PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº. 012/2021.
REDAÇÃO FINAL.
SÚMULA: “DISPÕE SOBRE A
READEQUAÇÃO DO CONSELHO
MUNICIPAL DE ACOMPANHAMENTO E
CONTROLE SOCIAL DO FUNDO DE
MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO
DA EDUCAÇÃO BÁSICA E
VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS
DA EDUCAÇÃO — CONSELHO DO
FUNDEB, NOS TERMOS DA LEI
FEDERAL Nº 14,113, DE 25 DE
DEZEMBRO DE 2020”.
Faço saber que a rd Municipal de Santana do Itararé — Estado do
Paraná, aprovou e eu |Anderson Eduardo Izac, Presidente da Câmara
Municipal, promulga a seguinte lei:
O CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL, JOSÉ DE JESUZ IZAC, NO USO DAS
ATRIBUIÇÕES Voo daN) PELA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, ENCAMINHA AO
PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO O PRESENTE PROJETO DE LEI:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º O Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de
Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e Valorização dos Profissionais
da Educação — Fundeb, será readequado pela presente Lei para atender aos
termos e exigências da Lei Federal nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020.
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e as autoridades que existem foram por Ele instituídas. Romanos, Cap. 13, Vers. 1
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CAPÍTULO II
DA COMPOSIÇÃO
Art. 3º O Conselho é constituído por membros titulares de caráter obrigatório e
membros facultativos, acompanhados de seus respectivos suplentes, a saber:
I— São membros obrigatórios na composição do Conselho:
a) 02(dois) representantes do Poder Executivo municipal, sendo pelo menos
0i(um) da Secretaria Municipal de Educação;
b) O1(um) representante dos profissionais do magistério das escolas de
educação infantil E ensino fundamental pertencentes à rede municipal de
ensino;
c) 01(um) sp dos diretores das escolas de educação infantil e
ensino “Ea pertencentes à rede municipal de ensino;
d) Oi(um) representante | dos servidores técnico-administrativos
pertencentes ao guadro da Secretaria Municipal de Educação ou órgão
educacional equivalente;
e) 02(dois)-representantes de pais de alunos da rede municipal de ensino.
Art. 4º Devem compor ainda o Conselho Municipal do Fundeb:
a) Oi(um) representante do Conselho Tutelar;
b) 01(um) representante do Conselho Municipal de Educação;
c) 02(dois) representantes de organizações da sociedade civil; €
d) 01(um) representante das escolas de campo;
Todo homem esteja sujeito às autoridades superiores: porque não há autoridade que não proceda de Deus;
e as autoridades que existem foram por Ele instituídas. Romanos, Cap. 13, Vers. 1
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DO, ITARARE -PR
Parágrafo único. Para cada membro previsto neste artigo deverá ser eleito
também um suplente.
Art. 5º Se a rede municipal de ensino tiver alunos matriculados no ensino
fundamental regular, com idade superior a 16(dezesseis) anos ou emancipado,
deve ter na composição do Conselho 02(dois) representantes destes alunos.
Parágrafo único. Não havendo alunos nas condições estabelecidas no caput deste
artigo, o Município poderá, a seu critério, permitir a presença de aluno com idade
inferior, para acompanhar as sessões, apenas com direito a voz.
CAPÍTULO III
DA INDICAÇÃO, IMPEDIMENTOS E DURAÇÃO DO MANDATO
Art. 6º Os membros do Conselho serão indicados mediante os seguintes critérios:
I — os representantes do Poder Executivo, “serão indicados diretamente pelo
Prefeito Municipal;
II — o representante dos| profissionais do magistério pela entidade de classe
(Sindicato “ou Associação), ou, não havendo, indicado pelos seus pares em
assembleias realizadas nas escolas;
III — o representante dos diretores também deverá ser indicado após reunião de
todos os interessados;
IV - o representante dos servidores pela entidade de classe (Sindicato ou
Associação), ou, não havendo, indicado pelos seus pares em assembleia;
V — a Associação de Pais, Professores e Funcionários - APMF deverá indicar os
representantes dos pais de alunos; ou, não havendo, indicado pelos seus pares em
assembleia;
& 1º Os representantes facultativos serão indicados pelo Conselho Tutelar, pelo
Conselho Municipal de Eduçação e pelas autoridades máximas das organizações da
sociedade civil representativas.
