Plenário Municipal Prefeito Venerando Francelino da Silva
RUA VEREADOR VIRGILIO DE SENE, N°38 • BAIRRO PORTAL DOS IPÊS • FONE: 43 - 3526-1302 SANTANA DO ITARARÉ - ESTADO DO PARANÁ
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PROJETO DE LEI N0. L) -1 /2021.
SÚMULA: "DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO
SISTEMA MUNICIPAL DE PRESERVAÇÃO ÀS
NASCENTES E MANANCIAIS, SEU
CADASTRAMENTO E MONITORAMENTO NO
MUNICÍPIO DE SANTANA DO ITARARÉ/PR E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
O VEREADOR PEDRO JOSÉ DA SILVA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, ENCAMINHA A ESTA
CASA O PRESENTE PROJETO DE LEI:
Art. 1°. Fica criado o Sistema Municipal de Preservação às Nascentes e Mananciais, vinculado à
Secretaria Municipal de Agricultura e Pecuária e Secretaria Municipal de Meio Ambiente, que se regerá
pelas disposições da presente lei.
Parágrafo Único. O Poder Público Municipal poderá estabelecer parcerias com órgãos estaduais e
federais bem como com a sociedade civil organizada para cumprimento do estabelecido na presente
lei.
Art. 20. Todas as nascentes e cursos d'água existentes no território do Município de Santana do
Itararé, em propriedades públicas ou privadas, serão cadastrados para fins de proteção e conservação,
com vistas à garantia de suprimento de recursos hídricos para a população.
Art. 3
0. Caberá às Secretarias de Agricultura e Pecuária e Secretaria de Meio Ambiente, formular
normas técnicas e estabelecer os padrões para cadastramento, preservação e melhoria das áreas onde
se encontram as nascentes a que se refere o Art. 2C da presente Lei, constando:
I — o código atribuído à nascente d água;
II - o nome e o numero do registro de imóveis da propriedade onde se encontra;
III - o nome do titular da propriedade ou da posse se for o caso, ou do explorador, na
hipótese de parceria, arrendamento, locação ou qualquer forma de cessão de uso;
IV - as características geográficas do local;
V - o tipo de solo e de vegetação existente no local;
VI - a altitude da nascente;
VII - o tipo de exploração econômica existente no local e nas adjacências.
§ 1°. O cadastramento será realizado pela Secretaria Municipal de Agricultura e Pecuária e Secretaria
Municipal de Meio Ambiente na circunscrição do Município, tanto nas áreas pertencentes ao Poder
Público Municipal, como nas propriedades particulares, mediante comunicação que lhe fará o titular do
domínio ou da posse, no caso do cursos d'água ter seu inicio, estabelecer divisas ou atravessar sua
propriedade.
Todo homem esteja sujeito às autoridades superiores: porque não há autoridade que não proceda de Deus;
e as autoridades que existem foram por Ele instituídas. Romanos, Cap. 13, Vers. 1
SANTANA
fumar
DO ITARARÉ
e
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§ 20. Caberá ao Poder Público Municipal incumbir-se de implementar plano de comunicação, de forma
a incentivar os proprietários particulares a informar a existência de nascente ou curso cl. água para
efeitos de catalogação e registro.
§ 3°. Ficam as Secretaria Municipal de Agricultura e Pecuária e Secretaria Municipal de Meio Ambiente
incumbida do levantamento das nascentes e dos mananciais no território municipal, podendo ultilizarse de geoprocessamento ou tecnologias apropriadas, para facilitar a identificação dos locais em que
eles existem.
