br-locleg corpus explorer

← Santana do Itararé (PR)

materia nº 8/2005

Tipo PROJETO DE RESOLUÇÃO
Número / Ano 8 / 2005
Date 2005-08-26
EmentaDispõe sobre regime de adiantamento, previsto nas Normas Gerais de Direito Financeiro, e dá outras providências.
native_id738

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

CÂMARA MUNICIPAL DE SANTANA DO ITARARÉ - PR 
PLENÁRIO MUNICIPAL PREFEITO VENERANDO FRANCELINO DA SILVA 
Praça Frei Mathias de Gênova, n.° 10 - Centro - Fone (0**43) 3526-1302 
CEP 84.970-000 - SANTANA DO ITARARÉ - PR 
Os vereadores abaixo assinados no uso de suas atribuições que lhes são conferida por Lei propõe 
ao plenário o seguinte: 
006 
PROJETO DE RESOLUÇÃO n.° 00/2005-CAM 
Súmula: Dispõe sobre regime de 
adiantamento, previsto nas 
Normas Gerais de Direito 
Financeiro, e dá outras 
providências. 
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTANA DO ITARARÉ, 
ESTADO DO PARANÁ APROVOU E EU, GILMAR EGIDIO PEREIRA, PRESIDENTE 
PROMULGO A SEGUINTE RESOLUÇÃO. 
Art. 1° - Fica instituído na Câmara Municipal de Santana do Itararé, Estado do Paraná, nos 
termos desta Resolução, o regime de adiantamento previsto nas Normas Gerais de Direito 
Financeiro, para cobertura de despesas que não se subordine ao processo normal de aplicação. 
Art. 2" - Consideram - se despesas em adiantamento: 
I- As extraordinárias, necessárias e urgentes; 
II- As efetuadas fora da sede do Município; 
III- As que custeiem viagens do Presidente da Câmara, Vereadores e Servidores Público 
da Câmara Municipal; 
IV- As despesas de pequeno valor, de pronto pagamento. 
Art. 3° - O adiantamento será liberado, observando para sua concessão: 
I- Precedência de nota de empenho da despesa nas dotações específicas; 
II- Emissão de cheque nominal ou numerário ao requisitante, mediante recibo; 
Art. 4°- A prestação de contas será feita junto a Secretaria da Câmara Municipal, a qual 
repassará ao Setor de Finanças, instruídas dos instrumentos seguintes: 
I- Relatório das despesas; 
II- Notas das despesas nominais à Câmara Municipal; 
III- Restituição do saldo de adiantamento, se houver, a ser recolhido por guia; 
IV- Apresentar ao plenário até o dia 20 de cada mês o balanço relativo aos recursos 
recebidos e as despesas realizadas no mês anterior, como prevê o inciso VII, do 
Artigo 21 do Regimento Interno da Câmara Municipal. 
Todo homem esteja sujeito às autoridades superiores: porque não há autoridade que não proceda de Deus; 
e as autoridades que existem foram por ele instituídas. Romanos, Cap.13, Vers.1. 
CÂMARA MUNICIPAL DE SANTANA DO ITARARÉ - PR 
PLENÁRIO MUNICIPAL PREFEITO VENERANDO FRANCELINO DA SILVA 
Praça Frei Mathias de Gênova, n.° 10 - Centro - Fone (0**43) 3526-1302 
CEP 84.970-000 - SANTANA DO ITARARÉ - PR 
Parágrafo 1°- As notas a que se refere o inciso I deste artigo são as emitidas em 
conformidade com legislação tributária vigente. 
Parágrafo 2°- Em se tratando de nota fiscal, recibo ou outro documento que não especifique 
a despesa, deverá esta ser detalhada pelo requisitante. 
Parágrafo 3°- Não será liberado adiantamento de despesa de viagens, para servidor público 
ou agente político que ainda não tenha prestado conta do adiantamento anterior. 
Art. 5°- O prazo para prestação de contas não deverá exceder a quinze dias a contar do 
recebimento. 
Parágrafo 1°- O requisitante que não cumprir o disposto no caput deste artigo, ficará sujeito 
aos dispositivos da Lei Penal. 
Parágrafo 2°- Nos casos em que a viagem ultrapassem o prazo estipulado no caput desta 
artigo, este prazo fica dilatado até o retorno do requisitante. 
Art. 6°- O saldo de adiantamento não aplicado até 31 de dezembro de cada exercício, será 
obrigatóriamente recolhido na tesouraria até a data supra mencionada. 
Art. 7°- Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. 
Art. 8° - Revogam as disposições em contrário especialmente a Resolução n° 020/2002. 
Santana do Itararé, Estado do Paraná em, 26 de agosto de 2.005. 
ota Pereira arenecutoçizola Ç.- 
ereador 
1 
Valdir Belizário 
Vereador 
Todo homem esteja sujeito às autoridades superiores: porque não há autoridade que não proceda de Deus; 
e as autoridades que existem foram por ele instituídas. Romanos, Cap.13, Vers.1. 

open original →