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e as autoridades que existem por Ele instituídas. Romanos, Cap. 13, Vers. 1
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& 2º As organizações da sociedade civil a que se refere o parágrafo anterior devem
possuir as seguintes características e condições:
I — devem ser organizadas como pessoas jurídicas sem fins lucrativos;
II — desenvolver atividades direcionadas à população do Município;
III — devem estar funcionando há pelo menos 1(um) ano;
IV — não podem figurar como beneficiárias de recursos fiscalizados pelo Conselho
ou como contratadas da Administração do Município a título oneroso.
Art. 7º Para cada representante titular deverá ser indicado um representante
suplente.
Art. 8º Indicados os respectivos representantes das classes, entidades e escolas,
nos termos dos artigos 6º le 7º, o Chefe do Poder Executivo baixará Decreto de
nomeação dos conselheiros, indicando o período de mandato.
Parágrafo único. A eleição ou indicação dos representantes titulares das classes e
entidades que compõem o [Conselho e seus suplentes deverá ocorrer nos 10(dez)
primeiros dias do mês de dezembro de segundo ano do mandado do Prefeito, de
modo que o Decreto seja publicado até o final do mês.
Art. 9º São impedidos de jntegrar o Conselho:
I-—o Prefeito, Vice- prefeito e Secretários Municipais, bem como seus cônjuges e
parentes consanguíneos ou afins até o terceiro grau;
II — tesoureiro, contador ou funcionário de empresa de assessoria ou consultoria
que prestem serviços relacionados à administração ou ao controle interno de
recursos do Fundo, bem como seus cônjuges, parentes consanguíneos ou afins, até
o terceiro grau;
III - estudantes menores de 16(dezesseis) anos ou que não sejam emancipad
Todo homem esteja sujeito às autoridades : porque não há autoridade que não proceda de Deus;
e as autoridades que existem por Ele instituídas. Romanos, Cap. 13, Vers. 1
IV - pais de alunos ou representantes da sociedade civil que:
a) exerçam cargos ou funções públicas de livre nomeação e exoneração na
estrutura organizacional do Município;
b) prestem serviços terceirizados, no âmbito do Poder Executivo municipal.
Art. 10. O mandato dos membros do Conselho do Fundeb será de 04(quatro) anos,
vedada a recondução para |o próximo mandato, e terá início na data de 1º de
janeiro do terceiro ano de mandato do Prefeito e término em 31 de dezembro do
segundo ano do mandato posterior.
Art. 11. O Prefeito sucessor não poderá substituir os membros do Conselho,
representantes do Poder Executivo municipal, salvo se o representante se desligar
do quadro de pessoal.
Parágrafo único. Os po conselheiros também não poderão ser substituídos
durante o mandato, salvo sé solicitar sua retirada do Conselho ou for destituído nos
termos em que dispuser o Regimento Interno.
CAPÍTULO IV
DA PRESIDÊNCIA E REUNIÕES
Art. 12. O(a) Presidente do Conselho será eleito(a) pelos seus pares na primeira
reunião do colegiado, sendo impedido(a) de ocupar a função os dois representantes
indicados pelo Poder Executivo municipal.
Parágrafo único. O(a) Presidente do Conselho indicará diretamente o seu Vice-
Presidente, que o substituirá em suas faltas e impedimentos, bem como o(a)
Secretário(a) dentre os conselheiros, salvo se O órgão da educação municipal
disponibilizar um servidor para esta função.
