LEI COMPLEMENTAR Nº. 008/2021.
REDAÇÃO FINAL
SÚMULA: “DISPÕE SOBRE (o)
REGULAMENTO DO CEMITÉRIO DO
MUNICÍPIO DE SANTANA DO ITARARÉ/PR,
CONFORME ESPECIFICA”.
Faço saber que a Câmara Municipal de Santana do Itararé — Estado
do Paraná, aprovou e eu Anderson Eduardo Izac, Presidente da
Câmara Municipal, promulga a seguinte lei:
O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTANA DO ITARARÉ, JOSÉ DE JESUZ IZAC, NO USO
DAS ATRIBUIÇÕES CONFERIDAS PELA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, ENCAMINHA
A ESTA CASA O PRESENTE PROJETO DE LEI:
Art. 1º, Fica aprovado o Regulamento para o Cemitério do Município de Santana do
Itararé, denominado Cemitério Municipal João Peixoto da Silveira.
CAPÍTULO 1 - IMPOSIÇÕES PRELIMINARES DO CEMITÉRIO MUNICIPAL
Art. 2º, O CemitérioMunicipal terá caráter secular e constituirá parque de utilidade
pública, sendo reservado e respeitado.
Art. 3º. O Cemitério Municipal será administrado, pela Secretaria Municipal do Meio
Ambiente “SMMA.
Parágrafo único.Serão destacados tantos servidores quantos necessários, para os
serviços e manutenção da ordem e o respeito devido ao Cemitério Municipal;
SEÇÃO I
DOS CEMITÉRIOS PARTICULARES
Art. 4º, Será permitida a implantação de cemitérios particulares, sujeita, porém,
ao prévio licenciamento ambiental que exigirá estudos geológicos e sanitários da
área e verificação das possibilidades de contaminação do solo e água subterrânea.
Todo homem esteja sujeito às autoridades superiores: porque não há autoridade que não proceda de Deiss
e as autoridades que existem foram por Ele instituídas. Romanos, Cap. 13, Vers. 1
Camara Municipal de
DOJITARARE -PR
Parágrafo único. A Prefeitura Municipal fiscalizará a administração e
funcionamento dos cemitérios particulares existentes no Município, devendo estes
obedecerem ao presente regulamento nas partes que lhes forem aplicáveis, além
das legislações ambientais pertinentes.
Art. 5º. Os cemitérios serão localizados em terrenos previamente aceitos, e
deverão obedecer as normas e prescrições técnicas da Prefeitura, observados ainda
os seguintes requisitos:
I - suas áreas serão delimitadas por muros e convenientemente aplainadas,
arruadas, loteadas e arborizadas, mediante aprovação prévia do projeto pela
Prefeitura;
II - em cada Cemitério haverá pelo menos uma capela mortuária destinada à
permanência transitória de cadáveres;
HI - o Cemitério deverá ter abastecimento de água, instalações sanitárias públicas,
coletores de lixo, dependências próprias para a Administração e estacionamento.
Art. 6º, Os cemitérios devem ser construídos em áreas elevadas, secas, ventiladas
e na contravertente de águas que tenham que alimentar cisternas ou outros
reservatórios hídricos, devendo os terrenos possuírem o competente atestado de
salubridade.
Art. 7º. Deverão ficar isolados dos logradouros públicos ou particulares no
afastamento mínimo de 15m (quinze metros) em zonas abastecidas pela rede de
água ou 30m (trinta metros) em zonas não providas das mesmas.
Parágrafo Único. O nível dos cemitérios em relação aos cursos de água deverá
ser suficientemente elevado de modo que as águas das enchentes não atinjam as
sepulturas.
Art. 8º, O nível do lençol freático deverá ficar, no mínimo, a 3m (três metros) de
profundidade, sendo que na dependência das condições das sepulturas será feito o
rebaixamento deste nível.
Art. 9º, Em caráter excepcional, a juízo da autoridade sanitária competente, será
permitida a construção de cemitério em regiões planas.
