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materia nº 24/2018

Tipo PROJETO DE LEI
Número / Ano 24 / 2018
Date 2018-09-24
EmentaPROJETO DE LEI DO LEGISLATIVO Nº. 024/2018 SÚMULA: Dispõe sobre redução salarial do cargo de Advogado do Poder Legislativo Municipal, revoga a Lei Municipal nº. 030/2017 altera a Lei Municipal nº. 08/2013, e dá outras providências.
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Plenário Municipal Prefeito Ve
RUA VEREADOR MAGÍLIO DE SENE, Nº 28 - BAIRRO PORTAL DOS
SÚMULA: Dispõe sobre redução salarial do cargo
de Advogado do Poder Legislativo Municipal,
revoga a Lei Municipal nº. 030/2017 altera a Lei
Municipal nº. 08/2013, e dá outras providências.
A mesa diretora da Câmara Municipal de Santana do Itararé - Paraná, no
uso de suas atribuições legais, propõe ao plenário o seguinte projeto de Lei:
Art. 1º, Fica alterado o ANEXO 1 - 5.1.2 TABELA DE VENCIMENTOS - GRUPO
OCUPACIONAL DO LEGISLATIVO SUPERIOR - GOLS, da Lei Municipal nº,
08/2013, que institui o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos Servidores
do Município de Santana do Itararé-PR, passando como base do nível “I”,
referência “A”, o valor de R$ 5.398,00(cinco mil trezentos e noventa e oito
reais), com a evolução correspondente ao quadro.
Art. 2º. O valor tem como parâmetro o vencimento do cargo equivalente no
Poder Executivo, Advogado - Grupo Ocupacional Superior — Classe GOS/7, Lei n.
08/2013, fixado proporcionalmente, vinculando-se a este para todos os efeitos.
Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º - Revogam - se as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal
ala A sessões da Câmara Municipal de Santana do Itararé em, 20 de
de Oliveira Aguinaldo Palmonari
Secretário
Ê de Deus;
Todo homem a sujeito às autoridades superiores: porque não há autoridade que não proceda Ê
o cute idacios que autotom fp po E INN. Romanos, Cap. 13, Vers. 1
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Plenário Municipal Prefeito Venerando.
RUA VEREADOR VIRGÍLIO DE SENE, Nº 3 - BARRO PORTAL DOS PÉS - FONE: 4:
JUSTIFICATIVA
O presente projeto visa atender recomendação do Ministério Público
Estadual de Santo Antônio da Platina - GEPATRIA - oriundo do Procedimento
Administrativo n. 0130.18.000382-9, referente ao valor do vencimento do cargo
do Advogado do Poder Legislativo, aprovado pela Lei 030/2017, ser superior ao
vencimento do Advogado do Poder Executivo,
Isso ocorre porque em Agosto de 2017 houve propostas Legislativas de
readequação dos dois cargos Jurídicos (Legislativo e Executivo-PL 040/2017), o
do Legislativo foi aprovado, porém, do Executivo, após algumas emendas, foi
rejeitado, desde então o valor do Legislativo passou a ser superior.
Como houve denúncia ao órgão Ministerial, este solicitou providências,
requerendo a readequação do vencimento daquele cargo (Executivo). Ocorre,
porém, que o Prefeito Municipal não tomou providências, permanecendo o valor
inalterado sem qualquer reajuste e/ou nova proposta,
Portanto, buscando evitar maiores questionamentos e dissonância de
entendimento, decidimos por baixar o vencimento do respectivo cargo, fixando-o
em proporção ao atual vencimento do Executivo, protelando eventual
readequação para data futura a ser realizada concomitante.
Sabemos da enorme responsabilidade inerente ao cargo, bem como, do
excelente serviço que nosso procurador vem desempenhando a frente da nossa
instituição, sempre atendendo aos vereadores e público em geral com uma
dedicação e profissionalismo impar, porém, devido à situação externa, alheia a
nossa alçada, não poderemos manter seus vencimentos nos moldes atuais.
Diante do exposto, solicitamos aos nobres vereadores que compõem esta
Casa de Leis o voto favorável ao presente projeto.
esteja sujeito Deus;
homem às autoridades superiores: porque não há autoridade que não proceda de -
= e as autoridades que existem foram por Ele instituídas. Romanos, Cap. 13, Vers. 1

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