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materia nº 43/2017

Tipo PROJETO DE LEI
Número / Ano 43 / 2017
Date 2017-11-06
EmentaPROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº. 043/2017 SÚMULA: “ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI Nº 040/2001, QUE DISPÕE SOBRE O CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL, ATUALIZANDO-O DE ACORDO COM A LEI COMPLEMENTAR FEDERAL Nº 157, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2016, CONFORME ESPECIFICA”.
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PREFEITURA MUNICIPAL
SANTANA DO ITARARÉ
Of. 029/2017 - Procuradoria Jurídica
Santana do Itararé/PR, em 31 de outubro de 2017,
Senhor Presidente
Com meus cumprimentos, venho à presença de Vossa Excelência
encaminhar o Incluso Projeto de Lei que altera dispositivos da Lei Municipal nº 040/2001,
que dispõe sobre o Código Tributário Municipal, atualizando-o de acordo com a Lei
Complementar Federal nº 157, de 29 de dezembro de 2016, conforme específica.
Na oportunidade solicito o especial obséquio de apresentar o
referido Projeto de Lei em regime de urgência especial.
Sendo o que tinhamos, aproveitamos o ensejo para ressaltar
nossos votos de estima e consideração.
Atenciosamente,
JOÁs
Pr pal
Exmo. Sr.
MÁRCIO GOMES
Presidente da Câmara Municipal
PREFEITURA MUNICIPAL
SANTANA DO ITARARÉ
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº O 43 /2017.
SÚMULA: “ALTERA DISPOSITIVOS DA.
LEI Nº 040/2001, QUE DISPÕE SOBRE O
CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL,
ATUALIZANDO-O DE ACORDO COM A
LEI COMPLEMENTAR FEDERAL Nº 157,
DE 29 DE DEZEMBRO DE 2016,
CONFORME ESPECIFICA”.
JOÁS FERRAZ MICHETTI, Prefeito do Município de Santana do Itararé, Estado do
Paraná, no uso das atribuições que lhes são conferidas por lei, encaminha a esta
Casa o presente Projeto de Lei:
Art. 1º. O artigo 9º da Lei nº 040/2001, passa a viger com as seguintes
alterações:
“Art. 9º, O serviço considera-se prestado, e o imposto, devido, no
local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no
local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos
incisos 1 a XXIII, quando o imposto será devido no local:
I - do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na
falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, na hipótese do
& 1º do art. 1º da Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003;
IH - da instalação dos andaimes, palcos, coberturas e outras
estruturas;
HI - da execução da obra;
IV - da demolição;
V - das edificações em geral, estradas, pontes, portos e congêneres;
VI - da execução da varrição, coleta, remoção, incineração,
tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e
outros resíduos quaisquer;
mm E eme
Praça Froi Mathias de Génova, 184 - Centro - Fone: (43) 3526-1458.
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SANTANA DO ITARARE
VII - da execução da limpeza, manutenção e conservação de vias e
logradouros públicos, Imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e
congêneres;
VIII - da execução da decoração e jardinagem, do corte e poda de
árvores;
IX - do controle e tratamento do efluente de qualquer natureza e de
agentes físicos, químicos e biológicos;
x - do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação,
reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte, descascamento de
árvores, silvicultura, exploração florestal e serviços congêneres
indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas para
quaisquer fins e por quaisquer meios;
XI - da execução dos serviços de escoramento, contenção de encostas
e congêneres;
XII - da limpeza e dragagem;
XIII - onde o bem estiver guardado ou estacionado;
XIV - dos bens, dos semoventes ou do domicílio das pessoas vigiados,
segurados ou monitorados;
XV - do armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e
guarda do bem;
XVI - da execução dos serviços de diversão, lazer, entretenimento e
congêneres;
XVII - do Município onde está sendo executado o transporte;
XVIII - do estabelecimento do tomador da mão-de-obra ou, na falta
de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado;
XIX - da feira, exposição, congresso ou congênere a que se referir o
planejamento, organização e administração;
e
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XX - do porto, aeroporto, ferroporto, terminal rodoviário, ferroviário
ou metroviário;
XXI - do domicílio do tomador dos serviços;
XXI - do domicílio do tomador do serviço no caso dos serviços
prestados pelas administradoras de cartão de crédito ou débito e
demais;
XXIII - do domicílio do tomador dos serviços.
