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materia nº 49/2021

Tipo PROJETO DE LEI
Número / Ano 49 / 2021
Date 2021-09-27
EmentaDISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO SISTEMA MUNICIPAL DE PRESERVAÇÃO ÀS NASCENTES E MANANCIAIS, SEU CADASTRAMENTO E MONITORAMENTO NO MUNICÍPIO DE SANTANA DO ITARARÉ/PR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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2021-10-04T20:16:09.638808-03:00 APROVADO 7 0 0
2021-09-27T20:32:46.366334-03:00 APROVADO 8 0 0

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Plenário Municipal Prefeito Venerando Francelino da Silva 
RUA VEREADOR VIRGILIO DE SENE, N°38 • BAIRRO PORTAL DOS IPÊS • FONE: 43 - 3526-1302 SANTANA DO ITARARÉ - ESTADO DO PARANÁ 
1 
PROJETO DE LEI N0. L) -1 /2021. 
SÚMULA: "DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO 
SISTEMA MUNICIPAL DE PRESERVAÇÃO ÀS 
NASCENTES E MANANCIAIS, SEU 
CADASTRAMENTO E MONITORAMENTO NO 
MUNICÍPIO DE SANTANA DO ITARARÉ/PR E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS". 
O VEREADOR PEDRO JOSÉ DA SILVA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, ENCAMINHA A ESTA 
CASA O PRESENTE PROJETO DE LEI: 
Art. 1°. Fica criado o Sistema Municipal de Preservação às Nascentes e Mananciais, vinculado à 
Secretaria Municipal de Agricultura e Pecuária e Secretaria Municipal de Meio Ambiente, que se regerá 
pelas disposições da presente lei. 
Parágrafo Único. O Poder Público Municipal poderá estabelecer parcerias com órgãos estaduais e 
federais bem como com a sociedade civil organizada para cumprimento do estabelecido na presente 
lei. 
Art. 20. Todas as nascentes e cursos d'água existentes no território do Município de Santana do 
Itararé, em propriedades públicas ou privadas, serão cadastrados para fins de proteção e conservação, 
com vistas à garantia de suprimento de recursos hídricos para a população. 
Art. 3
0. Caberá às Secretarias de Agricultura e Pecuária e Secretaria de Meio Ambiente, formular 
normas técnicas e estabelecer os padrões para cadastramento, preservação e melhoria das áreas onde 
se encontram as nascentes a que se refere o Art. 2C da presente Lei, constando: 
I — o código atribuído à nascente d água; 
II - o nome e o numero do registro de imóveis da propriedade onde se encontra; 
III - o nome do titular da propriedade ou da posse se for o caso, ou do explorador, na 
hipótese de parceria, arrendamento, locação ou qualquer forma de cessão de uso; 
IV - as características geográficas do local; 
V - o tipo de solo e de vegetação existente no local; 
VI - a altitude da nascente; 
VII - o tipo de exploração econômica existente no local e nas adjacências. 
§ 1°. O cadastramento será realizado pela Secretaria Municipal de Agricultura e Pecuária e Secretaria 
Municipal de Meio Ambiente na circunscrição do Município, tanto nas áreas pertencentes ao Poder 
Público Municipal, como nas propriedades particulares, mediante comunicação que lhe fará o titular do 
domínio ou da posse, no caso do cursos d'água ter seu inicio, estabelecer divisas ou atravessar sua 
propriedade. 
Todo homem esteja sujeito às autoridades superiores: porque não há autoridade que não proceda de Deus; 
e as autoridades que existem foram por Ele instituídas. Romanos, Cap. 13, Vers. 1 
SANTANA 
fumar 
DO ITARARÉ 
e 
Plenário Municipal Prefeito Venerando Francelino da Silva 
RUA VEREADOR VIRGÍLIO DE SENE, N°38 - BAIRRO PORTAL DOS IPÊS • FONE: 43 • 3526-1302 • SANTANA DO ITARARÉ • ESTADO DO PARANÁ 
§ 20. Caberá ao Poder Público Municipal incumbir-se de implementar plano de comunicação, de forma 
a incentivar os proprietários particulares a informar a existência de nascente ou curso cl. água para 
efeitos de catalogação e registro. 
§ 3°. Ficam as Secretaria Municipal de Agricultura e Pecuária e Secretaria Municipal de Meio Ambiente 
incumbida do levantamento das nascentes e dos mananciais no território municipal, podendo ultilizar￾se de geoprocessamento ou tecnologias apropriadas, para facilitar a identificação dos locais em que 
eles existem. 
