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materia nº 25/2021

Tipo OFICIO EXPEDIDO
Número / Ano 25 / 2021
Date 2021-04-19
Ementa"RESPONDE O OFÍCIO N° 161/2021 - SMS, QUE NARRA SUPOSTA PRÁTICA DE CRIME SANITÁRIO COMETIDO POR FILHA DE VEREADOR".
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Rua Vereador Virgílio de Sene, 38, Bairro Portal dos Ipês — Fone (043) 3526-1302
Santana do Itararé — Paraná
OFÍCIO Nº. 025/2021 - CAM
Santana do Itararé, 19 de Abril de 2021.
Ref. Resposta ao of. Nº 161/2021 — SMS.
EXMA. SRA. SECRETÁRIA
A Câmara Municipal de Santana do Itararé — Paraná, localizada a Rua Vereador
Vergílio de Sene, n. 38, Bairro Portal dos Ipês, representada pelo Presidente em exercício, Vereador
Anderson Eduardo lIzac, tem a honra de cumprimentá-lo cordialmente, e OFICIALMENTE
Neste passo, convém ressaltar que a função típica do Legislativa consiste em
atividade de produção do Direito, ou seja, de elaboração de normas jurídicas que regem a vida da
sociedade. Noutro viés, temos a função fiscalizadora do Parlamento, que se trata do controle
externo exercido pela Câmara Legislativa sobre a administração pública e prevê os instrumentos
para efetivação desse controle, sendo tais normas pormenorizadas no Regimento Interno.
Outrossim, o Parlamento desfruta da prerrogativa de julgar determinadas
autoridades do Executivo e do Legislativo, nos casos estabelecidos na Constituição e nas leis.
Neste sentido, a função julgadora desta casa de leis somente é invocada em casos
estritamente pontuais, como é o caso do Crime de Responsabilidade. Em âmbito Municipal o
assunto é tratado no Decreto-Lei nº 201/1967, que dispõe sobre a responsabilidade dos prefeitos e
vereadores, isto é, se o Prefeito cometer infração político-administrativa no exercício de suas
atividades, poderá perder o mandato por decisão da Câmara Municipal, o mesmo se aplica aos
Vereadores em Exercício. Tais infrações estão tipificadas no art. 4º do mencionado decreto-lei, entre
as quais se destacam as seguintes:
| - Impedir o funcionamento regular da Câmara;
Câmara Municipal de |
Rua Vereador Virgílio de Sene, 38, Bairro Portal dos Ipês — Fone (043) 3526-1302
Santana do Itararé — Paraná
Il - Impedir o exame de livros, folhas de pagamento e demais documentos que
devam constar dos arquivos da Prefeitura, bem como a verificação de obras e
serviços municipais, nor comissão de investigação da Câmara ou auditoria,
regularmente instituída;
Hli - Desatender, sem motivo justo, as convocações ou os pedidos de informações
da Câmara, quando feitos a tempo e em forma regular;
IV - Retardar a publicação ou deixar de publicar as leis e atos sujeitos a essa
formalidade;
V- Deixar de apresentar à Câmara, no devido tempo, e em forma regular, a proposta
orçamentária;
VI - Descumprir o orçamento aprovado para o exercício financeiro,
VII - Praticar, contra expressa disposição de lei, ato de sua competência ou omitir-
se na sua prática;
VIII - Omitir-se ou negligenciar na defesa de bens, rendas, direitos ou interesses do
Município sujeito à administração da Prefeitura;
IX - Aussntar-se do Município, por tempo superior ao permitido em lei, ou afastar-
se da Prefeitura, sem autorização da Câmara dos Vereadores;
X - Proceder de modo incompatível com a dignidade e o decoro do cargo.
Nesta senda, não se vislumbra do narrado crime de responsabilidade passívei de
invocar a competência julgadora desta casa de leis, de modo que, os supostos crimes praticados,
se comprovados, são crimes comuns, de competência da própria justiça comum, para julgamento
e do parquet atuando na acusação.
imperioso mencionar, que a Constituição de 1988 constituiu o Regime
Democrático e o Estado de Direito, de modo que o exercício do voto é corolário à democracia,
assim, in casu, este legislativo não pode instaurar comissão julgadora, pois destaca-se que, não há
previsão legal para tanto, e, inovar o mundo jurídico para julgar e condenar um Vereador por crime
que não seja político-administrativo, ensejaria em reprimenda afronta a norma Constitucional que
prevê a Democracia, uma vez que se trata de um representante do povo legitimamente eleito pelo
voto.
Ante o exposto, informo Vossa Excelência que os fatos trazidos ao nosso
conhecimento, ao nosso entender, é suposta prática de crime comum, de competência da justiça
criminal comum, de modo que Vossa Excelência tem plena competência para Oficiar fo) Ministério
Público e requerer abertura de inquérito para apurar a prática dos supostos delitos trazides, uma
vez que não há como vítima dos supostos crimes o erário, se tratando de ação penal pública
condicionada a própria representação da vítima. Q
Câmara Municipal de Sam |
Rua Vereador Virgílio de Sene, 38, Bairro Portal dos Ipês — Fone (043) 3526-1302
Santaná do Itararé — Paraná
Na oportunidade reitsramos votos de elevada estima e consideração.
EDUARDO couro
IZAC:0904267 !ZAC:09042614927
Dados: 2021.04.19
4927 16:26:18 -0300
| ANDERSON EDUARDO IZAC
Presidente
Exmo. Srº. Sec.
Luciene Rodrigues
Secretária de Saúde ,
Av. Padre Antonio Otero Soares.

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