo, escolhido pelo Chefe do Poder entre os
servidores efetivos;
lil - 03 (três) representantes dos segurados.
$3º. O CONSELHO FISCAL, é o órgão de fiscalização da gestão do R.P.P.S. e comporse-á por 03
(três) representante dos segurados.
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$ 4º. 0 Comitê de Investimentos é o órgão auxiliar no processo decisório quanto à
elaboração e execução da política de investimentos, devendo suas decisões serem
registradas em ata e será composto por:
|- Diretor Presidente da unidade gestora do R.P.P.S.;
|! - Diretor Financeiro da unidade gestora do R.P.P.S. e
lil - Representante dos segurados do R.P.P.S.
85º. 0 Gestor de Recursos da unidade gestora do R.P.P.S., deverá ser pessoa física vinculada
aos Poderes Executivo, Legislativo, administração direta ou indireta, como servidor titular de
cargo efetivo, nomeado por ato da autoridade competente, devidamente aprovado em exame
de certificação organizado por entidade autônoma de reconhecida capacidade técnica e
difusão no mercado brasileiro de capitais.
Art. 28. Os membros do CMP e os membros dos CONSELHOS, não serão destituíveis ad nutum,
somente podendo ser afastados de suas funções depois de:
|- julgados e condenados em processo administrativo;
Il-condenados por falta grave ou infração punível com demissão;
Hi - em caso de vacância;
IV - em caso de ausência não justificada em três reuniões consecutivas ou em quatro
intercaladas no mesmo ano.
Parágrafo Único. Os membros do CMP e dos Conselhos, não responderão processo
administrativo em função de palavras, atos, gestões e negociações em que participarem
defendendo os direitos do Fundo Previdenciário, ressalvados os excessos, que deverão ser
apurados em regular processo administrativo.
SEÇÃO |
DAS ELEIÇÕES E MANDATOS
SUBSEÇÃO |
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS ÀS ELEIÇÕES
Art. 29. Os integrantes dos órgãos previstos no artigo 27, ascenderão às respectivas funções
da seguinte forma:
& 1º. Os membros dos CONSELHOS MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA, DELIBERATIVO e FISCAL
serão eleitos pelos segurados ativos e inativos do R.P.P.S,;
8 2º. Os membros do Comitê de Investimentos serão nomeados por ato do Chefe do Poder
Executivo, dentre os quais se enquadrem na previsão do 8 5º do artigo 27 e possuam os
requisitos previstos na Portaria 519/2017 ou que a venha substituir. Excepcionalmente os
detentores das funções previstas nos incisos | e Il, do $ 4º do artigo 27 desta Lei, não se
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SONTANA DO ITARARE
enquadrem nos requisitos da Portaria 519/2071, poderão ser substituídos por outros
servidores.
$ 3º. Para Ocupar qualquer dos cargos do CONSELHO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA, o
candidato deverá na data do registro da candidatura contar com no mínimo os (cinco) anos de
efetivo exercício; não estar respondendo a sindicância, inquérito ou Processo administrativo,
ou se condenado em processo administrativo, tiver decorrido 05 (cinco) anos, do
cumprimento da penalidade imposta, possua notório saber sobre previdência pública e até a
data da inscrição para candidatar-se ao Cargo deverá comprovar encontrar-se devidamente
aprovado em exame de certificação organizado por entidade autônoma de reconhecida
capacidade técnica e difusão no mercado brasileiro de capitais.
$ 4º. Para cada membro eleito dos Conselhos haverá um suplente, que o substituirá nos
eventuais impedimentos e/ou ausências justificadas.
Art, 30. As eleições dos membros representantes dos servidores ativos e Inativos para o
Conselho Deliberativo, do Conselho Municipal de Previdência e do Conselho Fiscal, serão
convocadas até segunda quinzena do mês de outubro do ano em que se realizarem as eleições
municipais, e realizar-se-á na primeira quinzena do mês de novembro do mesmo ano, sendo
obrigatório um prazo não i
Oficial do Município e a realização do pleito.
81º. As candidaturas para os membros dos conselhos Municipal de Previdência, Deliberativo e
Fiscal serão registradas até o 10º dia após a publicação do Edital.
82º. As candidaturas a membros dos Conselhos Municipal de Previdência, Deliberativo e Fiscal
serão realizadas por chapa completa, inclusive suplentes e deverão ser registradas em tempo
hábil para concorrer à eleição.
8 3º Somente poderá se candidatar a membro dos Conselhos Deliberativo e Fiscal, os
servidores públicos municipais segurados do R.P.P.S., na forma prevista no artigo 4º, após o
decurso do prazo do estágio probatório.
8 4º. Somente poderá ser candidato a qualquer dos cargos do Conselho Municipal de
Previdência, servidores públicos municipais segurados do R.P.P.5., na forma prevista no artigo
» am os requisitos do $ 4º do artigo 29.
; pg eociÃs os Mitos estes serão imediatamente empossados por ato do
Chefe do Poder Executivo.
SUBSEÇÃO Il
DAS ELEIÇÕES
Art. 31. Será considerada eleita a Chapa que obter a maioria simples dos votos dos
segurados do R.P.P.5.
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Parágrafo Único: aberto o pleito eleitoral e não havendo interessados em formar chapa para
concorrer às eleições, poderão os membros dos Conselhos do mandato anterior, serem
reconduzidos aos cargos até que seja possível a realização das eleições.
Art. 32. O Chefe do Poder Executivo editará em prazo hábil Edital regulamentando as eleições
para os Conselhos e dentre outras providencias deverá:
| - nomear comissão eleitoral composta por 03 membros;
Il — assinalar data, local e horário para a realização das eleições;
Ill — fixar os critérios para desempate;
IV — observado o disposto nesta Lei, prever os requisitos para candidatura aos cargos e os
impedimentos;
V- após a eleição proclamar os eleitos e dar posse;
VI - fixar os demais regramentos necessários a realização das eleições.
SUBSEÇÃO III
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS DOS MANDATOS
Art. 33. Os mandatos dos membros do CONSELHO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA, do
CONSELHO DELIBERATIVO e do CONSELHO FISCAL, terão a duração de 04 (quatro), anos, com
posse prevista para primeiro dia útil do ano subsequente à eleição.
Parágrafo Único. Os membros eleitos dos Conselhos serão substituídos, nas ausências ou
impedimentos temporários, por seus suplentes.
Art. 34. O mandato dos atuais membros da Diretoria Executiva e dos Conselhos Deliberativo e
Fiscal eleitos na forma da Lei nº 09/2016 não sofrerão alteração, respeitando-se os critérios
adotados naquela Lei, até a realização do novo pleito,
SEÇÃO Il!
DO CONSELHO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA
Art. 35. Em contraprestação ao desempenho de suas funções, poderá ser concedido ao
Diretor-Presidente, uma gratificação (FG) mensal, ao encargo do Instituto, na forma
estabelecida na legislação municipal.
SUBSEÇÃO |
DA COMPETÊNCIA DO CONSELHO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA
Art. 36. Aos membros do CONSELHO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA compete:
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t - Elaborar o orçamento anual do R.P.P.S., encaminhando-o no tempo devido ao Prefeito
Municipal.
H - Providenciar para que o sistema contábil do R.P.P.S. mantenha-se sempre em dia e dentro
do regulamento previsto e atendendo as normas legais pertinentes,
Hl - Receber os pedidos de aposentadorias e pensões;
IV - Gerenciar, direta ou indiretamente, a concessão, o pagamento e a manutenção, no
mínimo, dos benefícios de aposentadoria e pensão concedidos a partir da publicação da
Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, de todos os poderes, órgãos e
entidades do ente federativo;
V- Proceder o recenseamento previdenciário, com periodicidade não superior a cinco anos,
abrangendo todos os aposentados e pensionistas do respectivo regime;
VI - Movimentar as contas bancárias e de aplicações financeiras da entidade;
VI - Elaborar o Balanço anual, procedendo o seu encaminhamento aos órgãos devidos na
forma e prazos legais;
VET - Disponibilizar ao público, inclusive por meio de rede pública de transmissão de dados,
informações atualizadas sobre as receitas e despesas do respectivo regime, bem como os
critérios e parâmetros adotados para garantir o seu equilíbrio financeiro e atuarial.
