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materia nº 31/2017

Tipo PROJETO DE LEI
Número / Ano 31 / 2017
Date 2017-08-14
EmentaPROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.º 031/2017 SÚMULA: “ACRESCENTA AO PLANO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO - PME, INSTITUÍDO POR INTERMÉDIO DA LEI COMPLEMENTAR Nº 022, DE 02 DE JUNHO DE 2015, O ANEXO ÚNICO COM AS METAS E ESTRATÉGIAS”.
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Autoria

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PREFEITURA MUNICIPAL
SANTANA DO ITARARÉ
Of. 19/2017 - Procuradoria Jurídica
Santana do Itararé/PR, em 07 de agosto de 2017.
Senhor Presidente
Com meus cumprimentos, venho à presença de Vossa Excelência
encaminhar o incluso Projeto de Lei que acrescenta ao Plano Municipal de Educação -
PME, criado pela Lei Complementar nº 022/2015, o anexo único com as metas e
estratégias, conforme específica.
Na oportunidade solicito o especial obséquio de apresentar o
referido Projeto de Lei em regime de urgência especial,
Sendo o que tinhamos, aproveitamos o ensejo para ressaltar
nossos votos de estima e consideração.
Atenciosamente,
JOÁS
Exmo, Sr.
MÁRCIO GOMES
Presidente da Câmara Municipal
PREFEITURA MUNICIPAL
SANTANA DO ITARARÉ
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.º 03 /2017,
SÚMULA: “ACRESCENTA AO PLANO
MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO - PME,
INSTITUÍDO POR INTERMÉDIO DA LEI
COMPLEMENTAR Nº 022, DE 02 DE JUNHO
DE 2015, O ANEXO ÚNICO COM AS METAS E
ESTRATÉGIAS”.
JOÁS FERRAZ MICHETTI, Prefeito do Município de Santana do Itararé, Estado do Paraná, no
uso das atribuições que lhes são conferidas por lei, encaminha a esta casa o presente Projeto
de Lei:
Art.1º, Esta Lei dispõe sobre o Anexo Único com as metas e estratégias do Plano
Municipal de Educação, instituído pela Lel Complementar nº 022, de 02 de junho de 2015.
Art. 2º. Esta lei entraré em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário,
GABINETE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL, EM U4 DE AGOSTO DE 2017.
ETTI
unicipal
e
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PREFEITURA MUNICIPAL
SANTANA DO ITARARÉ
ANEXO ÚNICO
METAS E ESTRATÉGIAS
Meta 1: Universalizar, até 2016, a educação infantil na pré-escola para as crianças de 4
(quatro) a 5 (cinco) anos de idade e ampliar a oferta de educação Infantil em creches de
forma a atender, no mínimo, 50% das crianças de até 3 (três) anos até o final da vigência
deste PME,
Estratégias:
1.1) definir, em regime de colaboração entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios, metas de expansão das respectivas redes públicas de educação Infantil
segundo padrão nacional de qualidade, considerando as peculiaridades locais;
1,2) garantir que, ao final deste PME, haja uma equiparação de atendimento na educação
infantil das crianças de até 3 (três) anos oriundas de renda familiar per capita mais
elevado e as de renda familiar per capita mais baixo;
1.3) realizar, periodicamente, em regime de colaboração, de acordo com previsto no
Inciso 1 do $ 1º do art. 5º da LDB, levantamento da demanda por creche para a população
de até 3 (três) anos, como forma de planejar a oferta e verificar o atendimento da
demanda manifesta, estabelecendo, no primeiro ano de vigência do PNE, normas,
procedimentos e prazos para definição de mecanismos de consulta pública da demanda
das famílias por creches;
1.4) manter e ampliar, em regime de colaboração e respeitadas as normas de
acessibilidade, programa de construção e reestruturação de escolas, bem como de
aquisição de equipamentos, visando à expansão e à melhoria da rede física de escolas
públicas de educação Infantil;
1.5) Implementar, até o segundo ano de vigência deste PME, avaliação da educação
infantil, a ser realizada a cada 2 (dois) anos, com base em parâmetros nacionais de
qualidade, a fim de aferir a Infraestrutura física, o quadro de pessoal, as condições de
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gestão, os recursos pedagógicos, a situação de acessibilidade, entre outros Indicadores
relevantes;
1.6) articular a oferta de matriculas gratuitas em creches certificadas como entidades
beneficentes de assistência social na área de educação com a expansão da oferta na rede
escolar pública;
1,7) promover a formação Inicial e continuada dos (as) profissionais da educação Infantil,
garantindo, progressivamente, o atendimento por profissionais com formação superior;
1.8) priorizar o acesso à educação infantil e fomentar a oferta do atendimento educacional
especializado complementar e suplementar aos (às) alunos (as) com deficiência,
transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação, assegurando
a educação bilingue para crianças surdas e a transversalidade da educação especial nessa
etapa da educação básica;
1.9) implementar, em caráter complementar, programas de orientação e apoio às
famílias, por meio da articulação das áreas de educação, saúde e assistência social, com
foco no desenvolvimento integral das crianças de até 3 (três) anos de Idade;
1.10) preservar as especificidades da educação infantil na organização das redes
escolares, garantindo o atendimento da criança de O (zero) a 5 (cinco) anos em
estabelecimentos que atendam a parâmetros nacionais de qualidade, e a articulação com
a etapa escolar seguinte, visando ao Ingresso do (a) aluno(a) de 6 (seis) anos de Idade no
ensino fundamental;
1.11) fortalecer o acompanhamento e o monitoramento do acesso e da permanência das
crianças na educação infantil, em especial dos beneficiários de programas de transferência
de renda, em colaboração com as famílias e com os órgãos públicos de assistência social,
saúde e proteção à infância;
1.12) colaborar com a União e o Estado, na realização anual, a cada ano, do
levantamento da demanda manifesta por educação Infantil em creches e pré-escolas,
como forma de planejar e verificar o atendimento e
1.13) estimular o acesso à educação infantil em tempo integral, para todas as crianças de
O (zero) a 5 (cinco) anos, conforme estabelecido nas Diretrizes Curriculares Nacionais
para a Educação Infantil.
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Meta 2: Universalizar o ensino fundamental de 9 (nove) anos para toda a população de 6
(seis) a 14 (quatorze) anos e ampliar o número de concluintes na idade recomendada,
colaborando com a União à garantir pelo menos 95% (noventa e cinco por cento), até o
último ano de vigência do PNE.
Estratégias:
2.1) o Município em parceria com o Conselho Municipal de Educação deverá colaborar
para que o Ministério da Educação, até o final do 2º (segundo) ano de vigência do PNE,
elabore e encaminhe ao Conselho Nacional de Educação, precedida de consulta pública
nacional, proposta de direitos e objetivos de aprendizagem e desenvolvimento para os
(as) alunos (as) do ensino fundamental;
2.2) pactuar entre União, Estados, Distrito Federal e Municípios, no âmbito da instância
permanente de que trata 0 8 5º do art. 7º da Lei Federal nº 13.005/14, a implantação
dos direitos e objetivos de aprendizagem e desenvolvimento que configurarão a base
nacional comum curricular do ensino fundamental;
2.3) criar mecanismos para o acompanhamento individualizado dos (as) alunos (as) do
ensino fundamental;
2.4) fortalecer 0 acompanhamento q o monitoramento do acesso, da permanência e do
aproveitamento escolar dos beneficiários de programas de transferência de renda, bem
como das situações de discriminação, preconceitos e violências na escola, visando ao
estabelecimento de condições adequadas para o sucesso escolar dos (as) alunos (as), em
colaboração com as famílias e com órgãos públicos de assistência social, saúde e proteção
à infância, adolescência a juventude;
2.5) promover a busca ativa de crianças e adolescentes fora da escola, em parceria com
órgãos públicos de assistência social, saúde e proteção à Infância, adolescência e
juventude;
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2.5) desenvolver tecnologias pedagógicas que combinem, de maneira articulada, a
organização do tempo é das atividades didáticas entre a escola e o amblente comunitário,
considerando as especificidades da educação especial;
2.7) promover a relação das escolas com instituições e movimentos culturais, a fim de
garantir a oferta regular de atividades culturais para a livre fruição dos (as) alunos (as)
dentro e fora dos espaços escolares, assegurando ainda que as escolas se tornem polos
de criação e difusão cultural;
2.8) incentivar a participação dos pais ou responsáveis no acompanhamento das
atividades escolares dos filhos por meio do estreitamento das relações entre as escolas e
as familias;
2.9) oferecer atividades extracurriculares de incentivo aos (às) estudantes e de estimulo a
habilidades, inclusive mediante certames € concursos nacionais
2.10) promover atividades de desenvolvimento e estimulo a habilidades esportivas nas
escolas, Interligadas a um plano de disseminação do desporto educacional e de
desenvolvimento esportivo nacional.
