CimaraMunicipalide
Plenário Municipal
RUA VEREADOR VIRGÍLIO DE SENE, Nº 38.
IDO ITARARE -PR
PROJETO DE LEI Nº, 014/2021.
REDAÇÃO FINAL
SÚMULA: "DISPÕE SOBRE A
RECOMPOSIÇÃO GERAL ANUAL DOS
VENCIMENTOS DOS SERVIDORES
PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE
SANTANA DO ITARARÉ, ESTADO DO
PARANÁ E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS”.
Faço saber que a Câmara Municipal de Santana do Itararé —
Estado do Paraná, aprovou e eu Anderson Eduardo Izac, Presidente
da Câmara Municipal, promulga a seguinte lei:
O CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL JOSÉ DE JESUZ IZAC, NO USO DAS
ATRIBUIÇÕES LEGAIS, ENVIA A ESTA CASA O SEGUINTE PROJETO DE LEI:
Art. 19, Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder recomposição geral
anual nos vencimentos dos servidores efetivos ativos, inativos e pensionistas do
Município no percentual de 5,45% (cinco inteiros e quarenta e cinco décimos) com
base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC acumulado no exercício de
2020, à luz do artigo 17 da Lei Complementar Municipal nº 08/2013 - Plano de
Cargos, Carreira e Vencimentos dos Servidores Públicos c/c artigo 37, X da
Constituição da República de 1988.
Parágrafo único, Esta Lei não incide sobre os servidores públicos ativos, inativos e
pensionistas já contemplados pela Lei Municipal nº 01/2021,
Art. 2º, Aos servidores efetivos pertencentes ao quadro do magistério municipal
(Professores e Educadores de CMEI) será concedida a recomposição geral anual nos
vencimentos no percentual de 5,45% (cinco inteiros e quarenta e cinco décimos)
homem esteja às autoridades su ores: porque não há autoridade que não proceda de Deus;
nd pu sintas mn mi Romanos, Cap. 13, Vers. 1
Plenário Municipal
RUA VEREADOR VIRGÍLIO DE SENE, Nº 38 |
PROJETO DE LEI Nº, 014/2021.
REDAÇÃO FINAL
SÚMULA: “DISPÕE SOBRE A
RECOMPOSIÇÃO GERAL ANUAL DOS
VENCIMENTOS DOS SERVIDORES
PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE
SANTANA DO ITARARÉ, ESTADO DO
PARANÁ E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS”.
Faço saber que a Câmara Municipal de Santana do Itararé —
Estado do Paraná, aprovou e eu Anderson Eduardo Izac, Presidente
da Câmara Municipal, promulga a seguinte lei:
O CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL JOSÉ DE JESUZ IZAC, NO USO DAS
ATRIBUIÇÕES LEGAIS, ENVIA À ESTA CASA O SEGUINTE PROJETO DE LEI:
Art, 19, Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder recomposição geral
anual nos vencimentos dos servidores efetivos ativos, inativos e pensionistas do
Município no percentual de 5,45% (cinco inteiros e quarenta e cinco décimos) com
base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC acumulado no exercício de
2020, à luz do artigo 17 da Lei Complementar Municipal nº 08/2013 - Plano de
Cargos, Carreira e Vencimentos dos Servidores Públicos c/c artigo 37, X da
Constituição da República de 1988.
Parágrafo único. Esta Lei não incide sobre os servidores públicos ativos, inativos e
pensionistas já contemplados pela Lei Municipal nº 01/2021.
Art. 2º, Aos servidores efetivos pertencentes ao quadro do magistério municipal
(Professores e Educadores de CMEI) será concedida a recomposição geral anual nos
vencimentos no percentual de 5,45% (cinco inteiros e quarenta e cinco décimos)
A
Todo homem esteja sujeito às autoridades superiores: porque não há autoridade que não proceda de Deus;
e as autoridades que existem foram por Ele instituídas. Romanos, Cap. 13, Vers. 1
Plenário Municipal Pr
RUA VEREADOR VIRGÍLIO DE SENE, |
com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC acumulado no
exercício de 2020.
Art. 3º, As funções gratificadas previstas nos artigos 53, 54 e 55 da Lei
Complementar nº 08/2013 e as previstas no artigo 8º da Lei Complementar nº
017/2013, serão reajustadas em 5,45% (cinco inteiros e quarenta e cinco décimos)
com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC acumulado no
exercício de 2020.