Art. 10. Os projetos de construção de cemitérios devem ser acompanhados de
estudo especializado, comprovando a adequabilidade do solo e o nível do lenç
homem esteja sujeito autoridades superiores: porque não há autoridade que não proceda de Deus;
nm sua que existem foram por Ele instituídas. Romanos, Cap. 13, Vers. 1
Todo homem esteja sujeito às autoridades superiores: porque não há autoridade que não proceda de Deus;
Plenário Municipal
RUA VEREADOR VIRGÍLIO DE SENE, Nº 38 - BA
freático.
CAPÍTULO II - DOS SEPULTAMENTOS
Art. 11. No Cemitério Municipal serão sepultadas todas e quaisquer pessoas.
8 19.0 Município construirá jazigos verticais comunitários para pessoas
comprovadamente carentes.
I -Os jazigos comunitários serão construídos em concreto armado no formato
vertical, sendo que os beneficiários terão o prazo de 03 (três) anos para pagamento
do emolumento da permissão.
II — Transcorrido o prazo de 03 (três) anos após o sepultamento, a Divisão
Municipal de Arrecadação e Fiscalização de Tributos fará publicar Edital no Diário
Oficial do Município a relação de jazigos comunitários que não foram adquiridos,
com prazo de 90 (noventa) dias para pagamento da permissão.
HI—O não adimplemento no prazo estipulado implicará na caracterização de
abandono, revertendo o jazigo ao Município.
$ 2º. O Município construirá jazigos verticais emergenciais com caráter transitório,
para suprir os casos excepcionais em que o permissionário utilizar toda a
capacidade construtiva do lote (05 jazigos) e não possuir tempo suficiente para
utilização dos jazigos em razão de sepultamentos recentes, sendo considerados
recentes os enterros que ocorreram a menos de 03 anos, obedecendo ao princípio
da consanguinidade.
Art. 12. Nenhum sepultamento se fará sem a Certidão de Óbito extraída pela
autoridade competente do local em que ocorrer o falecimento e a Guia de
Sepultamento.
Art. 13. Após 31 de dezembro de 2021, ficará terminantemente proibido o
sepultamento feito diretamente em contato da urna funeráriacom o solo.
Art. 14. Somente será permitido o uso da cal virgem (óxido de cálcio) para
cobertura da urna funerária, conforme determinação técnica.
5 1º. A Guia de Sepultamento deverá ser solicitada junto à Divisão Municipal de
Fiscalização e Arrecadação de Tributos, com a apresentação da Certidão de Óbito.
e as autoridades que existem foram por Ela instituídas. Romanos, Cap. 13, Vers. 1
CamaralMunicipalíde
JTANAIDO ITARARE -PR
5 2º. A cada pessoa sepultada corresponderá uma placa numerada que será
transcrita em livro especial e cadastrada no Sistema de Lotes do Cemitério
Municipal.
S 3º, Os sepultamentos serão feitos sem indagações de crença religiosa do
falecido.
Art. 15. É obrigatória a transcrição em livro próprio e no Sistema de Lotes do
Cemitério todas as informações contidas na Certidão de Óbito.
Art. 16. Para o sepultamento de quaisquer pessoas no Cemitério Municipal, o
responsável pelo enterro deverá comprovar o grau de parentesco com o
permissionário.
Art. 17. É permitido o sepultamento, desde que autorizado pelo permissionário, na
forma seguinte:
I - autorização do permissionário ou herdeiros, devidamente formalizado;
IL.- apresentação do título pelo permissionário ou herdeiros, quando será transcrita
a autorização; :
II - poderá ser autorizado o sepultamento por qualquer membro da família, desde
que comprove esta condição, obedecido o princípio da consanguinidade.
CAPÍTULO III - DA AQUISIÇÃO DE TERRENOS
Art. 18. Só poderão ser liberadas as solicitações de terrenos noCemitério
Municipal, após a publicação da reversão do número específico de lotes.
8 1º, O órgão competente para publicar o Edital de Notificação é a Divisão
Municipal de Fiscalização e Arrecadação de Tributos.
8 2º.Deverão constar no Edital a divulgação da quantidade de inscrições liberadas.
5 3º. A qualquer pessoa é facultada a solicitação de terreno no Cemitério
Municipal.
S 4º, A petição não dá direito algum ao requerente.