§ 40. A preservação dos mananciais a que se refere esta Lei implica: 
I — mapeamento e catalogação das nascentes; 
II — no monitoramento e na preservação dos mananciais no tocante as nascentes e cursos d água; 
III — na proteção do ecossistema que compõem a manutenção do regime hidrológico; 
IV - no impedimento da proliferação de doenças que são causadas pelo uso de água contaminada; 
V — na melhoria das condições para recuperação e proteção da fauna e da flora existentes nas áreas 
de mananciais; 
VI - na conservação e recuperação das margens na forma da lei no 12.651, de 25 de maio de 2012, 
quanto às florestas e demais formas de vegetação natural existentes nas nascentes dos rios, bem 
como o disposto na Lei Estadual no 12.726 de 26 de novembro de 1999, que dispõe sobre diretrizes e 
normas para a proteção e recuperação das bacias hidrográficas dos mananciais de interesse regional 
do Estado do Paraná; 
VII - no estímulo da melhoria da qualidade ambiental das áreas circunvizinhas aos mananciais; 
VIII - no estabelecimento de diretrizes e normas para auxiliar os órgãos públicos de atuação na área, 
para a proteção e recuperação da qualidade ambiental hidrográfica de interesse municipal, 
assegurando o abastecimento das populações abrangidas; 
IX - na compatibilização das ações de preservação dos mananciais de abastecimento e da proteção ao 
meio ambiente com o uso e ocupação do solo para atendimento ao desenvolvimento socioeconômico 
do município; 
X - na promoção de gestão participativa, integrando setores da sociedade civil organizada com as 
diversas instancias governamentais; 
XI - na integração dos programas e políticas habi:acionais com as políticas de preservação do meio 
ambiente; 
XII - na criação de Unidades de Conservação no entorno das áreas de mananciais; 
§ 5°. As águas dos mananciais protegidos por esta Lei são prioritárias para o abastecimento público e 
dos animais, em detrimento de qualquer outro interesse. 
§ 6°. A Secretaria Municipal de Agricultura e Pecuária e Secretaria Municipal de Meio Ambiente 
deverão criar um Projeto específico de recuperaçãc e adequação de nascentes, objetivando a melhoria 
na qualidade e quantidade da água utilizada para consumo humano nas propriedades rurais, no prazo 
de 120 dias da aprovação desta Lei. 
I — O referido Projeto tem por diretriz a disponibilidade de água de qualidade, livre de agentes 
patogênicos e do contato de animais silvestres, compreendendo as seguintes etapas: 
a. análises microbiológica, química e física da água; 
b. a limpeza e desinfecção das nascentes; 
c. a proteção das nascentes com pedras rachão e solo cimento; 
d. cercamento das áreas das nascentes com arame farpado; 
Todo homem esteja sujeito às autoridades superiores: porque não há autoridade que não proceda de Deus; 
e as autoridades que existem foram por Ele instituídas. Romanos, Cap. 13, Vers. 1 
SANTANA DO 
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ITARARÉ 
de 
Plenário Municipal Prefeito Venerando Francelino da Silva 
RUA VEREADOR VIRGÍLIO DE SENE, N° 38 - BAIRRO PORTAL DOS IPÊS - FONE: 43 • 3526-1302 • SANTANA DO ITARARÉ - ESTADO DO PARANÁ 
e. plantio de árvores nativas para recomposição e drenagem do solo e 
f. construção de curvas de nível quando necessárias à proteção das nascentes; 
II — O Poder Público designará servidores capacitados para a execução dos trabalhos de recuperação e 
adequação das nascentes. 
III - Disponibilizará veículo próprio e adequado com carrOceria para o transporte dos servidores, bem 
como dos insumos e materiais necessários dos trabalhos de recuperação e adequação das nascente. 
IV — Disponibilizará local próprio para armazenagem das pedras, cimentos, tubulações e demais 
materiais para proteção das nascentes 
V - A equipe contará ainda com a assistência técnica da secretaria municipal de agricultura e pecuária, 
que disponibilizará dois técnicos para auxiliar no programa. 
VI - Autonomia do programa para compra e aquisição de materiais; 
VII - Será criado um PROTOCOLO DE TRABALHO PARA PROTEÇÃO DAS nascentes 
VIII — Os custos de implantação das proteções de nascentes ocorreram por conta do município em sua 
totalidadade. 
Art. 40. O Poder Público Municipal estimulará o reflorestamento através de doação de mudas nativas 
cultivadas no Viveiro Municipal, objetivando a recuperação e proteção das áreas onde estão localizadas 
as nascentes. 
Parágrafo único. O Poder Público deverá construir e manter Viveiro de Mudas nativas no prazo de 
120 dias após a publicação desta Lei, para fins de cumprimento do disposto no caput. 
Art. 50. Ficam expressamente proibidas as seguintes práticas nas áreas das nascentes: 
I - promover ações de desmatamento e degradação ambiental, aterro, obstrução e outras que 
descaracterizem os ecossistemas locais; 
II - edificar ou realizar obra que importem ameaça ao equilíbrio ecológico ou que atentem contra os 
objetivos referidos no item anterior; 
III - realizar terraplenagem, aterros e obras de construção civil sem as devidas medidas de proteção 
aos ecossistemas, previamente aprovadas pelos órcãos competentes; 
IV - usar herbicidas ou produtos químicos nas áreas de mananciais e lançar efluentes sem o prévio 
tratamento; 
V - fazer confinamento de animais; 
VI - fazer depósito de qualquer espécie; 
VII - realizar poda ou queimada da vegetação existente, e 
VIII - o pisoteamento por animais junto ao veio d'água. 
