Camara Municipalíde
SANTANAIDO ITARARE -PR
EXCELENTÍSSIMO SENHOR JOSÉ DE JESUS IZAC PREFEITO MUNICIPAL DE SANTANA
DO ITARARÉ - ESTADO DO PARANÁ.
CÂMARA MUNICIPAL DE SANTANA DO
MON REQUERIMENTO nº. 125/2021 - CAM
RAL 242/2021
Data: OUTNROAT = Horários 11:06 ;
Legistativo Súmula: Propõe sobre criação de uma comissão para
um estudo, anêlise e averiguações nas alterações da
Lei nº 043/2007 que dispõe sobre o Estatuto, Plano de
Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério do
Município de Santana do Itararé - Estado do Paraná.
O Vereador MARCO ANTONIO DA SILVA (TELO DO VENERANDO), no
uso de suas atnbuições que lhes conferem o Regimento Interno desta domuns legis, a
Lei Orgânica Municipal e a Constituição da República, vem mui respeitosamente
perante Vossa Excelência, apresentar:
REQUERIMENT O
Para que Vossa Excelência interceda junto a Secretaria Municipal de
Educação, através da Secretária Municipal de Educação, Diretores das Escolas
Municipais, professores, equipes técnicas, juntamente com Procuradoria Jurídica
Municipa! visando a criação de uma comissão para um estudo, análise e averiguações,
para verificar as possibilidades de alterações que se façam necessárias na Lei nº.
043/2007 instituida em 24 de outubro de 2007.
Considerando que a Lei foi instituída no ano de 2007 completando neste
exercício 14 (quatorze) anos, então sendo necessárias algumas adequações.
Segue em anexo & a do Projeto com possíveis alterações.
Certo de contar co
os votos de estima e consideraçã
xcelência é oportunidade em que se elevam
Sala das sessões da Qê
outubro de 2021.
Nicipal de Santana do Itararé em, 04 de
et
eo pr
Dre] E —
Todo homem esteja sujeito às autoridades superiores: porque não há autoridade que não proceda de Deus;
e as autoridades que existem foram por Ele instituídas. Romanos, Cap. 13, Vers. 1
Folha... 1
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MINUTA DE PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N. — /2021 QUE
ALTERA LEI Nº, 043/2007
SÚMULA: Propõe sobre alteração da Lei nº. 043/2007 que dispõe sobre o
Estatuto, Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério do Município
de Santana do Itararé.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTANA DO ITARARÉ, JOÁS FERRAZ MICHETTI, NO
USO DAS ATRIBUIÇÕES CONFERIDAS PELO ART. 52, 1 DA LEI ORGÂNICA DO
MUNICÍPIO, ENCAMINHA A ESTA CASA O PRESENTE PROJETO DE LEI:
Art, 1º, Esta Lei altera a Lei nº. 043/2007, que dispõe sobre o Estatuto, Plano de
Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério do Município de Santana do
Itararé.
Art. 2º, Ficam alterados artigo 10, do Capitulo I, artigos 16 e 19, do Capítulo III,
artigos 21, 22, 23 e 24 do Capítulo IV, artigos 29 e 30 do Capítulo VI, artigos 31, 32,
35 e 37 do Capítulo VII, artigos 44 do Capítulo X, artigos 45 e 46 da Lel nº.
043/2013, os quais passam a conterem as seguintes redações:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 10 - Para o exercício das funções de docência, para atuar na rede
municipal de educação básica, a formação prufissional far-se-á em Curso de
Licenciatura Plena em Universidades e Institutos Superiores de Educação.
g1º...
5 2º...
& 3º - Para o exercício das funções de suporte pedagógico exigir-se-á a
formação:
1. Diretor Escolar - Curso Superior de Pedagogia ou outro curso superior
equivalente com Licenciatura Plena e Especialização em (Gestão)
Escolar;
H- Pedagogo Escolar - Curso Superior de Pedagogia ou outro curso
superior equivalente com Licenciatura Plena e Especialização em
Orientação e ou supervisão Escolar;
Folha... 2
unicipal de Santana -Pr
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E
CAPÍTULO III
DOS CARGOS E CARREIRA
Art. 16 - A carreira do Magistério Municipal será composta dos cargos de
EDUCADOR INFANTIL (PROFESSOR DE EDUCAÇÃO INFANTIL),
PROFESSOR, PROFESSOR DE EDUCAÇÃO FÍSICA, PROFESSOR DE ARTES e
PROFESSOR DE INGLES, subdivididos em níveis de 1 a 4.
Art. 19 — Ficam criados os cargos de Educador Infantil, Professor de
educação fisica, professor de artes e professor de Inglês, estabelecido o
seguinte número de vagas para os cargos abai o:
E Educador Infantil: 06 vagas;
II. Professor de Educação Física; OZvaga;
11. Professor de Inglês: 02 vagas;
Iv. Professor de Artes: 02 vagas.
$1º - Fica mantido o cargo de Professor, cujo número de vagas é de
51.