8 5º, É vedado a uma mesma pessoa obter permissão de mais de um lote n
homem esteja sujeito às autoridades superiores: porque não há autoridade que não proceda de Deus;
Ps e as autoridades que existem foram por Ele instituídas. Romanos, Cap. 13, Vers. 1
Plenário Municipal
RUA VEREADOR VIRGÍLIO DE SENE, Nº 38 - BAIRRO
Cemitério Municipal.
Art. 19. Os terrenos de que trata esta Lei serão outorgados à título de permissão,
obrigatória a manutenção adequada pelo permissionário e seus herdeiros, pagos o
emolumento de permissão.
S 1º, O título de permissão será obrigatoriamente outorgado em nome do
requerente,
S 2º, Serão expedidas tantas vias quantas forem requeridas dos "Termos de
Permissão", desde que comprovada a legitimidade e pago o emolumento no
momento da solicitação.
Art. 20. Fica fixado o valor de R$ 950,00 (novecentos e cinquenta reais) para o
emolumento de permissão de uso do terreno do Cemitério Municipal, devendo ser
reajustado anualmente pelo IPCA.
81º, Fica fixado o valor de R$ 475,00 (quatrocentos e setenta e cinco reais) para o
emolumento de permissão de uso do terreno do Cemitério Municipal, para pessoas
carentes do município comprovadamente, perfazendo renda não superior a per
capita de R$ 275,00 (duzentos e setenta e cinco) reais, devendo comprovar a
carência pelo Centro de Referência da Assistência Social - CRAS do Município que
elaborará laudo e colherá declaração aos permissionários e seus herdeiros, devendo
ser reajustado anualmente pelo IPCA.
Art. 21. As permissões de terrenos no Cemitério Municipal terão unicamente o
destino que lhes foi dado, e não podem ser elas objetos de compra e venda ou
doação, podendo ser transferidas por sucessão.
8 1º, Os lotes que vierem a ser objeto de venda ilegal a terceiros pelos
permissionários ou seus herdeiros serão revertidos ao Município, obedecidos os
princípios da ampla defesa e do contraditório.
8 2º, A ocorrência de venda ilegal será sempre transcrita no Título de Permissão.
Art. 22. O permissionário por si ou por seus herdeiros fica obrigado a concluir a
edificação do jazigo no prazo máximo de 03 (três)anos, atendidas as prescrições do
Departamento de Engenharia do Município.
$ 1º, O não atendimento de exigência constante do presente artigo implicará n
caracterização de abandono, revertendo o lote ao Município, obedecido o princípi
Todo homem esteja sujeito às autoridades superiores: porque não há autoridade que não proceda de Deus;
e as autoridades que existem foram por Ele instituídas. Romanos, Cap. 13, Vers. 1
Todo homem esteja sujeito às autoridades superiores: porque porque não há autoridade que não proceda de Deus;
da ampla defesa e contraditório.
& 2º. Para que não seja alegada ignorância, este artigo e seu parágrafo primeiro
serão transcritos no Título de Permissão.
Art. 23. Nos terrenos permissionados, nenhuma benfeitoria poderá ser feita sem o
consentimento prévio da Prefeitura e sem que seja, preliminarmente, legalizada a
situação do ocupante perante a Prefeitura, de conformidade com o preceituado na
presente Lei.
Art. 24. A Administração, no prazo de máximo de 03 (três) anos, deverá tomar as
medidas necessárias no sentido de transferir os restos mortais encontrados nos
terrenos ocupados irregularmentee não reclamados.
Parágrafo único. Os restos mortais encontrados nos terrenos ocupados
irregularmente e não reclamados serão transladados para ossuário municipal.
CAPÍTULO IV - DAS CONSTRUÇÕES
Art. 25. As construções dos túmulos somente poderão ser executadas no Cemitério
Municipal, depois de obtido o a Autorização para Construção de Jazigo, mediante
requerimento do interessado, dirigido a Divisão Municipal de Fiscalização e
Arrecadação de Tributos, devidamente formalizadas e instruídas, com:
I - título de permissão e
II = documentação de parentesco.
Art. 26. Somente será permitida a construção de sepulturas verticais em concreto
armado com gavetas, sendo considerado, para este fim, as sepulturas que possuam
até duas câmaras sob o solo e até quatro câmaras acima da superfície do solo.
