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materia nº 21/2021

Tipo PROJETO DE LEI
Número / Ano 21 / 2021
Date 2021-04-14
EmentaPROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº. 021/2021 SÚMULA: “DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR Nº. 012/2021, QUE DISPÕE SOBRE O REGULAMENTO DO CEMITÉRIO DO MUNICÍPIO DE SANTANA DO ITARARÉ/PR, CONFORME ESPECIFICA”.
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2021-05-20T11:55:59.088976-03:00 APROVADO 8 0 0
2021-05-20T10:32:13.452020-03:00 APROVADO 8 0 0

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PROJETO po Es COMPLEMENTAR Nº. 021/2021.
ss REDAÇÃO FINAL
PREFEIINA ROQ à MARARE
la = pese SÚMULA: “DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO
er DA LEI COMPLEMENTAR Nº. 012/2021,
QUE DISPÕE SOBRE O REGULAMENTO DO
CEMITÉRIO DO MUNICÍPIO DE SANTANA
DO ITARARÉ/PR, CONFORME ESPECIFICA”.
Faço saber que a Câmara Municipal de Santana do Itararé — Estado do
Paraná, aprovou e eu Anderson Eduardo Izac, Presidente da Câmara
Municipal, promulga a seguinte lei:
O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTANA DO ITARARÉ, JOSÉ DE JESUZ IZAC, NO USO
DAS ATRIBUIÇÕES CONFERIDAS PELA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, ENCAMINHA
A ESTA.CASA O PRESENTE PROJETO DE LEI:
Art. 12.Esta Lei altera a Lei Complementar nº 012/2024, que institui o
Regulamento do Cemitério do Município de Santana do Itararé, Estado do Paraná.
Art. 20, Q'artigo 13 e 20 da Lei Complementar nº 012/2021 passaráa conter a
seguinte redação:
“Art. 13.(...).
81º. Após a. data;referida no caput os
permissionários, que possuem terrenos com
túmulos, edificados ow-não, serão obrigados a
construir Jjazigos de | concreto antes do
sepultamento, sendo que o não atendimento desta
exigência, o sepultamento será efetuado nos
jazigos emergenciais, aguardando o prazo de 03
(três) anos para a exumação e translado do corpo.
82º, Para fins de cumprimento da vedação prevista no
caput deste artigo, poderá o Município construir jápigos
Todo homem esteja sujeito às autoridades superiores: porque não há autoridade que não proceda de Deus;
e as autoridades que existem foram por Ele instituídas. Romanos, Cap. 13, Vers. 1
A Eimara Municipalíde
O ITARARE:-PR
verticais em terrenos disponíveis no Cemitério
Municipal disponibilizando-os para venda, mediante o
pagamento do emolumento de permissão de uso do
terreno previsto no artigo 20 desta Lei, acrescidos das
custas despendidas pelo Município na construção destes
jazigos”.
“Art. 20.(...).
81º.(...).
82º, Fica fixado o valor de R$ 250,00 (duzentos e
cinquenta reais) para o emolumento de permissão de
uso dos jazigos emergenciais, devendo ser reajustado
anualmente pelo IPCA”.
Art. 3º, Revogadas as disposições em contrério, esta Lei entrará em vigor na data
de sua publicação.
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA CÂMABA NICIPAL DE SANTANA DO ITARARÉ,
EM 27 DE ABRIL DE 2021.
Presidente
Todo homem esteja sujeito às autoridades superiores: porque não há autoridade que não proceda de Deus;
e as autoridades que existem foram por Ele instituídas. Romanos, Cap. 13, Vers. 1

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