| Tipo | PROJETO DE LEI |
|---|---|
| Número / Ano | 17 / 2017 |
| Date | 2017-04-24 |
| Ementa | PROJETO DE LEI Nº. 017/2017 SÚMULA: “DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO “PROGRAMA DA PORTEIRA PARA DENTRO”, QUE SE REFERE AO INCENTIVO AO PRODUTOR RURAL NO ÂMBITO MUNICIPAL, CONFORME ESPECIFICA”. |
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PREFEITURA MUNICIPAL SANTANA DO ITARARÉ Of. 08/2017 - Procuradoria Jurídica Santana do Itararé/PR, em 19 de abril de 2017. Senhor Presidente Com meus cumprimentos, venho à presença de Vossa Excelência encaminhar o incluso Projeto de Lei que dispõe sobre a criação do “Programa da Porteira para Dentro”, que se refere ao incentivo ao produtor rural no âmbito municipal, conforme especifica. Na oportunidade solicito o especial obséquio de apresentar o referido Projeto de Lei em regime de urgência especial. Sendo o que tinhamos, aproveitamos o ensejo para ressaltar nossos votos de estima e consideração. Atenciosamente, Exmo, Sr. MÁRCIO GOMES Presidente da Câmara Municipal PREFEITURA MUNICIPAL SANTANA DO ITARARÉ PROJETO DE LEINO| 01% 2017. SÚMULA: “DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO “PROGRAMA DA PORTEIRA PARA DENTRO”, QUE SE REFERE AO INCENTIVO AO PRODUTOR RURAL NO ÂMBITO MUNICIPAL, CONFORME ESPECIFICA”. O CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL, JOÁS FERRAZ MICHETTI, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, ENVIA A ESTA CASA O SEGUINTE PROJETO DE LEI Art. 1º, Fica criado o “Programa da Porteira para Dentro”, que se constituirá em um programa destinado a fomentar e incentivar as atividades desenvolvidas pelos produtores rurais do Município, a geração de empregos e especialmente a manutenção do homem no campo, tendo como objetivos primordiais o incremento e desenvolvimento das atividades agropecuárias e agroindustriais, através de ações direcionadas a proporcionar direta ou indiretamente o aumento da produtividade, o escoamento da produção e a melhoria da qualidade de vida, auxiliando na execução de obras e infraestruturas, preferencialmente nas pequenas e médias propriedades rurais localizadas no Município de Santana do Itararé/PR. Art. 2º. Esta Lei autoriza o Poder Executivo Municipal a fornecer e realizar serviços em imóveis de propriedade particular através de pagamento de taxa, que compreende o óleo diesel gasto em maquinários tais como tratores, caminhões e máquinas pesadas, objetivando a melhoria das condições de cultivo e exploração nas mesmas, a título de incentivo às atividades agropecuárias e agroindustriais. Art. 3º, O incentivo às atividades agropecuárias se estende a: I - Execução de serviços de abertura, conservação e recuperação de estradas de acesso e dentro das propriedades rurais, incluindo terraplanagem, “patrolamento” e “cascalhamento” de estradas que dão acesso a aviários, tanques, pocilgas, galpões e CEP: 04970-000 - Santana do itararé - PR = CNPJ: TO.SZ0.0200001-30 Praça Froi Mathias de Gênova, 184 - Centro — Fone: (43) 3526-1458. PREFEITURA MUNICIPAL SANTANA DO ITARARÉ armazéns de produtos agrícolas, às lavouras de cultura permanentes ou anuais, ou qualquer outra atividade econômica desenvolvida no âmbito rural; I - Apoio na construção e reformas de tanques de peixes, aberturas de caixas secas, adequação e reformas de minas de águas e controle de erosão; HI - Fomecer mudas de árvores nativas para recuperação de minas de águas e formação de Áreas de Preservação Permanente - APP; Iv - Realizar projetos e incentivar a criação de Reservas Particulares do Patrimônio Natural - RPPN por meio da Secretaria Municipal de Melo Amblente; V- Visitas técnicas de médico veterinário e engenheiro agrônomo nas propriedades, análise de solo, liberação de calcário e outros projetos de incentivos e apoio ao produtor. Art. 4º, Os produtores rurais interessados em participar do programa deverão estar cadastrados na Secretaria Municipal de Agricultura e Pecuária. $1º, Para cadastramento o interessado deverá apresentar os seguintes documentos: I - RG e CPF do produtor rural; H - Certidão Negativa de Débitos Municipais; III - Certidão de quitação do Imposto Territorial Rural — ITR; IV - Bloco de Produtor Rural com atividade rural compatível e V - Certificado de Cadastro de Imóvel Rural - CCIR. 82º, Após o cadastramento do interessado, a Secretaria Municipal de Agricultura e Pecuária gerará um Documento de Arrecadação Municipal - DAM, contendo o nome e o valor do óleo diesel, que deverá ser recolhido pelo produtor rural em agência bancária ou casa lotérica. Art. 5º, Os serviços solicitados serão executados mediante cronograma de atendimento a ser elaborado pela Secretaria Municipal de Agricultura e Pecuária considerando a localização e peculiaridades dos bairros da zona rural. CEP; 84970-000 — Santana do lararé - PR — CNPJ; 76.920.926/0001-30 Praça Frei Mathias de Génova, 184 - Gentro - Fone: (43) 3526-1458. PREFEITURA MUNICIPAL SANTANA DO ITARARÉ 81º, O cronograma de atendimento deverá observar os princípios da economicidade, eficiência e do planejamento, de modo a tornar o atendimento menos oneroso ao Município. 52º, O prazo para início da execução dos serviços que alude esta Lei é de 30(trinta) dias, prorrogáveis por igual período, contados da apresentação do DAM quitada pelo interessado junto à Secretaria Municipal de Agricultura e Pecuária. 83º, O atendimento aos produtores se dará sem que prejudique qualquer andamento no desempenho dos serviços públicos. Art, 6º, Todos os serviços deverão ser realizados respeitando-se a legislação ambiental, cabendo ao produtor rural à responsabilidade pela elaboração e aprovação dos projetos ambientais junto aos órgãos competentes, com a respectiva licença ambiental, nos casos em que a Lei exija. Art. 7º, Os referidos serviços serão executados com maquinários próprios do Município ou por maquinários de órgãos governamentais, mediante convênio que por ventura possam ser celebrados com a municipalidade, Art. 8º, A execução dos trabalhos será coordenada e fiscalizada pela Secretaria Municipal de Agricultura e Pecuária, a qual prestará toda a informação e orientação necessária pra que os interessados se enquadrem aos benefícios de que trata esta Lei. Art. 9º, A realização dos serviços destinados às atividades descritas na presente lei, serão precedidos de análise e orientação de técnicos da administração municipal, quanto a sua viabilidade de realização. Art. 10º, As despesas decorrentes desta Lei transcorrerão de dotações próprias, ficando o Poder Executivo autorizado a promover as suplementações que se fizerem necessárias. CEP: 84970-000 - Santana do Itararé « PR - CNPJ: 76.920.826/0001-30 Praça Frei Mathias de Gênova, 184 - Centro — Fone: (43) 3526-1458. www santanadoitarare.pr.gov.br q PREFEITURA MUNICIPAL SANTANA DO ITARARÉ Art. 11º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE SANTANA DO ITARARÉ, EM 19 DE ABRIL DE 2017, Praça Frol Mathias de Génova, 184 - Centro — Fone: (43) 3526-1458. CEP: 84970-000 - Santana do Itararé - PR - CNPJ: 76.920.826/0001-30 www. santanadoitarare.pr.gov.br