Meta 3: Colaborar com a União e o Estado nos esforços para universalizar, até 2016, o
atendimento escolar para toda a população de 15 (quinze) e 17 (dezessete) anos e elevar
até o final do período de vigência do PNE, a taxa liquida de matriculas no ensino médio,
colaborando com a União para que alcance 85% (oitenta e cinco por cento).
Estratégias:
3.1) acompanhar a institucionalização, prevista no PNE, do programa nacional de
renovação do ensino médio, a fim de Incentivar práticas pedagógicas com abordagens
interdisciplinares estruturadas pela relação entre teoria e prática, por meio de currículos
escolares que organizem, de maneira flexivel e diversificada, conteúdos obrigatórios e
eletivos articulados em dimensões como ciência, trabalho, linguagens, tecnologia, cultura
e esporte, garantindo-se a aquisição de equipamentos e laboratórios, a produção de
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material didático específico, a formação continuada de professores e a articulação com
instituições acadêmicas, esportivas e culturais;
3.2) o Município em parceria com o Conselho Municipal de Educação deverá colaborar
para que o Ministério da Educação, em articulação e colaboração com os entes federados
e ouvida a sociedade mediante consulta pública nacional, elabore e encaminhe ao
Conselho Nacional de Educação - CNE, até o 2º (segundo) ano de vigência do PNE,
proposta de direitos e objetivos de aprendizagem e desenvolvimento para os (as) alunos
(as) de ensino médio, a serem atingidos nos tempos e etapas de organização deste nível
de ensino, com vistas a garantir formação básica comum;
3.3) pactuar entre União, Estados, Distrito Federal e Municipios, no âmbito da instância
permanente de que trata o & 5º do art. 7º da Lei Federal nº 13.005/14, a implantação dos
direitos e objetivos de aprendizagem e desenvolvimento que configurarão a base nacional
comum curricular do ensino médio;
3.4) garantir a fruição de bens e espaços culturais, de forma regular, bem como a
ampliação da prática desportiva, integrada ao currículo escolar;
3.5) manter e ampliar programas e ações de correção de fluxo do ensino fundamental,
por meio do acompanhamento individualizado do (a) aluno (a) com rendimento escolar
defasado e pela adoção de práticas como aulas de reforço no turno complementar,
estudos de recuperação e progressão parcial, de forma a reposicioná-lo no ciclo escolar de
maneira compativel com sua idade;
3,6) Sensibilizar a população com objetivo de universalizar o Exame Nacional do Ensino
Médio - ENEM, fundamentado em matriz de referência do conteúdo curricular do ensino
médio e em técnicas estatísticas e psicométricas que permitam comparabilidade de
resultados, articulando-o com o Sistema Nacional de Avaliação da Educação Básica -
SAEB, e promover sua utilização como Instrumento de avaliação sistêmica, para subsidiar
políticas públicas para a educação básica, de avaliação certificadora, possibilitando
aferição de conhecimentos e habilidades adquiridos dentro e fora da escola, e de
avaliação classificatória, como critério de acesso à educação superior;
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3.7) fomentar a expansão das matriculas gratuitas de ensino médio integrado à educação
profissional, observando-se as peculiaridades das populações do campo e das pessoas
com deficiência;
3.8) colaborar com a estruturação e fortalecimento do acompanhamento e o
monitoramento do acesso e da permanência dos e das jovens beneficiários (as) de
programas de transferência de renda, no ensino médio, quanto à frequência, ao
aproveitamento escolar e à Interação com o coletivo, bem como das situações de
discriminação, preconceitos e violências, práticas irregulares de exploração do trabalho,
consumo de drogas, gravidez precoce, em colaboração com as famílias e com órgãos
públicos de assistência social, saúde e proteção à adolescência e juventude;
3.9) promover a busca ativa da população de 15 (quinze) a 17 (dezessete) anos fora da
escola, em articulação com os serviços de assistência social, saúde e proteção à
adolescência e à juventude;
3.10) fomentar programas de educação e de cultura para a população urbana e do campo
de jovens, na feixs etária de 15 (quinze) a 17 (dezessete) anos, e de adultos, com
qualificação social e profissional para aqueles que estejam fora da escola e com
defasagem no fluxo escolar;
3.11) solicitar e colaborar com o Estado no redimensionamento de oferta de ensino médio
nos turnos diurno e noturno, bem como a distribuição territorial das escolas de ensino
médio, de forma a atender a toda a demanda, de acordo com as necessidades específicas
dos (as) alunos (as);
3.12) colaborar com políticas de prevenção & evasão motivada por preconceito ou
quaisquer formas de discriminação, e com a criação de rede de proteção contra formas
associadas de exclusão e
3.13) estimular a participação dos adolescentes nos cursos das áreas tecnológicas e
científicas.
Meta 4: Universalizar, para a população de 4 (quatro) a 17 (dezessete) anos com
deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação,
o acesso à educação básica e ao atendimento educacional especializado,
Praça Frei Mathias de Génova, 134 - Centro - Fono: (43) 3526-1458.
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preferencialmente na rede regular de ensino, com a garantia de sistema educacional
inclusivo, de salas de recursos multifuncionais, classes, escolas ou serviços
especializados, públicos ou conveniados.