Art. 27. As construções das paredes, tetos e pisos, deverão ser feitos em concreto
armado.
I - Os espaços entre as construções deverão ser pavimentados pelos respectivos
permissionários dos terrenos, por ocasião das construções;
II - todo o material destinado às construções, como tijolos, cal, areia e outros, será
depositado pelos interessados em local previamente indicado pelo coveiro,
permitindo-se apenas, a permanência no local da construção, da quantidade
necessária para o serviço de cada dia;
III - o transporte de material será feito em carrinhos de mão;
e as autoridades que existem foram por Ele instituídas. Romanos, Gap. 13, Vers. 1
amaral Municipalíde
ARARE -PR
RUA VEREADOR VIRGÍLIO DE SENE, Nº 38 - BAIRRO PORTAL
IV - logo que esteja concluída a construção, os materiais restantes deverão ser
removidos pelo encarregado e o local limpo;
V - diariamente, ao deixar o trabalho, deverá o encarregado proceder à limpeza dos
passeios que circundam as construções em referência;
VI - é vedada a utilização de materiais deteriorados.
& 1º, Por ocasião das escavações, tomará o pedreiro, todas as medidas de
precaução necessárias para que não seja prejudicada a estabilidade das
construções circunvizinhas e dos arruamentos, tornando-se responsáveis o dono da
obra e o pedreiro, solidariamente, pelos danos ocasionados.
& 2º, Qualquer inobservância destas normas implicará em embargo imediato da
construção e aplicação de penalidade pela Administração Pública.
Art. 28, Atodos os permissionários de terrenos é facultado e sob sua
responsabilidade, trazer operários de sua confiança para a construção, pintura e
limpeza de túmulos.
CAPÍTULO V - DOS VASOS E ORNAMENTOS
Art. 29. Nos túmulos, será permitida a colocação de vasos para flores, desde que
sejam perfurados junto à base, permitindo o escoamento de água e sejam
preenchidos com material que evite que fique exposto o acúmulo do líquido.
& 1º, Os vasos em desacordo com este artigo serão adequados pelosservidores do
Cemitério Municipal, perfurados junto à base.
S 2º. Serão removidos, pelos servidores do Cemitério Municipal, quando se julgar
necessário, os objetos, vasos e flores deteriorados.
Art. 30. Fica vedada a utilização de estátuas, lápides, gravações, fotografias, ou
qualquer outro objeto que, por si, atentem aos bons princípios da moral pública.
CAPÍTULO VI - DAS EXUMAÇÕES
Art. 31. Nenhuma exumação será feita, anteriormente ao prazo de 03 (três) anos
de enterramento, salvo decisão e/ou sentença de autoridade judicial.
Parágrafo único. No caso de finado com falecimento em idade de O à 6 anos,
prazo estipulado para a exumação é de 2 (dois) anos.
homem esteja sujeito às autoridades superiores: porque não há autoridade que não proceda de Deus;
nd e as autoridades que existem foram por Ele instituídas. Romanos, Cap. 13, Vers. 1
Todo homem esteja sujeito às autoridades superiores: porqu porque não há autoridade que não proceda de Deus;
Art. 32. Para que se processe a exumação com finalidade de translado ou
sepultamentos em ossuários, o interessado deverá provar a relação de parentesco
com o finado que se pretende exumar ou comprovar, mediante documento com
firma reconhecida, a legitimidade para o ato.
& 1º. No caso de indigentes após o prazo de 03 (três) anos os restos mortais serão
transladados para o Ossuário Municipal pelo órgão competente da Prefeitura.
S 2º, No caso de estarem sepultadas pessoas estranhas à família, mas
devidamente autorizadas, o responsável pelo translado dos restos mortais, deverá
estar autorizado pelo permissionário, seus herdeiros ou familiar do falecido cabendo
ainda, ao responsável, providenciar local apropriado para os restos mortais a serem
removidos, respeitando o prazo de 03 (três) anos da data do sepultamento.
8 3º, O reconhecimento de firma de que trata este artigo poderá ser dispensado,
desde que o interessado comprove de plano, mediante documento próprio, a sua
condição.
Art, 33, Além das exigências contidas no artigo anterior, deverá ser observado a
anotação no Livro de Registro.
