| Tipo | PROJETO DE LEI |
|---|---|
| Número / Ano | 22 / 2017 |
| Date | 2017-06-19 |
| Ementa | LEI COMPLEMENTAR Nº. 022/2017 SÚMULA: “ALTERA A LEI COMPLEMENTAR Nº 035/2012, QUE INSTITUI A LEI DE ZONEAMENTO, USO E OCUPAÇÃO DO SOLO E SISTEMA VIÁRIO DO MUNICÍPIO DE SANTANA DO ITARARÉ, ESTADO DO PARANÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. |
| native_id | 630 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.87 · pages: 5
PREFEITURA MUNICIPAL SANTANA DO ITARARÉ Of. 12/2017 - Procuradoria Jurídica Santana do Itararé/PR, em 07 de junho de 2017. Senhor Presidente Com meus cumprimentos, venho à presença de Vossa Excelência encaminhar o incluso Projeto de Lei que altera a Lei Complementar nº 035/2012, que dispõe sobre a Lei de Zoneamento, Uso e Ocupação do Solo e Sistema Viário do Município. Na oportunidade solicito o especial obséquio de apresentar o referido Projeto de Lei em regime de urgência especial. Sendo o que tínhamos, aproveitamos o ensejo para ressaltar nossos votos de estima e consideração. Atenciosamente, Exmo. Sr. MARCIO GOMES Presidente da Câmara Municipal PREFEITURA MUNICIPAL SANTANA DO ITARARÉ SAM IANA DO HARARE LEI COMPLEMENTAR NO, O) ,2017. SÚMULA: "ALTERA A LEI COMPLEMENTAR Nº 035/2012, QUE INSTITUI A LEI DE ZONEAMENTO, USO E OCUPAÇÃO DO SOLO E SISTEMA VIÁRIO DO MUNICÍPIO DE SANTANA DO ITARARÉ, ESTADO DO PARANÁ E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS”, JOÁS FERRAZ MICHETTI, Prefeito do Município de Santana do Itararé, Estado do Paraná, no uso das atribuições que lhes são conferidas por lei, encaminha a esta Casa o presente Projeto de Lei: Art. 1º, Esta Lei altera o Anexo II no que tange a “Tabela de Uso e Ocupação o Solo Urbano e Rural”, prevista no art. 83, II da Lei Complementar nº, 035/2012 que dispõe sobre o Zoneamento, Uso e Ocupação do Solo e Sistema Viário do Município de Santana do Itararé, Estado do Paraná. Art, 2º, Nas Zonas Especiais de Interesse Social - ZEIS, 0 recuo frontal mínimo passará a ser de 2,0 metros, o afastamento mínimo das divisas passará a ser de 1,0 metro e a taxa de ocupação aumentará para 64%, Art. 3º, Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL, EM 07 DE JUNHO DE 2017. a JOÁS F HETTI Pre unicipal Praça Frei Mathias de Génova, 184 - Centro - Fone: (43) 3526-1458 CEP: 84970-000 - Santana do Itararé - PR wwwsantanadoitarare, pr.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL SANTANA DO ITARARÉ JUSTIFICATIVA Nobres Edis; O presente projeto objetiva disciplinar normas e regras na Lei de Zoneamento, Uso e Ocupação do Solo e Sistema Viário do Município, buscando alternativas que possam melhorar aos contribuintes nas construções de moradias de Interesse Social, Considerando a atual legislação vigente um terreno de 150m2 sobraria para construção apenas 76m?, respeitando uma metragem de 1,5 metros nas laterais, 1,5 metros de fundo, 3,0 metros de frente e uma taxa de ocupação de 60%. Com aprovação do referido Projeto de Lei os contribuintes no mesmo terreno de 150m?2 teriam um aumento na área de 20m2, ou seja, a área de construção aumentaria para 96m?, o qual passaria a ser de 1.0 metro nas laterais, 1.0 metro de fundo, 2.0 metros de frente e uma taxa de ocupação de 64%, com isso, tendo mais espaços para desenvolverem seus projetos arquitetônicos e estruturais. Baseado no exposto é que venho á presença dos nobres vereadores solicitar um apolo na aprovação da presente lei. Sendo o que tinhamos para o momento, subscrevemo-nos, renovando elevados protestos de estima e distinta consideração. Atenciosamente, ———————— e ——— —ee Praça Frei Mathias do Gênova, 184 - Centro - Fono: (43) 3526-1458 CEP: 84970-000 - Santana do Itararé - PR www.santanadoitarare.pr.