Estratégias:
4.1) contabilizar, para fins do repasse do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da
Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB, as matrículas
dos (as) estudantes da educação regular da rede pública que recebam atendimento
educacional especializado complementar e suplementar, sem prejuízo do cômputo dessas
matrículas na educação básica regular, e as matrículas efetivadas, conforme o censo
escolar mais atualizado, na educação especial oferecida em Instituições comunitárias,
confessionais ou filantrópicas sem fins lucrativos, conveniadas com o poder público e com
atuação exclusiva na modalidade, nos termos da Lei nº11,494, de 20 de junho de 2007;
4.2) promover, no prazo de vigência deste PME, a universalização do atendimento escolar
à demanda manifesta pelas familias de crianças de O (zero) a 3 (três) anos com
deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação,
observado o que dispõe a Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as
diretrizes e bases da educação nacional;
4.3) implantar, ao iongo deste PME, salas de recursos multifuncionais e fomentar a
formação continuada de professores e professoras para o atendimento educacional
especializado nas escolas urbanas;
4.4) garantir atendimento educacional especializado em salas de recursos multifuncionais,
classes, escolas ou serviços especializados, públicos ou conveniados, nas formas
complementar e suplementar, a todos (as) alunos (as) com deficiência, transtornos
globais do desenvolvimento e aitas habilidades ou superdotação, matriculados na rede
pública de educação básica, conforme necessidade identificada por meio de avaliação,
ouvidos a familia e o aluno;
4.5) estimular a criação de centros multidisciplinares de apoio, pesquisa e assessoria,
articulados com instituições acadêmicas e integrados por profissionais das áreas de saúde,
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assistência social, pedagogia e psicologia, para apoiar o trabalho dos (as) professores da
educação básica com os (as) alunos (as) com deficiência, transtornos globais do
desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação;
4.6) manter e ampliar programas suplementares que promovam a acessibilidade nas
instituições públicas, para garantir o acesso e a permanência dos (as) alunos (as) com
deficiência por meio da adequação arquitetônica, da oferta de transporte acessível e da
disponibilização de material didático próprio e de recursos de tecnologia assistiva,
assegurando, ainda, no contexto escolar, em todas Es etapas, níveis e modalidades de
ensino, a identificação dos (as) alunos (as) com altas habilidades ou superdotação;
4.7) garantir, por meio de parcerias com a União e o Estado, a oferta de educação
bilingue, em Língua Brasileira de Sinais » LIBRAS como primeira lingua e na modalidade
escrita da Lingua Portuguesa como segunda lingua, aos (às) alunos (as) surdos e com
deficiência auditiva de O (zero) a 17 (dezessete) anos, em escolas e classes bilíngues e
em escolas inclusivas, nos termos do art. 22 do Decreto nº 5.626, de 22 de dezembro de
2005, e dos arts, 24 e 30 da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência,
bem como a adoção do Sistema Brailie de leitura para cegos e surdos-cegos;
4.8) garantir a oferta de educação inclusiva, vedada a exclusão do ensino regular sob
alegação de deficiência e promovida & articulação pedagógica entre o ensino regular e o
atendimento educactonal especializado;
4.9) fortalecer o acompanhamento e o monitoramento do acesso à escola e ao
atendimento educacional especializado, bem como da permanência e do desenvolvimento
escolar dos (as) alunos (as) com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e
altas habilidades ou superdotação beneficiários (as) de programas de transferência de
renda, juntamente com o combate às situações de discriminação, preconceito e violência,
com vistas ao estabelecimento de condições adequadas para O sucesso educacional, em
colaboração com as familias e com os órgãos públicos de assistência social, saúde e
proteção à infância, à adolescência e à juventude;
4.10) fomentar pesquisas voltadas para 0 desenvolvimento de metodologias, materiais
didáticos, equipamentos e recursos de tecnologia assistiva, com vistas à promoção do
ensino e da aprendizagem, bem como das condições de acessibilidade dos (as) estudantes
Praça Frei Mathias de Génova, 184 - Centro - Fone: (43) 3526-1458.
CEP: 84970000 - Santana do Itararó - PR = CNPJ: 76.920.828/0001-30
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com deficiência, transtomos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou
superdotação;
4.11) promover o desenvolvimento de pesquisas Interdisciplinares para subsidiar a
formulação de políticas públicas Intersetorials que atendam as especificidades
educacionais de estudantes com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e
aitas habilidades ou superdotação que requeiram medidas de atendimento especializado;
4.12) promover a articulação Intersetorial entre órgãos e políticas públicas de saúde,
assistência social e direitos humanos, em parceria com as familias, com o fim de
desenvolver modelos de atendimento voltados à continuidade do atendimento escolar, na
educação de jovens e adultos, das pessoas com deficiência e transtornos giobais do
desenvolvimento com idade superior à faixa etária de escolarização obrigatória, de forma
a assegurar a atenção integral Bo longo ds vida;
4.13) apolar a ampliação das equipes de profissionais da educação para atender à
demanda do processo de escolarização dos (das) estudantes com deficiência, transtornos
giobais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação, garantindo a oferta de
professores (as) do atendimento educacional especializado, profissionais de apoio ou
auxiliares, tradutores (as) e Intérpretes de Libras, quias-intérpretes para surdos-cegos,
professores de Libras, prioritariamente surdos, e professores bilingues;
4,14) definir em acordo com a União, no primeiro ano de vigência deste PME, Indicadores
de qualidade e política de avaliação e supervisão para o funcionamento de Instituições
públicas e privadas que prestam atendimento a alunos com deficiência, transtornos
globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação;
4.15) colaborar com a promoção, por iniciativa do Ministério da Educação, nos órgãos de
pesquisa, demografia e estatística competentes, da obtenção de informação detalhada
sobre o perfil das pessoas com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas
habilidades ou superdotação de O (zero) a 17 (dezessete) anos;
4.16) promover parcerias com instituições comunitárias, confessionais ou filantrópicas
sem fins lucrativos, conveniadas com o poder público, visando a ampliar as condições de
apoio ao atendimento escolar integral das pessoas com deficiência, transtornos globais do
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desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação matriculadas nas redes públicas de
ensino;
4,17) promover parcerias com Instituições comunitárias, confessionais ou filantrópicas
sem fins lucrativos, conveniadas com o poder público, visando a ampliar a oferta de
formação continuada e a produção de material didático acessivel, assim como os serviços
de acessibilidade necessários ao pleno acesso, participação e aprendizagem dos
estudantes com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou
superdotação matriculados na rede pública de ensino e
4.18) promover parcerias com Instituições comunitárias, confessionais ou filantrópicas
sem fins lucrativos, conveniadas com o poder público, a fim de favorecer a participação
das famílias e da sociedade na construção do sistema educacional inclusivo.
Meta 5: Alfabetizar todas as crianças, no máximo, até o final do 3º (terceiro) ano do
ensino fundamental.
Estratégias:
5.1) estruturar os processos pedagógicos de alfabetização, nos anos Iniciais do ensino
fundamental, articulando-os com as estratégias desenvolvidas na pré-escola, com
qualificação e valorização dos (as) professores (as) alfabetizadores e com apolo
pedagógico específico, a fim de garantir a alfabetização plena de todas as crianças;
5.2) participar dos processos de avaliação nacional periódicos e específicos para aferir a
alfabetização das crianças, aplicados a cada ano, bem como por meio do sistemas de
ensino estimular as escolas a criarem os respectivos instrumentos de avaliação e
monitoramento, implementando medidas pedagógicas para alfabetizar todos os alunos e
alunas até o final do terceiro ano do ensino fundamental;
5.3) selecionar, certificar e divulgar tecnologias educacionais para a alfabetização de
crianças, assegurada a diversidade de métodos e propostas pedagógicas, bem como o
acompanhamento dos resultados nos sistemas de ensino em que forem aplicadas,
devendo ser disponibilizadas, preferencialmente, como recursos educacionais abertos;
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5.4) fomentar o desenvolvimento de tecnologias educacionais e de práticas pedagógicas
inovadoras que assegurem a alfabetização e favoreçam a melhoria do fluxo escolar e a
aprendizagem dos (as) alunos (as), consideradas as diversas abordagens metodológicas e
sua efetividade;
5.5) promover e estimular a formação inicial e continuada de professores (as) para a
alfabetização de crianças, com o conhecimento de novas tecnologias educacionais e
práticas pedagógicas inovadoras, estimulando a articulação entre programas de pós-
graduação stricto sensu e ações de formação continuada de professores (as) para a
alfabetização e
5.6) apoiar a alfabetização das pessoas com deficiência, considerando as suas
especificidades, inclusive a alfabetização bilingue ce pessoas surdas, sem estabelecimento
de terminalidade temporal,
Meta 6: Manter a oferta de educação em tempo Integral em todas as escolas públicas, de
forma a atender 35% (trinta e cinco por cento) dos (as) alunos (as) da educação básica.
