| Tipo | PROJETO DE LEI |
|---|---|
| Número / Ano | 21 / 2017 |
| Date | 2017-06-12 |
| Ementa | Projeto de Lei nº. 021/2017, de 12 de junho de 2017. Dispõe sobre a proibição da concessão de alvará e/ou licença para o uso do solo e para o tráfego de veículos em vias públicas, a outorga e o uso de águas, a queima de gases na atmosfera, a vedação da concessão de anuência prévia em licenciamentos e outorgas de água com a finalidade de exploração e/ou explotação dos gases e óleos não convencionais (gás de xisto, shale gás, tight oil, gás metano carbonífero e outros) pelos métodos de fratura hidráulica - fracking - e refraturamento hidráulico - re-fracking na esfera da competência municipal, bem como proíbe a instalação, reforma ou operação de atividades, serviços, empreendimentos e obras de produção, comercialização, transporte, armazenamento, utilização, importação, exportação, destinação final ou temporária de resíduos, ou quaisquer outros produtos usados para o fraturamento ou refraturamento hidráulico, componentes e afins, gás metano carboníferos e similares, metais pesados. |
| native_id | 629 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 3
Câmara Municipal de Santana do lItararé-P Rua Vereador Virgílio de Sene, 38, Bairro Portal dos Ipês - Fone (043) 3526-1302 Santana do Itararé - Paraná Pr de Lei nº, 021/2017, de 12 de junho 017. Dispõe sobre a proibição da concessão de alvará e/ou licença para o uso do solo e para o tráfego de veiculos em vias públicas, a outorga e º uso de águas, a queima de gases na atmosfera, a vedação da concessão de anuência prévia em licenciamentos e outorgas de água com a finalidade de exploração e/ou explotação dos gases e óleos não convencionais (gás de xisto, shale gás, tight oil, gás metano carbonifero e outros) pelos métodos de fratura hidráulica - fracking - e refraturamento hidráulico - re-fracking na esfera da competência municipal, bem como proibe a instalação, reforma ou operação de atividades, serviços, empreendimentos e obras de produção, comercialização, transporte, armazenamento, utilização, importação, exportação, destinação final ou temporária de resíduos, ou quaisquer outros produtos usados para o fraturamento ou refraturamento hidráulico, componentes e afins, gás metano carboniferos e similares, metais pesados e radioativos, em todo o território do Município de Santana do itararé, Estado do Paraná, estabelece penalidades e dá de outras providências. Faço saber que a Câmara Municipal de Santana do Itararé — Estado do Paraná, aprovou e eu Marcio Gomes, Presidente da Câmara Municipal, promulga a seguinte lei: Autoria: Poder Executivo e Legislativo Art. 1º. Fica proibida a concessão de alvará, outorga, autorização e/ou licença de competência municipal a quaisquer pessoas, físicas ou jurídicas, que pretendam utilizar o solo com a finalidade da exploração e/ou explotação de gases e óleos não convencionais (gás de xisto, shale gás, tight oil, gás metano carbonifero e outros) pelos métodos de fraturamento hidráulico =fracking e de refraturamento hidráulico — re-fracking. 8 1º - Além do método previsto no caput deste artigo, a proibição se estende às demais modalidades de exploração do solo que possam ocasionar contaminações das águas de superfície e subterrâneas, ocasionar acidentes ambientais, causar danos à salide da população e/ou perda de biodiversidade, provocar prejuizos sociais e econômicos ou degradar o meio ambiente, em especial através de metais pesados e radioativos. 8 2º - Estão isentas da proibição a que se refere o parágrafo primeiro os produtos necessários para as práticas agrosilvopastoris, desde que devidamente autorizados pelos órgãos competentes, na forma da lei. âmara Municipal de tana do Itararé-Pr Rua Vereador Virgílio de Sene, 38, Bairro Portal dos Ipês - Fone (043) 3526-1302 Santana do Itararé - Paraná Art. 2º. Fica proibido o tráfego de veículos automotores transportando equipamentos e produtos químicos e radioativos, em especial aqueles destinados à exploração e/ou explotação de gases e óleos não convencionais (gás de xisto, shale gás, tight oil, gás metano carbonifero e outros) pelos métodos de fraturamento hidráulico - fracking - e de refraturamento hidráulico - re-fracking - nas vias públicas municipais, urbanas, rurais e vicinais e respectivas faixas de dominio, Art. 3º. Fica proibida a outorga e o uso de águas de superfície de competência municipal com a finalidade da exploração e/ou explotação de gases e óleos não convencionais (gás de xisto, shale gás, tight oil, gás metano carbonifero e outros) pelos métodos de fraturamento hidráulico -fracking