br-locleg corpus explorer

← Santana do Itararé (PR)

materia nº 10/2021

Tipo PROJETO DE LEI
Número / Ano 10 / 2021
Date 2021-03-03
EmentaPROJETO DE LEI Nº. 010/2021 SÚMULA: “DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO O CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA (COMPEDE) E O FUNDO MUNICIPAL DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA (FMPEDE) E ESTABELECE A POLÍTICA MUNICIPAL DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
native_id47

Autoria

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2021-05-13T14:49:06.387915-03:00 APROVADO 8 0 0
2021-05-13T13:48:25.753414-03:00 APROVADO 8 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 6

Todo homem esteja sujeito às autoridades)
PRDJETO DE LEI Nº, 010/2021.
REDAÇÃO FINAL.
SÚMULA: “DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO
O CONSELHO MUNICIPAL DOS
DIREITOS DAS PESSOAS COM
DEFICIÊNCIA (COMPEDE) E O FUNDO
MUNICIPAL DAS PESSOAS COM
DEFICIÊNCIA (FMPEDE) E ESTABELECE
A POLÍTICA MUNICIPAL DAS PESSOAS
COM DEFICIÊNCIA E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS”.
Faço saber que a Câmara Municipal de Santana do Itararé — Estado do Paraná,
aprovou e eu Anderson Eduardo Izac, Presidente da Câmara Municipal, promulga a
seguinte lei:
O PREFEITO MUNICIPAL OSÉ DE JESUS ISAC, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES
CONFERIDAS PELA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL, ENCAMINHA A ESTA CASA O
PRESENTE PROJETO DE LEI
Art, 1º, Esta Lei dispõe sobre a Política Municipal dos Direitos das Pessoas com
Deficiência e das normas gefais para sua adequada aplicação.
Art. 2º, A política de atendimento dos Direitos das Pessoas com Deficiência será
garantido através dos seguintes órgãos:
I — Conselho Municipal dos Direitos das Pessoas com Deficiência;
II — Fundo Municipal dos Direitos das Pessoas com Deficiência.
Seção I
Conselho Municipal dos Direitos das Pessoas com Deficiência (COMPEDE)
Art. 3º. Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos das Pessoas com Deficiência
(COMPEDE), órgão colegiado de assessoramento, consultivo, deliberativo,
controlador das ações, de caráter permanente, paritário e consultivo em todos os
níveis das políticas públicas |no âmbito municipal, vinculado à Secretaria Municip
superiores: porque não há autoridade que não proceda Deus;
e as autoridades que existem|foram por Ele instituídas. Romanos, Cap. 13, Vers. 1
Todo homem esteja sujeito às autoridades
amaral Municipalíde
0 IRARE/-PR
SANTANAIDO ITA
Plenário Municipal Prefi Hc
RUA VEREADOR VIRGÍLIO DE SENE, NP38 - BAIRRO PORTAL DO
de Ação Social, que deverá, dentro das suas condições, dar suporte quanto à
estrutura física e funcional flo referido Conselho.
Art. 4º, O atendimento dos Direitos das Pessoas com Deficiência no Município de
Santana do Itararé será feito, através de políticas sociais básicas de educação,
saúde, assistência social, recreação, esporte, cultura, profissionalização e outros,
assegurando-lhes em todas elas, o tratamento com dignidade e respeito à
liberdade, à convivência familiar e comunitária, conforme preconiza a convenção da
ONU.
Art. 5º. Para efeitos desta Lei, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem
comprometimento de natureza física, intelectual ou sensorial, os quais, em
interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva
na sociedade com as demais pessoas.
Art. 6º. Compete ao Conselho Municipal dos Direitos das Pessoas com Deficiência:
I — acompanhar e avaliar) propor os planos, programas e projetos da política
municipal para inclusão dás Pessoas com Deficiência e propor as providencias
necessárias à sua completa implantação e ao seu adequado desenvolvimento,
inclusive, as pertinentes a recursos financeiros e as de caráter legislativo;
II — zelar pela efetiva implantação da política municipal para inclusão das pessoas
com deficiência;
III — acompanhar o planejamento e avaliar a execução das políticas municipais da
acessibilidade à educação, Gaúde, trabalho, assistência social, transporte, cultura,
turismo, desporto, lazer, |urbanismo e outras relativas à das Pessoas com
Deficiência;
IV — acompanhar a elaboração e a execução da proposta orçamentária do
Município, sugerindo as mobflificações necessárias à execução da política municipal
para inclusão de pessoas com deficiência;
V — zelar pela efetivação dó sistema descentralizado e participativo de defesa dos
direitos das pessoas com deficiência; |
7
superiores: porque não há autoridade que não proceda de Deus;
por Ele instituídas. Romanos, Cap. 13, Vers. 1
e as autoridades que existem fo
VI — propor a elaboração dé pesquisa e estudos, que visem a melhoria da qualidade
de vida das pessoas com deficiência;
VII — acompanhar o desempenho dos programas e projetos da política municipal
para inclusão das pessoas dom deficiência;
VIII — manifestar-se, dentro dos limites de sua atuação, acerca da administração e
condução de trabalhos de prevenção, habilitação, reabilitação e inclusão social de
entidade particular ou pública, quando houver noticia de irregularidade, expedindo,
quanto entender cabível, repomendação ao representante legal da entidade;
IX — avaliar, anualmente, q desenvolvimento da política municipal de atendimento
especializado às Pessoas dom Deficiência, de acordo com a legislação em vigor,