Todo homem esteja sujeito às autoridades superiores: porque não há autoridade que não proceda de Deus; 
e as autoridades que existem foram por Ele instituídas. Romanos, Cap. 13, Vers. 1 
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ITARARÉ 
de 
Plenário Municipal Prefeito Venerando Francelino da Silva 
RUA VEREADOR VIRGILIO DE SENE, N° 38 • BAIRRO PORTAL DOS IPÉS • FONE: 43 • 3528.1302 • SANTANA DO ITARARÉ • ESTADO DO PARANÁ 
Art. 60. O Poder Público Municipal promoverá a instrução dos proprietários ou usuários das áreas 
envolvidas sobre a preservação e conservação da nascente, reflorestamento, com indicação da 
vegetação adequada ao local, monitoramento permanente da área da nascente, e para adoção de 
medidas, na hipótese de limpeza, colheita, semeação, pulverização, adubagem e queimadas nas áreas 
adjacentes. 
Parágrafo único. O Poder Público Municipal promoverá, ainda, ampla divulgação junto à comunidade, 
expondo a importância da preservação dos mananciais segundo levantamento e pesquisa didático￾informativa levada a efeito por seus órgãos. 
Art. 70. No exercício da ação fiscalizadora ficam asseguradas, nos termos da Lei, aos agentes 
administrativos credenciados, o acesso irrestrito em estabelecimentos públicos ou privados. 
Art. 8°. O suporte financeiro e os incentivos para a implementação desta Lei serão obtidos: 
I - com base nos orçamentos do Município, do Estado e da União; 
II - de recursos oriundos das empresas concessionárias dos serviços de saneamento e energia elétrica; 
III - de recursos dos fundos públicos; 
IV - de recursos transferidos por organizações não governamentais, fundações, universidades e outros 
agentes do setor privado; 
V - de recursos oriundos de operações urbanas, conforme legislação específica; 
VI - de compensações por políticas, planos, programas ou projetos de impacto negativo local ou 
regional; 
VII - das multas relativas às infrações desta Lei; 
VIII - dos recursos provenientes de execução de ações judiciais que envolvam penalidades pecuniárias, 
quando couber; 
IX - de incentivos fiscais voltados à promoção de inclusão social, educação, cultura, turismo e proteção 
ambiental; 
X - por fundos provenientes de parcerias público privadas. 
Art. 90. As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta das dotações orçamentárias 
próprias, suplementadas quando se fizer necessário. 
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
GABINETke_ READOR, EM 27 DE SETEMBRO DE 2021. 
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DA SILVA 
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Todo homem esteja sujeito às autoridades superiores: porque não há autoridade que não proceda de Deus; 
e as autoridades que existem foram por Ele instituídas. Romanos, Cap. 13, Vers. 1 
Plenário Municipal Prefeito Venerando Francelino da Silva 
RUA VEREADOR VIRGÍLIO DE SENE, N° 38 - BAIRRO PORTAL DOS IPÉS • FONE: 43 - 3526-1302 • SANTANA DO ITARARÉ • ESTADO DO PARANÁ 
JUSTIFICATIVA 
A presente propositura tem como objetivo promover a preservação e 
recuperação das nascentes em nosso Município, como forma de melhorar a qualidade dos mananciais e 
recuperar aqueles degradados, através de replantio de espécies nativas, com o objetivo de ampliar as 
reservas naturais, resgatando a qualidade dos afluentes dos Rios Itararé, Fartura, Dos Pombos, dentre 
outros inseridos em nosso limite territorial. 
O Projeto também visa assegurar a qualidade da água consumida pela 
população rural, na forma de adequação das nascentes com o fim de evitar contaminação externa por 
agentes patogênicos e contato da fonte com animas silvestres, compreendendo as etapas de análises 
microbiológica, química e física da água, a limpeza e desinfecção das nascentes, a proteção das 
nascentes com pedras rachão e solo cimento, cercamento das áreas das nascentes com arame 
farpado, plantio de árvores nativas para recomposição e drenagem do solo e construção de curvas de 
nível quando necessárias à proteção das nascentes, conforme previsto no art. 30, §60 do anteprojeto 
de lei. 
O presente projeto assegura, ainda, a criação do Viveiro Municipal no prazo de 
120 dias da publicação desta Lei com o fim de fornecer mudas de espécies nativas para os 
interessados em aderir ao referido programa. 
A preocupação primordial do Poder Público é a conscientização da população 
para preservação do meio ambiente e recuperação dos mananciais, para que possamos garantir às 
gerações futuras uma maior qualidade de vida. 
GABINETE READOR, EM 27 DE SETEMBRO DE 2021. 
PEDRO JOSÉ A SILVA 
VEREADOR 
Todo homem esteja sujeito às autoridades superiores: porque não há autoridade que não proceda de Deus; 
e as autoridades que existem foram por Ele instituídas. Romanos, Cap. 13, Vers. 1 

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