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materia nº 21/2017

Tipo PROJETO DE LEI
Número / Ano 21 / 2017
Date 2017-06-12
EmentaProjeto de Lei nº. 021/2017, de 12 de junho de 2017. Dispõe sobre a proibição da concessão de alvará e/ou licença para o uso do solo e para o tráfego de veículos em vias públicas, a outorga e o uso de águas, a queima de gases na atmosfera, a vedação da concessão de anuência prévia em licenciamentos e outorgas de água com a finalidade de exploração e/ou explotação dos gases e óleos não convencionais (gás de xisto, shale gás, tight oil, gás metano carbonífero e outros) pelos métodos de fratura hidráulica - fracking - e refraturamento hidráulico - re-fracking na esfera da competência municipal, bem como proíbe a instalação, reforma ou operação de atividades, serviços, empreendimentos e obras de produção, comercialização, transporte, armazenamento, utilização, importação, exportação, destinação final ou temporária de resíduos, ou quaisquer outros produtos usados para o fraturamento ou refraturamento hidráulico, componentes e afins, gás metano carboníferos e similares, metais pesados.
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Câmara Municipal de Santana do lItararé-P
Rua Vereador Virgílio de Sene, 38, Bairro Portal dos Ipês - Fone (043) 3526-1302
Santana do Itararé - Paraná
Pr de Lei nº, 021/2017, de 12 de junho 017.
Dispõe sobre a proibição da concessão de alvará e/ou licença para o
uso do solo e para o tráfego de veiculos em vias públicas, a outorga e
º uso de águas, a queima de gases na atmosfera, a vedação da
concessão de anuência prévia em licenciamentos e outorgas de água
com a finalidade de exploração e/ou explotação dos gases e óleos
não convencionais (gás de xisto, shale gás, tight oil, gás metano
carbonifero e outros) pelos métodos de fratura hidráulica - fracking -
e refraturamento hidráulico - re-fracking na esfera da competência
municipal, bem como proibe a instalação, reforma ou operação de
atividades, serviços, empreendimentos e obras de produção,
comercialização, transporte, armazenamento, utilização, importação,
exportação, destinação final ou temporária de resíduos, ou quaisquer
outros produtos usados para o fraturamento ou refraturamento
hidráulico, componentes e afins, gás metano carboniferos e similares,
metais pesados e radioativos, em todo o território do Município de
Santana do itararé, Estado do Paraná, estabelece penalidades e dá de
outras providências.
Faço saber que a Câmara Municipal de Santana do Itararé — Estado do Paraná, aprovou e
eu Marcio Gomes, Presidente da Câmara Municipal, promulga a seguinte lei:
Autoria: Poder Executivo e Legislativo
Art. 1º. Fica proibida a concessão de alvará, outorga, autorização e/ou licença
de competência municipal a quaisquer pessoas, físicas ou jurídicas, que pretendam
utilizar o solo com a finalidade da exploração e/ou explotação de gases e óleos não
convencionais (gás de xisto, shale gás, tight oil, gás metano carbonifero e outros)
pelos métodos de fraturamento hidráulico =fracking e de refraturamento hidráulico —
re-fracking.
8 1º - Além do método previsto no caput deste artigo, a proibição se estende
às demais modalidades de exploração do solo que possam ocasionar
contaminações das águas de superfície e subterrâneas, ocasionar acidentes
ambientais, causar danos à salide da população e/ou perda de biodiversidade,
provocar prejuizos sociais e econômicos ou degradar o meio ambiente, em especial
através de metais pesados e radioativos.
8 2º - Estão isentas da proibição a que se refere o parágrafo primeiro os
produtos necessários para as práticas agrosilvopastoris, desde que devidamente
autorizados pelos órgãos competentes, na forma da lei.
âmara Municipal de tana do Itararé-Pr
Rua Vereador Virgílio de Sene, 38, Bairro Portal dos Ipês - Fone (043) 3526-1302
Santana do Itararé - Paraná
Art. 2º. Fica proibido o tráfego de veículos automotores transportando
equipamentos e produtos químicos e radioativos, em especial aqueles destinados à
exploração e/ou explotação de gases e óleos não convencionais (gás de xisto, shale
gás, tight oil, gás metano carbonifero e outros) pelos métodos de fraturamento
hidráulico - fracking - e de refraturamento hidráulico - re-fracking - nas vias públicas
municipais, urbanas, rurais e vicinais e respectivas faixas de dominio,
Art. 3º. Fica proibida a outorga e o uso de águas de superfície de
competência municipal com a finalidade da exploração e/ou explotação de gases e
óleos não convencionais (gás de xisto, shale gás, tight oil, gás metano carbonifero e
outros) pelos métodos de fraturamento hidráulico -fracking e de refraturamento
hidráulico —re-fracking, bem como atividades que envolvam metais pesados e
radioativos que apresentem riscos de comprometimento dos recursos hidricos.