§ 40. A preservação dos mananciais a que se refere esta Lei implica:
I — mapeamento e catalogação das nascentes;
II — no monitoramento e na preservação dos mananciais no tocante as nascentes e cursos d água;
III — na proteção do ecossistema que compõem a manutenção do regime hidrológico;
IV - no impedimento da proliferação de doenças que são causadas pelo uso de água contaminada;
V — na melhoria das condições para recuperação e proteção da fauna e da flora existentes nas áreas
de mananciais;
VI - na conservação e recuperação das margens na forma da lei no 12.651, de 25 de maio de 2012,
quanto às florestas e demais formas de vegetação natural existentes nas nascentes dos rios, bem
como o disposto na Lei Estadual no 12.726 de 26 de novembro de 1999, que dispõe sobre diretrizes e
normas para a proteção e recuperação das bacias hidrográficas dos mananciais de interesse regional
do Estado do Paraná;
VII - no estímulo da melhoria da qualidade ambiental das áreas circunvizinhas aos mananciais;
VIII - no estabelecimento de diretrizes e normas para auxiliar os órgãos públicos de atuação na área,
para a proteção e recuperação da qualidade ambiental hidrográfica de interesse municipal,
assegurando o abastecimento das populações abrangidas;
IX - na compatibilização das ações de preservação dos mananciais de abastecimento e da proteção ao
meio ambiente com o uso e ocupação do solo para atendimento ao desenvolvimento socioeconômico
do município;
X - na promoção de gestão participativa, integrando setores da sociedade civil organizada com as
diversas instancias governamentais;
XI - na integração dos programas e políticas habi:acionais com as políticas de preservação do meio
ambiente;
XII - na criação de Unidades de Conservação no entorno das áreas de mananciais;
§ 5°. As águas dos mananciais protegidos por esta Lei são prioritárias para o abastecimento público e
dos animais, em detrimento de qualquer outro interesse.
§ 6°. A Secretaria Municipal de Agricultura e Pecuária e Secretaria Municipal de Meio Ambiente
deverão criar um Projeto específico de recuperaçãc e adequação de nascentes, objetivando a melhoria
na qualidade e quantidade da água utilizada para consumo humano nas propriedades rurais, no prazo
de 120 dias da aprovação desta Lei.
I — O referido Projeto tem por diretriz a disponibilidade de água de qualidade, livre de agentes
patogênicos e do contato de animais silvestres, compreendendo as seguintes etapas:
a. análises microbiológica, química e física da água;
b. a limpeza e desinfecção das nascentes;
c. a proteção das nascentes com pedras rachão e solo cimento;
d. cercamento das áreas das nascentes com arame farpado;
Todo homem esteja sujeito às autoridades superiores: porque não há autoridade que não proceda de Deus;
e as autoridades que existem foram por Ele instituídas. Romanos, Cap. 13, Vers. 1
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ITARARÉ
de
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e. plantio de árvores nativas para recomposição e drenagem do solo e
f. construção de curvas de nível quando necessárias à proteção das nascentes;
II — O Poder Público designará servidores capacitados para a execução dos trabalhos de recuperação e
adequação das nascentes.
III - Disponibilizará veículo próprio e adequado com carrOceria para o transporte dos servidores, bem
como dos insumos e materiais necessários dos trabalhos de recuperação e adequação das nascente.
IV — Disponibilizará local próprio para armazenagem das pedras, cimentos, tubulações e demais
materiais para proteção das nascentes
V - A equipe contará ainda com a assistência técnica da secretaria municipal de agricultura e pecuária,
que disponibilizará dois técnicos para auxiliar no programa.
VI - Autonomia do programa para compra e aquisição de materiais;
VII - Será criado um PROTOCOLO DE TRABALHO PARA PROTEÇÃO DAS nascentes
VIII — Os custos de implantação das proteções de nascentes ocorreram por conta do município em sua
totalidadade.
Art. 40. O Poder Público Municipal estimulará o reflorestamento através de doação de mudas nativas
cultivadas no Viveiro Municipal, objetivando a recuperação e proteção das áreas onde estão localizadas
as nascentes.
Parágrafo único. O Poder Público deverá construir e manter Viveiro de Mudas nativas no prazo de
120 dias após a publicação desta Lei, para fins de cumprimento do disposto no caput.
Art. 50. Ficam expressamente proibidas as seguintes práticas nas áreas das nascentes:
I - promover ações de desmatamento e degradação ambiental, aterro, obstrução e outras que
descaracterizem os ecossistemas locais;
II - edificar ou realizar obra que importem ameaça ao equilíbrio ecológico ou que atentem contra os
objetivos referidos no item anterior;
III - realizar terraplenagem, aterros e obras de construção civil sem as devidas medidas de proteção
aos ecossistemas, previamente aprovadas pelos órcãos competentes;
IV - usar herbicidas ou produtos químicos nas áreas de mananciais e lançar efluentes sem o prévio
tratamento;
V - fazer confinamento de animais;
VI - fazer depósito de qualquer espécie;
VII - realizar poda ou queimada da vegetação existente, e
VIII - o pisoteamento por animais junto ao veio d'água.