Ix - Cumprir e fazer cumprir as deliberações do Conselho Deliberativo e a legislação da
Previdência Municipal;
X - Submeter ao Conselho Deliberativo, ao Conselho Fiscal a Auditoria Independente, balanços,
balancetes mensais, relatórios semestrais da posição em títulos e valores e das reservas
técnicas, bem como quaisquer outras informações e demais elementos de que necessitarem
no exercício das respectivas funções;
XI - decidir sobre a celebração de acordos, convênios e contratos em todas as suas
modalidades, inclusive a prestação de serviços por terceiros, observadas às diretrizes
estabelecidas pelo Conselho Deliberativo.
XI - Praticar os demais atos inerentes à administração do R.P.P.S., eventualmente não
previstos neste artigo.
$ 1º. A representação do órgão previdenciário caberá ao Diretor Presidente e a movimentação
financeira das contas correntes e de aplicação em conjunto pelo Diretor Presidente e o Diretor
Financeiro.
$ 2º. Poderá ser cedido servidor público municipal efetivo segurado do RPPS, oriundo dos
órgãos da Administração Pública Municipal Direta, para exercer as atividades técnicas
necessárias ao funcionamento da unidade gestora, com percepção de função gratificada, na
forma estabelecida pela legislação municipal, pagos pelo Município e ressarcidos pelo RPPS
através dos recursos da taxa de administração na forma de compensação.
SUBSEÇÃO Il -
PREFEITURA MUNICIPAL
SANTANA DO ITARARÉ
DO DIRETOR PRESIDENTE
Art. 37. Ao Diretor-Presidente compete:
|- Representar o R.P.P.S. em juízo ou fora dele;
Il - cumprir e fazer cumprir a legislação que compõe o regime de previdência de que trata esta
Lei;
Il! - convocar as reuniões da Diretoria, presidir e orientar os respectivos trabalhos, mandando
lavrar as respectivas atas;
IV- constituir comissões;
V-celebrar e rescindir acordos, convênios e contratos em todas as suas modalidades, inclusive
a prestação de serviços por terceiros, observadas às diretrizes estabelecidas pelo Conselho
Deliberativo;
VI - autorizar, conjuntamente com os Diretores, as aplicações e investimentos efetuados com
os recursos do Instituto e com os do patrimônio geral do R.P.P.S.;
VII - avocar o exame e a solução de quaisquer assuntos pertinentes ao R.P.P.S.;
VIII - elaborar e submeter à apreciação do Conselho Fiscal a proposta orçamentária anual, bem
como as respectivas alterações;
IX- despachar conclusivamente os processos que tramitarem pelo Instituto e que lhe disserem
respeito, podendo para isso delegar poderes expressa e especificamente, às diretorias,
despachos em processos que não se refiram à movimentação de numerários, alienação de
patrimônio ou demissão de pessoal;
X - ouvido o Conselho Fiscal, dar autorização prévia em todas as transações a serem
desenvolvidas pelo Instituto, que envolvam o seu patrimônio ou os seus bens exceto aquelas
previstas pelo orçamento;
XI - expedir atos, portarias e ordens de serviço;
XII - ouvido o Conselho Fiscal, atribuir gratificações, fixar diárias e arbitrar ajuda de custo, que
não contrariem normas do poder Executivo;
XII - recorrer das decisões do Conselho Fiscal;
XIV - controlar as ações referentes aos serviços gerais e de patrimônio;
XY - administrar os bens pertencentes ao R.P.P.S.;
Xv - administrar os recursos humanos e os serviços gerais, inclusive quando prestados por
terceiros;
Xvll - Manter atualizado o cadastramento dos servidores inativos e pensionistas beneficiários
do RPPS;
Xvill - administrar e controlar as ações administrativas do R.P.P.S.;
XvIX - praticar os atos referentes à inscrição no cadastro de segurados ativos, inativos,
dependentes e pensionistas, bem como à sua exclusão do mesmo cadastro;
PREFEITURA MUNICIPAL
SANTANA DO ITARARÉ
XX - conjuntamente com o Diretor Financeiro promover os reajustes dos benefícios na forma
do disposto nesta Lei;
XXI - conjuntamente com o Diretor Financeiro, acompanhar e controlar a execução do plano
de benefícios deste regime de previdência e do respectivo plano de custeio atuarial, assim
como as respectivas reavaliações;
XXII - conjuntamente com o Diretor Financeiro, aprovar os cálculos atuariais;
XXI - conjuntamente com o Diretor Financeiro, responder pela compensação previdenciária
entre o R.P.P.S. do Município e os demais regimes.
$ 1º. Ao Diretor-Presidente do R.P.P.S., caberá a representação da entidade, em atos é
transações, mantidas as disposições da presente Lei.
$2º. O Diretor-Presidente do R.P.P.5. poderá assistir as reuniões do Conselho Fiscal e tomar
parte do debate sem direito a voto.
SUBSEÇÃO III
DO DIRETOR FINANCEIRO
Art. 38. Ao Diretor Administrativo e Financeiro compete:
|- praticar os atos de gestão orçamentária e de planejamento financeiro;
Il- controlar e disciplinar os recebimentos e pagamentos;
Ill - acompanhar o fluxo de caixa do R.P.P.S., zelando pela sua solvabilidade;
IV- coordenar e supervisionar os assuntos relacionados com a área contábil;
V- avaliar a performance dos gestores das aplicações financeiras e investimentos;
VI - acompanhar a elaboração da política e diretrizes de aplicação e investimentos dos recursos
financeiros, para O próximo exercício fiscal, submetê-la Conselho Deliberativo, e se aprovada
publicá-la;
VII — conjuntamente com o Diretor-Presidente promover os reajustes dos benefícios na forma
do disposto nesta Lei;
VIll — conjuntamente com o Diretor-Presidente, acompanhar e controlar a execução do plano
de benefícios deste regime de previdência e do respectivo plano de custelo atuarial, assim
como as respectivas reavaliações;
IX- gerir e elaborar a folha de pagamento dos benefícios;
X— conjuntamente com o Diretor-Presidente, aprovar os cálculos atuariais;
Xi - conjuntamente com o Diretor-Presidente, responder pela compensação previdenciária
entre o R.P.P.S. do Município e os demais regimes;
Xil - substituir o Diretor-Presidente nas ausências ou impedimentos temporários.
SEÇÃO IV
CONSELHO DELIBERATIVO N
À
PREFEITURA MUNICIPAL
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Art. 39. O Conselho Deliberativo reunir-se-á, ordinariamente, em sessões trimestrais e,
extraordinariamente, quando convocado por, pelo menos, três de seus membros, com
antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas.
$1. Logo depois de eleito, os membros do CONSELHO DELIBERATIVO, realizarão sua primeira
reunião, onde elegerão entre si, o Presidente e o Secretário do Conselho Deliberativo.
$ 2º. Das reuniões do Conselho Deliberativo, serão lavradas atas em livro próprio.
Art. 40. As decisões do Conselho Deliberativo serão tomadas por maioria, exigido o quórum
minimo de três membros.
Parágrafo Único. A falta injustificada de qualquer dos membros por duas vezes consecutivas
ou alternadas no mesmo ano, implicará na sua destituição, sendo defeso a sua nomeação a
cargo em comissão ou concessão de função gratificada pelo prazo de 03 (três) anos, a contar
da destituição.
