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materia nº 12/2018

Tipo PROJETO DE LEI
Número / Ano 12 / 2018
Date 2018-04-02
EmentaPROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº. 012/2018 SÚMULA: “ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI COMPLEMENTAR Nº 017/2013, (QUE DISPÕE SOBRE A ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DA PREFEITURA MUNICIPAL) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
native_id528

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PREFEITURA MUNICIPAL
SANTANA DO ITARARÉ
Of. 88/2018 - Adm.
Santana do Itararé/PR, em 27 de março de 2018.
Senhor Presidente
Com meus cumprimentos, venho à presença de Vossa Excelência
encaminhar o incluso Projeto de Lei que altera dispositivos da Lei Complementar nº
017/2013, (que dispõe sobre a Estrutura Administrativa da Prefeitura Municipal) e dá
outras providências.
Na oportunidade solicito o especial obséquio de apresentar o
referido Projeto de Lei em regime de urgência especial.
Sendo o que tinhamos, aproveitamos o ensejo para ressaltar
nossos votos de estima e consideração.
Atenciosamente,
JOÁs CHETTI
cipal
Exmo. Sr.
MÁRCIO GOMES
Presidente da Câmara Municipal
PREFEITURA MUNICIPAL
SANTANA DO ITARARÉ
LEI COMPLEMENTAR Nº. Dli 2018.
SÚMULA: “ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI
COMPLEMENTAR Nº 017/2013, (QUE
DISPÕE SOBRE A ESTRUTURA
ADMINISTRATIVA DA PREFEITURA
MUNICIPAL) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”,
JOÁS FERRAZ MICHETTT, Prefeito do Município de Santana do Itararé, Estado do Paraná, no uso
das atribuições que lhes são conferidas por lei, encaminha a esta Casa o presente Projeto de
Lei:
Art, 1º. O artigo 8º da Lei Complementar nº 17/2013, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 8º. O servidor ocupante de cargo de provimento efetivo integrante da Estrutura
Administrativa da Prefeitura Municipal! quando cedido a outro órgão da administração
pública indireta ou designado para o exercício de função de confiança, se optar pelo
vencimento de seu cargo, perceberá uma gratificação nos seguintes termos:
1 - FG-01 - R$ 629,90 para exercer à função de Controlador Interno na Administração
Pública Direta Municipal ou no Instituto Próprio de Previdência do Município,
cumulativos entre si.
(ou)
V - FG-05 - R$ 1.400,00 para exercer as funções de Presidente; Contabilidade e
Jurídica no Instituto Próprio de Previdência do Município.
(uu):
Art. 2º, As despesas decorrentes desta Lei foram precedidas de impacto orçamentário e
financeiro, conforme anexo e estão em conformidade com o art. 169, 5 19, II da Constituição
da República de 1988, bem como a Lei Complementar nº 101/2000 — Lei de Responsabilidade
Fiscal.
E
Praça Froi Mathias de Génova, 184 - Centro = Fone: (43) 3526-1458
CEP: 84970-000 - Santana do Itararé - PR
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SANTANA DO ITARARÉ
Art. 3º. Estas despesas possuem, ainda, previsão na da Lei nº 049/2016, que dispõe sobre a
Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO do Município e serão atendidas por dotações
orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente,
Despesas com pessoal:
02.001,04,122.0201,2004-3190.11.00,09.00
02.001,04,122.0201,2004-3191,13.00.00.00
02.002.04,122.0201.2006-3190,01.00,00.00
02.002.04.122.0201.2006-3190,03.00.00.00
02.002.04.122.0201.2006-3190,11.00.00.00
02.002.04.122.0201.2006-3191.13.00.00.00
03.001.20.601.0601.2014-3190.11.00.00.00
03.001.20.601,0601.2014-3191,13.00.00.00
06.001.10.301.1201.2044-3190.11,00,00.00
06.001.10.301.1201.2044-3191.13.00.00.00
06.001.10.301.1201.2045-3190.11.00.00.00
06.001.10.301.1201.2045-3191,13.00,00.00
06.001.10.302.1201.2046-3190,11,00.00.00
06.001.10.302.1201,2046-3191.13.00.00.00
06.001.10.301.1201,2047-3190,11.00,00.00
06.001.10.301,1201.2047-3191,13,00.00.00
06,001.10.301.1201.2048-3190,11.00,00,00
06.001.10.301.1201,2048-3191,13,00.00.00
06.001.10.301.1201,2049-3190.11.00.00.00
06.001.10.301,1201.2049-3191,13.00.00,00
06.001.10.305.1201.2053-3190.11.00.00.00
06.001.10,305.1201,2053-3191.13.00.00.00
07.001.12.361.1601,2071-3190.11.00,00.00
07.001.12.361.1601.2071-3191,13.00,00.00
07.001.12.361.1601.2072-3190.11.00.00.00
07.001.12.361.1601.2072-3191.13.00.00.00
07.001.12.361.1601,2075-3190.11.00,00.00
07.001.12.361.1601.2075-3191.13.00.00.00
07.001.12.361.1601.2076-3190.11.00.00.00
07.001.12.361,1601,2076-3191,13.00.00.00
07.002.12.365.1601.2078-3190.11,00.00.00
Dm
Praça Frei Mathias de Génova, 184 —- Centro — Fone: (43) 3526-1458
CEP: 84970-000 - Santana do araré - PR
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SANTANA DO ITARARÉ
07.002.12.365.1601.2078-3191.13.00.00.00
09.001.08.244,1501.2099-3190.11.00,00.00
09.001.08.244,1501.2099-3191.13,.00.00.00
09,001.08.243.1501.6098-3190.11.00.00.00
09.001.08.243,1501.6098-3191.13.00.00.00
Artigo 4º. Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação.