Parágrafo único. É proibida a remoção de cadáveres ou de ossos dos Cemitério,
salvo os casos de exumação devidamente autorizados, e bem assim, a prática de
qualquer ato que importe em violação das sepulturas, túmulos ou mausoléus.
CAPÍTULO VIII - DAS SEPULTURAS EM ABANDONO
Art. 34. Os permissionários de terrenos ou seus herdeiros são obrigados a efetuar
o serviço de limpeza e obras de conservação e reparação dos jazigos,
indispensáveis à decência, segurança e salubridade do Cemitério.
Art. 35. Constatando-se o abandono de sepultura, pela Secretaria Municipal de
Meio Ambiente, esta ocorrência deverá ser comunicada expressamente, no prazo
de 10 (dez) dias à Divisão de Arrecadação e Fiscalização de Tributos, que procederá
a competente vistoria.
S 1º, Procedida a vistoria mediante confecção de laudo, obrigatoriamente na
presença de 02 (duas) testemunhas e devidamente fotografado, constatado o
estado de abandono e ruína, será o permissionário notificado via Diário Oficial para
e as autoridades que existem foram por Ele instituídas. Romanos, Cap. 13, Vers. 1
Camaral Municipalide
OJITARARE;-PR
executar as obras de conservação ou reparação.
& 2º. Decorrido o prazo de 90 (noventa) dias, da data da publicação do Edital, o
terreno em abandono reverterá automaticamente ao Município, sem direito à
reclamação ou indenização de qualquer espécie.
& 3º. Cópia do edital de chamamento será colocada em local visível nos Órgãos
Oficiais do Município.
& 4º, Os terrenos que reverterem ao Patrimônio do Município poderão ser
permissionados aos munícipes que estejam cadastrados mediante processo junto a
Divisão Municipal de Arrecadação e Fiscalização de Tributos.
Art. 36. Atendido o chamamento por permissionário ou seus herdeiros, ou
representante legal, no prazo de 90 (noventa) dias respectivo, a execução das
obras exigidas será autorizada pelo órgão competente, desde que atendidas as
especificações deste regulamento.
CAPÍTULO IX - DO PODER DE POLÍCIA
Art. 37. A guarda e o policiamento do Cemitério Municipal será exercida através de
servidores públicos.
Parágrafo único. É autorizado o serviço de segurança terceirizada, obedecido o
procedimento da Lei Federal nº 8.666/1993.
Art. 38. As pessoas que visitarem o Cemitério Municipaldeverão portar-se com
respeito, decoro e dignidade.
Parágrafo único. É autorizada a retirada, no Cemitério, de pessoas que
comportam-se contrárias ao disposto neste artigo e no seguinte.
Art. 39. É vedado nos Cemitérios:
I - escalar muros ou cercas e as grades das sepulturas;
II - subir em árvores ou nos mausoléus;
III - pisar nas sepulturas;
IV - pisar nas áreas ajardinadas;
Todo homem esteja sui às autoridades superiores: porque não há autoridade que não proceda de Deus;
a fados que existem foram por Ele instituídas. Romanos, Cap. 13, Vers. 1
V - rabiscar nos monumentos ou nas pedras tumulares;
VI - cortar ou arrancar flores;
VII - praticar atos que prejudiquem os túmulos, as canalizações, sarjetas;
VIII - lançar papéis, pedras ou objetos, bem assim, qualquer quantidade de lixo nas
passagens, ruas, avenidas ou outros pontos,
IX - fazer intervenções e/ou operações fotográficas e/ou geodésicas ou outras da
mesma natureza, salvo com licença especial da Prefeitura;
X - pregar anúncios, quadros, quer seja nos muros ou nas portas;
XI - formar depósito de material, cruzes, grades, cercas e outros objetos
funerários;
XII - prejudicar, estragar ou sujar as sepulturas;
XIII - efetuar eventos públicos ou particulares, salvo cultos que deverão ser
realizados no horário normal do Cemitério;
XIV - fazer instalação voltada para comércio de qualquer natureza.
Art. 40. É permitida a inscrição em idioma estrangeiro sobre túmulos dos
Cemitérios Municipais.
Parágrafo único. Os caracteres referentes à identificação de túmulos deverão ser
expressos em língua portuguesa.