SUBSEÇÃO |
DA COMPETÊNCIA DO CONSELHO DELIBERATIVO
Art. 41. Compete ao Conselho Deliberativo:
|- estabelecer e normatizar as diretrizes gerais do R.P.P.S.;
ll- apreciar e aprovar a proposta orçamentária do R.P.P.S.;
Hi - organizar e definir a estrutura administrativa, financeira e técnica do Fundo de
Previdência;
IV- conceber, acompanhar e avaliar a gestão operacional, econômica e financeira dos recursos
do R.P.P.S.;
V - examinar e emitir parecer conclusivo sobre propostas de alteração da política
previdenciária do Município;
Vi - autorizar a contratação de empresas especializadas para a realização de auditorias
contábeis e estudos atuariais ou financeiros;
Vil - deliberar sobre a aceitação de doações, cessões de direitos e legados, quando onerados
por encargos;
Mill - adotar as providências cabíveis para a correção de atos e fatos, decorrentes de gestão,
que prejudiquem o desempenho e o cumprimento das finalidades do R.P.P.S.;
|X- acompanhar e fiscalizar a aplicação da legislação pertinente ao R.P.P.S.;
X - solicitar a elaboração de estudos e pareceres técnicos relativos a aspectos atuariais,
jurídicos, financeiros e organizacionais relativos a assuntos de sua competência;
XI - dirimir dúvidas quanto à aplicação das normas regulamentares, relativas ao R.P.P.S., nas
matérias de sua competência;
PREFEITURA MUNICIPAL
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XII - deliberar sobre os casos omissos no âmbito das regras aplicáveis ao R.P.P.S,;
XII - autorizar o pagamento antecipado da gratificação natalina;
XIV - apreciar e aprovar a prestação de contas anual a ser remetida ao Tribunal de Contas do
Estado, podendo, se for necessário, contratar auditoria externa;
XV - aprovar a política de investimentos do R.P.P.S. elaborada pelo Comitê de Investimentos.
SUBSEÇÃO ll
DAS ATRIBUIÇÕES DO PRESIDENTE DO CONSELHO DELIBERATIVO
Art. 42. São atribuições do Presidente do Conselho Deliberativo:
|- dirigir e coordenar as atividades do Conselho;
H— convocar, instalar e presidir as reuniões do Conselho;
Hi - encaminhar os balancetes mensais, o balanço e as contas anuais do R.P.P.S,, para
deliberação do Conselho Deliberativo, acompanhados dos pareceres do Conselho Fiscal, do
Atuário e da Auditoria Independente, quando for o caso;
IV - avocar o exame e a solução de quaisquer assuntos pertinentes ao R.P.P.S.;
V- praticar os demais atos atribuídos por esta Lei como de sua competência.
SEÇÃO V
DO CONSELHO FISCAL
Art. 43. Exercerá a função de presidente do Conselho Fiscal um dos conselheiros efetivos,
eleito entre seus pares.
8 1º. Os membros do Conselho Fiscal deverão ter conhecimento de previdência social e
contabilidade pública.
8 2º. O mandato dos membros do Conselho Fiscal será de 4 (quatro) anos, não podendo haver
reeleição.
8 3º. Os membros do Conselho fiscal não são destituíveis ad nutum, somente podendo ser
afastados de seus cargos depois de condenados em processo administrativo de
responsabilidade instaurado pelo Prefeito do Município ou em caso de vacância, assim
entendida a decorrente da ausência não justificada em 02 (duas) reuniões consecutivas ou
intercaladas num mesmo ano, aplicando-se aos seus membros o disposto no parágrafo único
do artigo 40.
8 4º. Em caso de renúncia, perda de mandato, falecimento ou qualquer outro impedimento ou
vacância, o membro efetivo será substituído pelo seu suplente, convocado pelo Presidente do
Conselho Fiscal.
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$ 5º. O Conselho Fiscal funcionará com a presença da maioria de seus membros, sendo
impedido de votar, aquele que tiver interesse pessoal no assunto ou estiver ligado por
parentesco, até o 2º grau civil de qualquer parte interessada.
$ 6". No caso de ausência ou impedimento temporário de membro efetivo do Conselho Fiscal,
este será substituído por seu suplente.
$ 7º. No caso de vacância do cargo de membro efetivo do Conselho Fiscal, o respectivo
suplente assumirá o cargo até a conclusão do mandato.
$ 8º. Perderá o mandato o membro efetivo do Conselho Fiscal que deixar de comparecer a 2
(duas) reuniões consecutivas, sem motivo justificado, a critério do mesmo conselho.
8 9º. O Conselho Fiscal reunir-se-á, ordinariamente, uma vez a cada semestre civil, ou
extraordinariamente, quando convocado por seu presidente ou por, no mínimo, 2 (dois)
conselheiros.
$ 10. Os membros do Conselho Fiscal não receberão qualquer espécie de remuneração ou
vantagem pelo exercício da função.
$1m. Tratando-se de pedido de reconsideração de seus próprios atos por exame de orçamento
e contas anuais, é indispensável a presença de todos os membros.
SEÇÃO VI
DA COMPETÊNCIA DO CONSELHO FISCAL
Art. 44. Compete ao Conselho Fiscal:
| - Dar parecer sobre as contas anuais da Diretoria Executiva, encaminhando o devido relatório
ao Conselho Deliberativo;
Il — Realizar auditorias nas contas, livros e documentos do R.P.P.S., sempre que julgar
necessário, para esclarecimento de fatos que possam contribuir para a emissão do parecer de
que trata o inciso anterior;
Ill — Denunciar a Diretoria Executiva junto ao Conselho Deliberativo em casos de
irregularidades comprovadas e que possam levar ao procedimento de inquérito
administrativo;
IV - apreciar a proposta orçamentária do R.P.P.S. para o exercício, bem como a suplementação
de verbas e abertura de créditos especiais;
V - fiscalizar a execução orçamentária e autorizar a suplementação de consignações e
subconsignações orçamentária, dentro das dotações globais respectivas;
VI - apreciar os balancetes mensais, do movimento econômico financeiro do R.P.P.S.;
Vil -apreciar as contas do R.P.P.S. durante a apresentação do relatório anual da administração;
Vil - solicitar ao Presidente do R.P.P.S. as informações que julgar necessário para o bom
desempenho de suas atribuições e notificálo para correção de irregularidades verificadas,
representando ao Chefe do Poder Executivo, quando desatendido;
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IX - emitir parecer prévio sobre todas as transações a serem desenvolvidas pelo R.P.P.S., que
envolvam patrimônio ou bens, exceto aquelas previstas no orçamento;
X - examinar a prestação de contas dos membros da Diretoria Executiva do R.P.P.S.;
XI - acompanhar a aplicação das reservas técnicas garantidoras dos benefícios previstos em lei,
notadamente no que concerne à liquidez e aos limites máximos de concentração de recursos.
CAPÍTULO VI
Do Plano de Benefícios
Art. 45. O RPPS compreende os seguintes benefícios:
|- Quanto ao servidor:
a) aposentadoria por incapacidade permanente;
b) aposentadoria compulsória;
c) aposentadoria voluntária;
d) aposentadoria especial.
!|- Quanto ao dependente: pensão por morte,
I
Da Aposentadoria por Incapacidade Permanente
Art. 46. Oservidor que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
de readaptação para o exercício de seu cargo ou outro de atribuições e atividades compatíveis
com a limitação que tenha sofrido, hipótese em que será obrigatória a realização de avaliações
periódicas, será aposentado por incapacidade permanente,
8$1º.0s proventos da aposentadoria por incapacidade permanente corresponderão a 90%
(noventa por cento) da média aritmética definida no art. 64, com acréscimo de 2 (dois) pontos
percentuais para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 (vinte) anos de
contribuição, exceto se decorrente de acidente de trabalho, de doença profissional e de
doença do trabalho, hipóteses em que os proventos serão integrais, observado, quanto ao seu
cálculo, o disposto no art. 64.
$ 2º. À aposentadoria por incapacidade permanente será concedida com base na legislação
vigente na data em que o laudo médico pericial definir como Início da incapacidade total e
definitiva para o trabalho, assegurada ao servidor a opção prevista no art. 76, desta lei.
$ 3º. Os proventos, quando proporcionais ao tempo de contribuição, serão apurados em dias,
sobre o valor calculado na forma estabelecida no art. 64.
$ 4º. O pagamento do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente decorrente
de doença mental somente será feito ao curador do segurado, condicionado à apresentação
do termo de curatela, ainda que provisório. %
PREFEITURA MUNICIPAL
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85º. Todo segurado aposentado por incapacidade permanente fica obrigado a submeter-se a
exames médico-periciais a cada 02 (dois) anos ou mediante convocação, a qualquer momento,
entretanto, a isenção não se aplica quando o exame tem por finalidade verificar a recuperação
da capacidade de trabalho, mediante solicitação do aposentado que se julgar apto ou para
subsidiar autoridade judiciária na concessão de curatela, nos termos da Lei.
