| Tipo | PROJETO DE LEI |
|---|---|
| Número / Ano | 27 / 2018 |
| Date | 2018-10-22 |
| Ementa | PROJETO DE LEI Nº. 027/2018 SÚMULA: DISPÕE SOBRE “PROGRAMA MESÁRIO VOLUNTÁRIO” QUE PROPÕE A ISENÇÃO DO PAGAMENTO DE VALORES A TÍTULO DE INSCRIÇÃO EM CONCURSOS PÚBLICOS, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE SANTANA DO ITARARÉ, PARA OS ELEITORES CONVOCADOS E NOMEADOS, QUE TENHAM PRESTADOS SERVIÇOS A JUSTIÇA ELEITORAL, CONFORME ESPECIFICA”. |
| native_id | 552 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.92 · pages: 3
Câmara Municipal de Santana do Itararé-Pr Rua Vereador Virgilio de Sone, 38, Bairro Portal dos ipés - Fone [043] 3526-1302 Santana do Itararé — Paraná PROJETO DE LEI DO LEGISLATVIO N.º » + 12018 DE 22 DE OUTUBRO DE 2018 MENSAGEM: SÚMULA: DISPÕE SOBRE "PROGRAMA MESÁRIO VOLUNTÁRIO” QUE PROPÕE A ISENÇÃO DO PAGAMENTO DE VALORES A TÍTULO DE INSCRIÇÃO EM CONCURSOS PÚBLICOS, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE SANTANA DO ITARARÉ, PARA OS ELEITORES CONVOCADOS E NOMEADOS, QUE TENHAM PRESTADOS SERVIÇOS A JUSTIÇA ELEITORAL, CONFORME ESPECIFICA” PROPONENTE: CÂMARA MUNICIPAL DE SANTANA DO ITARARÉ - PR TRAMITAÇÃO: NORMAL Senhor Presidente, Senhores Vereadores. Anexo, encaminhamos a esta Egrégia Câmara, o Projeto de Lei do Legislativo nº 09% 1201 8. para o qual pedimos apreciação desta Casa de Leis. O presente projeto tem como objetivo e visa incentivar à cidadania através do “Programa Mesário Voluntária”. aos eleitores convocado e nomeados pela Justiça Eleitoral, maneira essa de nossos cidadãos terem motivação a participar da democracia eleitoral. Considerando e analisando & proposta e solicitação do Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Paraná, bem como, orientação do Juiz Eleitoral da nossa Comarca é que solicitamos uma atenção especial dos nobres vereadores em — Vereador Vereador EXMº. SRº, MARCIO GOMES MD. PRESIDENTE DA CÂMARA DE VEREADORES SANTANA DO ITARARÉ - PR Câmara Municipal de Santana do Itararé-Pr Rua Vereador Virgílio de Sene, 38, Bairro Portal dos Ipês — Fone (043) 3526-1302 Santana do Itararé - Paraná PROJETO DE LEI Nº, Om ) /2018. SÚMULA: DISPÕE SOBRE "PROGRAMA MESÁRIO VOLUNTÁRIO” QUE PROPÕE A ISENÇÃO DO PAGAMENTO DE VALORES A TÍTULO DE INSCRIÇÃO EM CONCURSOS PÚBLICOS, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE SANTANA DO ITARARÉ, PARA OS ELEITORES CONVOCADOS E NOMEADOS, QUE TENHAM PRESTADOS SERVIÇOS A JUSTIÇA ELEITORAL, CONFORME ESPECIFICA”. Os Vereadores de Santana do Itararé-Pr, no uso das atribuições que lhe conferidas por Lei, remete a apreciação desta augusta Câmara de Vereadores o seguinte Projeto de Lei: Faço saber que a Câmara Municipal de Santana do Itararé - Estado do Paraná, aprovou e eu Marcio Gomes, Presidente da Câmara Municipal, promulga a seguinte lei: Art. 19. Fica criado o "Programa Mesário Voluntário” que Isenta o pagamento de valores a título de inscrição nos concursos públicos realizados pela Administração Pública Direta e Indireta, Autarquias, Fundações Públicas e entidades Administrada e mantidas pelo Poder Público Municipal aos eleitores convocados e nomeados pela Justiça Eleitoral do Paraná que prestarem serviços no período eleitoral visando preparação, execução e apuração de eleições oficiais, em plebiscitos ou em referendos. 8 - Considera-se como eleitor convocado e nomeado aquele que presta serviços à Justiça Eleitoral no período de eleições, plebiscitos e referendos, na condição de: I - Presidente de Mesa, Primeiro e Segundo Mesário, Secretários e suplentes; 11 - Membro, Escrutinador e Auxiliar de Junta Eleitoral; III - Coordenador de Sessão Eleitoral; IV - Secretário de Prédio e Auxiliar de Juizo; V - Designado para auxiliar os trabalhos da Justiça Eleitoral, inclusive aqueles destinados à preparação e montagem dos locais de votação. Câmara Municipal de Santana do Itararé-Pr Rua Vereador Virgílio de Sene, 38, Bairro Portal dos Ipês - Fone (043) 3526-1302 Santana do Itararé — Paraná 8 - Entende-se como periodo de eleição, para os fins desta Lei, a véspera e o dia do pleito e considera - se cada turno como uma eleição, Art. 2º, Para ter direito à isenção, o eleitor convocado terá que comprovar o serviço prestado a Justiça Eleitoral, por no minimo dois eventos eleitorais (eleição, plebiscitos e referendo), consecutivas ou não. Parágrafo único - A comprovação do serviço prestado será efetuada através da apresentação no ato de inscrição de documento, expedido pela Justiça Eleitoral, contendo o nome completo do eleitor, a função desempenhada, o turno e a data da eleição. Art. 3º, O benefício de que trata esta Lei será válido por um período de dois anos a contar da data em que eleitor participou do evento eleitoral. AÇÕES | DA CÂMARA MUNICIPAL DE SANTANA ara rm, ARARÉ, EM. 22 E a Aguinaldo Palmonari Vereador Ac da Cunha Vereador finos Vereador e.