Todo homem esteja sujeito às autoridades superiores: porque não há autoridade que não proceda de Deus;
e as autoridades que existem im por Ele instituídas. Romanos, Cap. 13, Vers. 1
Camara Nunicipalide
NAIDO ITARARE -PR
Art. 13. O Conselho do Fundeb se reunirá ordinariamente uma vez por mês e
extraordinariamente sempre que necessário, por convocação da Presidência e,
neste caso, indicando a pauta de discussão, cujo tema deverá ser prioritário.
Art. 14. As deliberações derão tomadas por maioria dos membros presentes,
cabendo ao Presidente o voto de qualidade, em casos que o julgamento depender
de desempate.
Art. 15. Das reuniões ordihárias e extraordinárias deverá ser lavrada ata, com
indicação dos presentes e descrição sumária das discussões, a ser aprovada pelos
membros na mesma ou em próxima reunião.
CAPÍTULO V
DAS ATRIBUIÇÕES
Art. 16. São atribuições do e a Municipal do Fundeb:
I — elaborar parecer sobre las prestações de contas da utilização dos recursos do
Fundo, O qual deverá ser apresentado ao Poder Executivo municipal em até
30(trinta) dias antes do vencimento do prazo para a prestação de contas ao
Tribunal de Contas do Paraná;
II — examinar regularmente os registros contábeis e demonstrativos gerenciais
mensais e atualizados relativos aos recursos repassados ou retidos à conta do
Fundo;
III — supervisionar o censo escolar anual, emitindo parecer a respeito;
IV — acompanhar a elaboração da proposta orçamentária anual;
V — acompanhar a aplicação, emitindo parecer a respeito de sua aplicação, dos
recursos federais transferidos à conta do:
a) Programa tes de Transporte Escolar - PNATE;
b) Recursos federais) à conta do Programa de Apoio aos Sistemas de Ensino
para Atendimento à Educação de Jovens e Adultos — PEJA, analisandê a
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e as autoridades que existem foram por Ele instituídas. Romanos, Cap. 13, Vers. 1
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prestação de conta dos recursos e emitindo parecer a respeito de sua
aplicação;
VI — analisar e acompanhar a aplicação dos recursos federais transferidos mediante
o Programa de Ações Articuladas — PAR, bem como outros recursos federais
transferidos em programas voluntários do FNDE/MEC.
VII — acompanhar a aplicação dos recursos do Fundeb transferidos e/ou aplicados
nas instituições comunitárias, confessionais ou filantrópicas sem fins lucrativos e
conveniadas com o município.
Art. 17. Para o cumprimento de suas atribuições o Conselho poderá, sempre que
julgar necessário:
I —apresentar à Câmara Municipal, ao Tribunal de Contas do Estado, ao Ministério
Público, manifestação formal acerca dos registros contábeis e dos demonstrativos
gerenciais do Fundo, dando ampla transparência ao documento no sitio da internet
do Município; )
II — convocar, por decisão da maioria de seus membros, o Secretário Municipal da
Educação ou autoridade educacional competente, para prestar esclarecimentos
acerca do fluxo de recursos e da execução das despesas do Fundo, devendo a
autoridade convocada apresentar-se em prazo não superior a 30(trinta) dias, ou
em prazo menor, se justificada a urgência;
III — requisitar ao Em Executivo cópia de documentos, os quais deverão
concedidos em prazo não superior à 20(vinte) dias, referentes a:
a) licitação, empenho, liquidação e pagamento de obras e serviços custeados
com recursos do Fundo;
b) folhas de pagamento dos profissionais da educação, as quais deverão
discriminar aqueles em efetivo exercício na educação infantil e ensino fundamental,
incluindo os que estão em disponibilidade para instituições conveniadas;
c) convênios com as instituições conveniadas;
d) outras informações necessárias ao desenvolvimento de suas atribuições
Iv -realizar visitas para verificar, in /oco, entre outras questões pertinentes:
Todo homem esteja sujeito às autoridades superiores: porque não há autoridade que não proceda de Deus;
e as autoridades que existem foram por Ele instituídas. Romanos, Cap. 13, Vers. 1
Camara Municipal de
NAIDO ITARARE -PR
a) o desenvolvimento regular de obras e serviços efetuados nas instituições
escolares com recursos do Fundo, ou em construções com recursos financeiros do
FNED/MEC;
b) a adequação do serviço de transporte escolar;
c) a utilização em benefício do sistema de ensino (ou rede municipal de ensino)
de bens adquiridos com recursos do Fundo para esse fim.