$ 1º. Considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto em
cada Município em cujo território haja extensão de ferrovia, rodovia,
postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza, objetos de
locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão
de uso, compartilhado ou não.
5 2º. Considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto em
cada Município em cujo território haja extensão de rodovia explorada.
5 3º, Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no local do
estabelecimento prestador nos serviços executados em águas
marítimas”,
Art. 2º. A Lei nº 040/2001, fica acrescida dos seguintes Artigos:
“Art. 9-A. O vencimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer
Natureza se dará no dia 10 do mês subsequente ao mês em que ocorreu
o fato gerador.
Art. 9-B. O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza não será
objeto de concessão de isenções, incentivos ou benefícios tributários
ou financeiros, inclusive de redução de base de cálculo ou de crédito
presumido ou outorgado, ou sob qualquer outra forma que resulte,
direta ou indiretamente, em carga tributária menor que a decorrente da
aplicação da alíquota mínima de 2% (dois por cento)”.
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Art. 3º, Fica incluído o item 32 e subitens correspondentes na Lista de Serviços,
sujeito a incidência do Imposto Sobre Serviço- ISS, instituída pelo Anexo 1 da Lei
Municipal nº 040/2001, com a seguinte redação:
1 - ANEXO I - LISTA DE SERVIÇOS SUJEITO A INCIDÊNCIA DO IMPOSTO
SOBRE SERVIÇO - ISS:
Tea)
32 - Serviços relacionados ao setor bancário ou financeiro, inclusive
aqueles prestados por instituições financeiras autorizadas a funcionar
pela União ou por quem de direito.
32.01 - Administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de
crédito ou débito e congêneres, de carteira de clientes, de cheques pré-
datados e congêneres.
32,02 - Abertura de contas em geral, inclusive conta-corrente, conta de
investimentos e aplicação e caderneta de poupança, no País e no
exterior, bem como a manutenção das referidas contas ativas e
inativas.
32.03 - Locação e manutenção de cofres particulares, de terminais
eletrônicos, de terminais de atendimento e de bens e equipamentos em
geral.
32.04 - Fornecimento ou emissão de atestados em geral, inclusive
atestado de idoneidade, atestado de capacidade financeira e
congêneres.
32.05 - Cadastro, elaboração de ficha cadastral, renovação cadastral e
congêneres, inclusão ou exclusão no Cadastro de Emitentes de Cheques
sem Fundos - CCF ou em quaisquer outros bancos cadastrais.
32.06 - Emissão, reemissão e fornecimento de avisos, comprovantes e
documentos em geral; abono de firmas; coleta e entrega de
documentos, bens e valores; comunicação com outra agência ou com a
administração central; licenciamento eletrônico de veiculos;
transferência de veículos; agenciamento fiduciário ou depositário;
devolução de bens em custódia.
32.07 - Acesso, movimentação, atendimento e consulta a contas em
geral, por qualquer meio ou processo, inclusive por telefone, fac-símile,
internet e telex, acesso a terminais de atendimento, inclusive vinte e
quatro horas; acesso a outro banco e a rede compartilhada;
fornecimento de saído, extrato e demais informações relativas a contas
em geral, por qualquer meio ou processo.
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SANTANA DO ITARARÉ
32.08 - Emissão, reemissão, alteração, cessão, substituição,
cancelamento e registro de contrato de crédito; estudo, análise e
avaliação de operações de crédito; emissão, concessão, alteração ou
contratação de aval, fiança, anuência e congêneres; serviços relativos a
abertura de crédito, para quaisquer fins.
32.09 - Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens, inclusive
cessão de direitos e obrigações, substituição de garantia, alteração,
cancelamento e registro de contrato, e demais serviços relacionados ao
arrendamento mercantil (leasing).
32.10 - Serviços relacionados a cobranças, recebimentos ou
pagamentos em geral, de títulos quaisquer, de contas ou camês, de
câmbio, de tributos e por conta de terceiros, inclusive os efetuados por
meio eletrônico, automático ou por máquinas de atendimento;
fornecimento de posição de cobrança, recebimento ou pagamento;
emissão de carnês, fichas de compensação, impressos e documentos
em geral.
32.11 — Devolução de titulos, protesto de títulos, sustação de protesto,
manutenção de títulos, reapresentação de títulos, e demais serviços a
eles relacionados.
32.12 - Custódia em geral, inclusive de títulos e valores mobiliários.