Art. 4º. Fica vedada a concessão da anuência do Municipio em
licenciamentos, alvarás e outorgas de uso de águas de superfície ou subterrâneas é
em autorizações ou licenciamentos de atividades, empreendimentos, obras e
serviços de exploração e/ou explotação de gases e óleos não convencionais (gás de
xisto, shale gás, tight oil, gás metano carbonifero e outros) pelos métodos de
fraturamento hidráulico - fracking- e de refraturamento hidráulico - re-fracking, bem
como atividades que envolvam metais pesados e radioativos que apresentem riscos
de comprometimento dos recursos hídricos.
Art. 5º. Fica proibida a queima de gases derivados da exploração e/ou
explotação de gases e óleos não convencionais (gás de xisto, shale gás. tight oil,
gás metano carbonifero e outros) pelos métodos de fraturamento hidráulico -
fracking - e de refraturamento hidráulico - re-fracking.
Art. 6º. Fica proibida a realização de aquisições sísmicas, em suas diversas
formas, em especial aquelas que utilizam caminhões e estruturas de vibradores do
solo e/ou explosivos, bem como quaisquer atividades correlatas que possam,
potencial ou efetivamente, oferecer risco à vida, à integridade fisica e a prédios e
construções, públicos ou privados, a estruturas naturais e a monumentos históricos
e ainda às atividades agrosilvopastoris e de piscicultura, à fauna silvestre ou de
qualquer forma afetar a biodiversidade.
Art. 7º. Fica proibida a instalação, a reforma ou a operação de atividades,
serviços, empreendimentos e obras de produção, comercialização, transporte,
armazenamento, utilização, importação, exportação, destinação final ou temporária
de residuos ou quaisquer outros produtos usados para o fraturamento ou
refraturamento hidráulico, componentes e afins, gás metano carboniferos e similares,
metais pesados e radioativos.
Art. 8º. O Poder Legislativo e o Poder Executivo do Município de Santana do
Hararé, Estado do Paraná, intentarão acordos com os Municípios limitrofes e com os
demais Municípios que integram as mesmas Bacias Hidrográficas, buscando a
cooperação no sentido da proteção dos recursos naturais, dos ecossistemas e dos
Câmara Municipal de Santana do Itararé-Pr
Rua Vereador Virgílio de Sene, 38, Bairro Portal dos Ipês - Fone (043) 3526-1302
Santana do Itararé - Paraná
processos ecológicos essenciais, bem como do desenvolvimento sustentável que
garanta sadia qualidade de vida, ampliando o território livre do fraturamento e
refraturamento hidráulico, visando á substituição gradativa dos combustiveis fósseis
por formas de energia limpas e renováveis.
Art. 9º. O descumprimento das disposições da presente Lei sujeitará os
infratores às sanções administrativas, civis e penais, na forma da legislação vigente,
em especial as previstas na Lei Federal nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, que
dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e
atividades lesivas ao meio ambiente e dá outras providências e no Decreto nº 6.514,
de 22 de julho de 2008, que dispõe sobre as infrações e sanções administrativas ao
meio ambiente, estabelece o processo administrativo para apuração dessas
infrações e dá outras providências, ambos com alterações posteriores, sem prejuizo
da aplicação de outras normas legais.
Art. 10, O descumprimento da proibição prevista no Artigo 6º da presente Lei
importará na aplicação de multa diária no valor mínimo de R$ 1.000.000,00 (um
milhão de reais), além da apreensão dos caminhões vibradores e demais
equipamentos e instrumentos utilizados na prática da infração, sem prejuizo da
aplicação das demais cominações administrativas, civis e penais pertinentes.
Parágrafo único - As despesas decorrentes da apreensão e permanência
dos caminhões apreendidos, em valor diário mínimo por caminhão de R$ 10.000,00
(dez mil reais), correrão por conta de seus proprietários, contratantes ou quaisquer
outros detentores da responsabilidade pelo seu uso na área do Municipio.
Art. 11, As disposições da presente Lei se aplicam à integralidade do território
do Município de Santana do Itararé, Estado do Paraná e devem ser integradas o
Plano Diretor Municipal, para todos os efeitos.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Sala das sessões da Câmara Municipal de Santana do Itararé
2017.
Marcio Gomes Aguinaldo Paimonari
+ Secretário
da Cunha José Maria Gonzaga
Va
Jair Maia da Silva ç Santos
Vereador
Joás Ferraz Michetti Ismair Marquos de Souza
Prefeito Municipal Vice-Prefeito Municipal

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