Estratégias:
6.1) promover, com o apoio da União, a oferta de educação básica pública em tempo
Integral, por meio de atividades de acompanhamento pedagógico e multidisciplinares,
inclusive culturais e esportivas, de forma que o tempo de permanência dos (as) alunos
(as) na escola, ou sob sua responsabilidade, passe a ser Igual ou superior a 7 (sete) horas
diárias durante todo o ano letivo, com a ampliação progressiva da jornada de professores
em uma única escola;
6.2) instituir, em regime de colaboração, programa de construção de escolas com padrão
arquitetônico e de mobiliário adequado para atendimento em tempo integral,
prioritariamente em comunidades pobres ou com crianças em situação de vulnerabilidade
social;
6.3) aderir, em regime de colaboração, programa nacional de ampliação e reestruturação
das escolas públicas, por meio da instalação de quadras poliesportivas, laboratórios,
inclusive de informática, espaços para atividades culturais, bibliotecas, auditórios,
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cozinhas, refeitórios, banheiros e vutros equipamentos, bem como da produção de
material didático e da formação de recursos humanos para a educação em tempo
integral;
6.4) fomentar a articulação da escola com os diferentes espaços educativos, culturais e
esportivos e com equipamentos públicos, como centros comunitários, bibliotecas, praças,
parques, museus, teatros, cinemas é planetários;
6.5) estimular a oferta de atividades voltadas à ampliação da jornada escolar de alunos
(as) matriculados nas escolas da rede pública de educação básica por parte das entidades
privadas de serviço social vinculadas Bo sistema sindical, de forma concomitante e em
articulação com a rede pública de ensino;
6.6) orientar a aplicação da gratuidade de que trata o art. 13 ga Lei nº 12.101, de 27 de
novembro de 2009, em atividades de ampliação da jornada escolar de alunos (as) das
escolas da rede pública de educação básica, de forma concomitante e em articulação com
a rede pública de ensino;
6.8) garantir a educação em tempo Integral para pessoas com deficiência, transtornos
globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação na faixa etária de 4
(quatro) a 17 (dezessete) anos, assegurando atendimento educacional especializado
complementar e suplementar ofertado em salas de recursos multifuncionais da própria
escola ou em instituições especializadas e
6.9) adotar medidas para otimizar o tempo de permanência dos alunos na escola,
direcionando a expansão da jornada pars o efetivo trabalho escolar, combinado com
atividades recreativas, esportivas e culturais.
Meta 7: Fomentar a qualidade da educação básica em todas as etapas e modalidades,
com melhoria do fiuxo escolar e da aprendizagem de modo a atingir as seguintes médias
nacionais para o IDEB:
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Estratégias:
7.1) estabelecer e implantar, mediante pactuação interfederativa, diretrizes pedagógicas
para a educação básica e a base nacional comum dos currículos, com direitos e objetivos
de aprendizagem e desenvolvimento dos (as) alunos (as) para cada ano do ensino
fundamental e médio, respeitada a diversidade regional, estadual e local;
7.2) Pactuar para que: assegurar que: a) no quinto ano de vigência deste PNE, pelo
menos 70% (setenta por cento) dos (as) alunos (as) do ensino fundamental e do ensino
médio tenham aicançado nível suficiente de aprendizado em relação aos direitos e
objetivos de aprendizagem e desenvolvimento de seu ano de estudo, e 50% (cinquenta
por cento), pelo menos, o nível desejável;
b) no último ano de vigência deste PNE, todos os (as) estudantes do ensino fundamental
e do ensino médio tenham alcançado nivel suficiente de aprendizado em relação aos
direitos e objetivos de aprendizagem e desenvolvimento de seu ano de estudo, e 80%
(oitenta por cento), pelo menos, o nível desejável;
7.3) pactuar com a União na constituição de um conjunto nacional de indicadores de
avaliação Institucional com base no perfil do alunado e do corpo de profissionais da
educação, nas condições de infraestrutura das escolas, nos recursos pedagógicos
disponíveis, nas características da gestão e em outras dimensões relevantes,
considerando as especificidades das modalidades de ensino;
7.4) induzir, em consonância com a União, processo continuo de autoavaliação das
escolas de educação básica, por meio da constituição de instrumentos de avaliação que
orientem as dimensões a serem fortalecidas, destacando-se a elaboração de
planejamento estratégico, a melhoria continua da qualidade educacional, a formação
continuada dos (as) profissionais da educação e o aprimoramento da gestão democrática:
7.5) formalizar e executar os planos de ações articuladas dando cumprimento às metas
de qualidade estabelecidas para a educação básica pública e às estratégias de apoio
técnico e financeiro voltadas à melhoria da gestão educacional, à formação de professores
e professoras e profissionais de serviços e apoio escolares, à ampliação e ao
desenvolvimento de recursos pedagógicos e à melhoria e expansão da infraestrutura física
da rede escolar;
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7.6) associar a prestação de assistência técnica financeira à fixação de metas
intermediárias, nos termos estabelecidos conforme pactuação voluntária entre os entes,
priorizando as escolas com Ideb abaixo da média nacional;
7.7) apolar no aprimoramento continuo dos Instrumentos de avaliação da qualidade do
ensino fundamental e médio, de forma a englobar o ensino de ciências nos exames
aplicados nos anos finals do ensino fundamental, e incorporar o Exame Nacional do Ensino
Médio, assegurada a sua universalização, so sistema de avaliação da educação básica,
bem como apoiar o uso dos resultados das avaliações nacionais pelas escolas e redes de
ensino para a melhoria de seus processos e práticas pedagógicas;
7.8) demonstrar a necessidade de Indicadores específicos de avaliação da qualidade da
educação especial, bem como da qualidade da educação bilingue para surdos;
7.9) apoiar as políticas oferecidas pela União às das redes e sistemas de ensino, de forma
a buscar atingir as metas do Ideb, diminuindo a diferença entre as escolas com os
menores índices e a média nacional, garantindo equidade da aprendizagem e reduzindo
pela metade, até o último ano de vigência do PNE, as diferenças entre as médias dos
indices dos Estados, Inclusive do Distrito Federal, & dos Municípios;
7.10) fixar, acompanhar e divulgar bienaimente os resultados pedagógicos dos
indicadores do sistema nacional de avaliação da educação básica e do Ideb, relativos às
escolas do Município, assegurando a contextualização desses resultados, com relação a
indicadores sociais relevantes, como os de nivel socioeconômico das famílias dos (as)
alunos (as), e a transparência e o acesso público às informações técnicas de concepção e
operação do sistema de eveliação;
7,11) apoiar a União no incentivo ao desenvolvimento, seleção, certificação, e divulgação
de tecnologias educacionais para a educação Infantil, o ensino fundamental e o ensino
médio e incentivar práticas pedagógicas inovadoras que assegurem a melhoria do fluxo
escolar e a aprendizagem, assegurada a diversidade de métodos e propostas
pedagógicas, com preferência para softwares livres e recursos educacionals abertos, bem
como o acompanhamento dos resultados nos sistemas de ensino em que forem aplicadas;
7.12) garantir transporte gratuito para todos (as) os (as) estudantes da educação do
campo na faixa etária da educação escolar obrigatória, mediante renovação e
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padronização integral da frota de veiculos, de acordo com especificações definidas pelo
Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia - INMETRO, e financiamento
compartilhado, com participação da União proporcional às necessidades do município,
visando a reduzir a evasão escolar € o tempo médio de deslocamento a partir de cada
situação local;
7,13) universalizar, até o quinto ano de vigência deste PNE, o acesso à rede mundial de
Computadores em banda larga de alta velocidade e triplicar, até o final da década, a
relação computador/aluno (a) nas escolas da rede pública de educação básica,
promovendo a utilização pedagógica das tecnologias da informação e da comunicação;
7.14) apoiar técnica é financeiramente a gestão escolar mediante transferência direta de
recursos financeiros à escola, garantindo a participação da comunidade escolar no
planejamento e na aplicação dos recursos, visando à ampliação da transparência e ao
efetivo desenvolvimento da gestão democrática;
7.15) aderir aos programas e aprofundar ações de atendimento ao (à) aluno (a), em
todas as etapas da educação básica, por melo de programas suplementares de material
didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde;
7.16) manter em todas as escolas públicas de educação básica o acesso a energia
elétrica, abastecimento de água tratada, esgotamento sanitário e manejo dos resíduos
sólidos, garantindo q acesso dos alunos a espaços para a prática esportiva, a bens