visando a sua plena adequação;
X — solicitar aos órgãos não governamentais a indicação de representantes das
sociedades civis, quando dg conselheiro titular e suplente, ou, no final do mandato,
dirigindo os trabalhos eleitorais;
XI- solicitar aos órgãos municipais a indicação dos membros, titular e suplente, ou,
no final do mandato, dirigindo os trabalhos eleitorais;
XII - eleger o presidente, o vice-presidente e o secretário dentre seus membros;
XIII - elaborar seu regimento interno;
XIV — desenvolver outras atividades correlatas.
Art. 7º. O Conselho Municipal dos Direitos das Pessoas com Deficiência realizará,
sob sua coordenação uma Conferência Municipal a cada dois (02) anos, para avaliar
e propor atividades políticas da área a serem implementadas, ou já efetivadas no
Município, garantindo sua ampla divulgação.
Art. 8º, O Conselho Municipal dos Direitos das Pessoas com Deficiência será
composto por oito (08) membros titulares e oito (08) membros suplentes, sendo:
I — quatro (04) membros, representantes do poder público, indicando pelos
seguintes órgãos:
a) Secretaria Municipal de Educação;
b) Secretaria Municipal de Saúde;
homem esteja sujeito às autoridades superiores: porque não há autoridade que não proceda de Deus;
am lã ag Romanos, Cap. 13, Vers. 1
Todo homem esteja sujeito às autoridades superiores:
Cimara Municipal de
at
SANTANAIDO ITARARÉ -PR
c) Secretaria Municipal de Ação Social;
d) Representante de Setretaria Municipal de Habitação e Urbanismo.
II — quatro(4) membros, representantes da sociedade civil;
& 1º. Os representantes dps órgãos municipais serão indicados pelos respectivos
órgãos mediante oficio dirigido ao COMPEDE;
S 2º. Os representantes das entidades serão indicados pelos respectivos órgãos,
mediante oficio dirigido ao COMPEDE.
Art. 9º. Para cada conselheiro titular será indicado, simultaneamente, um
conselheiro suplente, observando o mesmo procedimento e exigência.
& 1º. O mandato é del dois (02) anos, admitindo-se uma única repetição
subsequente.
5 2º. A função do membro do conselho é considerado de interesse público
relevante e não será remunerada
83º. A nomeação e a posse dos conselheiros serão feitas mediante Decreto
expedido pelo Poder Executivo do Município.
Art, 10. Perderá o mandato o conselheiro que:
I—se desvincular do órgão de origem de sua representação;
II — faltar a três (03) reuniões consecutivas, ou a cinco (05) intercaladas sem
justificativa, que deverá ser apresentada na forma prevista no Regimento Interno,
III — apresentar renúncia ao COMPEDE.
IV — apresentar procedimento incompatível com a dignidade das funções;
V — for condenado por sentença irrecorrível em razão do cometimento de crime ou
contravenção penal.
ZU -
SD
porque não há autoridade que não proceda de Deus;
por Ele instituídas. Romanos, Cap. 13, Vers. 1
e as autoridades que existem fo
Ds Camara Municipalide
DO ITARARE -PR
Art. 11. O COMPEDE terá| um servidor, cedido pelo Município, para atuar como
Secretário Executivo.
Art. 12. O Regimento Interno do COMPEDE será elaborado por seus membros no
prazo de até 90(noventa) dias após sua instalação e aprovado pelo Poder
Executivo, mediante Decretp.
Parágrafo único. A organização e o funcionamento do COMPEDE serão
disciplinados no Regimento |Interno.
Seção II
Fundo Municipal dos Pireitos das Pessoas com Deficiência (FMPEDE)
Art. 13. Fica criado o Fundo Municipal dos Direitos das Pessoas com Deficiência
(FMPEDE) como captador E ampliador dos recursos a serem utilizados, segundo
deliberação do COMPEDE, ao qual o órgão é vinculado.
Art. 14. Compete ao Fundo Municipal dos Direitos das Pessoas com Deficiência
(FMPEDE):
I— gerir os recursos orçamentários próprios do Município, ou a ele transferidos, em
benefício para pessoas cdm deficiência e pessoas com altas habilidades, pelo
Estado ou pela União;
II — gerir os recursos captafios pelo Município, através de convênio, ou por doações
ao fundo;
II — liberar os recursos) a serem aplicados em benefício das pessoas com
deficiência e pessoas com altas habilidades, nos termos da resolução do COMPEDE,
IV — administrar os recursbs específicos para os programas de atendimentos dos
Direitos das Pessoas com Deficiência, segundo resoluções do COMPEDE;
V — gerir os recursos do Fundo Municipal dos Direitos das Pessoas;
VI — desenvolver outras atividades correlatas.
Art. 15. O FMPEDE será regulamentado por Resolução expedida pelo COMPEDE.
Todo homem esteja sujeito às autoridades superiores: porque não há autoridade que não proceda de Deus;
e as autoridades que existem foram por Ele instituídas. Romanos, Cap. 13, Vers. 1
Seção III
Disposições Finais
Art. 16. Para executar ga técnicos de contabilidade, o conselho poderá
contar com serviços municipais.
Art. 17. Fica o Poder Público Municipal autorizado a abrir crédito suplementar para
as despesas iniciais, decorrêntes do cumprimento desta Lei.
Art. 18. Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data
de sua publicação.
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE SANTANA DO ITARARÉ,
EM 12 DE MARCO DE 2021.
Presidente
Todo homem esteja sujeito às autoridades superiores: porque não há autoridade que não proceda de Deus;
e as autoridades que existem/foram por Ele instituídas. Romanos, Cap. 13, Vers. 1

open original →