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materia nº 18/2017

Tipo PROJETO DE LEI
Número / Ano 18 / 2017
Date 2017-05-15
EmentaPROJETO DE LEI Nº. 018/2017 SÚMULA: “ALTERA ARTIGOS NA LEI Nº 09/2016, QUE REESTRUTUROU O REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL R.P.P.S., DO MUNICÍPIO DE SANTANA DO ITARARÉ, ESTADO DO PARANÁ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
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PREFEITURA MUNICIPAL
SANTANA DO ITARARÉ
Of, 09/2017 - Procuradoria Jurídica
Santana do Itararé/PR, em 28 de abril de 2017.
Senhor Presidente
Com meus cumprimentos, venho à presença de Vossa Excelência
encaminhar o incluso Projeto de Lei que altera artigos na Lei nº 09/2016, que
reestruturou o Regime Próprio de Previdência Social R.P.P,S., do Município de Santana
do Itararé, Estado do Paraná, conforme especifica.
Na oportunidade solicito o especial obséguio de apresentar o
referido Projeto de Lei em regime de urgência especial.
Sendo o que tínhamos, aproveitamos o ensejo para ressaltar
nossos votos de estima e consideração.
Atenciosamente,
Exmo. Sr.
MÁRCIO GOMES
Presidente da Câmara Municipal
PREFEITURA MUNICIPAL
SANTANA DO ITARARÉ
PROJETO DE LEI Nº — 018/2017.
SÚMULA: “ALTERA ARTIGOS NA LEI Nº
09/2016, QUE REESTRUTUROU O REGIME
PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL R.P,P.S.,
DO MUNICÍPIO DE SANTANA DO ITARARÉ,
ESTADO DO PARANÁ, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS”,
O CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL, JOÁS FERRAZ MICHETTI, NO USO DAS
ATRIBUIÇÕES LEGAIS, ENVIA A ESTA CASA O SEGUINTE PROJETO DE LEI:
Art. 19. O artigo 19 e o parágrafo único do artigo 20, ambos, da Lei nº 09/2016, passam
a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 19. O servidor que completar setenta e cinco anos de Idade será
aposentado compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de
contribuição, calculados de acordo com o disposto no art. 39.
Art. 20. (...).
Parágrafo Único: No dia em que completar setenta e cinco anos de idade, o
servidor será afastado de suas atividades, mesmo que não tenha sido expedido o
ato de aposentadoria compulsória, não sendo considerado, para nenhum efeito, o
tempo em que permanecer em atividade após aquela”,
Art. 2º, O artigo 38, da Lei nº 09/2016, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 38. O servidor titular de cargo efetivo que tenha completado as exigências
para aposentadoria voluntária estabelecidas nos arts. 18, 21 e 33, que optar por
permanecer em atividade, desde que seja de interesse da Administração Pública
a sua permanência em atividade, fará jus a um abono de permanência
equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária, a contar do protocolo do
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requerimento e até completar as exigências para aposentadoria compulsória
contidas no art, 19,
$ 1º. O abono previsto no caput será concedido, nas mesmas condições, ao
servidor que, até 31 de dezembro de 2003, tenha cumprido todos os requisitos
para obtenção da aposentadoria voluntária, com proventos integrais ou
proporcionais, com base nos critérios da legislação então vigente, desde que
conte com, no mínimo, vinte e cinco anos de contribuição, se mulher, ou trinta
anos, se homem.
8 2º, O recebimento do abono de permanência pelo servidor que cumpriu todos
os requisitos para obtenção da aposentadoria voluntária, com proventos integrais
ou proporcionais, em qualquer das hipóteses previstas nos arts. 18, 21 e Ja;
conforme previsto no caput e & 1º, não constitui impedimento à concessão do
benefício de acordo com outra regra vigente, desde que cumpridos os requisitos
previstos para essas hipóteses, garantida ao segurado a opção pela mais
vantajosa.
8 3º, O valor do abono de permanência será equivalente ao valor da contribuição
efetivamente descontada do servidor, ou recolhida por este, relativamente a
cada competência.
& 4º, O pagamento do abono de permanência é de responsabilidade do Poder,
Autarquia ou Fundação a que estiver vinculado o servidor, e será devido a partir
do protocolo do requerimento, ainda que o cumprimento dos requisitos para
obtenção do beneficio tenha ocorrido em data anterior, mediante opção expressa
do servidor pela permanência em atividade.
& 5º. Em caso de cessão de servidor ou de afastamento para exercício de
mandato eletivo, o responsável pelo pagamento do abono de permanência será o
órgão ou entidade ao qual incumbe o ônus pelo pagamento da remuneração ou
subsídio.