GABINETE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL, EM 27 DE MARÇO DE 2018.
pal
e
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PREFEITURA MUNICIPAL
SANTANA DO ITARARÉ
JUSTIFICATIVA
Nobres Edis que compõem esta Casa de Leis,
É com enorme satisfação que encaminho ao crivo de Vossas Excelências O
incluso Projeto de Lei que trata da alteração de dispositivos da Lei Complementar nº 017/2013,
que dispõe sobre a Estrutura Administrativa da Prefeitura Municipal.
O presente Projeto insere o Inciso V no art. 8º da citada Lel, que trata da
concessão de gratificação para o exercício por servidor público efetivo de funções estruturais e
essenciais do Instituto Próprio de Previdência do Município, visando assim a regularização junto
ao SIAP - Sistema de Informações de Ato de Pessoais do Tribunal de Contas do Estado do
Paraná e junto ao Ministério da Previdência Social.
Importante frisar que a concessão de servidores ao Instituto Próprio de
Previdência do Município não onera o Municiplo, uma vez que o pagamento é efetuado
obrigatoriamente com recursos provenientes da taxa de administração do próprio Instituto.
Vale frisar, ainda, que o presente Projeto mantém o valor pago ao Controlador
Intemo na FG-01 no montante de R$ 629,90, não havendo qualquer espécie de aumento no
valor da referida gratificação.
Esclarecemos que as funções gratificadas são acréscimos de responsabilidades
e atribuições de natureza técnica atribuídas a servidores ocupantes de cargo efetivo, tendo
como referência a correlação de atribuições exercidas,
As funções são constitucionalmente cumuláveis e desempenhadas
simultaneamente com o exercicio do cargo efetivo de forma concomitante, não devendo jamais
serem confundidas com o acúmulo de cargos públicos onde deve haver compatibilidade de
horários.
Neste sentido o ilustre constituclonalista José Afonso da Silva nos ensina que:
“As funções gratificadas correspondem em geral às estruturas de entidades da Administração
Indireta como autarquias e fundações. (...) Então é preciso designar servidor efetivo para o seu
exercício em concomitência com o exercício do cargo público. A razão disso é que o designado
leva seus vencimentos do cargo efetivo originário que são acrescidos de uma função gratificada,
Et
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em decorrência do acúmulo de atribuições sem acréscimo de horas em sua jornada de
trabalho”. (Conferir em: José Afonso da Silva, Comentário Contextual à Constituição, 2º edição. Editora:
Malheiros, pag. 339).
Vale frisar, por fim, que a função gratificada, em razão da execução de atribuições além
daquelas previstas para O cargo de origem, obriga o servidor efetivo a cumprir jornada integral de trabalho,
mesmo que ele tenha sido admitido para cargo com jornada de 20 horas semanais, conforme Acórdão nº
3.406/2017 do Tribunal de Contas do Estado do Paraná.
Esperando contar com a habitual colaboração de Vossas Excelências no trato
da coisa pública e sempre em prol do aperfeiçoamento do serviço público a disposição dos
municipes, ao passo que reafirmamos elevada estima e consideração, pedimos, após o exercício
do crivo legislativo, a aprovação do Anteprojeto de Lei.
Santana do Itararé/PR, em 27 de março de 2018.
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