| Tipo | PROJETO DE RESOLUÇÃO |
|---|---|
| Número / Ano | 8 / 2005 |
| Date | 2005-08-26 |
| Ementa | Dispõe sobre regime de adiantamento, previsto nas Normas Gerais de Direito Financeiro, e dá outras providências. |
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CÂMARA MUNICIPAL DE SANTANA DO ITARARÉ - PR PLENÁRIO MUNICIPAL PREFEITO VENERANDO FRANCELINO DA SILVA Praça Frei Mathias de Gênova, n.° 10 - Centro - Fone (0**43) 3526-1302 CEP 84.970-000 - SANTANA DO ITARARÉ - PR Os vereadores abaixo assinados no uso de suas atribuições que lhes são conferida por Lei propõe ao plenário o seguinte: 006 PROJETO DE RESOLUÇÃO n.° 00/2005-CAM Súmula: Dispõe sobre regime de adiantamento, previsto nas Normas Gerais de Direito Financeiro, e dá outras providências. FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTANA DO ITARARÉ, ESTADO DO PARANÁ APROVOU E EU, GILMAR EGIDIO PEREIRA, PRESIDENTE PROMULGO A SEGUINTE RESOLUÇÃO. Art. 1° - Fica instituído na Câmara Municipal de Santana do Itararé, Estado do Paraná, nos termos desta Resolução, o regime de adiantamento previsto nas Normas Gerais de Direito Financeiro, para cobertura de despesas que não se subordine ao processo normal de aplicação. Art. 2" - Consideram - se despesas em adiantamento: I- As extraordinárias, necessárias e urgentes; II- As efetuadas fora da sede do Município; III- As que custeiem viagens do Presidente da Câmara, Vereadores e Servidores Público da Câmara Municipal; IV- As despesas de pequeno valor, de pronto pagamento. Art. 3° - O adiantamento será liberado, observando para sua concessão: I- Precedência de nota de empenho da despesa nas dotações específicas; II- Emissão de cheque nominal ou numerário ao requisitante, mediante recibo; Art. 4°- A prestação de contas será feita junto a Secretaria da Câmara Municipal, a qual repassará ao Setor de Finanças, instruídas dos instrumentos seguintes: I- Relatório das despesas; II- Notas das despesas nominais à Câmara Municipal; III- Restituição do saldo de adiantamento, se houver, a ser recolhido por guia; IV- Apresentar ao plenário até o dia 20 de cada mês o balanço relativo aos recursos recebidos e as despesas realizadas no mês anterior, como prevê o inciso VII, do Artigo 21 do Regimento Interno da Câmara Municipal. Todo homem esteja sujeito às autoridades superiores: porque não há autoridade que não proceda de Deus; e as autoridades que existem foram por ele instituídas. Romanos, Cap.13, Vers.1. CÂMARA MUNICIPAL DE SANTANA DO ITARARÉ - PR PLENÁRIO MUNICIPAL PREFEITO VENERANDO FRANCELINO DA SILVA Praça Frei Mathias de Gênova, n.° 10 - Centro - Fone (0**43) 3526-1302 CEP 84.970-000 - SANTANA DO ITARARÉ - PR Parágrafo 1°- As notas a que se refere o inciso I deste artigo são as emitidas em conformidade com legislação tributária vigente. Parágrafo 2°- Em se tratando de nota fiscal, recibo ou outro documento que não especifique a despesa, deverá esta ser detalhada pelo requisitante. Parágrafo 3°- Não será liberado adiantamento de despesa de viagens, para servidor público ou agente político que ainda não tenha prestado conta do adiantamento anterior. Art. 5°- O prazo para prestação de contas não deverá exceder a quinze dias a contar do recebimento. Parágrafo 1°- O requisitante que não cumprir o disposto no caput deste artigo, ficará sujeito aos dispositivos da Lei Penal. Parágrafo 2°- Nos casos em que a viagem ultrapassem o prazo estipulado no caput desta artigo, este prazo fica dilatado até o retorno do requisitante. Art. 6°- O saldo de adiantamento não aplicado até 31 de dezembro de cada exercício, será obrigatóriamente recolhido na tesouraria até a data supra mencionada. Art. 7°- Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Art. 8° - Revogam as disposições em contrário especialmente a Resolução n° 020/2002. Santana do Itararé, Estado do Paraná em, 26 de agosto de 2.005. ota Pereira arenecutoçizola Ç.- ereador 1 Valdir Belizário Vereador Todo homem esteja sujeito às autoridades superiores: porque não há autoridade que não proceda de Deus; e as autoridades que existem foram por ele instituídas. Romanos, Cap.13, Vers.1.