Art. 18. O Conselho atuará com autonomia em suas decisões, sem vinculação ou
subordinação institucional ag Poder Executivo municipal.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 19. O Município e proceder à composição do novo Conselho do Fundeb,
nos termos desta Lei, até a data de 31 de março de 2021, emitindo Decreto com os
nomes e identificação de cada membro titular e suplente.
Parágrafo único. O mandato dos membros no novo Conselho encerra-se na
data de 31 de dezembro de 2022, vedada a recondução para O novo mandato de
4(quatro) anos.
Art. 20. O Município deverá encaminhar à composição do novo Conselho ao CACS
Fundeb até a data de 31 de março de 2021, conforme orientação deste órgão.
Art, 21. Nos 10(dez) primeiros dias do mês de dezembro de 2022 deverá haver a
indicação de novos conselheiros para mandato de 04(quatro) anos, iniciando-se em
data de 1º de janeiro de 2023 e encerrando em 31 de dezembro de 2026, vedada a
recondução para O próximp mandato.
Todo homem esteja sujeito às autoridades : porque não há autoridade que não proceda de Deus;
e as autoridades que existem por Ele instituídas. Romanos, Cap. 13, Vers. 1
Cómaro Municipal de
'ANAIDO ITARARE-PR
Art. 22. Até a data de 30 dé abril de 2021 o Conselho deverá aprovar, atualizar ou
readequar o seu Regimento Interno aos termos desta Lei.
SEÇÃO II
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 23. A atuação dos membros do Conselho do Fundeb:
I—não é remunerada;
II - é considerada como atividade de relevante interesse social;
III — assegura isenção de obrigatoriedade de testemunhar sobre informações
recebidas ou prestadas em jrazão do exercício de suas atividades de conselheiro e
sobre pessoas que lhes confijarem ou deles receberem informações;
IV — veda, quando os conselheiros forem representantes de professores, diretores
ou de servidores de escola pública, no curso do mandato:
a) a exoneração ou| demissão do cargo ou emprego sem justa causa ou
transferência involuntária de estabelecimento de ensino em que atuem;
b) a atribuição de falta injustificada ao serviço em função das atividades do
Conselho;
e) o afastamento involuntário injustificado da condição de conselheiro antes
do término do mandato para o qual tenha sido designado.
Art. 24. O Conselho Municipal.do Fundeb atuará com autonomia, sem vinculação
ou subordinação institucional ao Poder Executivo municipal e serão renovados
periodicamente ao final de tada mandato de seus membros.
Art. 25. Caberá ao Pader Executivo municipal garantir as condições de
infraestrutura e de apoio material e de pessoal para O funcionamento regular do
Conselho, bem como disponibilizar em sitio da internet informações atualizadas
sobre a composição e o furjcionamento do Conselho, incluídos:
Todo homem esteja sujeito às autoridades : porque não há autoridade que não proceda de Deus;
e as autoridades que existem por Ele instituídas. Romanos, Cap. 13, Vers. 1
I —nome dos conselheiros eldas entidades ou segmentos que representam;
II —correio eletrônico ou outro canal de contato direto com o Conselho;
III — ata das reuniões;
IV — relatórios e pareceres;
V-—outros documentos produzidos pelo Conselho;
Art. 26. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 27. Ficam revogadas as Leis Municipais nº 04/2007 e 043/2010.
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE SANTANA DO ITARARÉ,
EM 16 DE MARÇO DE 2021
A Izac
residente
Todo homem esteja sujeito às autoridades : porque não há autoridade que não proceda de Deus;
e as autoridades que existem por Ele instituídas. Romanos, Cap. 13, Vers. 1