$ 6º. Poderá ser dispensado do previsto no 85º o aposentado que comprove absoluta falta de
condições de locomoção para realização de exames médico-periciais, podendo tal
comprovação se dar mediante atestados médicos ou parecer social.
$ 7º. O não comparecimento do segurado no prazo designado para a realização da perícia
médica implicará na suspensão do pagamento do benefício.
$ 8º. O aposentado que voltar a exercer atividade laboral terá a aposentadoria por
incapacidade permanente cessada, a partir da data do retorno, inclusive em caso de exercício
de cargo eletivo.
8 9º. Acidente de trabalho é aquele ocorrido no exercício do cargo, que se relacione, direta ou
indiretamente, com as atribuições deste, provocando lesão corporal ou perturbação funcional
que cause a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.
$10. Equiparam-se ao acidente em trabalho, para os efeitos desta Lei:
!-o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído
diretamente para a redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão
que exija atenção médica para a sua recuperação;
ll- o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em consequência de:
a) ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de
serviço;
b) ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada ao serviço;
c) ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou de companheiro de
serviço;
d)ato de pessoa privada do uso da razão; e
e) desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de força maior.
Ill-a doença proveniente de contaminação acidental do servidor no exercício do cargo; e
IV- o acidente sofrido pelo servidor ainda que fora do local e horário de serviço:
a) na execução de ordem ou na realização de serviço relacionado ao cargo;
b) na prestação espontânea de qualquer serviço ao Município para lhe evitar prejuízo ou
proporcionar proveito;
c) em viagem a serviço, inclusive para estudo quando financiada pelo Município dentro de seus
pianos para melhor capacitação da mão-de-obra, independentemente do meio de locomoção
tilizado, inclusive veículo de propriedade do servidor; e
d)no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o
meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do servidor.
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$m.Nos periodos destinados a refeição ou descanso, ou por ocasião da satisfação de outras
necessidades fisiológicas, no local do trabalho ou durante este, o servidor é considerado no
exercício do cargo,
$ 12. Doença profissional consiste em uma enfermidade relacionada à profissão, produzida ou
desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar à determinada atividade, e constante da
respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
$ 13. Doença do trabalho consiste em uma enfermidade relacionada ao modo como a atividade
é empreendida, sendo adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o
trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação mencionada no
parágrafo anterior.
$ 14. Não são consideradas como doença do trabalho:
t-a doença degenerativa;
H-a inerente a grupo etário;
lll- a que não produza incapacidade laborativa;
IV- a doença endêmica adquirida por habitante de região em que ela se desenvolva, salvo
comprovação de que é resultante de exposição ou contato direto determinado pela natureza
do trabalho.
3 15. Em caso excepcional, constatando-se que à doença não incluída nas relações previstas
nos $8 12 e 13 deste artigo resultou das condições especiais em que o trabalho é executado e
com ele se relaciona diretamente, o Fundo Municipal de Previdência deve considerá-la
acidente de trabalho.
$ 16. Nos casos de negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho
indicados para proteção individual e coletiva, o Fundo Municipal de Previdência proporá ação
regressiva contra os responsáveis.
Seção Il
Da Aposentadoria Compulsória
Art.47. O servidor, homem ou mulher, será aposentado compulsoriamente aos 75 (setenta
e cinco) anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, calculados na
forma estabelecida no art. 64, observado ainda o disposto no art. 76.
Parágrafo único. A aposentadoria será declarada por ato da autoridade competente, com
vigência a partir do dia em que o servidor atingir a idade-limite de permanência no serviço,
assegurada a opção prevista no art. 76, desta lei.
Seção Ill
Da Aposentadoria Voluntária por Idade
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Art.48, O servidor fará jus à aposentadoria voluntária com proventos calculados na forma
prevista no art. 64, desde que preencha, cumulativamente, os seguintes requisitos:
|- 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e aos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se
homem;
Hl- 25 (vinte e cinco) anos de contribuição;
Ill-0 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público;
IV-5 (cinco) anos de efetivo exercício no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria.
Seção IV
Da Aposentadoria Especial
Subseção |
Da Aposentadoria Especial de Professor
Art. 49. O titular do cargo de professor fará jus à aposentadoria especial, com proventos
calculados na forma prevista no art. 64, desde que preencha, cumulativamente, os seguintes
requisitos:
|- 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e aos 60 (sessenta) anos de idade, se
homem;
ll- 25 (vinte e cinco) anos de contribuição exclusivamente em efetivo exercício das funções de
magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio;
lll-10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público;
IV-5 (cinco) anos de efetivo exercício no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria.
Parágrafo único. São consideradas funções de magistério as exercidas por professores no
desempenho de atividades educativas, quando exercidas em estabelecimento de educação
básica, formada pela educação infantil, ensino fundamental e médio, em seus diversos níveis e
modalidades, incluídas, além do exercício de docência, as de direção de unidade escolar e as
de coordenação e assessoramento pedagógico.
Subseção Il
Da Aposentadoria Especial de Portador de Deficiência
Art.50. A aposentadoria da pessoa com deficiência segurada do Regime Próprio de
Previdência Social do Município de Santana do Itararé, desde que cumpridos o tempo mínimo
de 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público e de 5 (cinco) anos no cargo efetivo
em que for concedida a aposentadoria, será concedida na forma da Lei Complementar Federal
nº 142, de 08 de maio de 2013, Inclusive quanto aos critérios de cálculos dos benefícios.
V
PREFEITURA MUNICIPAL
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81º.Para efeito de concessão de aposentadoria da pessoa com deficiência o servidor
obrigatoriamente deve submeter-se à perícia biopsicossocial que irá determinar o grau de
deficiência a que o segurado está ou esteve acometido, a data provável do início da deficiência
e identificar a ocorrência de variação no grau de deficiência, indicando os respectivos períodos
em cada grau.
8 2º. Na ausência de regulamentação específica a perícia biopsicossocial deverá seguir as
normas previstas em regulamentos do Regime Geral de Previdência Social para avaliação do
segurado.
Subseção Il
Da Aposentadoria Especial de Servidor expostos a Agentes Nocivos
Art. 51. O servidor cujas atividades sejam exercidas com efetiva e permanente exposição a
agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes,
vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação, fará jus à aposentadoria
especial, com proventos calculados na forma prevista no art. 64, desde que preencha,
cumulativamente, os seguintes requisitos:
|-60 (sessenta) anos de idade;
Hl-25 (vinte e cinco) anos de efetiva exposição e contribuição;
tll-10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público;
iv-5 (cinco) anos de efetivo exercício no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria.
81º. A caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais
prejudiciais à saúde obedecerão ao disposto na legislação em vigor na época do exercício das
atribuições do servidor público.
$ 2º. O reconhecimento de tempo de serviço público exercido sob condições especiais
prejudiciais à saúde ou à Integridade física dependerá de comprovação do exercício de
atribuições do cargo público permanente, não ocasional nem intermitente, nessas condições.
$ 3º. Para efeito de efetiva e permanente demonstração do tempo de atividade sob condições
especiais prejudiciais à saúde será adotada a relação de agentes nocivos do Regime Geral de
Previdência Social e obrigatoriamente a forma de comprovação deverá ser realizada mediante
os seguintes procedimentos:
|- Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho — LTCAT -, a ser expedido por médico
do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho que integre, de preferência, o quando
funcional da Administração Pública, podendo esse encargo ser atribuído a terceiro que
comprove o mesmo requisito de habilitação técnica;
Il - Perfil Profissiongráfico Previdenciário — PPP, a ser expedido por médico do trabalho ou
engenheiro de segurança do trabalho que integre, de preferência, o quando funcional da
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Administração Pública, podendo esse encargo ser atribuído a terceiro que comprove o mesmo
requisito de habilitação técnica;
lll - Parecer da perícia médica, a ser expedido por Médico que integre, de preferência, o
quadro funcional da Administração Pública, a qual efetuará a análise dos documentos
previstos nos incisos | e Il, bem como inspeção de ambientes de trabalho, a seu critério,
emitindo parecer médico-pericial conclusivo, descrevendo o enquadramento por agente
nocivo, indicando a codificação contida na legislação específica e o correspondente período de
atividade.
