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PROJETO DE LEI DO LEGISLATIVO Nº, 01 7/2021.
REDAÇÃO FINAL
Súmula: Dispõe sobre Recomposição Geral Anual nos
vencimentos dos Servidores Públicos Municipal do Poder
Legislativo, e dá outras providências.
Faço saber que a Câmara Municipal de Santana do Itararé — Estado do Paraná,
aprovou e eu Anderson Eduardo Izac, Presidente da Câmara Municipal, promulga a seguinte
lei:
Art. 1º. Fica o Poder Legislativo Municipal autorizado a conceder recomposição geral
anual nos vencimentos dos Servidores Públicos do Poder Legislativo do Município no
percentual de 5,45 (cinco inteiros e quarenta e cinco décimos) com base no Índice Nacional de
Preços ao Consumidor - INPC acumulado no exercício de 2020, à luz do artigo 17 da Lei
Complementar Municipal nº. 08/2013 (Plano de Cargos, Carreira e Vencimentos dos
Servidores Públicos) c/c artigo 37, X da Constituição da República de 1988.
Art. 2º. Os cargos públicos efetivos, criados pela Lei Complementar nº, 08/2013,
elencados nas categorias e referências GOLS/1, GOLS/2, GOLT/1 e GOLAM perceberão
recomposição geral anual no percentual de 4,54% (cinco inteiros e quarenta e cinco décimos)
com base no Índice Nacional de preços ao Consumidor - INPC acumulado no exercício de
2020.
Art. 3º. As Funções Gratificadas previstas nos artigos 53, 54 e 55 da Lei Complementar
nº. 08/2013 serão reajustadas em 5,45% (cinco inteiros e quarenta e cinco décimos) com base
no Índice Nacional de preços ao Consumidor INPC acumulado no exercício de 2020,
Art, 4º, As despesas decorrentes da presente lei correrão por conta de dotações
específicas constantes no orçamento vigente, suplementada se necessária.
Art. 5º. Esta Lei entra em vigor a partir da data de sua publicação.
Art. 7º. Revogam - se as disposições em contrário.
Izac dE Cezar de Azevedo
Secretário
Presidente
de Deus;
homem esteja sujeito às autoridades superiores: porque não há autoridade que não proceda ;
nm" eas po ca que existem foram por Ele instituídas. Romanos, Cap. 13, Vers. 1
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