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materia nº 27/2018

Tipo PROJETO DE LEI
Número / Ano 27 / 2018
Date 2018-10-22
EmentaPROJETO DE LEI Nº. 027/2018 SÚMULA: DISPÕE SOBRE “PROGRAMA MESÁRIO VOLUNTÁRIO” QUE PROPÕE A ISENÇÃO DO PAGAMENTO DE VALORES A TÍTULO DE INSCRIÇÃO EM CONCURSOS PÚBLICOS, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE SANTANA DO ITARARÉ, PARA OS ELEITORES CONVOCADOS E NOMEADOS, QUE TENHAM PRESTADOS SERVIÇOS A JUSTIÇA ELEITORAL, CONFORME ESPECIFICA”.
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Câmara Municipal de Santana do Itararé-Pr
Rua Vereador Virgilio de Sone, 38, Bairro Portal dos ipés - Fone [043] 3526-1302
Santana do Itararé — Paraná
PROJETO DE LEI DO LEGISLATVIO N.º » + 12018
DE 22 DE OUTUBRO DE 2018
MENSAGEM:
SÚMULA: DISPÕE SOBRE "PROGRAMA MESÁRIO VOLUNTÁRIO” QUE PROPÕE A
ISENÇÃO DO PAGAMENTO DE VALORES A TÍTULO DE INSCRIÇÃO EM
CONCURSOS PÚBLICOS, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE SANTANA DO ITARARÉ,
PARA OS ELEITORES CONVOCADOS E NOMEADOS, QUE TENHAM PRESTADOS
SERVIÇOS A JUSTIÇA ELEITORAL, CONFORME ESPECIFICA”
PROPONENTE: CÂMARA MUNICIPAL DE SANTANA DO ITARARÉ - PR
TRAMITAÇÃO: NORMAL
Senhor Presidente, Senhores Vereadores.
Anexo, encaminhamos a esta Egrégia Câmara, o Projeto de Lei do
Legislativo nº 09% 1201 8. para o qual pedimos apreciação desta Casa de Leis.
O presente projeto tem como objetivo e visa incentivar à cidadania
através do “Programa Mesário Voluntária”. aos eleitores convocado e nomeados pela
Justiça Eleitoral, maneira essa de nossos cidadãos terem motivação a participar da
democracia eleitoral.
Considerando e analisando & proposta e solicitação do Tribunal
Regional Eleitoral do Estado do Paraná, bem como, orientação do Juiz Eleitoral da nossa
Comarca é que solicitamos uma atenção especial dos nobres vereadores
em —
Vereador
Vereador
EXMº. SRº,
MARCIO GOMES
MD. PRESIDENTE DA CÂMARA DE VEREADORES
SANTANA DO ITARARÉ - PR
Câmara Municipal de Santana do Itararé-Pr
Rua Vereador Virgílio de Sene, 38, Bairro Portal dos Ipês — Fone (043) 3526-1302
Santana do Itararé - Paraná
PROJETO DE LEI Nº, Om ) /2018.
SÚMULA: DISPÕE SOBRE "PROGRAMA MESÁRIO VOLUNTÁRIO” QUE PROPÕE A
ISENÇÃO DO PAGAMENTO DE VALORES A TÍTULO DE INSCRIÇÃO EM
CONCURSOS PÚBLICOS, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE SANTANA DO ITARARÉ,
PARA OS ELEITORES CONVOCADOS E NOMEADOS, QUE TENHAM PRESTADOS
SERVIÇOS A JUSTIÇA ELEITORAL, CONFORME ESPECIFICA”.
Os Vereadores de Santana do Itararé-Pr, no uso das atribuições que lhe conferidas
por Lei, remete a apreciação desta augusta Câmara de Vereadores o seguinte
Projeto de Lei:
Faço saber que a Câmara Municipal de Santana do Itararé - Estado do
Paraná, aprovou e eu Marcio Gomes, Presidente da Câmara Municipal,
promulga a seguinte lei:
Art. 19. Fica criado o "Programa Mesário Voluntário” que Isenta o pagamento de
valores a título de inscrição nos concursos públicos realizados pela Administração
Pública Direta e Indireta, Autarquias, Fundações Públicas e entidades
Administrada e mantidas pelo Poder Público Municipal aos eleitores convocados e
nomeados pela Justiça Eleitoral do Paraná que prestarem serviços no período
eleitoral visando preparação, execução e apuração de eleições oficiais, em
plebiscitos ou em referendos.
8 - Considera-se como eleitor convocado e nomeado aquele que presta serviços
à Justiça Eleitoral no período de eleições, plebiscitos e referendos, na condição
de:
I - Presidente de Mesa, Primeiro e Segundo Mesário, Secretários e suplentes;
11 - Membro, Escrutinador e Auxiliar de Junta Eleitoral;
III - Coordenador de Sessão Eleitoral;
IV - Secretário de Prédio e Auxiliar de Juizo;
V - Designado para auxiliar os trabalhos da Justiça Eleitoral, inclusive aqueles
destinados à preparação e montagem dos locais de votação.
Câmara Municipal de Santana do Itararé-Pr
Rua Vereador Virgílio de Sene, 38, Bairro Portal dos Ipês - Fone (043) 3526-1302
Santana do Itararé — Paraná
8 - Entende-se como periodo de eleição, para os fins desta Lei, a véspera e o dia
do pleito e considera - se cada turno como uma eleição,
Art. 2º, Para ter direito à isenção, o eleitor convocado terá que comprovar o
serviço prestado a Justiça Eleitoral, por no minimo dois eventos eleitorais
(eleição, plebiscitos e referendo), consecutivas ou não.
Parágrafo único - A comprovação do serviço prestado será efetuada através da
apresentação no ato de inscrição de documento, expedido pela Justiça Eleitoral,
contendo o nome completo do eleitor, a função desempenhada, o turno e a data
da eleição.
Art. 3º, O benefício de que trata esta Lei será válido por um período de dois
anos a contar da data em que eleitor participou do evento eleitoral.
AÇÕES | DA CÂMARA MUNICIPAL DE SANTANA ara rm, ARARÉ, EM. 22
E a
Aguinaldo Palmonari
Vereador
Ac da Cunha
Vereador
finos
Vereador
e.

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