culturais e artísticos e a equipamentos e isboratórios de ciências e, em cada edifício
escolar, garantindo a acessibilidade às pessoas com deficiência;
7,17) aderir, em regime de colaboração, programa nacional de reestruturação e aquisição
de equipamentos para escolas públicas, visando à equalização regional das oportunidades
educacionais;
7.18) prover em regime de colaboração ou transferência direta, por parte dos entes
federativos, equipamentos e recursos tecnológicos digitais para a utilização pedagógica no
ambiente escolar a todas as escolas públicas da educação básica, criando, inclusive,
mecanismos para implementação das condições necessárias para a universalização das
bibliotecas nas Instituições educacionais, com acesso a redes digitais de computadores,
inclusive à internet;
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7.19) implantar a Informatização na gestão das escolas municipais e da secretaria de
educação e do Município, bem como aderir programa nacional de formação inicial e
continuada para o pessoal técnico da secretarias de educação;
7.20) garantir políticas de combate à violência na escola, Inclusive pelo desenvolvimento
de ações e parcerias destinadas à capacitação de educadores para detecção dos sinais de
suas causas, como a violência doméstica e sexual, favorecendo a adoção das providências
adequadas para promover a construção da cultura de paz e um ambiente escolar dotado
de segurança para a comunidade;
7.21) Implementar políticas de inclusão e permanência na escola para adolescentes e
jovens que se encontram em regime de liberdade assistida e em situação de rua,
assegurando os princípios da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e
do Adolescente;
7.22) garantir nos currículos escolares conteúdos sobre a história e as culturas afro-
brasileira e indígenas e implementar ações educacionais, nos termos das Leis n” 10.639,
de 9 de janeiro de 2003, e 11.645, de 10 de março de 2008, assegurando-se a
implementação das respectivas diretrizes curriculares nacionais, por meio de ações
colaborativas com fóruns de educação para a diversidade étnico-racial, conselhos
escolares, equipes pedagógicas e a sociedade civil;
7.23) mobilizar as famílias e setores da sociedade civil, articulando a educação formal
com experiências de educação popular e cidadã, com os propósitos de que a educação
seja assumida como responsabilidade de todos e de ampliar o controle social sobre o
cumprimento das políticas públicas educacionais;
7.24) promover & articulação dos programas da área da educação, de âmbito local e
nacional, com os de outras áreas, como saúde, trabalho e emprego, assistência social,
esporte e cultura, possibilitando a criação de rede de apolo integral às famílias, como
condição para a melhoria da qualidade educacional;
7.25) universalizar, mediante articulação entre os órgãos responsáveis pelas áreas da
saúde e da educação, o atendimento aos (às) estudantes da rede escolar pública de
educação básica por melo de ações de prevenção, promoção e atenção à saúde;
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7.26) estabelecer em parceria com a União e o Estado ações efetivas especificamente
voitadas para a promoção, prevenção, atenção e atendimento à saúde e à Integridade
física, mental e emocional dos (das) profissionais da educação, como condição para a
melhoria da qualidade educacional;
7.27) aderir à colaboração técnica e financeira, em articulação com o sistema nacional e
estadual de avaliação da educação básica, de forma a orientar as políticas publicas e as
práticas pedagógicas , com fornecimento das informações às escolas e à sociedade;
7.28) promover em parceria com s União e o Estado, com especial ênfase, em
consonância com as diretrizes do Plano Nacional do Livro e da Leitura, a formação de
leitores e leitoras e a capacitação de professores e professoras, bibliotecários e
bibliotecárias e agentes da comunidade para atuar como mediadores e mediadoras da
leitura, de acordo com a especificidade das diferentes etapas do desenvolvimento e da
aprendizagem;
7,29) aderir, em articulação com & União e o Estado, ao programa nacional de formação
de professores e professoras e de alunos e alunas para promover e consolidar política de
preservação da memória nacional;
7.30) promover a regulação da oferta da educação básica pela iniciativa privada, de forma
a garantir a qualidade e o cumprimento da função social da educação e
7.31) estabelecer políticas de estímulo às escolas que melhorarem o desempenho no
Ideb, de modo a valorizar o mérito do corpo docente, da direção e da comunidade escolar
Meta 8: Apoiar o Governos Fedral e Estadual para que eleve a escolaridade média da
população de 18 (dezoito) a 29 (vinte e nove) anos, de modo a colaborar com a União
para que a alcance, no mínimo, 12 (doze) anos de estudo no último ano de vigência do
PNE, e igualar a escolaridade média entre negros e não negros declarados à Fundação
Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.
Estratégias:
8.1) apolar a Institucionalização de programas e o desenvovimento de tecnologias para
correção de fluxo, para acompanhamento pedagógico Individualizado e para recuperação
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e progressão parcial, bem como priorizar estudantes com rendimento escolar defasado,
considerando as especificidades dos segmentos populacionais considerados;
8.2) apolar a implantação de programas de educação de jovens e adultos para os
segmentos populacionais considerados, que estejam fora da escola e com defasagem
idade-série, associados a outras estratégias que garantam a continuidade da
escolarização, após a alfabetização Inicial;
8.3) promover acesso gratuito a exames de certificação da conclusão dos ensinos
fundamental e médio;
8.4) expandir a oferta gratuita de educação profissional técnica por parte das entidades
privadas de serviço social e de formação profisstonal vinculadas ao sistema sindical, de
forma concomitante ao ensino ofertado na rede escolar pública, para os segmentos
populacionais considerados;
8.5) promover, em parceria com as áress de saúde e assistência social, O
acompanhamento e o monitoramento do acesso à escola específicos para os segmentos
populacionais considerados, identificar motivos de absenteismo e colaborar com a União e
o Estado para a garantia de frequência e apoio à aprendizagem, de maneira a estimular a
ampliação do atendimento desses (as) estudantes na rede pública regular de ensino &
8.6) promover busca ativa de jovens fora da escols pertencentes aos segmentos
populacionais considerados, em parceria com as áreas de assistência social, saúde e
proteção à juventude.
Meta 9: Colaborar com os governos federal e estadual para que eleve a taxa de
alfabetização da população com 15 (quinze) anos ou mais para que a União atinja 93,5%
(noventa e três inteiros e cinco décimos por cento) até 2015 e, até o final da vigência do
PNE, erradicar o analfabetismo absoluto e reduza em 50% (cinquenta por cento) a taxa
de analfabetismo funcional.
Estratégias:
9.1) assegurar a oferta gratuita da educação de jovens e adultos a todos os que não
tiveram acesso à educação básica na idade própria;
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9.2) realizar diagnóstico dos jovens e adultos com ensino fundamental e médio
Incompletos, para identificar a demanda ativa por vagas na educação de jovens e adultos;
9.3) implementar ações de alfabetização de jovens e adultos com garantia de
continuidade da escolarização básica;
9.4) pactuar com a União na criação de beneficio adicional no programa nacional de
transferência de renda para jovens e adultos que frequentarem cursos de alfabetização;
9.5) realizar chamadas públicas regulares para educação de jovens e adultos,
promovendo-se busca ativa em regime de colaboração entre entes federados e em
parceria com organizações da sociedade civil;
9.6) realizar avaliação, por meio de exames específicos, que permita aferir o grau de
alfabetização de jovens e adultos com mais de 15 (quinze) anos de Idade;
9.7) executar ações de atendimento so (ã) estudante da educação de jovens e adultos
por meio de programas suplementares de transporte, alimentação e saúde, Inclusive
atendimento oftalmológico e fornecimento gratuito de óculos, em articulação com a área
da saúde;
9.8) assegurar a oferta de educação de jovens e adultos, nas etapas de ensino
fundamental (ciclo 1), às pessoas privadas de liberdade em todos os estabelecimentos
penais, assegurando-se formação especifica dos professores e das professoras e
implementação de diretrizes nacionais em regime de colaboração e
9.9) aderir a políticas públicas, federais e estaduais, de jovens e adultos, as necessidades
dos idosos, com vistas é promoção de políticas de erradicação do analfabetismo, ao
acesso a tecnologias educacionais e atividades recreativas, culturais e esportivas, à
implementação de programas de valorização e compartilhamento dos conhecimentos e
experiência dos idosos e à inclusão dos temas do envelhecimento e da velhice nas
escolas.