CAPÍTULO X - DOS EMOLUMENTOS E PENALIDADES
Art. 41. Os emolumentos e penalidades serão cobrados de acordo com o disposto
nesta Lei.
CAPÍTULO XI - DA ESCRITURAÇÃO
Art. 42.0 Cemitério Municipal terá livros, talões e relatórios, que obedecerão o
seguinte:
1 - livro para registro de óbitos, com folhas numeradas, rubricadas pelo Chefe da
Divisão Municipal de Fiscalização & Arrecadação de Tributos;
II - talão para cobrança de emolumentos;
III - relatório com relação mensal dos sepultados.
Art. 43. No livro de registro de sepultamentos os registros deverão obedecer o
seguinte:
I - ordem cronológica de hora, dia, mês e ano;
II - anotação do lote, da rua e da quadra em que estiver situada; M
Toda homem esteja sujeito às autoridades superiores: porque não há autoridade que não proceda de Deus;
e as autoridades que existem foram por Ele instituídas. Romanos, Cap. 13, Vers. 1
III - nome, sobrenome, nos termos da Certidão de Óbito;
IV - grafado por extenso, sem abreviações, algarismos, emendas, rasuras, borrões
ou substituição de qualquer espécie.
CAPÍTULO XII - DO PESSOAL ADMINISTRATIVO
Art. 44. É competência da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, a inspeção e a
fiscalização do Cemitério Municipal.
CAPÍTULO XIII - DAS PERMUTAS
Art. 45. É autorizada a permuta de terreno entre permissionários obedecidos os
seguintes requisitos:
I - que os terrenos localizem-se no Cemitério Municipal;
II - concordância das partes envolvidas;
II - autorização da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, após processo regular;
IV - recolhimento do valor do emolumento de permissão, visando a outorga dos
novos títulos de permissão.
CAPÍTULO XIV - DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 46. É autorizada a enunciação, do nome de apenas um permissionário no
termo de permissão.
Art. 47. Deverá ser declarada a nulidade do Termo de Permissão, quando seu
detentor comprovadamente possuir outra permissão no Cemitério Municipal.
Art. 48. Fica vedada a expedição de Termo de Permissão a indivíduo menor, exceto
o emancipado.
Art. 49.Em caso de desistência da área de terreno este reverterá
automaticamente ao Município, devendo ser devidamente instruída e formalizada
em processo próprio.
$ 1º, Em caso de existência de benfeitorias, estas reverterão automaticamente ao
Município.
& 2º, Os despojos existentes no local, serão removidos, pelo requerente e/ou as
Todo homem esteja sujeito às autoridades superiores: porque não há autoridade que não proceda de Bau
e as autoridades que existem foram por Ele instituídas. Romanos, Cap. 13, Vers. 1
Banana Doi ARARE -PR
re
RUA VEREADOR VIRGÍLIO DE SENE, Nº 38 +
suas expensas.
8 3º. A desistência de terreno com ou sem benfeitorias, em processo formalizado,
só será concretizada após a publicação de editais respectivos do Município dando o
prazo de 30 (trinta) dias, para herdeiros interessados, que terão direito a
preferência na aquisição de nova permissão.
Art. 50. É terminantemente proibido a uma mesma pessoa obter permissão de
mais de um lote no Cemitério Municipal, sendo que as permissões concedidas a
uma mesma pessoa, antes da vigência desta Lei, serão cassadas pela
Administração Pública no caso de superlotação do Cemitério Municipal, sendo
somente aqueles lotes que estiverem abandonados pelo permissionário,
assegurando nestes casos o reembolso dos valores dispendidos pelo
permissionário.
Art. 51, O Ossuário Municipal deverá ser identificado e numerado, com a devida
transcrição no Livro Especial de Óbitos.
Art. 52. Fica proibida a comercialização de RR osso, a qualquer título, entre
particulares.
Art. 53, Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data
de sua publicação.
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE SANTANA DO
ITARARÉ, EM 16 DE MARÇO DE 2021.
AND UARDO IZAC
PPRESIDENTE
homem esteja sujeito às autoridades superiores: porque não há autoridade que não proceda de Deus;
a e as autoridades que existem foram por Ele instituídas. Romanos, Cap. 13, Vers. 1