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materia nº 17/2017

Tipo PROJETO DE LEI
Número / Ano 17 / 2017
Date 2017-04-24
EmentaPROJETO DE LEI Nº. 017/2017 SÚMULA: “DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO “PROGRAMA DA PORTEIRA PARA DENTRO”, QUE SE REFERE AO INCENTIVO AO PRODUTOR RURAL NO ÂMBITO MUNICIPAL, CONFORME ESPECIFICA”.
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PREFEITURA MUNICIPAL
SANTANA DO ITARARÉ
Of. 08/2017 - Procuradoria Jurídica
Santana do Itararé/PR, em 19 de abril de 2017.
Senhor Presidente
Com meus cumprimentos, venho à presença de Vossa Excelência
encaminhar o incluso Projeto de Lei que dispõe sobre a criação do “Programa da Porteira
para Dentro”, que se refere ao incentivo ao produtor rural no âmbito municipal,
conforme especifica.
Na oportunidade solicito o especial obséquio de apresentar o
referido Projeto de Lei em regime de urgência especial.
Sendo o que tinhamos, aproveitamos o ensejo para ressaltar
nossos votos de estima e consideração.
Atenciosamente,
Exmo, Sr.
MÁRCIO GOMES
Presidente da Câmara Municipal
PREFEITURA MUNICIPAL
SANTANA DO ITARARÉ
PROJETO DE LEINO| 01% 2017.
SÚMULA: “DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO
“PROGRAMA DA PORTEIRA PARA DENTRO”,
QUE SE REFERE AO INCENTIVO AO PRODUTOR
RURAL NO ÂMBITO MUNICIPAL, CONFORME
ESPECIFICA”.
O CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL, JOÁS FERRAZ MICHETTI, NO USO DAS
ATRIBUIÇÕES LEGAIS, ENVIA A ESTA CASA O SEGUINTE PROJETO DE LEI
Art. 1º, Fica criado o “Programa da Porteira para Dentro”, que se constituirá em um
programa destinado a fomentar e incentivar as atividades desenvolvidas pelos produtores
rurais do Município, a geração de empregos e especialmente a manutenção do homem no
campo, tendo como objetivos primordiais o incremento e desenvolvimento das atividades
agropecuárias e agroindustriais, através de ações direcionadas a proporcionar direta ou
indiretamente o aumento da produtividade, o escoamento da produção e a melhoria da
qualidade de vida, auxiliando na execução de obras e infraestruturas, preferencialmente
nas pequenas e médias propriedades rurais localizadas no Município de Santana do
Itararé/PR.
Art. 2º. Esta Lei autoriza o Poder Executivo Municipal a fornecer e realizar serviços em
imóveis de propriedade particular através de pagamento de taxa, que compreende o óleo
diesel gasto em maquinários tais como tratores, caminhões e máquinas pesadas,
objetivando a melhoria das condições de cultivo e exploração nas mesmas, a título de
incentivo às atividades agropecuárias e agroindustriais.
Art. 3º, O incentivo às atividades agropecuárias se estende a:
I - Execução de serviços de abertura, conservação e recuperação de estradas de acesso e
dentro das propriedades rurais, incluindo terraplanagem, “patrolamento” e
“cascalhamento” de estradas que dão acesso a aviários, tanques, pocilgas, galpões e
CEP: 04970-000 - Santana do itararé - PR = CNPJ: TO.SZ0.0200001-30
Praça Froi Mathias de Gênova, 184 - Centro — Fone: (43) 3526-1458.
PREFEITURA MUNICIPAL
SANTANA DO ITARARÉ
armazéns de produtos agrícolas, às lavouras de cultura permanentes ou anuais, ou
qualquer outra atividade econômica desenvolvida no âmbito rural;
I - Apoio na construção e reformas de tanques de peixes, aberturas de caixas secas,
adequação e reformas de minas de águas e controle de erosão;
HI - Fomecer mudas de árvores nativas para recuperação de minas de águas e formação
de Áreas de Preservação Permanente - APP;
Iv - Realizar projetos e incentivar a criação de Reservas Particulares do Patrimônio
Natural - RPPN por meio da Secretaria Municipal de Melo Amblente;
V- Visitas técnicas de médico veterinário e engenheiro agrônomo nas propriedades,
análise de solo, liberação de calcário e outros projetos de incentivos e apoio ao produtor.