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& 6º. Na concessão do benefício de aposentadoria ao servidor titular de cargo
efetivo, ainda que pelo R.G.P.S., cessará o direito ao pagamento do abono de
permanência”.
Art. 3º. Os artigos 29, 30 e 31, da Lei nº 09/2016, passam a vigorar com a seguinte
redação:
"Art. 29. A pensão por morte, conferida ao conjunto dos dependentes do
segurado falecido a partir de 20 de fevereiro de 2004, data de publicação da
Medida Provisória nº 167, de 19 de fevereiro de 2004, consistirá numa
importância mensal conferida ao conjunto de dependentes do segurado, definidos
no artigo 8º, quando do seu falecimento e corresponderá a:
T - totalidade dos proventos percebidos pelo aposentado na data anterior à do
óbito, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do R.G.P.S., acrescida
de setenta por cento da parcela excedente a esse limite; ou
JU - totalidade da remuneração de contribuição do servidor no cargo efetivo na
data anterior à do óbito, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do
R.G.P.S., acrescida de setenta por cento da parcela excedente a esse limite, se o
falecimento ocorrer quando o servidor ainda estiver em atividade.
& 1º. Na hipótese de cálculo de pensão oriunda de falecimento do servidor na
atividade, é vedada a inclusão de parcelas remuneratórias pagas em decorrência
de local de trabalho, de função de confiança, de cargo em comissão, de outras
parcelas de natureza temporária, ou do abono de permanência, bem como a
previsão de incorporação de tais parcelas diretamente no valor da pensão ou na
remuneração, apenas para efeito de concessão do benefício, ainda que mediante
regras específicas.
& 2º, O direito à pensão configura-se na data do falecimento do segurado, sendo
o benefício concedido com base na legislação vigente nessa data, vedado o
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recálculo em razão do reajustamento do limite máximo dos benefícios do
R.G.P.S..
8 3º. Em caso de falecimento de segurado em exercício de cargos acumuláveis
ou que acumulava proventos ou remuneração com proventos decorrentes de
cargos acumuláveis, o cálculo da pensão será feito individualmente, por cargo ou
provento, conforme incisos 1 e II do caput deste artigo.
& 4º, Será concedida pensão provisória nos seguintes casos:
1 - por ausência de segurado declarada em sentença; e
Il - por morte presumida do segurado decorrente do seu desaparecimento em
acidente, desastre ou catástrofe.
5 5º, A pensão provisória será transformada em definitiva com o óbito do
segurado ausente ou deve ser cancelada com reaparecimento do mesmo, ficando
os dependentes desobrigados da reposição dos valores recebidos, salvo má-fé.
& 6º. Os valores referidos neste artigo serão corrigidos pelos mesmos indices
aplicados aos benefícios do R.G.P.S.
Art. 30. A pensão por morte poderá ser requerida a qualquer tempo, observado o
disposto no artigo 36, e será devida aos dependentes a contar da data:
I- do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste;
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;
UI - da data da decisão judicial, no caso de declaração de ausência; ou
IV - da data da ocorrência do desaparecimento do segurado por motivo de
acidente, desastre ou catástrofe, mediante prova idônea.
& 1º. É vedado o recalculo do valor da pensão por morte em razão do
reajustamento do limite máximo dos benefícios do R.G.P.S..
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5 2º, A pensão por morte, observado o disposto no artigo 31, será rateada entre
todos os dependentes em partes iguais e não será protelada pela falta de
habilitação de outro possível dependente,
$ 3º, O cônjuge ausente não exclui do direito à pensão por morte o companheiro
ou à companheira, que somente fará jus ao benefício mediante prova de
dependência econômica.
8 4º. A habilitação posterior que importe inclusão ou exclusão de dependente só
produzirá efeitos a contar da data da inscrição ou habilitação.
5 5º. Serão revertidos em favor dos dependentes e rateados entre eles a parte
do benefício daqueles cujo direito à pensão se extinguir.
& 6º. Não existindo beneficiários à pensão temporária, está será revertida
integralmente ao vitalício, o mesmo ocorrendo com a inexistência de beneficiário
vitalício em relação aos temporários.
$ 7º. O beneficiário da pensão provisória de que trata o & 4º do art. 29 deverá
anualmente declarar que o segurado permanece desaparecido, ficando obrigado
a comunicar imediatamente ao gestor do R.P.P.S. o reaparecimento deste, sob
pena de ser responsabilizado civil e penalmente pelo ilícito,
5 8º, Será admitido o recebimento, pelo dependente, de até duas pensões no
âmbito do R.P.P.S., exceto a pensão deixada por cônjuge, companheiro ou
companheira que só será permitida a percepção de uma, ressalvado o direito de
opção pela mais vantajosa.