CAPÍTULO IV
DA PROMOÇÃO
Art. 21 - A promoção é o mecanismo de progressão funcional do Professor e
dar-se-á através de avanço vertical e avanço horizontal.
& 1º - Ao professor em início de carreira admitido por concurso
publico será devido os vencimentos no nível que ele se encontrar no
momento da posse. (ex entrou com pós recebe com os acréscimos ao
que a pós graduação dá direito).
Art. 22 - Entende-se por avanço vertical a passagem de um para outro nível
definido no artigo 16 desta Lei.
g1º...
5 2º - O avanço vertical será Imediato ac professor que apresentar a
documentação comprobatória da habilitação no ato da contratação.
Art. 23 - Por avanço horizontal entende-se a progressão de uma para outra
referência, dentro do mesmo nivel, definida no artigo 12, desta Lei, mediante
o acréscimo de 5% (cinco por cento) (até 30 de novembro) não cumulativo
para cada referência, calculado sobre o valor do vencimento básico Inicial do
nível a que pertence o professor.
Folha... 3
mara Municipal de Santana do -
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Art, 24 - O professor, aposentado, em disponibilidade, em licença para tratar
de interesses particulares, ou afastamento por motivo de saúde, acidente no
trabalho ou doença na familia, por mais de um ano, não poderá ser promovido
(na Horizontal) enquanto estiver nesta situação.
CAPÍTULO VI
DOS CARGOS EM COMISSÃO
Art. 29 - São cargos de provimento em comissão, cuja nomeação far-se-á
pelo Chefe de Poder:
L..
II...
III...
Iv... Pedagogo escolar;
Parágrafo único - Para ser nomeado nos cargos em comissão constantes do
caput, o servidor (deverá) pertencer ao quadro efetivo, nomeado por
portaria, terá direito aos benefícios adquiridos, piso do magistério 40 horas
mais porcentagem fixa estabelecidas neste cocumento para o cargo em
comissão.
Art. 30 - Os cargos de Diretor, Coordenador Escolar, (Pedagogo) Escolar e
Supervisor Escolar serão exercidos por profissionais devidamente habilitados,
mediante designação de autoridade superior, em qualquer nível de ensino.
g 1º - O exercício da função de direção de unidade escolar
corresponderá a piso do magistério, benefícios adquiridos acrescidos
de mais 50%,
5 2º - O exercício das demais funções coordenação de direção de
unidade escolar corresponderá a piso do magistério, benefícios
adquiridos acrescidos de mais 30%.
5 3º - O exercício da função de secretário de educação municipal
corresponderá a piso do magistério, benefícios adquiridos acrescidos
de mais 60%.
CAPÍTULO VII .
DA JORNADA, DO VENCIMENTO E DA REMUNERAÇÃO
SEÇÃO I
DA JORNADA DE TRABALHO
Art. 31 — A jornada de trabalho será de 20 (vinte) a 40 (quarenta) horas
semanais, exercidas em um ou dois turnos diários.
Folha... 4
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51º...
8:2º..;
63º - Admitir-se-á a jornada suplementar de mais um turno aos professores
em função de docência, pelo prazo que se fizer (necessário) para atender
substituições temporárias de outros docentes, cujo vencimento básico
corresponderá ao valor da Referência do nível em que se encontra.
Art. 32 — Compõe a jornada de trabalho dos docentes do magistério:
Lhoras-atividades, num total de 6 (seis) aulas semanais;
1. horas-aulas, num total de 14 (quatorze) horas semanais.
SEÇAO II
DO VENCIMENTO E DA REMUNERAÇÃO
Art, 35 - O vencimento básico do professor é especificado por nível e
referência, conforme Anexo II desta Lei, para a jornada correspondente ao
cargo.
81º - O vencimento básico para os cargos de Professor, Professor de
Educação Fisica, Professor de artes e Professor de inglês, de eventuais
jornadas superiores a 20 (vinte) horas semanais será calculado de forma
proporcional, tendo como parâmetro o valor do vencimento básico desta
jornada.
52º - Os vencimentos dos cargos em comissã » estão especificados no Anexo
HI,
Art. 37 — O plano de remuneração do pessoal do Magistério previsto no Anexo
II desta Lei obedecerá à formação profissional correspondente e os seguintes
critérios:
I - Para o cargo de educador infantil:
a) O vencimento inicial do Nível I será o da referência 1;
bj O vencimento inicial do Nivel II corresponderá ao valor do Nível I,
acrescido de 10% (dez por cento);
c) O vencimento inicial do Nível III corresponderá ao valor do Nível II,
acrescido de 25% (onze por cento);
d) O vencimento inicial do Nível IV corresponderá ao valor do Nível III,
acrescido de 30% (doze por cento).
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IH — Para os cargos de Professor, Professor de Educação Física, Professor de
Inglês e Professor de Artes;
a) O vencimento inicial do Nível I será o da referência 1;
b) O vencimento inicial do Nível II corresponderá ao valor do Nível 1,
acrescido de 10% (dez por cento);
c) O vencimento inicial do Nível II corresponderá ao valor do Nível II,
acrescido de 25% (onze por cento).