Art. 4º, Os produtores rurais interessados em participar do programa deverão estar
cadastrados na Secretaria Municipal de Agricultura e Pecuária.
$1º, Para cadastramento o interessado deverá apresentar os seguintes documentos:
I - RG e CPF do produtor rural;
H - Certidão Negativa de Débitos Municipais;
III - Certidão de quitação do Imposto Territorial Rural — ITR;
IV - Bloco de Produtor Rural com atividade rural compatível e
V - Certificado de Cadastro de Imóvel Rural - CCIR.
82º, Após o cadastramento do interessado, a Secretaria Municipal de Agricultura e
Pecuária gerará um Documento de Arrecadação Municipal - DAM, contendo o nome e o
valor do óleo diesel, que deverá ser recolhido pelo produtor rural em agência bancária ou
casa lotérica.
Art. 5º, Os serviços solicitados serão executados mediante cronograma de atendimento a
ser elaborado pela Secretaria Municipal de Agricultura e Pecuária considerando a
localização e peculiaridades dos bairros da zona rural.
CEP; 84970-000 — Santana do lararé - PR — CNPJ; 76.920.926/0001-30
Praça Frei Mathias de Génova, 184 - Gentro - Fone: (43) 3526-1458.
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SANTANA DO ITARARÉ
81º, O cronograma de atendimento deverá observar os princípios da economicidade,
eficiência e do planejamento, de modo a tornar o atendimento menos oneroso ao
Município.
52º, O prazo para início da execução dos serviços que alude esta Lei é de 30(trinta) dias,
prorrogáveis por igual período, contados da apresentação do DAM quitada pelo
interessado junto à Secretaria Municipal de Agricultura e Pecuária.
83º, O atendimento aos produtores se dará sem que prejudique qualquer andamento no
desempenho dos serviços públicos.
Art, 6º, Todos os serviços deverão ser realizados respeitando-se a legislação ambiental,
cabendo ao produtor rural à responsabilidade pela elaboração e aprovação dos projetos
ambientais junto aos órgãos competentes, com a respectiva licença ambiental, nos casos
em que a Lei exija.
Art. 7º, Os referidos serviços serão executados com maquinários próprios do Município ou
por maquinários de órgãos governamentais, mediante convênio que por ventura possam
ser celebrados com a municipalidade,
Art. 8º, A execução dos trabalhos será coordenada e fiscalizada pela Secretaria Municipal
de Agricultura e Pecuária, a qual prestará toda a informação e orientação necessária pra
que os interessados se enquadrem aos benefícios de que trata esta Lei.
Art. 9º, A realização dos serviços destinados às atividades descritas na presente lei, serão
precedidos de análise e orientação de técnicos da administração municipal, quanto a sua
viabilidade de realização.
Art. 10º, As despesas decorrentes desta Lei transcorrerão de dotações próprias, ficando o
Poder Executivo autorizado a promover as suplementações que se fizerem necessárias.
CEP: 84970-000 - Santana do Itararé « PR - CNPJ: 76.920.826/0001-30
Praça Frei Mathias de Gênova, 184 - Centro — Fone: (43) 3526-1458.
www santanadoitarare.pr.gov.br q
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SANTANA DO ITARARÉ
Art. 11º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE SANTANA DO ITARARÉ, EM 19 DE ABRIL DE
2017,
Praça Frol Mathias de Génova, 184 - Centro — Fone: (43) 3526-1458.
CEP: 84970-000 - Santana do Itararé - PR - CNPJ: 76.920.826/0001-30
www. santanadoitarare.pr.gov.br

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