Todo homem esteja sujeito às autoridades superiores: porque não há autoridade que não proceda de Deus;
e as autoridades que existem foram por Ele instituídas. Romanos, Cap. 13, Vers. 1
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DO
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Art. 60. O Poder Público Municipal promoverá a instrução dos proprietários ou usuários das áreas
envolvidas sobre a preservação e conservação da nascente, reflorestamento, com indicação da
vegetação adequada ao local, monitoramento permanente da área da nascente, e para adoção de
medidas, na hipótese de limpeza, colheita, semeação, pulverização, adubagem e queimadas nas áreas
adjacentes.
Parágrafo único. O Poder Público Municipal promoverá, ainda, ampla divulgação junto à comunidade,
expondo a importância da preservação dos mananciais segundo levantamento e pesquisa didáticoinformativa levada a efeito por seus órgãos.
Art. 70. No exercício da ação fiscalizadora ficam asseguradas, nos termos da Lei, aos agentes
administrativos credenciados, o acesso irrestrito em estabelecimentos públicos ou privados.
Art. 8°. O suporte financeiro e os incentivos para a implementação desta Lei serão obtidos:
I - com base nos orçamentos do Município, do Estado e da União;
II - de recursos oriundos das empresas concessionárias dos serviços de saneamento e energia elétrica;
III - de recursos dos fundos públicos;
IV - de recursos transferidos por organizações não governamentais, fundações, universidades e outros
agentes do setor privado;
V - de recursos oriundos de operações urbanas, conforme legislação específica;
VI - de compensações por políticas, planos, programas ou projetos de impacto negativo local ou
regional;
VII - das multas relativas às infrações desta Lei;
VIII - dos recursos provenientes de execução de ações judiciais que envolvam penalidades pecuniárias,
quando couber;
IX - de incentivos fiscais voltados à promoção de inclusão social, educação, cultura, turismo e proteção
ambiental;
X - por fundos provenientes de parcerias público privadas.
Art. 90. As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta das dotações orçamentárias
próprias, suplementadas quando se fizer necessário.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETke_ READOR, EM 27 DE SETEMBRO DE 2021.
PEDRO .3
VER
DA SILVA
DOR
Todo homem esteja sujeito às autoridades superiores: porque não há autoridade que não proceda de Deus;
e as autoridades que existem foram por Ele instituídas. Romanos, Cap. 13, Vers. 1
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JUSTIFICATIVA
A presente propositura tem como objetivo promover a preservação e
recuperação das nascentes em nosso Município, como forma de melhorar a qualidade dos mananciais e
recuperar aqueles degradados, através de replantio de espécies nativas, com o objetivo de ampliar as
reservas naturais, resgatando a qualidade dos afluentes dos Rios Itararé, Fartura, Dos Pombos, dentre
outros inseridos em nosso limite territorial.
O Projeto também visa assegurar a qualidade da água consumida pela
população rural, na forma de adequação das nascentes com o fim de evitar contaminação externa por
agentes patogênicos e contato da fonte com animas silvestres, compreendendo as etapas de análises
microbiológica, química e física da água, a limpeza e desinfecção das nascentes, a proteção das
nascentes com pedras rachão e solo cimento, cercamento das áreas das nascentes com arame
farpado, plantio de árvores nativas para recomposição e drenagem do solo e construção de curvas de
nível quando necessárias à proteção das nascentes, conforme previsto no art. 30, §60 do anteprojeto
de lei.
O presente projeto assegura, ainda, a criação do Viveiro Municipal no prazo de
120 dias da publicação desta Lei com o fim de fornecer mudas de espécies nativas para os
interessados em aderir ao referido programa.
A preocupação primordial do Poder Público é a conscientização da população
para preservação do meio ambiente e recuperação dos mananciais, para que possamos garantir às
gerações futuras uma maior qualidade de vida.
GABINETE READOR, EM 27 DE SETEMBRO DE 2021.
PEDRO JOSÉ A SILVA
VEREADOR
Todo homem esteja sujeito às autoridades superiores: porque não há autoridade que não proceda de Deus;
e as autoridades que existem foram por Ele instituídas. Romanos, Cap. 13, Vers. 1