Meta 10: Apoiar o Governo Estadual para que ofereça, no minimo, 25% (vinte e cinco
por cento) das matrículas de educação de jovens e adultos, nos ensinos fundamental e
médio, na forma Integrada à educação profissional.
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Estratégias:
10.1) aderir ao programa nacional de educação de jovens e adultos voltado à conclusão
do ensino fundamental e à formação profissional inicial, de forma a estimular a conclusão
da educação básica;
10.2) colaborar com a expansão das matrículas na educação de jovens e adultos, de
modo a articular a formação Inicial e continuada de trabalhadores com a educação
profissional, objetivando a elevação do nível de escolaridade do trabalhador e da
trabalhadora;
10.3) apoiar a ampliação das oportunidades profissionais dos jovens e adultos com
deficiência e baixo nível de escolaridade, por melo do acesso à educação de jovens e
adultos articulada à educação profissional;
10.4) aderir ao programa nacional de reestruturação e aquisição de equipamentos
voltados à expansão e à melhoria da rede física de escolas públicas que atuam na
educação de jovens e adultos integrada à educação profissional, garantindo acessibilidade
à pessoa com deficiência;
10.5) estimular a diversificação curricular da educação de jovens e adultos, articulando a
formação básica e a preparação para o mundo do trabalho e estabelecendo inter-relações
entre teoria e prática, nos eixos da ciência, do trabalho, da tecnologia e da cultura e
cidadania, de forma a organizar o tempo e o espaço pedagógicos adequados às
caracteristicas desses alunos e alunas;
10.6) apoiar a União e o Estado na produção de material didático, o desenvolvimento de
curriculos e metodologias específicas, os instrumentos de avaliação, o acesso a
equipamentos e laboratórios e a formação continuada de docentes das redes públicas que
atuam na educação de jovens e adultos articulada à educação profissional;
10.7) fomentar a oferta pública de formação inicial e continuada para trabalhadores e
trabalhadoras articulada à educação de jovens e adultos, em regime de colaboração e
com apoio de entidades privadas de formação profissional vinculadas ao sistema sindical e
de entidades sem fins lucrativos de atendimento à pessoa com deficiência, com atuação
exclusiva na modalidade;
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10.8) apoiar o programa nacional de assistência ao estudante, compreendendo ações de
assistência social, financeira e de apoio psicopedagógico que contribuam para garantir o
acesso, a permanência, a aprendizagem e a conclusão com êxito da educação de jovens e
adultos articulada à educação profissional é
10.9) orientar a expansão da oferta de educação de jovens e adultos articulada à
educação profissional, de modo a atender às pessoas privadas de liberdade nos
estabelecimentos penais, assegurando-se formação específica dos professores e das
professoras e implementação de diretrizes nacionais em regime de colaboração;
Meta 11: Apolar os governos federal e estadual no objetivo de triplicar as matrículas da
educação profissional técnica de nivel médio, assegurando a qualidade da oferta e pelo
menos 50% (cinquenta por cento) da expansão no segmento público.
Estratégias:
11.1) apolar a expansão da oferta de educação profissional técnica de nivel médio nas
redes públicas estaduais de ensino E
11,2) sensibilizar o publico aivo da educação profissional técnica de nível médio na
modalidade de educação a distância, em participar dos programas que tenham a
finalidade de ampliar a oferta « democratizar 0 acesso à educação profissional pública e
gratuita, assegurado padrão de qualidade;
Meta 12: Apoiar a União na meta de elevar & taxa bruta de matrícula na educação
superior para 50% (cinquenta por cento) e a taxa líquida para 33% (trinta e três por
cento) da população de 18 (dezoito) a 24 (vinte e quatro) anos, assegurada a qualidade
da oferta e expansão para, pelo menos, 40% (quarenta por cento) das novas matrículas,
no segmento público.
Estratégias:
12.1) sensibilizar os municipes em buscar melos de acesso à educação superior seja em
cursos presenciais ou à distancia;
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12.2) apoiar e pactuar com a União e o Estado na oferta de educação superior pública e
gratuita prioritariamente para a formação de professores e professoras para a educação
básica, sobretudo nas áreas de ciências e matemática, bem como para atender ao défice
de profissionais em áreas específicas;
12.3) ampliar a participação proporcional de grupos historicamente desfavorecidos na
educação superior, Inclusive mediante a adoção de políticas afirmativas, na forma da lei;
12.4) assegurar, por meio de convênios, condições de acessibilidade nas instituições de
educação superior, na forma da legislação;
12.5) apoiar e participar, por meio de parcerias, de programas e ações de incentivo à
mobilidade estudantil e docente em cursos de graduação e pós-graduação, em âmbito
nacionai e internacional, tendo em vista o enriquecimento da formação de nível superior;
12.6) colaborar com o mapeamento da demanda pela oferta de formação de pessoal de
nivel superior, destacadamente a que se refere à formação nas áreas de ciências e
matemática, considerando as necessidades do desenvolvimento do Pais, a inovação
tecnológica e a melhoria da qualidade da educação básica e
12.7) pactuar com processos seletivos nacionais é regionais para acesso à educação
superior como forma de superar exames vestibulares isolados;
Meta 13: Apoiar a União e o Estado na meta de elevar a qualidade da educação superior
e ampliar a proporção de mestres e doutores do corpo docente em efetivo exercício no
conjunto do sistema de educação superior para 75% (setenta e cinco por cento), sendo,
do total, no minimo, 35% (trinta e cinco por cento) doutores.
Estratégias:
13.1) apoiar a formação de consórcios entre Instituições públicas de educação superior,
com vistas a potencializar a atuação regional, Inclusive por meio de plano de
desenvolvimento institucional integrado, assegurando maior visibilidade nacional e
internacional às atividades de ensino, pesquisa e extensão;
13.2) divulgar a expansão do e financiamento da pós-graduação stricto sensu por meio
das agências oficiais de fomento e
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13.3) divulgar a expansão do financiamento estudantil por meio do Fles à pós-
graduação stricto sensu;
Meta 14; Apoiar a União e o Estado ma meta de elevar gradualmente o número de
matriculas na pós-graduação stricto sensu, de modo a atingir a titulação anual de 60.000
(sessenta mil) mestres e 25.000 (vinte e cinco mil) doutores.
Estratégias:
14.1) divulgar a expansão do é financiamento da pós-graduação stricto sensu por meio
das agências oficiais de fomento;
14.2) divulgar a expansão do financiamento estudantil por meio do Fies à pós-
graduação stricto sensu e
14.3) estimular a participação em cursos de pós-graduação stricto sensu, ofertados peia
União e o Estado, utilizando Inclusive metodologias, recursos e tecnologias de educação a
distância;
Meta 15: Colaborar com a União na implementação em regime de colaboração de política
nacional de formação dos profissionais da educação de que tratam os Incisos 1, Il e HI
do caput do art. 61 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, assegurado que todos
os professores e as professoras da educação básica possuam formação específica de nível
superior, obtida em curso de licenciatura na área de conhecimento em que atuam.
