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E camara! Vunicipalide
DOJITARARE -PR
1 COMPLEMENTAR Nº. 020/2021.
acas REDAÇÃO FINAL
IPA 1 o"
URA MUNICO A SÚMULA: ALTERA A LEI
ERERNTANA DO Eae COMPLEMENTAR Nº 035/2012, QUE
nl aa! INSTITUI O ZONEAMENTO, USO E
protocolo Nº "705 de z
pido em Limi, OCUPAÇÃO DO SOLO E SISTEMA
VIÁRIO DO MUNICÍPIO DE SANTANA
DO ITARARE, ESTADO DO PARANA E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
Faço saber que a Câmara Municipal de Santana do Itararé — Estado do
Paraná, aprovou e eu Anderson Eduardo Izac, Presidente da Câmara
Municipal, promulga a seguinte lei:
O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTANA DO ITARARÉ, JOSÉ DE JESUZ IZAC, NO Uso
DAS ATRIBUIÇÕES CONFERIDAS PELA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, ENCAMINHA
A ESTA CASA O PRESENTE PROJETO DE LEI:
Art. 19. Esta Lei altera a Lei Complementar nº 035/2012, que institui o
Zoneamento, Uso e Ocupação do Solo e Sistema Viário do Município de Santana do
Itararé, Estado do Paraná, conforme dicção da Lei Federal nº 13.913, de 25 de
hovembrô de 2019, que alterou a Lei Federal nº 6.766, de 19 de dezembro de
1979,
Art. 2º, O artigo 50 da Lei Complementar nº 035/2012 passará a conter.a seguinte
redação:
mart. 50. A área “Non Aedificandi” ao longo das rodovias proíbe a
construção de qualquer natureza em zona urbana, sendo solicitada uma
faixa de 05(cinco) metros adjacente a cada tado da faixa de domínio da
rodovia. sendo Que para áreas rurais fica solicitada uma faixa de 15
(quinze) metros adjacente a cada lado da-faixa de domínio da rodovia,
conforme preconizado-na Lei Federal 6.766/1979 e demais alterações”.
Art. 3º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Presidente
Todo homem esteja sujeito às autoridades superiores: porque não há autoridade que não proceda de Deus;
e as autoridades que existem foram por Ele Instituídas. Romanos, Cap. 13, Vers. 1
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