Art, 4º, As despesas decorrentes da presente lei correrão por conta das seguintes
dotações específicas constantes no orçamento vigente, suplementadas se
necessário:
02.001.04.122.0201.2004-3190.11.00.00.00
02.001.04.122.0201 -2004-3190.13.00.00.00
02.001.04.122.0201.2004-3191.13.00.00.00
02.002.04.122.0201.2006-3190.01.00.00.00
02.002.04.122.0201.2006-3190.03.00.00.00
02.002.04.122.0201.2006-3190.11.00.00.00
02.002.04.122.0201.2006-3190.13.00.00.00
02.002.04.122.0201.2006-3191.13.00.00.00
03.001.20.601.0601.2014-3190.11.00.00.00
03.001.20.601.0601.2014-3190.13.00.00.00
03.001.20.601.0601.2014-3191.13.00.00,00
06.001.10.301.1201.2044-3190.11.00.00.00
06.001.10.301.1201.2044-3190.13.00.00.00
06.001.10.301.1201.2044-3191.13.00.00.00
06.001.10.301.1201.2045-3190.11.00.00.00
06.001.10.301.1201,2045-3190.13.00.00.00
06.001.10.301.1201.2045-3191.13.00.00.00
06.001.10.302.1201.2046-3190.11.00.00.00
06.001.10.302.1201,2046-3190.13.00.00.00
06.001.10.302.1201.2046-3191.13.00.00.00
06.001.10.301.1201.2047-3190.11.00,00.00
06.001.10.301.1201.2047-3190. 13.00.00.00
06.001.10.301.1201.2047-3191.13.00.00.00
06.001.10.301.1201.2048-3190.11.00.00.00
06.001.10.301.1201.2048-3190. 13.00.00,.00
06.001.10.301.1201.2048-3191.13.00.00.00
06.001.10.301.1201.2049-3190.11.00.00.00
Todo homem esteja sujeito às autoridades superiores: porque não há autoridade que não proceda de Deus;
e as autoridades que existem foram por Ele instituídas. Romanos, Cap. 13, Vers. 1
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ITANAIDO!ITARARE-PR
com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC acumulado no
exercício de 2020.
Art. 3º, As funções gratificadas previstas nos artigos 53, 54 e 55 da Lei
Complementar nº 08/2013 e as previstas no artigo 8º da Lei Complementar nº
017/2013, serão reajustadas em 5,45% (cinco inteiros e quarenta e cinco décimos)
com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC acumulado no
exercício de 2020.
Art. 49, As despesas decorrentes da presente lei correrão por conta das seguintes
dotações específicas constantes no orçamento vigente, suplementadas se
necessário:
02.001.04,122.0201.2004-3190. 11.00.00.00
02.001.04.122.0201.2004-3190.13.00.00.00
02.001.04.122.0201.2004-3191.13.00.00.00
02.002.04,122.0201.2006-3190.01.00.00.00
02.002.04. 122.0201.2006-3190.03.00.00.00
02:002.04.122.0201.2006-3190.11.00.00.00
02.002.04.122.0201.2006-3190.13.00.00.00
02.002.04,122.0201.2006-3191,13.00.00.00
03.001.20.601.0601.2014-3190.11.00.00.00
03.001.20.601.0601.2014-3190. 13.00.00.00
03.001.20.601 -0601,2014-3191.13.00.00.00
06.001.10.301.1201 -2044-3190.11.00.00.00
06.001.10.301.1201 -2044-3190.13.00.00.00
06.001.10,301. 1201.2044-3191.13.00.00.00
06.001.10.301.1201.2045-3190.11 -00.00.00
06.001.10.301.1201.2045-3190.13.00.00.00
06.001.10.301.1201 -2045-3191.13,00.00.00
06.001.10.302.1201.2046-3190.1 1.00.00.00
06.001.10.302.1201.2046-3190.13.00.00,00
06.001.10,302.1201.2046-3191.13.00.00.00
06.001.10.301.1201.2047-3190.11,00.00.00
06.001.10.301.1201 -2047-3190.13.00.00.00
06.001.10.301.1201.2047-3191.13.00.00.00
06.001.10.301.1201.2048-3190. 11.00.00.00
06.001.10.301.1201.2048-3190. 13.00.00,.00
06.001.10.301.1201.2048-3191,13,00.00.00
06.001.10.301.1201.2049-3190.1 1.00.00.00
