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Eomara Municipal de
SANTANAIDO ITARARE -PR
Plenário Munidipal Pj
RUA VEREADOR VIRGÍLIO DE SENE, 3 - BAIRRO PORTAL DO
PROJETO DE LEI Nº. 011/2021.
REDAÇÃO FINAL
SÚMULA: “DISPÕE SOBRE A
ALTERAÇÃO DA LEI MUNIICPAL Nº
038/2016, QUE INSTITUI O
CONSELHO MUNICIPAL DE
ASSISTÊNCIA SOCIAL (CMAS), A
CONFERÊNCIA MUNICIPAL DE
ASSISTÊNCIA SOCIAL, O FUNDO
MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
(FMAS) E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS”.
Faço saber que a Qâmara Municipal de Santana do Itararé — Estado do
Paraná, aprovou e eu Anderson Eduardo Izac, Presidente da Câmara Municipal,
promulga a seguinte lei:
O CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL, JOSÉ DE JESUZ IZAC, NO USO DAS
ATRIBUIÇÕES LEGAIS, ENVIA A ESTA CASA O SEGUINTE PROJETO DE LEI:
Art. 1º, Esta Lei altera a Lei Municipal nº 038/2016, que instituiu o Conselho Municipal
de Assistência Social (CMAS), a Conferência Municipal de Assistência Social e o Fundo
Municipal de Assistência Sotial (FMAS).
Art. 2º. 0 art. 5º da Lei Munitipal nº 038/2016 passará a conter a seguinte redação:
“Art.|5º. O Conselho Municipal de Assistência Social (CMAS) é
comppsto de, no mínimo, 10 membros e respectivos suplentes,
respeitados os seguintes critérios:
| - ginco representantes de entidades governamentais do
Muniéípio e respectivos suplentes, da seguinte forma:
um dá Secretaria Municipal de Ação Social;
um dá Secretaria Municipal de Educação e Cultura;
um da Secretaria Municipal da Saúde;
um dá Secretaria Municipal de Administração e
um dá Secretaria Municipal de Finanças e Tributos.
pança
AA
E
Todo homem esteja sujeito às auto : porque não há autoridade que não proceda de Deus;
e as autoridades que existem foram por Ele instituídas. Romanos, Cap. 13, Vers. 1
Il - cindgo representantes da sociedade civil e respectivos suplentes,
eleitos em foro próprio, da seguinte forma:
, um representantes dos usuários da assistência social;
. dois representantes de entidades e organizações de assistência
social, devidamente inscritas no CMAS;
. um répresentante do Sindicato dos Servidores Públicos do
Municipio.
. um representante de entidade dos trabalhadores da área de
Assistência Social, no âmbito municipal;
Parágrafo Único. No caso de não haver inicialmente
representação de um dos segmentos do inciso Il do presente
artigo) a vaga poderá ser preenchida por um dos demais
segmentos, conforme Regimento Interno”.
Art. 3º. Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de
sua publicação.
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE SANTANA DO ITARARÉ, EM 12 DE
MARÇO DE 2021.
Ande uardo Izac
Presidente
des : porque não há autoridade que não proceda de Deus;
xistem|foram por Ele instituídas. Romanos, Cap. 13, Vers. 1
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