| Tipo | OFICIO EXPEDIDO |
|---|---|
| Número / Ano | 25 / 2021 |
| Date | 2021-04-19 |
| Ementa | "RESPONDE O OFÍCIO N° 161/2021 - SMS, QUE NARRA SUPOSTA PRÁTICA DE CRIME SANITÁRIO COMETIDO POR FILHA DE VEREADOR". |
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Rua Vereador Virgílio de Sene, 38, Bairro Portal dos Ipês — Fone (043) 3526-1302 Santana do Itararé — Paraná OFÍCIO Nº. 025/2021 - CAM Santana do Itararé, 19 de Abril de 2021. Ref. Resposta ao of. Nº 161/2021 — SMS. EXMA. SRA. SECRETÁRIA A Câmara Municipal de Santana do Itararé — Paraná, localizada a Rua Vereador Vergílio de Sene, n. 38, Bairro Portal dos Ipês, representada pelo Presidente em exercício, Vereador Anderson Eduardo lIzac, tem a honra de cumprimentá-lo cordialmente, e OFICIALMENTE Neste passo, convém ressaltar que a função típica do Legislativa consiste em atividade de produção do Direito, ou seja, de elaboração de normas jurídicas que regem a vida da sociedade. Noutro viés, temos a função fiscalizadora do Parlamento, que se trata do controle externo exercido pela Câmara Legislativa sobre a administração pública e prevê os instrumentos para efetivação desse controle, sendo tais normas pormenorizadas no Regimento Interno. Outrossim, o Parlamento desfruta da prerrogativa de julgar determinadas autoridades do Executivo e do Legislativo, nos casos estabelecidos na Constituição e nas leis. Neste sentido, a função julgadora desta casa de leis somente é invocada em casos estritamente pontuais, como é o caso do Crime de Responsabilidade. Em âmbito Municipal o assunto é tratado no Decreto-Lei nº 201/1967, que dispõe sobre a responsabilidade dos prefeitos e vereadores, isto é, se o Prefeito cometer infração político-administrativa no exercício de suas atividades, poderá perder o mandato por decisão da Câmara Municipal, o mesmo se aplica aos Vereadores em Exercício. Tais infrações estão tipificadas no art. 4º do mencionado decreto-lei, entre as quais se destacam as seguintes: | - Impedir o funcionamento regular da Câmara; Câmara Municipal de | Rua Vereador Virgílio de Sene, 38, Bairro Portal dos Ipês — Fone (043) 3526-1302 Santana do Itararé — Paraná Il - Impedir o exame de livros, folhas de pagamento e demais documentos que devam constar dos arquivos da Prefeitura, bem como a verificação de obras e serviços municipais, nor comissão de investigação da Câmara ou auditoria, regularmente instituída; Hli - Desatender, sem motivo justo, as convocações ou os pedidos de informações da Câmara, quando feitos a tempo e em forma regular; IV - Retardar a publicação ou deixar de publicar as leis e atos sujeitos a essa formalidade; V- Deixar de apresentar à Câmara, no devido tempo, e em forma regular, a proposta orçamentária; VI - Descumprir o orçamento aprovado para o exercício financeiro, VII - Praticar, contra expressa disposição de lei, ato de sua competência ou omitir- se na sua prática; VIII - Omitir-se ou negligenciar na defesa de bens, rendas, direitos ou interesses do Município sujeito à administração da Prefeitura; IX - Aussntar-se do Município, por tempo superior ao permitido em lei, ou afastar- se da Prefeitura, sem autorização da Câmara dos Vereadores; X - Proceder de modo incompatível com a dignidade e o decoro do cargo. Nesta senda, não se vislumbra do narrado crime de responsabilidade passívei de invocar a competência julgadora desta casa de leis, de modo que, os supostos crimes praticados, se comprovados, são crimes comuns, de competência da própria justiça comum, para julgamento e do parquet atuando na acusação. imperioso mencionar, que a Constituição de 1988 constituiu o Regime Democrático e o Estado de Direito, de modo que o exercício do voto é corolário à democracia, assim, in casu, este legislativo não pode instaurar comissão julgadora, pois destaca-se que, não há previsão legal para tanto, e, inovar o mundo jurídico para julgar e condenar um Vereador por crime que não seja político-administrativo, ensejaria em reprimenda afronta a norma Constitucional que prevê a Democracia, uma vez que se trata de um representante do povo legitimamente eleito pelo voto. Ante o exposto, informo Vossa Excelência que os fatos trazidos ao nosso conhecimento, ao nosso entender, é suposta prática de crime comum, de competência da justiça criminal comum, de modo que Vossa Excelência tem plena competência para Oficiar fo) Ministério Público e requerer abertura de inquérito para apurar a prática dos supostos delitos trazides, uma vez que não há como vítima dos supostos crimes o erário, se tratando de ação penal pública condicionada a própria representação da vítima. Q Câmara Municipal de Sam | Rua Vereador Virgílio de Sene, 38, Bairro Portal dos Ipês — Fone (043) 3526-1302 Santaná do Itararé — Paraná Na oportunidade reitsramos votos de elevada estima e consideração. EDUARDO couro IZAC:0904267 !ZAC:09042614927 Dados: 2021.04.19 4927 16:26:18 -0300 | ANDERSON EDUARDO IZAC Presidente Exmo. Srº. Sec. Luciene Rodrigues Secretária de Saúde , Av. Padre Antonio Otero Soares.