homem esteja sujeito às autoridades superiores: porque não há autoridade que não proceda de Deus;
Gi e as autoridades que existem foram por Ele instituídas. Romanos, Cap. 13, Vers. 1
ECamoralMunicipalide
ITARARE -PR
06.001.10.301.1201.2049-3190.13.00.00.00
06.001.10.301.1201.2049-3191.13.00.00.00
06.001.10.305. 1201.2053-3190.11.00.00.00
06.001.10.305.1201.2053-3190.13.00.00.00
06.001.10.305.1201.2053-3191.13.00.00.00
07.001.12.361.1601.2071-3190.11.00.00.00
07.001.12.361.1601.2071-3190.13.00.00.00
07.001.12.361.1601.2071-3191.13.00.00.00
07.001.12.361.1601.2072-3190.11.00.00.00
07.001.12,361.1601.2072-3190.13.00.00.00
07.001.12.361.1601.2072-3191.13.00.00.00
07.001.12.361.1601.2075-3190.11.00.00.00
07.001.12.361.1601.2075-3190.13.00.00.00
07.001.12.361.1601.2075-3191.13.00.00.00
07.001.12.361.1601.2076-3190.11.00.00.00
07.001.12.361.1601.2076-3190.13.00.00.00
07.001.12.361.1601.2076-3191.13.00.00.00
07.002.12.365.1601.2078-3190.11.00.00.00
07.002.12.365.1601.2078-3190.13.00.00.00
07.002.12.365.1601.2078-3191.13.00.00.00
09.001.08.244.1501.2099-3190.11.00.00.00
09.001,08.244.1501.2099-3190.13.00.00.00
09.001.08.244,1501.2099-3191.13.00.00.00
09.001.08.243.1501.6098-3190.11.00.00.00
09.001.08.243.1501.6098-3190.13.00.00.00
09.001.08.243.1501.6098-3191.13.00.00.00
Art. 59, Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a
01 de março de 2021.
Art. 6º, Revogam-se as disposições em contrário.
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE SANTANA DO
ITARARÉ, EM 26 DE MARÇO DE 2021.
ANDERSON
homem esteja sujeito às autoridades superiores: porque não há autoridade que não proceda de Deus;
dé e as autoridades que existem foram por Ele instituídas. Romanos, Cap. 13, Vers. 1
PPRESIDENTE
Plenário Municipal
RUA VEREADOR VIRGÍLIO DE SENE, Nº 38 - BA
06.001.10.301.1201.2049-3190.13.00.00.00
06.001.10.301,1201,2049-3191.13.00.00.00
06.001.10.305.1201.2053-3190.11.00.00.00
06.001.10.305.1201.2053-3190.13.00.00.00
06.001.10.305.1201.2053-3191.13.00.00.00
07.001.12.361.1601.2071-3190.11.00.00.00
07.001.12.361.1601.2071-3190.13.00.00.00
07.001.12.361.1601.2071-3191.13.00.00.00
07.001.12.361.1601.2072-3190.11.00.00.00
07.001.12.361.1601.2072-3190.13.00.00.00
07.001.12.361.1601.2072-3191.13.00.00.00
07.001.12.361.1601.2075-3190.11.00.00.00
07.001.12.361.1601.2075-3190.13.00.00.00
07.001.12.361,.1601.2075-3191.13.00.00.00
07.001.12.361.1601.2076-3190.11.00,00.00
07.001.12.361.1601.2076-3190.13.00.00.00
07.001.12.361.1601.2076-3191.13.00.00.00
07.002.12.365.1601.2078-3190.11.00.00.00
07.002.12.365.1601.2078-3190.13.00.00.00
07.002.12.365.1601.2078-3191.13.00.00.00
09.001.08.244.1501.2099-3190.11.00.00.00
09.001.08.244.1501.2099-3190.13.00.00.00
09.001.08,244.1501.2099-3191.13.00.00.00
09,001.08.243.1501.6098-3190.11.00.00.00
09.001.08.243.1501.6098-3190.13.00.00.00
09,001.08.243.1501.6098-3191.13.00.00.00
Art. 5º, Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a
01 de março de 2021.
Art. 6º. Revogam-se as disposições em contrário.
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE SANTANA DO
ITARARÉ, EM 26 DE MARÇO DE 2021.
ANDERSON EDUARDO IZAC
PPRESIDENTE
Todo homem esteja su às autoridades superiores: porque não há autoridade que não proceda de Deus;
ME A coma tac