& 9º. À condição legal de dependente, para fins desta Lei, é aquela verificada na
data do óbito do segurado, observados os critérios de comprovação de
dependência econômica.
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8 10. A invalidez ou a alteração de condições quanto ao dependente,
supervenientes à morte do segurado, não darão origem a qualquer direito à
pensão.
Art. 31. O pagamento da cota individual da pensão por morte cessa:
I- pela morte;
Il - para filho, pessoa a ele equiparada ou irmão, de ambos os sexos, ao
completar 18 (dezoito) anos de idade, salvo se for inválido ou com deficiência;
HI - para filho ou irmão inválido, pela cessação da invalidez;
IV- para filho ou irmão que tenha deficiência intelectual ou mental ou
deficiência grave, pelo afastamento da deficiência, nos termos do regulamento;
V- para cônjuge ou companheiro:
a) se inválido ou com deficiência, pela cessação da invalidez ou pelo
afastamento da deficiência, respeitados os períodos mínimos decorrentes da
aplicação das alíneas "b” e “c
b) em 4 (quatro) meses, se o óbito ocorrer sem que o segurado tenha vertido
18 (dezoito) contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável tiverem
sido iniciados em menos de 2 (dois) anos antes do óbito do segurado;
c) transcorridos os seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do
beneficiário na data de óbito do segurado, se o óbito ocorrer depois de vertidas
18 (dezoito) contribuições mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início do
casamento ou da união estável:
I- 3 (três) anos, com menos de 21 (vinte e um) anos de idade;
IH - 6 (seis) anos, entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de idade;
HI - 10 (dez) anos, entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de idade;
IV - 15 (quinze) anos, entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade;
V- 20 (vinte) anos, entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos de
idade;
VI - vitalícia, com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade.
Dm pg herdar Nec Centro - dad focencoçã
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prensa
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& 1º. Perde o direito à pensão por morte o cônjuge, o companheiro ou a
companheira se comprovada, a qualquer tempo, simulação ou fraude no
casamento ou na união estável, ou a formalização desses com o fim exclusivo de
constituir benefício previdenciário, apuradas em processo judicial no qual será
assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa.
5 2º, Serão aplicados, conforme o caso, a regra contida na alínea “a” ou os
prazos previstos na alínea "c”, ambas do inciso V do & 20, se o óbito do segurado
decorrer de acidente de qualquer natureza ou de doença profissional ou do
trabalho, independentemente do recolhimento de 18 (dezoito) contribuições
mensais ou da comprovação de 2 (dois) anos de casamento ou de união estável.
8 3º, Com a extinção do direito do último pensionista extinguir-se-á a pensão.
5 4º, Não faz jus à pensão:
1 - o dependente condenado pela prática de crime doloso de que tenha resultado
a morte do segurado;
II - o cônjuge que, ao tempo do falecimento do segurado, estiver dele divorciado
ou separado judicialmente.
$ 5º, Não perderá o direito à pensão o cônjuge que, em virtude do divórcio ou
separação judicial ou de fato, recebia pensão de alimentos”.
Art. 4º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as legais
disposições contrárias, que conflitem com a presente.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE SANTANA DO ITARARÉ, EM 25 DE ABRIL DE
2017.
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JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente desta Egrégia Casa de Leis.
Nobres Edis, dignos representantes do povo de Santana do Itararé.
Trata o presente Projeto de Lei da aplicação no regime
previdenciário próprio do Município das alterações trazidas pela legislação federal.
Em um primeiro momento a alteração da idade para a
aposentadoria compulsória que trazia a previsão aos 70 anos de idade, posteriormente a
E.C. 88/2015 alterou para 75 anos a idade para os Ministros do Supremo Tribunal Federal
e complementarmente a Lei nº 152/2015, estendeu a ampliação a todos os servidores
públicos.
Por sua vez a Lei Federal nº 13.135/2015, alterou sensivelmente
as regras para a concessão da pensão por morte, o que necessitou a implementação
também no regime previdenciário municipal.
Outro ponto importante trata-se da concessão do abono de
permanência aos servidores que implementarem as regras para a sua obtenção, que
necessitou ser adequado a realidade atualmente vigente no cenário nacional.
Importante salientar que nenhuma das alterações traz prejuízo ou
fere o direito adquirido dos segurados ou dos beneficiários do regime previdenciário.
Assim, contando desde já com a sapiência inerente aos doutos
legisladores na acolhida por esta ilustre casa ao presente, ao passo que renovo protestos
de elevada estima e distinta consideração, pedimos o contumaz empenho de Vossas
Excelências na aprovação do presente Projeto de Lei.
Respeitosamente.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE SANTANA DO ITARARÉ, EM 25 DE ABRIL DE
2017.
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