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL SANTANA DO ITARARÉ ANEXO II - TABELA DE USO E OCUPAÇÃO DO SOLO URBANO E RURAL uso PARÂMETROS DE OCUPAÇÃO (9) — Lote minimo Altura Mêx Coeficente [Taxa de Taxa de Recuo Afastamento ZONA USO ADEQUADO USO PERMISSÍVEL |testada(m) (pav) * | de Aproveit | Ocupação |Perm.Min. |FrontalMin. | Min. Das k tárea (mi | tPaV] Max (%) |(%) (m) Divisas E rua ps io o |s Comércio e Serviço - Residência Geminada, «Comércio sina - Equipamento de Uso 12,00m! 03 60% 20% !30m 15m (4) (5 ZR — Zona Institucional, odustia tipo: |245,00mº ' Bm (4) (8) Residencial - Comércio e Serviço 1: Ro (1) - Comércio e Serviço 2. - Indústria tipo 1 | Ê - Habitação Unifamiliar, E Hora Pronta tivá 8. | Comércio e Serviço bitaçã 2 Específico; 12,00m/ ZCS - Zona de ppt de Uso Comércioe Serviço |245,00m* |04 Pestgiio rs % 0,0m 1,5m (5) (6) Comérciode | Institucional, Geral, (1) o | 8 (9) Serviços - Comércio e Serviço 1, ' - Comércio e Serviço 2; - Indústria do tipo 1; IL. | - Habitação = - Unifamiliar; ZEIS-Zona |. ia Especiaide | institucional” |-Comércio e 150,00 m* |o2 64% 25% 2 1.0m (5) (61 Interesse - Comércio e Serviço | Serviço 2; o 200m Social 1 - Indústria tipo 1. Praça Froi Mathias de Génova, 184 - Centro - Fone: (43) 3526-1458 CEP: 84970-000 - Santana do Itararé - PR www. santanadoitarare.pr.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL SANTANA DO ITARARÉ uso [ PARAMETROS DE OCUPAÇÃO (9) Lote minimo | agura Max | Coeficiente |Taxa de Taxa de Recuo Afastamento USO ADEQUADO USO PERMISSÍVEL | testada(m) - | de Aproveit | Ocupação | Perm Min. | Frontal Min, | Min. Das área Máx. EM % m) Divisas - Não existem usos - Não existem usos 5 = 2 adequados permissíveis E - Habitação Unifamiliar, - Habitação Geminada, - Habitação Coletiva, ZONA | - Equipamento de Uso ; : 10,0m Institucional: Indústria tipo 3. 0,1 25% (7) 2,00m - Comércio e Serviço 1, - Comércio e Serviço 2, - Indústria tipo fe 2. - Comércio e Serviço + - Habitação Unifamilar, | oomérco e Serviço Erin - Comércio e Serviço 1. rx , 02 0,1 90% : 5,00m - Atividades rurais; co aa (7, - Indústrias do tipo 1, 2e3, Observações (1) Nos lotes de esquina a testada deverá ser acrescida do recuo obngatório, (2) — Para uso exclusivamente comercial, (3) - Para uso residencial e/ou misto, (4) — Obrigatório recuo frontal minimo de 1,50 a partir do segundo pavimento: (5) — O afastamento lateral poderá ser zero caso não haja aberturas, somente para residências; (8) — Obrigatório afastamento lateral e fundos de no mínimo 1,50m a partir do segundo pavimento, (7) — Respeitar faixa não edificável de 15.00 metros das rodovias: (8) — Obrigatório afastamento lateral e fundos de no minimo 2 OOmetros para quatro pavimentos; (8) — Verificar parâmetros urbanísticos definidos no Código de Edificações e Obras para atividades especificas; Praça Froi Mathias de Gênova, 184 - Centro - Fone: (43) 3526-1458 CEP: 84970-000 - Santana do Itararé - PR www. santanadoitarare, pr.gov.br