8 4º. Não será admitida a comprovação de tempo de serviço público sob condições especiais
por meio de prova exclusivamente testemunhal ou com base no mero recebimento de
adicional de insalubridade ou equivalente.
Seção V
Da Pensão por Morte
Art.52. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado,
definidos no art. 8º, quando do seu falecimento e consistirá numa renda mensal
correspondente à:
t | Totalidade dos proventos percebidos pelo aposentado na data anterior à do óbito, até o
limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS, acrescida de 70% (setenta por cento)
da parcela excedente a este limite; ou
Il- Totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo anterior à do óbito, constituída
pelos vencimentos e pelas vantagens pecuniárias permanentes do respectivo cargo
estabelecidas em lei municipal, acrescido dos adicionais de caráter individual e das vantagens
pessoais permanentes, até o valor do limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS,
acrescida de 70% (setenta por cento) da parcela excedente a este limite, se o falecimento
ocorrer quando o servidor ainda estiver em atividade.
81º.Na hipótese de cálculo de pensão oriunda de falecimento de servidor em atividade, é
vedada a inclusão de parcelas remuneratórias pagas em decorrência de local de trabalho, de
função de confiança, de cargo em comissão, de outras parcelas de natureza temporária, ou do
abono de permanência, bem como a incorporação de tais parcelas diretamente no valor da
pensão ou na remuneração, apenas para efeito de concessão do benefício.
82º. O direito à pensão configura-se na data da morte do segurado, sendo o benefício
concedido com base na legislação vigente na data do óbito, vedado o recálculo em razão do
reajustamento do limite máximo dos benefícios do RGPS.
$ 3º. Em caso de falecimento de segurado em exercício de cargos acumuláveis ou que
acumulava proventos ou remuneração com proventos de cargos acumuláveis, o cálculo da
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pensão será feito separadamente, por cargo ou provento, conforme incisos | e Il, do caput,
deste artigo.
$ 4º. Será concedida pensão provisória nos seguintes casos:
|- por ausência de segurado declarada em sentença; e
Il- por morte presumida do segurado decorrente do seu desaparecimento em acidente,
desastre ou catástrofe.
$ 5". A pensão provisória será transformada em definitiva quando declarado o óbito do
segurado ausente ou daquele cuja morte era presumida, e será cessada na hipótese do
eventual reaparecimento do segurado, ficando os dependentes desobrigados da reposição
dos valores recebidos, salvo má-fé.
Art. 53. À pensão por morte será devida aos dependentes a contar da data:
|- do óbito, quando requerida até 30 (trinta) dias depois deste;
Il- do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;
Ill- da decisão judicial, no caso de declaração de ausência;
Iv- da ocorrência do desaparecimento do segurado por motivo de acidente, desastre ou
catástrofe, mediante prova idônea,
$1º.Perde o direito à pensão por morte, após o trânsito em julgado, o condenado pela prática
de crime de que tenha dolosamente resultado a morte do segurado.
$ 2º. Perde o direito à pensão por morte o cônjuge, o companheiro ou a companheira se
comprovada, a qualquer tempo, simulação ou fraude no casamento ou na união estável ou a
formalização desses com o fim exclusivo de constituir benefício previdenciário, apuradas em
processo judicial no qual será assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa.
Art. 54. A pensão será rateada entre todos os dependentes em partes Iguais e não será
protelada pela falta de habilitação de outro possível dependente.
$7.0 cônjuge ausente não exclui do direito à pensão por morte o companheiro ou a
companheira, que somente fará jus ao benefício mediante prova de dependência econômica.
$ 2º. A habilitação posterior que importe inclusão ou exclusão de dependente só produzirá
efeitos a contar da data da Inscrição ou habilitação.
Art.55. O beneficiário da pensão provisória de que trata o & 4º, do art. 52, deverá
anualmente declarar que o segurado permanece desaparecido, ficando obrigado a comunicar
imediatamente ao Município o reaparecimento deste, sob pena de ser responsabilizado civil e
penalmente pelo ilícito.
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Art.56. É vedada a acumulação de mais de uma pensão por morte deixada por cônjuge ou
companheiro, no âmbito do RPPS, ressalvadas as pensões do mesmo instituidor decorrentes
do exercício de cargos acumuláveis, na forma do art. 37 da Constituição Federal,
$1º.Será admitida, nos termos do $2º, a acumulação de:
|- pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro de um regime de previdência social
com pensão por morte concedida por outro regime de previdência social;
Il- pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro de um regime de previdência social
com aposentadoria concedida no âmbito do Regime Geral de Previdência Social.
$ 2º. Nas hipóteses das acumulações previstas no $1º, é assegurada a percepção do valor
integral do benefício mais vantajoso e de uma parte de cada um dos demais benefícios,
apurada cumulativamente de acordo com as seguintes faixas:
|- bo& (sessenta por cento) do valor que exceder 1 (um) salário-mínimo, até o limite de 02
(dois) salários-mínimos;
Il- 40% (quarenta por cento) do valor que exceder 2 (dois) salários-mínimos, até o limite de 03
(três) salários mínimos;
Ill- 20% (vinte por cento) do valor que exceder 3 (três) salários-mínimos, até o limite de 4
(quatro) salários-mínimos; e
IV-10% (dez) por cento do valor que exceder 4 (quatro) salários-mínimos.
& 3º. A aplicação do disposto no $2º poderá ser revista a qualquer tempo, a pedido do
interessado, em razão de alteração de algum dos benefícios.
54º. As restrições previstas neste artigo não serão aplicadas se o direito aos benefícios houver
sido adquirido antes da entrada em vigor desta Lei.
Art.57. A condição legal de dependente, para fins desta Lei, é aquela verificada na data do
óbito do segurado, observados os critérios de comprovação de dependência econômica.
Parágrafo único. A invalidez ou a alteração de condições quanto ao dependente,
supervenientes à morte do segurado, não darão origem a qualquer direito à pensão.
Art.58. Não terá direito à pensão o cônjuge que, ao tempo do falecimento do segurado,
estiver dele divorciado ou separado judicialmente.
Parágrafo único.Não perderá o direito à pensão o cônjuge que, em virtude do divórcio ou
separação judicial ou de fato, recebia pensão de alimentos.
Art.59. A pensão devida a dependente incapaz, por motivo de alienação mental
comprovada, será paga ao curador judicialmente designado.
Art. 60. O pagamento da cota individual da pensão por morte cessa:
- | pela morte do pensionista;
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Il para filho, pessoa a ele equiparada ou irmão, de ambos os sexos, ao completar 21 (vinte e
um) anos de idade, salvo se for inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave;
tll- para filho ou irmão inválido, pela cessação da Invalidez;
Iv. para filho ou irmão que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência mental ou
grave, pelo afastamento da deficiência, nos termos de regulamento;
V. pela renúncia;
VI- | para cônjuge ou companheiro, se contrair novo casamento ou união estável, ou:
a) se inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave, pela cessação da invalidez;
b) ou pelo afastamento da deficiência, respeitados os períodos mínimos decorrentes da
aplicação das alíneas "c" e "d";
c) em 04 (quatro) meses, se o óbito ocorrer sem que o segurado tenha vertido 18 (dezoito)
contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável tiverem sido iniciados em menos
de 02 (dois) anos antes do óbito do segurado;
d) transcorridos os seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do beneficiário
na data do óbito do segurado, se o óbito ocorrer depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições
mensais e pelo menos 02 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável:
a) o3 (três) anos, com menos de 21 (vinte e um) anos de idade;
b) 06 (seis) anos, entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de idade;
c) 10 (dez) anos, entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de idade;
d) 15 (quinze) anos, entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade;
e) 20 (vinte) anos, entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos de idade;
f) Vitalícia, com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade.
$ 1º. Serão aplicados, conforme o caso, a regra contida na alínea "a" ou os prazos previstos na
alinea "d", ambas do inciso VI, se o óbito do segurado decorrer de acidente de qualquer
natureza ou de doença profissional ou do trabalho, independentemente do recolhimento de
18 (dezoito) contribuições mensais ou da comprovação de o2 (dois) anos de casamento ou
união estável.
