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PREFEITURA MUNICIPAL
SANTANA DO ITARARÉ
PROJETO DE LEI Nº 052021
CÂMARA
MUNGRAL RÉ SANTANA DO SÚMULA: “DISPÕE SOBRE O PLANO
O PLURIANUAL DE GOVERNO DO MUNICÍPIO DE
PROTOCOLO é f
Data: ABA NROaT E Nav ga 1/2021, SANTANA DO ITARARE, PARA O PERÍODO DE
Legislativo - PL 56/2021 2022 A 2025”.
Art. 1º - Esta Lei institui o Plano Plurianual de Governo do Município de Santana do Itararé,
Estado do Paraná, para o quadriênio 2022/2025 em cumprimento ao disposto no & 1º do
artigo 165 da Constituição Federal na forma dos anexos integrantes desta Lei.
Art. 2º - O Plano Plurianual de Governo foi elaborado observando as seguintes diretrizes e
ação do Governo Municipal:
| - direcionar as ações de coordenação, apoio administrativo, gestão financeira e
administração de receitas para cumprimento das disposições constantes da legislação
vigente e em especial das normas da Lei de Responsabilidade Fiscal;
Il - assegurar à população do Município a atuação do Governo Municipal com o objetivo da
resolução de problemas sociais de natureza temporária, cíclica ou intermitente buscando
proporcionar a todos uma vida digna;
HI - garantir e incentivar o acesso da população a programas de habitação popular;
IV - integrar os programas municipais com os dos Governos das esferas Federal e Estadual;
V - garantir o acesso da população a educação de boa qualidade, atuando prioritariamente
no ensino público fundamental e educação infantil e suplementarmente no apoio ao ensino
de nível médio, superior e supletivo;
VI - proporcionar apoio ao produtor rural do Município, buscando melhorar suas condições
de vida e combater o êxodo rural;
VII - criar condições para o desenvolvimento socioeconômico do Município, buscando o
aumento do nível de emprego e melhorar a distribuição de renda;
Praça Frei Mathias de Gênova, 184 - Centro - Fone: (43) 3526-1458.
CEP: 84970-000 — Santana do itararé - PR - CNPJ: 76.920.826/0001-30
www.santanadoitarare.pr.gov.br
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VIII - manter a rede de estradas municipais em boas condições de uso para garantir o
atendimento das necessidades de escoamento da produção e locomoção da população;
IX - garantir uma boa qualidade de vida aos habitantes urbanos do Município, através da
realização das obras de infraestrutura e da oferta de serviços públicos eficientes;
X - buscar o cumprimento do mandamento constitucional de que saúde é direito de todos;
XI - reservar especial atenção aos 08 Objetivos de Desenvolvimento do Milênio:
- Redução da Pobreza;
- Atingir o ensino básico universal;
- Igualdade entre os sexos e a autonomia das mulheres;
- Reduzir a mortalidade na infância;
- Melhorar a saúde materna;
- Combater o HIV/AIDS, a malária e outras doenças;
- Garantir a sustentabilidade ambiental; e
- Estabelecer uma parceria mundial para o Desenvolvimento;
XII - Utilizar o Plano Diretor como orientador das ações a serem desenvolvidas.
Art. 3º - As codificações dos programas e ações deste Plano serão observadas nas leis de
diretrizes orçamentárias, nas leis orçamentárias anuais e nos projetos que as modifiquem.
Art. 4º - A exclusão ou alteração de programas constantes desta Lei ou a inclusão de novos
programas, serão propostas pelo Poder Executivo através de Projeto de Lei específico, que
conterá no mínimo:
| - no caso de alteração ou exclusão do programa, deverá expor as razões que motivaram a
proposta;
Il - no caso de inclusão de programa, deverá ser apresentado um diagnóstico sobre a
situação atual do problema que se deseja enfrentar ou sobre a demanda da sociedade que
se queira atender com o programa proposto;
Art. 5º - A inclusão, exclusão ou alteração de ações orçamentárias e de suas metas quando
envolverem recursos orçamentários poderão ocorrer por intermédio da lei orçamentária
anual ou de seus créditos adicionais, alterando-se na mesma proporção o valor do
respectivo programa.
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Art. 6º - Fica o Poder Executivo autorizado a introduzir, através de decreto, modificações no
Plano Plurianual no que diz respeito aos objetivos, ações e as metas programadas para o
período, nos casos de:
1 - Adequação da programação do Plano Plurianual a alterações constantes da Lei de
Diretrizes Orçamentárias e da Lei Orçamentária Anual de cada exercício;
1! - Alteração de indicadores de programas;
Hll - Inclusão, exclusão ou alteração de ações e metas respectivas nos casos em que tais
alterações não envolvam aumento nos recursos orçamentários;
IV - Ajuste dos recursos financeiros alocados às ações para compatibilizar a programação
com as alterações decorrentes da abertura de créditos adicionais regularmente autorizados
pelo Legislativo Municipal.
Art. 7º - Esta lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Santana do Itararé, 19 de novembro de 2021.
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