0) O vencimento inicial do Nível IV corresponderá ao valor do Nível III,
acrescido de 30% (doze por cento).
CAPÍTULO X
DO REGIME DISCIPLINAR
Art, 44 - O integrante do Quadro do Magistério Municipal tem o dever
constante de considerar à relevância social de suas atribuições, cabendo-lhe
manter conduta moral, funcional e profissioral adequada à dignidade do
magistério, observadas as seguintes normas:
I. Quanto aos deveres:
0) sa
b)...
(+)
d)..
e) comparecer ao estabelecimento de ensino nas horas de trabalho ordinário
que lhe forem atribuídas e, quando convocado, às de caráter
extraordinário, bem como às comemorações cívicas: (colocar datas
comemorativas ex: 07 setembro, emancipação política município
etc..) e outras atividades, executando os serviços que foram competentes;
CAPÍTULO XI
DAS DIPOSIÇÕES FINAIS
Art. 45 - O Município aplicará no minimo 70% (setenta por cento) dos
recursos provenientes do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da
Educação Básica - FUNDEB, na remuneração do magistério em efetivo
exercício de suas atividades no ensino público, na função de docência ou de
suporte às funções docentes,
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Art. 46 - Os docentes em exercício de docência de classe gozarão férias
anuais de 45 (quarenta e cinco) dias, usufruídas obrigatoriamente dentro dos
períodos de recesso escolar, conforme dispuser o calendário escolar e as
normas emanadas da Secretaria de Educação.
51º...
g 2º...
$ 3º - As férias dos profissionais que atuem no atendimento das creches
(atendentes, estagiários) deverá ser realizada em rodízio para não
paralisar o atendimento prestados às crianças e respectivas famílias,
conforme determinação da Secretaria Municipal de Educação.
Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando
revogadas todas as disposições em contrário.
Edificio da Prefeitura Municipal de Santana do Itararé em, do mês
de do ano de 2.021.
José de Jesus Isac
Prefeito Municipal
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ANEXO I
AVANÇO VERTICAL
NÍVEIS DE FORMAÇÃO
CARGO: EDUCADOR INFANTIL E PROFESSCR
NÍVEIS! CÓDIGOS NÍVEIS DE FORMAÇÃO | Avanço
Magistério de 2º Grau, Curso Normal íveis II, Il e
Médio.
I
EN PROF II Curso Normal Superior, Licenciatura pa
Plena em educação
HI | PROFII í | NívellV |
REALZIZM
IV | PROFIV Mestrado (Stricto "ensu
CARGO: PROFESSOR
'NÍVEIS| CODIGOS NÍVEIS DE FORMAÇÃO
PROF I Curso Normal Superior, Licenciatura
Plena em educação
| PROFII | Pós Graduação (nível Lato sensu Nível III e IV
| *e**seee |
PROF TH Mestrado (Stricto Sensu
CARGO: PROFESSOR DE EDUCAÇÃO FÍSICA
NÍVEIS DE FORMAÇÃO | Avanço |
| 1 | PROFI | Licenciatura Piena em edi cação física
| JW | PROFII | Pós Graduação (nível Lato sensu
L MI | PROFII | Mestrado (Stricto Sensu) | wma
CARGO: PROFESSOR DE INGLÊS
NÍVEIS | CÓDIGOS | NÍVEIS DE FORMAÇÃO | Avanço
Licenciatura Plena em educação com Níveis II, II e
habilitação em língua inglesa IV
H PROF II Pós Graduação (nível Lato sensu Níveis II e IV
LI | |. SOS |
PROF HI Mestrado (Stricto Sensu
CARGO: PROFESSOR DE ARTES
NIVEIS DE FORMAÇÃO Avanço
Licenciatura Plena em artes Níveis II, Ill e IV
Níveis HI e IV
PROF III Mestrado (Stricto Sensu |O ERR
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ANEXO II
VENCIMENTOS
(VALORES EM REAIS R$)
CARGO; EDUCADOR INFANTIL
CARGO: PROFESSOR, PROFESSOR DE EDUCAÇÃO FÍSICA, PROFESSOR
DE INGLES, PROFESSOR DE ARTES
ANEXO III
VENCIMENTOS CARGOS EM COMISSÃO
Secretária da Educação e Cultura Piso m=gistério , benefícios mais 60%
Valores em Reais (R
istério, benefícios mais 50%
— Piso magistério, benefícios mais 30%
Piso magistério, benefícios mais 30%
Piso magistério, benefícios mais 30%
Diretor Piso ma
Coordenador Pedagógico
Supervisor Escolar
Pedagogo escolar
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ANEXO IV
CARGOS E VAGAS
CARGOS EFETIVOS
cargo aa:
Educador Infantil O [06 TT
RO caca ASA aà ad
Professor de Educação Física TT 92 |
Professor deIngiês "1 To Ji iÍT
Professor de Artes E
Do vagas
V
CARGOS COMISSIONADOS
E |
Diretor de Escola
coordenador Pedagógico dE Ué
Pedagogo Escolar" To
pe EA TT
0)
ecretária da Educação e Cultura