& 2º. Após o transcurso de pelo menos 03 (três) anos e desde que nesse período se verifique o
incremento mínimo de um ano inteiro na média nacional única, para ambos os sexos,
correspondente à expectativa de sobrevida da população ao nascer, poderão ser fixadas, em
números inteiros, novas idades mensais para os fins previstos na alínea "d" do inciso VI, em
ato do Prefeito Municipal, limitado o acréscimo na comparação com as idades anteriores ao
incremento.
$ 3º. O tempo de contribuição a outro Regime Próprio de Previdência Social será considerado
na contagem das 18 (dezoito) contribuições mensais de que tratam as alíneas "c" e "d" do
inciso VI.
$ 4º. Reverterá em favor dos demais a parte daquele cujo direito à pensão cessar.
N
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Art, 61. Com a extinção da cota do último pensionista, a pensão por morte será encerrada.
CAPÍTULO VII
Do Abono Anual
Art.62. O abono anual será devido ao segurado ou dependente que, durante o ano, tiver
recebido proventos de aposentadoria ou pensão por morte.
Parágrafo único.O abono de que trata o caput será proporcional em cada ano ao número de
meses de benefício pago pelo FPS, onde cada mês corresponderá a um doze avos, e terá por
base o valor do benefício do mês de dezembro, exceto quanto o benefício encerrar-se antes
deste mês, quando o valor será o do mês da cessação.
CAPÍTULO VII
Do Abono de Permanência
Art.63. O servidor titular de cargo efetivo que tenha completado as exigências para
aposentadoria voluntária, que optar por permanecer em atividade, desde que seja de
interesse da Administração Pública a sua permanência em atividade, fará jus a um abono de
permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária, a contar do protocolo
do requerimento e até completar as exigências para aposentadoria compulsória.
&r". O valor do abono de permanência será equivalente ao valor da contribuição efetivamente
descontada do servidor, ou recolhida por este, relativamente a cada competência.
&2º. O pagamento do abono de permanência é de responsabilidade do Município e será devido
a partir do cumprimento dos requisitos para obtenção do benefício conforme disposto no
coput e & 1º, mediante opção expressa do servidor pela permanência em atividade.
&3º. Cessará o direito ao pagamento do abono de permanência quando da concessão do
benefício de aposentadoria ao servidor titular de cargo efetivo.
CAPÍTULO IX
Das Regras de Cálculo dos Proventos e Reajuste dos Benefícios
Seção |
Das regras gerais
Art. 64. No cálculo dos proventos das aposentadorias referidas nos art. 47, 48, 49,50 e 51,
será considerada a média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações
adotados como base para contribuições a regime próprio de previdência social e ao Regime
Geral de Previdência Social, atualizados monetariamente, correspondente a 100% (cem por
À)
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cento) do período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde o início da
contribuição, se posterior aquela competência.
81º.A média a que se refere o caput será limitada ao valor máximo da remuneração de
contribuição para o servidor que ingressou no serviço público em cargo efetivo após a
implantação do regime de previdência complementar ou que tenha exercido a opção
correspondente, nos termos do disposto nos 88 14 a 16 do art. 40 da Constituição Federal.
82º. O valor do benefício das aposentadorias referidas nos arts. 48, 49, 50 e 51 corresponderá
a 60% (sessenta por cento) da média aritmética definida na forma prevista no caput e no 81º,
com acréscimo de 2 (dois) pontos percentuais para cada ano de contribuição exceder o tempo
de 20 (vinte) anos de contribuição.
$3º. O valor do benefício da aposentadoria referida nos art. 47 corresponderá ao resultado do
tempo de contribuição dividido por 20 (vinte) anos, limitado a um inteiro, multiplicado pelo
valor apurado na forma do $2º deste artigo, ressalvado o caso de cumprimento de critérios de
acesso que resulte em situação mais favorável.
$ 4º. O acréscimo a que se refere o caput do $2º será aplicado para cada ano que exceder 15
(quinze) anos de tempo de contribuição para os beneficiários de que trata o art. 51.
8 5º. Poderão ser excluídas da média as contribuições que resultem em redução do valor do
benefício, desde que mantido o tempo mínimo de contribuição exigido, vedada a utilização do
tempo excluído para qualquer finalidade, inclusive para o acréscimo a que se referem os 882º e
4º, para a averbação em outro regime previdenciário,
$ 6º. Os benefícios calculados nos termos do disposto neste artigo serão reajustados nos
termos estabelecidos para o Regime Geral de Previdência Social.
8 7º. As remunerações consideradas no cálculo do valor inicial dos proventos terão os seus
valores atualizados, mês a mês, de acordo com a variação integral do índice fixado para a
atualização dos salários-de-contribuição considerados no cálculo dos benefícios do RGPS,
conforme portaria editada mensalmente pelo MPS.
& 8º. Nas competências a partir de julho de 1994, em que não tenha havido contribuição do
servidor vinculado a regime próprio, a base de cálculo dos proventos será a remuneração do
servidor no cargo efetivo, inclusive nos períodos em que houve isenção de contribuição ou
afastamento do cargo, desde que o respectivo afastamento seja considerado como de efetivo
exercício.
$ 9º. Na ausência de contribuição do servidor não titular de cargo efetivo vinculado a regime
próprio até dezembro de 1998, será considerada a sua remuneração no cargo ocupado no
período correspondente.
$ 10. Os valores das remunerações a serem utilizadas no cálculo de que trata este artigo serão
comprovados mediante documento fornecido pelos órgãos e entidades gestoras dos regimes
de previdência aos quais o servidor esteve vinculado ou por outro documento público, de
acordo com as normas emanadas pelo MPS.
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$1.Para os fins deste artigo, as remunerações consideradas no cálculo da média da
aposentadoria, depois de atualizadas na forma do $ 1º, não poderão ser:
|- inferiores ao valor do salário mínimo;
Il - superiores ao limite máximo do salário-de-contribuição, quanto aos meses em que o
servidor esteve vinculado ao RGPS.
$12. Se a partir de julho de 1994 houver lacunas no período contributivo do segurado por não
vinculação a regime previdenciário, decorrente de ausência de prestação de serviço ou de
contribuição, esse período será desprezado do cálculo de que trata este artigo.
$13. Aplica-se o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência
social às aposentadorias e pensões a serem concedidas pelo Regime Próprio de Previdência
Social de Santana do Itararé após a instituição, mediante Lei Específica, do Regime Previdência
Complementar, conforme disposto no art. 66, desta Lei.
$ 14. Considera-se remuneração do cargo efetivo o valor constituído pelos vencimentos e
vantagens pecuniárias permanentes do respectivo cargo estabelecidas em lei, acrescido dos
adicionais de caráter individual e das vantagens pessoais permanentes.
& 15. Os períodos de tempo utilizados no cálculo previsto neste artigo serão considerados em
número de dias.
Art. 65. Os benefícios de aposentadoria e pensão, de que tratam os art. 46, 47, 48,49,50 € 51
serão reajustados, para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, nas mesmas datas
e índices utilizados para fins de reajustes dos benefícios do RGPS, aplicado de forma
proporcional entre a data da concessão e a do primeiro reajustamento.
Seção Il
Do Regime de Previdência Complementar
Art. 66. O Município instituirá, por lei própria, até o prazo máximo de 13 de novembro de 2021,
regime de previdência complementar para os servidores públicos ocupantes de cargo efetivo,
observado o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social para o valor
das aposentadorias e das pensões em regime próprio de previdência social, ressalvado o
disposto no $2º,
$1º.0 regime de previdência complementar de que trata o caput oferecerá planos de
benefícios somente na modalidade contribuição definida, observará o disposto no Art. 202 da
Constituição Federal e será efetivado por intermédio de entidade fechada de previdência
complementar ou de entidade aberta de previdência complementar.
$ 2º. Somente mediante sua prévia e expressa opção o disposto no caput e &1º poderá ser
aplicado ao servidor que tiver ingressado no serviço público até a data de publicação da Lei
que instituir o regime de previdência complementar.
