| Tipo | PROJETO DE RESOLUÇÃO |
|---|---|
| Número / Ano | 15 / 2001 |
| Date | 2001-11-26 |
| Ementa | Revoga dispositivos do Regimento Interno da Câmara Municipal (Resolução nº 04/92), e dá outras providências. |
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Câmara Municipal de Santana do Itararé Praça Frei Math ias de Gênova, 10 - Fone (0**43) 526-1302 Santana do Itararé - Paraná A Comissão de Justiça e Redação abaixo assinado, no uso das atribuições que lhes são conferidas por Lei, propõe ao Plenário o seguinte: PROJETO DE RESOLUÇÃO N°015/2001 Súmula: Revoga dispositivos do Regimento Interno da Câmara Municipal (Resolução n° 04/92), e dá outras providências. ARTIGO 1° - No Título II, Capítulo II,Artigo 29, inciso V, ficam revogadas as alíneas d, f e g. ARTIGO 2° - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogam-se as disposições em contrário. Sala das Sessões da Câmara Mun Santana da Itararé, em 26 de novembro de 2001. Joás Ferraz Michetti Presidente , . io ot-Jos-e-,treirti- -----/- Jose Maria lsac Vice - Presidente -Membro t e7),4-eS.4- 4-/A Admaz-e; 4ednig2i-c-64 frn O//lado( c7 tJA, lafr Jacó o g+ juryv j o Ir a I g_00 az--wia--l-C °Ler" ^=1"A,-,~jaer -T -D Otat-oe c nr,LtaLetn.ntA3. raltnn-4-C") • • Câmara Municipal de Santana do Itararé Praça Frei Mathias de Gênova, 10 - Fone (0"43) 526-1302 Santana do Itararé - Paraná JUSTIFICATIVA O artigo 29. inciso V. alínea d, do Regimento Interno reza que é atribuição do Plenário expedir Decretos Legislativos quanto a assuntos de sua competência legislativa mormente nos casos de fixação ou atualização dos subsídios do Prefeito e a verba de representação do Prefeito e do Vice-Prefeito. No entanto. a Emenda Constitucional N° 19 ordenou que a remuneração do Prefeito. Vice-Prefeito e Vereadores fossem pagos em subsídios de parcela única, excluindo , dessa forma, a possibilidade do pagamento de verba de representação, e que esses subsídios devem serem fixados através de Lei especifica e não por meio de Decreto Legislativo. No artigo 29. inciso V alínea f e g o Regimento Interno autoriza a Câmara Municipal a cancelar a dívida ativa do município e a autorizar a suspensão da cobrança dívida ativa e a relevação do ônus e juros através de Decreto Legislativo. Assim sendo, percebemos que essas alíneas do nosso Regimento Interno encontram-se em desconformidade com a Lei de Responsabilidade Fiscal que não autoriza a renúncia de receita e com a Constituição Federal que estabelece que a competência de iniciativa para a Legislação Tributaria é do Poder Executivo. Dessa forma, apresentamos o presente projeto com o objetivo de atualizar o nosso Regimento Interno de acordo com as leis que regem o assunto.