e de refraturamento hidráulico —re-fracking, bem como atividades que envolvam metais pesados e radioativos que apresentem riscos de comprometimento dos recursos hidricos. Art. 4º. Fica vedada a concessão da anuência do Municipio em licenciamentos, alvarás e outorgas de uso de águas de superfície ou subterrâneas é em autorizações ou licenciamentos de atividades, empreendimentos, obras e serviços de exploração e/ou explotação de gases e óleos não convencionais (gás de xisto, shale gás, tight oil, gás metano carbonifero e outros) pelos métodos de fraturamento hidráulico - fracking- e de refraturamento hidráulico - re-fracking, bem como atividades que envolvam metais pesados e radioativos que apresentem riscos de comprometimento dos recursos hídricos. Art. 5º. Fica proibida a queima de gases derivados da exploração e/ou explotação de gases e óleos não convencionais (gás de xisto, shale gás. tight oil, gás metano carbonifero e outros) pelos métodos de fraturamento hidráulico - fracking - e de refraturamento hidráulico - re-fracking. Art. 6º. Fica proibida a realização de aquisições sísmicas, em suas diversas formas, em especial aquelas que utilizam caminhões e estruturas de vibradores do solo e/ou explosivos, bem como quaisquer atividades correlatas que possam, potencial ou efetivamente, oferecer risco à vida, à integridade fisica e a prédios e construções, públicos ou privados, a estruturas naturais e a monumentos históricos e ainda às atividades agrosilvopastoris e de piscicultura, à fauna silvestre ou de qualquer forma afetar a biodiversidade. Art. 7º. Fica proibida a instalação, a reforma ou a operação de atividades, serviços, empreendimentos e obras de produção, comercialização, transporte, armazenamento, utilização, importação, exportação, destinação final ou temporária de residuos ou quaisquer outros produtos usados para o fraturamento ou refraturamento hidráulico, componentes e afins, gás metano carboniferos e similares, metais pesados e radioativos. Art. 8º. O Poder Legislativo e o Poder Executivo do Município de Santana do Hararé, Estado do Paraná, intentarão acordos com os Municípios limitrofes e com os demais Municípios que integram as mesmas Bacias Hidrográficas, buscando a cooperação no sentido da proteção dos recursos naturais, dos ecossistemas e dos Câmara Municipal de Santana do Itararé-Pr Rua Vereador Virgílio de Sene, 38, Bairro Portal dos Ipês - Fone (043) 3526-1302 Santana do Itararé - Paraná processos ecológicos essenciais, bem como do desenvolvimento sustentável que garanta sadia qualidade de vida, ampliando o território livre do fraturamento e refraturamento hidráulico, visando á substituição gradativa dos combustiveis fósseis por formas de energia limpas e renováveis. Art. 9º. O descumprimento das disposições da presente Lei sujeitará os infratores às sanções administrativas, civis e penais, na forma da legislação vigente, em especial as previstas na Lei Federal nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, que dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente e dá outras providências e no Decreto nº 6.514, de 22 de julho de 2008, que dispõe sobre as infrações e sanções administrativas ao meio ambiente, estabelece o processo administrativo para apuração dessas infrações e dá outras providências, ambos com alterações posteriores, sem prejuizo da aplicação de outras normas legais. Art. 10, O descumprimento da proibição prevista no Artigo 6º da presente Lei importará na aplicação de multa diária no valor mínimo de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), além da apreensão dos caminhões vibradores e demais equipamentos e instrumentos utilizados na prática da infração, sem prejuizo da aplicação das demais cominações administrativas, civis e penais pertinentes. Parágrafo único - As despesas decorrentes da apreensão e permanência dos caminhões apreendidos, em valor diário mínimo por caminhão de R$ 10.000,00 (dez mil reais), correrão por conta de seus proprietários, contratantes ou quaisquer outros detentores da responsabilidade pelo seu uso na área do Municipio. Art. 11, As disposições da presente Lei se aplicam à integralidade do território do Município de Santana do Itararé, Estado do Paraná e devem ser integradas o Plano Diretor Municipal, para todos os efeitos. Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Sala das sessões da Câmara Municipal de Santana do Itararé 2017. Marcio Gomes Aguinaldo Paimonari + Secretário da Cunha José Maria Gonzaga Va Jair Maia da Silva ç Santos Vereador Joás Ferraz Michetti Ismair Marquos de Souza Prefeito Municipal Vice-Prefeito Municipal