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$ 3º. Em caso de impossibilidade de instituição por ausência de atendimento dos critérios
mínimos o Município poderá aderir a outro Regime de Previdência Complementar de outro
órgão já constituído.
CAPÍTULO X
Das Regras de Transição para Concessão de Aposentadoria
Seção 1
Das Regras Gerais
Art.67. A concessão de aposentadoria e os critérios de reajustes ao servidor público
municipal vinculado ao RPPS e de pensão por morte aos seus dependentes, serão
assegurados, a qualquer tempo, de acordo com a legislação em vigor à época em que foram
atendidos os requisitos nela estabelecidos.
Parágrafo único.Os proventos de aposentadoria devidos ao servidor público a que se refere o
caput deste artigo e as pensões por morte devidas aos seus dependentes serão calculados e
reajustados de acordo com a legislação em vigor à época em que foram atendidos os
requisitos nela estabelecidos para a concessão desses benefícios.
Seção Il
Das Regras de Transição para Aposentadoria Nero e por Tempo de Idade e Tempo de
Contribu
Art. 68. O servidor público municipal que tenha ingressado no serviço público em cargo
efetivo até a data da entrada em vigor desta Lei poderá aposentar-se voluntariamente quando
preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
|- 56 (cinquenta e seis) anos de idade, se mulher, e 61 (sessenta e um) anos de idade, se
homem, observado o disposto no 41º;
ll-30 (trinta) anos de contribuição se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se
homem;
Hll-20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público;
IV-5 (cinco) anos no cargo efetivo em que se der a aposentadoria; e
V- somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, equivalentes a 86
(oitenta e seis) pontos, se mulher e 96 (noventa e seis) pontos, se homem, observado o
disposto nos 882º e 3º.
$15.A partir de 01 de janeiro de 2022, a idade minima a que se refere o inciso | do caput será de
57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 62 (sessenta e dois) anos de idade, se
homem.
Ná
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$2º. A partir de 01 de janeiro de 2022 a pontuação a que se refere o inciso V do caput será
acrescida a cada ano de 01 (um) ponto, até atingir o limite de 100 (cem) pontos, se mulher, e
de 105 (cento e cinco) pontos, se homem.
$3º. A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o cálculo do somatório de
pontos a que se referem o inciso V do caput e o $2º.
& 4º. Para o titular do cargo de professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo
exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, os
requisitos de idade e de tempo de contribuição de que tratam os incisos | e Il do caput serão:
|-51 (cinquenta e um) anos de idade, se mulher e 56 (cinquenta e seis) anos de idade, se
homem;
I- 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, se mulher, e 30 (trinta) anos de contribuição, se
homem;
Ill- 52 (cinquenta e dois) anos de idade, se mulher, e 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se
homem, a partir de 01 de janeiro de 2022.
$5º. O somatório da idade e do tempo de contribuição de que trata o inciso V do caput, para
as pessoas a que se refere o 84º, incluídas as frações, será de 81 (oitenta e um) pontos, se
mulher, e 91 (noventa e um) pontos, se homem, aos quais serão acrescidos, a partir de 01 de
janeiro de 2021, 1 (um) ponto a cada ano, até atingir o limite de 92 (noventa e dois) pontos, se
mulher, e de 100 (cem) pontos, se homem.
$ 6º. Os proventos das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo
corresponderão:
|- à totalidade da remuneração do servidor público no cargo efetivo em que se der a
aposentadoria, observado o disposto no art. 73, desta lei, para o servidor público que tenha
ingressado no serviço público em cargo efetivo até 31 de dezembro de 2003, desde que tenha,
no mínimo, 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de
idade, se homem, ou, para os titulares do cargo de professor de que trata o $4º, 57 (cinquenta
e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem;
Hl- para o servidor público não contemplado no inciso |, corresponderá a 60% (sessenta por
cento) da média aritmética com acréscimo de 2 (dois) pontos percentuais para cada ano de
contribuição exceder o tempo de 20 (vinte) anos de contribuição.
Art. 69. Assegurado o direito de opção pela regra disposta no artigo anterior, os servidores
que tenham ingressado no serviço público em cargo efetivo até a data de entrada em vigor
desta Lei, poderão aposentar-se voluntariamente pela regra de acréscimo de tempo de
contribuição quando preencherem, cumulativamente, os seguintes requisitos:
|-57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem
Hl- 30 (trinta) anos de contribuição se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se
N
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Ht-20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público;
Iv-5 (cinco) anos no cargo efetivo em que se der a aposentadoria; e
V- período adicional de contribuição correspondente ao tempo que, nada de entrada em vigor
desta emenda, faltaria para atingir o tempo mínimo de contribuição referido no inciso Il.
$1.Para o professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções
de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio serão reduzidos, para
ambos os sexos, os requisitos de idade e de tempo de contribuição em 5 (cinco) anos.
$ 2º. Os proventos das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo
corresponderão:
|- à totalidade da remuneração do servidor público no cargo efetivo em que se der a
aposentadoria, para o servidor público que tenha ingressado no serviço público em cargo
efetivo até 31 de dezembro de 2003, observado o disposto no art. 73, desta lei
|l- para o servidor público não contemplado no inciso |, corresponderá a 100% (cem) por cento
da média aritmética.
Seção II
Das Regras de Transição para Concessão de Aposentadoria por Agentes Nocivos
Art. 70. O servidor que tenha ingressado no serviço público em cargo efetivo até a data da
entrada em vigor desta Lei cujas atividades tenham sido exercidas com efetiva exposição a
agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes,
vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação, desde que cumpridos o
tempo mínimo de 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público e de 5 (cinco) anos no
cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria, na forma do art. 43 desta lei, poderão
aposentar-se quanto o total da soma resultante de sua idade e do tempo de contribuição e o
tempo de efetiva exposição forem, respectivamente, de:
|-66 (sessenta e seis) pontos e 15 (quinze) anos de efetiva exposição;
|| -76 (setenta e seis) pontos e 20 (vinte) anos de efetiva exposição;
Hl1- 86 (oitenta e seis) pontos e 25 (vinte e cinco) anos de efetiva exposição.
&1º. A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o cálculo do somatório de
pontos a que se refere o caput.
$ 2º, O valor da aposentadoria de que trata este artigo será apurado na forma do art. 64, 82º,
desta lei.
tv
Das Regras de Cálculos dos Proventos nas Regras Transitórias
b
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Art.71. Aplicam-se as regras gerais previstas no Capítulo IX, Seção |, para o cálculo das
aposentadorias previstas neste capítulo.
Art.72. Considera-se remuneração do cargo efetivo o valor constituído pelo subsídio,
vencimentos e vantagens pecuniárias permanentes do respectivo cargo estabelecidas em lei,
acrescido dos adicionais de caráter individual e das vantagens pessoais permanentes,
observados os seguintes critérios:
|-Se o cargo estiver sujeito a variações na carga horária, o valor das rubricas que refletem essa
variação integrará o cálculo do valor da remuneração do servidor público no cargo efetivo em
que se deu a aposentadoria, considerando-se a média aritmética simples dessa carga horária
proporcional ao número de anos completos de recebimento e contribuição, contínuos ou
intercalados, em relação ao tempo total exigido para a aposentadoria;
Il - Se as vantagens pecuniárias permanentes forem variáveis por estarei vinculadas a
indicadores de desempenho, produtividade ou situação similar, o valor dessas vantagens
integrará o cálculo da remuneração do servidor público no cargo efetivo mediante a aplicação,
sobre o valor atual de referência das vantagens pecuniárias permanentes variáveis, da média
aritmética simples do indicador, proporcional ao número de anos completos de recebimento e
da respectiva contribuição, contínuos ou intercalados, em relação ao tempo total exigido para
a aposentadoria, ou se, inferior, ao tempo total de percepção da vantagem.
Art.73. Os proventos das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste capítulo
não serão inferior ao salário mínimo nacional e serão reajustados:
|- De acordo com o disposto no art. 7º da EC 41/2003, se concedidas ao servidor que tenha
ingressado no serviço público no cargo efetivo até 31 de dezembro de 2003;
|- Nos termos do art. 40, 88º, da Constituição Federal, nas demais hipóteses.