Estratégias:
15.1) atuar, conjuntamente, com base em plano estratégico que apresente diagnóstico
das necessidades de formação de profissionais da educação e da capacidade de
atendimento, por parte de Instituições públicas e comunitárias de educação superior
existentes nos Estados, Distrito Federal e Municipios, e defina obrigações recíprocas entre
os participes;
15.2) apoiar a consolidação do financiamento estudantil a estudantes matriculados em
cursos de licenciatura com avaliação positiva pelo Sistema Nacional de Avaliação da
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Educação Superior - SINAES, na forma da Lei nº 10,861, de 14 de abril de 2004, Inclusive
a amortização do saldo devedor pela docência efetiva na rede pública de educação básica;
15.3) pactuar com a União com programa permanente de iniciação à docência a
estudantes matriculados em cursos de licenciatura, a fim de aprimorar a formação de
profissionais para atuar no magistério da educação básica;
15.4) pactuar com a União na consolidação e ampliação da plataforma eletrônica para
organizar a oferta e as matriculas em cursos de formação Inicial e continuada de
profissionais da educação, bem como para divulgar e atualizar seus currículos eletrônicos;
15.5) pactuar e apolar a implementação de cursos e programas especiais para assegurar
formação especifica na educação superior, nas respectivas áreas de atuação, aos
docentes com formação de nível médio na modalidade normal, não licenciados ou
licenciados em área diversa da de atuação docente, em efetivo exercício;
15,5) aderir junto a União a oferta de cursos técnicos de nivel médio e tecnológicos de
nível superior destinados à formação, nas respectivas áreas de atuação, dos (as)
profissionais da educação de outros segmentos que não os do magistério;
15.7) participar da política nacional de formação continuada para os (as) profissionais da
educação de outros segmentos que não os do magistério, construída em regime de
colaboração entre os entes federados q
15.8) propiciar condições sos professores de idiomas das escolas públicas de educação
básica de participar de programa de concessão de bolsas de estudos para que realizem
estudos de imersão e aperfeiçoamento nos países que tenham como Idioma nativo as
linguas que lecionem;
Meta 16: Ampliar em 85% (oltenta e cinco por cento) a formação, em nível de pós-
graduação, dos professores da educação básica, colaborando com a meta da união de
atingir 50% (cinquenta por cento) até o último ano de vigência do PNE, e garantir a todos
(as) os (as) profissionais da educação básica formação continuada em sua área de
atuação, considerando as necessidades, demandas e contextualizações do sistema de
ensino.
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Estratégias:
16.1) colaborar com a realização do planejamento estratégico para dimensionamento da
demanda por formação continuada;
16.2) pactuar com a política nacional de formação de professores e professoras da
educação básica;
16.3) pactuar com o programa de composição de acervo de obras didáticas, paradidáticas
e de literatura e de dicionários, e programa específico de acesso a bens culturais,
incluindo obras e materiais produzidos em Libras e em Braille, sem prejuizo de outros, a
serem disponibilizados para os professores e as professoras da rede pública de educação
básica, favorecendo a construção do conhecimento e a valorização da cultura da
investigação;
16.4) estimular o acesso ao portal eletrônico para subsidiar a atuação dos professores e
das professoras da educação básica, disponibilizando gratuitamente materiais didáticos e
pedagógicos suplementares, inclusive aqueles com formato acessivel;
16.5) garantir parceria com à União na ampliação da oferta de bolsas de estudo para
pós-graduação dos professores e das professoras e demais profissionais da educação
básica e
16.6) fortalecer a formação dos professores e das professoras das escolas públicas de
educação básica, por meio da Implementação das ações do Plano Nacional do Livro e
Leitura e da instituição de programa nacionai de disponibilização de recursos para acesso
a bens culturais pelo magistério público.
Meta 17; Valorizar os (as) profissionais do magistério das redes públicas de educação
básica de forma a equiparar seu rendimento médio ao dos (as) demais profissionais com
escolaridade equivalente, até o final do sexto ano de vigência do PNE.
Estratégias:
17.1) participar do fórum permanente, constituido, por iniciativa do Ministério da
Educação com representação da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municipios e
dos trabalhadores da educação, para acompanhamento da atualização progressiva do
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valor do piso salarial nacional para os profissionais do magistério público da educação
básica;
17.2) constituir como tarefa do fórum permanente o acompanhamento da evolução
salarial por meio de indicadores da Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios - PNAD,
periodicamente divulgados pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística -
IBGE;
17.3) implementar, no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios,
planos de Carreira para os (as) profissionais do magistério das redes públicas de
educação básica, observados os critérios estabelecidos na Lei nº 11,738, de 16 de julho
de 2008, com implantação gradual do cumprimento da jornada de trabalho em um único
estabelecimento escolar e
17.4) ampliar a assistência financeira específica da União aos entes federados para
implementação de políticas de valorização dos (as) profissionals do magistério, em
particular o piso salarial nacional profissional.
Meta 18: Assegurar, o cumprimento e quando necessário adequar o Plano de Carreira
aprovado em 17 de Junho de 2003 por Lei Nº 1,123/2003 e suas alterações, para os
profissionais da educação básica da Rede Municipal de Ensino, tomando como referência o
piso salarial nacional profissional, definido em Lei Federal, nos termos do inciso VIII do
Art, 206 da Constituição Federal.
Estratégias:
18.1) estruturar as redes públicas de educação básica de modo que, até o início do
terceiro ano de vigência deste PNE, 90% (noventa por cento), no mínimo, dos respectivos
profissionais do magistério e 50% (cinquenta por cento), no mínimo, dos respectivos
profissionais da educação não docentes sejam ocupantes de cargos de provimento efetivo
e estejam em exercício nas redes escolares a que se encontrem vinculados;
18.2) implantar, nas redes públicas de educação básica e superior, acompanhamento dos
profissionais iniciantes, supervisionados por equipe de profisstonais experientes, a fim de
fundamentar, com base em avaliação documentada, a decisão pela efetivação após o
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estágio probatório e oferecer, durante esse período, curso de aprofundamento de estudos
na área de atuação do (a) professor (a), com destaque para os conteúdos a serem
ensinados e as metodologias de ensino de cada disciplina;
18.3) realizar, por iniciativa do Ministério da Educação, a cada 2 (dois) anos a partir do
segundo ano de vigência deste PNE, prova nacional! para subsidiar os Estados, o Distrito
Federal e os Municipios, mediante adesão, na realização de concursos públicos de
admissão de profissionais do magistério da educação básica pública;
18.4) prever, nos planos de Carreira dos profissionais da educação dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municipios, licenças remuneradas e Incentivos para qualificação
profissional, inclusive em nível de pós- graduação stricto sensu;
18.5) realizar anualmente, a partir do segundo ano de vigência deste PNE, por Iniciativa
do Ministério da Educação, em regime de colaboração, o censo dos (as) profissionais da
educação bésica de outros segmentos que não os do magistério;
18.5) considerar as especificidades socioculturais das escolas do campo e das
comunidades indigenas e quilombolas no provimento de cargos efetivos para essas
escolas;
18.7) priorizar o repasse de transferências federais voluntárias, na área de educação,
para os Estados, o Distrito Federal e os Municípios que tenham aprovado lei especifica
estabelecendo planos de Carreira para os (as) profissionais da educação e
18.8) estimular a existência de comissões permanentes de profissionais da educação de
todos os sistemas de ensino, em todas és Instâncias da Federação, para subsidiar os
órgãos competentes na elaboração, reestruturação e Implementação dos planos de
Carreira.
Meta 19: Assegurar condições, no preso de 2 (dois) anos, para a efetivação da gestão
democrática da educação, associada & critérios técnicos de mérito e desempenho e à
consulta pública à comunidade escolar, no âmbito das escolas públicas, prevendo recursos
e apoio técnico da União para tanto.