CAPÍTULO XI
Das Disposições Gerais sobre os Benefícios
Art.74. Para fins de concessão de aposentadoria pelo RPPS é vedada a contagem de tempo
de contribuição fictício.
Parágrafo único, Será computado, integralmente, o tempo de contribuição no serviço público
federal, estadual, distrital e municipal, prestado sob a égide de qualquer regime jurídico, bem
como o tempo de contribuição junto ao RGPS.
à)
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Art.75. Ressalvadas as aposentadorias decorrentes de cargos acumuláveis na forma da
Constituição Federal, será vedada a percepção de mais de uma aposentadoria por conta do
RPPS.
Parágrafo único. O servidor inativo, para ser investido em cargo público efetivo não
acumulável com aquele que gerou a aposentadoria, deverá renunciar aos proventos dessa.
Art.76. Na ocorrência das hipóteses previstas para a concessão de aposentadoria
compulsória ou por invalidez a segurado que tenha cumprido os requisitos legais para
concessão de aposentadoria voluntária em qualquer regra, o RPPS deverá facultar que, antes
da concessão da aposentadoria de ofício, o servidor, ou seu representante legal, opte pela
aposentadoria de acordo com a regra mais vantajosa.
Art.77. Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e
qualquer ação do beneficiário para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou
diferenças devidas pelo RPPS.
Parágrafo único. Excetuam-se das disposições do caput o direito dos menores, incapazes e
ausentes, na forma do Código Civil, bem como os servidores que até a edição desta lei tenham
tido incidência de contribuição previdenciária sobre verbas transitórias, e que não possam
incorporá-las a seus proventos.
Art.78. O segurado aposentado por invalidez permanente e o dependente inválido
deverão, sob pena de suspensão do benefício, submeter-se, a cada ano, a exame médico a
cargo do órgão competente,
Art.79. Qualquer dos benefícios previstos nesta Lei será pago diretamente ao beneficiário,
$1º.0 disposto no caput não se aplica na ocorrência das seguintes hipóteses, devidamente
comprovadas:
|- ausência, na forma da lei civil;
| - moléstia contagiosa; ou
Hi - impossibilidade de locomoção.
$ 2º. Na hipótese prevista no parágrafo anterior, o benefício poderá ser pago a procurador
legalmente constituído, cujo mandato específico não exceda de seis meses, renováveis.
$3º. O valor não recebido em vida pelo segurado será pago somente aos seus dependentes
habilitados à pensão por morte, ou, na falta deles, aos seus sucessores, independentemente
de inventário ou arrolamento, na forma da lei.
Art. 80. Serão descontados dos benefícios pagos aos segurados e aos dependentes:
|-a contribuição prevista no inciso | e Il do art. 13;
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It-o valor devido pelo beneficiário ao Município;
lit-o valor da restituição do que tiver sido pago indevidamente pelo RPPS;
Iv- o imposto de renda retido na fonte;
V-a pensão de alimentos prevista em decisão judicial; e
Vi-as contribuições associativas ou sindicais autorizadas pelos beneficiários.
Art. 81. Concedida a aposentadoria ou a pensão, será o ato publicado e encaminhado, pela
unidade gestora, ao Tribunal de Contas para homologação.
Gr.A partir da publicação do ato concessório a responsabilidade pelo pagamento dos
proventos será do Fundo de Previdência.
£ 2º. Caso o ato de concessão de aposentadoria ou pensão não seja aprovado pelo Tribunal de
Contas, o processo do benefício será imediatamente revisto e promovidas as medidas
administrativas e jurídicas pertinentes.
$ 3º. Ocorrendo a situação prevista no parágrafo anterior o Fundo de Previdência suspenderá
imediatamente o pagamento do benefício e notificará o órgão de origem, o qual retomará o
pagamento do servidor, devendo ressarcir ao Fundo de Previdência, no prazo de 60 (sessenta)
dias, os valores despendidos por este.
Art. 82. É vedada a celebração de convênio, consórcio ou outra forma de associação para a
concessão dos benefícios previdenciários de que trata esta Lei com a União, Estado, Distrito
Federal ou outro Município.
CAPÍTULO XI
Dos Registros Financeiro, Contábil e das Aplicações Financeiras
Art. 83. O RPPS observará as normas de contabilidade específicas fixadas pelo órgão
competente da União.
$ 1º, A escrituração contábil do RPPS será distinta da mantida pelo tesouro municipal.
$ 2º. O FPS suleita-se às inspeções e auditorias de natureza atuarial, contábil, financeira,
orçamentária e patrimonial dos órgãos de controle interno e externo.
Art. 84. O controle contábil do RPPS será realizado pelo Município que deve elaborar, com
base em sua escrituração contábil e na forma fixada pela Secretaria de Previdência Social,
demonstrações financeiras que expressem com clareza a situação do patrimônio do
respectivo regime e as variações ocorridas no exercício, a saber:
|- balanço orçamentário;
1- balanço financeiro;
Ill- balanço patrimonial; e é |)
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|V- demonstração das variações patrimoniais;
$1º.A escrituração obedecerá às normas e princípios contábeis previstos na Lei nº 4.320, de 17
de março de 1964 e alterações posteriores, e demais legislação.
& 2º. O Município adotará registros contábeis auxiliares para apuração de depreciações, de
reavaliações dos direitos e ativos, inclusive dos investimentos e da evolução das reservas.
$ 3º. As demonstrações contábeis deverão ser complementadas por notas explicativas e
outros quadros demonstrativos necessários ao minucioso esclarecimento da situação
patrimonial e dos investimentos mantidos pelo RPPS.
Art. 85. O Município encaminhará à Secretaria de Previdência Social, na forma e nos prazos por
este, os seguintes documentos:
|- Demonstrativo Previdenciário do RPPS;
|l- Comprovante do Repasse e Recolhimento ao RPPS dos valores decorrentes das
contribuições, aporte de recursos e débitos de parcelamento; e
Ill- Demonstrativo de Investimentos e Disponibilidades Financeiras.
Parágrafo único. O Município também deverá encaminhar à Secretaria de Previdência Social,
ne forma e nos prazos definidos por este, os seguintes documentos:
- legislação do RPPS acompanhada do comprovante de publicação e alterações;
|l- Demonstrativo de Resultado da Avaliação Atuarial - DRAA;
Ill- Demonstrativos Contábeis e
Iv- Demonstrativo da Política de Investimentos.
Art. 86. Na avaliação atuarial anual serão observados as normas gerais de atuária e os
parâmetros discriminados nas Portarias editadas pela Secretaria de Previdência Social.
Art.87. A Prefeitura, a Câmara, as autarquias e fundações públicas municipais deverão
acatar as orientações contidas no parecer técnico atuarial anual, e em conjunto com o
Conselho de Administração e o Conselho Fiscal do FPS adotarão as medidas necessárias para a
imediata implantação das recomendações dele constantes.
Art. 88. Será mantido registro individualizado dos segurados do regime próprio que conterá
as seguintes informações:
|- nome e demais dados pessoais, Inclusive dos dependentes;
1l- matrícula e outros dados funcionais;
Ill-remuneração de contribuição, mês a mês;
IV- valores mensais da contribuição do segurado; e
V-valores mensais da contribuição do ente federativo. D
PREFEITURA MUNICIPAL
SANTANA DO ITARARÉ
Parágrafo único. Ao segurado e, na sua falta, aos dependentes devidamente identificados
serão disponibilizadas as informações constantes de seu registro individualizado.
CAPÍTULO Xl
Das Disposições Gerais e Finais
Art.89. O Poder Executivo e Legislativo, suas autarquias e fundações encaminharão
mensalmente ao órgão gestor do FPS relação nominal dos segurados e seus dependentes,
valores de remunerações e contribuições respectivas.
Art.go. Esta Lei terá efeitos a partir da data de publicação da Emenda à Lei Orgânica que
alterar a idade minima para aposentadoria.
Art.93. Ficam revogadas as disposições em contrário e em especial a Lei Municipal nº
09/2018 e suas alterações ulteriores.
GABINETE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL, EM o DE 2021.
OD 0
À Res
| IN DS
JOSÉ DE) ZAC
Prefe o Município