Estratégias:
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19.1) priorizar o repasse de transferências voluntárias da União na área da educação para
os entes federados que tenham aprovado legislação especifica que regulamente a matéria
na área de sua abrangência, respeitando-se a legislação nacional, e que considere,
conjuntamente, para a nomeação dos diretores e diretoras de escola, critérios técnicos de
mérito e desempenho, bem como a participação da comunidade escolar;
19.2) ampliar os programas de apoio e formação aos (às) conselheiros (as) dos conselhos
de acompanhamento e controle social do Fundeb, dos conselhos de alimentação escolar,
dos conselhos regionais e de outros e sos (às) representantes educacionais em demais
conselhos de acompanhamento de políticas públicas, garantindo a esses colegiados
recursos financeiros, espaço fisico adequado, equipamentos e meios de transporte para
visitas à rede escolar, com vistas ao bom desempenho de suas funções;
19.3) incentivar os Estados, o Distrito Federal e os Municípios a constituírem Fóruns
Permanentes de Educação, com o intuito de coordenar as conferências municipais,
estaduais e distrital bem como efetuar o acompanhamento da execução deste PNE e dos
seus planos de educação;
19.4) estimular, em todas as redes de educação básica, a constituição e o fortalecimento
de grêmios estudantis e associações de pais, assegurando-se-lhes, Inclusive, espaços
adequados e condições de funcionamento nas escolas e fomentando a sua articulação
orgânica com os conselhos escolares, por melo das respectivas representações;
19.5) estimular a constituição e o fortalecimento de conselhos escolares e conselhos
municipais de educação, como instrumentos de participação e fiscalização na gestão
escolar e educacional, inclusive por meio de programas de formação de conselheiros,
assegurando-se condições de funcionamento autônomo;
19.6) estimular a participação e a consulta de profissionais da educação, alunos (as) é
seus familiares na formulação dos projetos político-pedagógicos, currículos escolares,
planos de gestão escolar e regimentos escolares, assegurando a participação dos pais na
avaliação de docentes e gestores escolares;
19,7) favorecer processos de autonomia pedagógica, administrativa e de gestão financeira
nos estabelecimentos de ensino e
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19.8) desenvolver programas de formação de diretores e gestores escolares, bem como
aplicar prova nacional específica, a fim de subsidiar a definição de critérios objetivos para
o provimento dos cargos, cujos resultados possam ser utilizados por adesão.
Meta 20: Colaborar com a União na ampliação do Investimento público em educação
pública de forma a atingir, no mínimo, o patamar de 7% (sete por cento) do Produto
Interno Bruto - PIB do Pais no 5º (quinto) ano de vigência desta Lei e, no minimo, o
equivalente a 10% (dez por cento) do PIB ao final do decênio.
Estratégias:
20.1) garantir fontes de financiamento permanentes e sustentáveis para todos os niveis,
etapas e modalidades da educação básica, observando-se as políticas de colaboração
entre os entes federados, em especial es decorrentes do art, 60 do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias e do 8 1º do gr, 75 da Lei nº 9,394, de 20 de dezembro de
1996, que tratam da capacidade de atendimento e do esforço fiscal de cada ente
federado, com vistas a atender suas demandas educacionais à luz do padrão de qualidade
nacional;
20.2) aperfeiçoar é ampliar os mecanismos de acompanhamento da aplicação do salário-
educação;
20.3) destinar 5 manutenção e desenvolvimento do ensino, em acréscimo aos recursos
vinculados nos termos do art. 212 da Constituição Federal, na forma da lei específica, a
parceia da participação no resultado ou da compensação financeira pela exploração de
petróleo e gás natural e outros recursos, com a finalidade de cumprimento da meta
prevista no inciso VI do caput do art, 214 da Constituição Federal;
20.4) fortalecer os mecanismos e os instrumentos que assegurem, nos termos
do parágrafo único do art. 48 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, a
transparência e o controle social na utilização dos recursos públicos aplicados em
educação, especialmente a realização de audiências públicas, a criação de portais
eletrônicos de transparência e a capacitação dos membros de conselhos de
acompanhamento e controle social do Fundeb, com a colaboração entre o Ministério da
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Educação, as Secretarias de Educação dos Estados e dos Municipios e os Tribunais de
Contas da União, dos Estados e dos Municípios;
20.5) Oferecer subsídios ao Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio
Teixeira - INEP, estudos e acompanhamento regular dos investimentos e custos por aluno
da educação básica e superior pública, em todas as suas etapas e modalidades;
20.6) Apolar para que no prazo de 2 (dols) anos da vigência do PNE, será Implantado o
Custo Aluno-Qualidade inicial - CAQI, referenciado no conjunto de padrões minimos
estabelecidos na legislação educacional e cujo financiamento será caiculado com base
nos respectivos insumos indispensáveis ao processo de ensino-aprendizagem e será
progressivamente reajustado até a implementação plena do Custo Aluno Qualidade -
CAQ;
20:7) implementar com apoio financeiro da União, o Custo Aluno Qualidade - CAQ como
parâmetro para o financiamento da educação de todas etapas e modalidades da educação
básica, a partir do cálculo e do acompanhamento regular dos indicadores de gastos
educacionais com investimentos em qualificação e remuneração do pessoal docente e dos
demais profissionais da educação pública, em aquisição, manutenção, construção e
conservação de instalações e equipamentos necessários ao ensino e em aquisição de
materia! didético-escoiar, alimentação € transporte escolar;
20.8) Apolar a regulamentação do parágrafo único do art. 23 e o art, 211 da Constituição
Federal, no prazo de 2 (dois) anos, por lei complementar, de forma a estabelecer as
normas de cooperação entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, em
- matéria educacional, e a articulação do sistema nacional de educação em regime de
colaboração, com equilíbrio na repartição das responsabilidades e dos recursos e efetivo
cumprimento das funções redistributiva e supletiva da União no combate às desigualdades
educacionais regionais, com especial atenção às regiões Norte e Nordeste,
20.9) Pactuar com a União, na forma da lel, à complementação de recursos financeiros ao
Municipio caso não consiga atingir o valor do CAQI e, posteriormente, do CAQ;
20.10) Cumprir assim que aprovada, a Lei de Responsabilidade Educacional, que assegure
padrão de qualidade na educação básica, em cada sistema e rede de ensino, aferida pelo
processo de metas de qualidade aferidas por institutos oficiais de avaliação educacionais e
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Plano Municipal de Educação do Município para o decênio 2015 - 2025 em consonância
com a Lei Federal nº 13.005/2014 e demais legislações vigentes.
Em atendimento ao artigo 2º da referida lei, a Equipe Técnica nomeada por meio do
Decreto 16, de 15 de maio de 2017 realizou estudo e monitoramento do Plano Municipal
de Educação e observou que a referida lei aprovada possui deficiências e distorções que
devem ser sanadas, conforme prevê o 82º do artigo 2º;
O Plano Municipal de Educação precisa trabalhar de forma articulada com a Lei
Federal nº 13.005, de 25 de junho de 2014, que instituiu o PNE - Piano Nacional de
Educação. O alinhamento dos planos de educação nos estados, Distrito Federal e nos
municípios, constituindo um passo importante para firmar acordos que reduzam as
lacunas de articulação federativa no campo da política pública educacional.
No que se refere ao anexo, percebe - se que considerou apenas as metas federais
e estaduais, didaticamente prejudicando o monitoramento e avaliação do PME - Piano
Municipal de Educação.
A lei que aprovou o plano deveria seguir os moldes do PNE, sendo em seu anexo às
metas e estratégias municipais.
Também durante o processo de monitoramento do PME, observou também as
seguintes inconsistências:
- À meta 02 que trata da universalização do Ensino Fundamental foi contemplada
nos dois ciclos, sendo que o 1º ciclo - Anos Iniclais é de competência municipal e o 2º
Ciclo - Anos Finais é de competência estadual;
- À meta 03 que trata da universalização do Ensino Médio foi contemplada pelo
município, sendo que este poderá colaborar com o governo estadual, uma vez que a Lei
Federal nº 9394/96 prevê que esta modalidade de ensino é de competência estadual;
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- As Metas 06, 07 e 06, que tratam respectivamente da Educação Integral, da
qualidade do ensino da educação básica e da formação continuada dos professores,
tiveram indicadores estabelecidos menores do que auferidos atualmente;
- As metas 08, 10 e 11 que tratam da Educação de Jovens e Adultos e do Ensino
Médio são de competências estadual e federal, cabendo ao município colaborar, visto que
os alunos pertencem ao território santanense e
- As metas 12,13 € 14 que tratam do Ensino Superior são metas onde o município
deverá apoiar os governos federal e estadual.
GABINETE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL, EM 04 DE AGOSTO DE 2017.
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