32.13 - Serviços relacionados a operações de câmbio em geral, edição,
alteração, prorrogação, cancelamento e baixa de contrato de câmbio;
emissão de registro de exportação ou de crédito; cobrança ou depósito
no exterior; emissão, fornecimento e cancelamento de cheques de
viagem; fornecimento, transferência, cancelamento e demais serviços
relativos a carta de crédito de importação, exportação e garantias
recebidas; envio e recebimento de mensagens em geral relacionadas a
operações de câmbio.
32.14 - Fornecimento, emissão, reemissão, renovação e manutenção de
cartão magnético, cartão de crédito, cartão de débito, cartão salário e
congêneres.
32.15 - Compensação de cheques e títulos quaisquer; serviços
relacionados a depósito, inclusive depósito identificado, a saque de
contas quaisquer, por qualquer meio ou processo, inclusive em
terminais eletrônicos e de atendimento.
32.16 - Emissão, reemissão, liquidação, alteração, cancelamento e
baixa de ordens de pagamento, ordens de crédito e similares, por
qualquer meio ou processo; serviços relacionados à transferência de
valores, dados, fundos, pagamentos e similares, inclusive entre contas
em geral.
32.17 - Emissão, fornecimento, devolução, sustação, cancelamento e
oposição de chegues quaisquer, avulso ou por talão.
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SANTANA DO ITARARÉ
32.18 - Serviços relacionados a crédito imobiliário, avaliação e vistoria
de imóvel ou obra, análise técnica e jurídica, emissão, reemissão,
alteração, transferência e renegociação de contrato, emissão e
reemissão do termo de quitação e demais serviços relacionados à
crédito imobiliário.
Art. 4º. O item 32 e subitens correspondentes criados por esta Lei passam a
viger com alíquota de 5% (cinco por cento).
Art. 5º, Esta Lei entra em vigor no exercício financeiro do ano de 2018
ressalvada a anterioridade nonagesimal insculpido no art. 150, III, “c” da
Constituição da República de 1988,
Art. 6º. Revogam-se as disposições em sentido contrário.
GABINETE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL, EM 31 DE OUTUBRO DE 2017.
Praça Frei Mathias de Génova, 184 - Centro - Fone: (43) 3526-1458.
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PREFEITURA MUNICIPAL
SANTANA DO ITARARÉ
JUSTIFICATIVA
Nobres Edis.
Dirijo-me a Vossas Excelências para encaminhar o Incluso Projeto de Lei, que
versa sobre a atualização da Lei Municipal nº 040/2001, que dispõe sobre o
Código Tributário Municipal, à nova realidade assentada aos municípios no
tocante à cobrança de Imposto sobre Serviços - ISS, através da Lei Federal
Complementar nº 157, de 29 de dezembro de 2016.
Esta Lei Complementar Federal promoveu alterações e incluiu dispositivos nas
Leis Complementares nº 116/2003 e nº 63/1990 e na Lei nº 8.429/1992, que
tratam, respectivamente, sobre o ISS.
Dentre as alterações e novas disposições, destacamos as que estão relacionadas
à Lei Federal Complementar nº 116/2003, as quais tratam: do local de incidência
do ISS; a alíquota minima para tributação, que agora não pode ser menor que
2% e nem maior que 5% e dos serviços tributados, os quais foram ampliados.
Um ponto importante desta Lei que pôs fim a uma celeuma jurídica que
permeava os tribunais foi que o recolhimento do ISS agora será feito no
município do domicílio dos clientes de cartões de crédito, débito, leasing e de
planos de saúde, e não mais no município do estabelecimento que presta esses
serviços.
Por fim, destacamos que a Lei Complementar nº 157/2016 não produz efeitos
imediatos, uma vez que suas alterações somente serão exigíveis após suas
inserções nas legislações municipais, com o devido respeito ao princípio da
anterioridade.
Praça Frei Mathias de Génova, 184 - Contro - Fone: (43) 3526-1458.
CEP: 84970-000 - Santana do Itararé - PR - CNPJ; 76.920.826/0001-30
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PREFEITURA MUNICIPAL
SANTANA DO ITARARÉ
Assim, em vista do exposto, e ciente da receptividade desta Casa, envio a
presente mensagem, ao tempo em que renovo expressões de elevado apreço e
distinta consideração.
GABINETE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL, EM 31 DE OUTUBRO DE 2017.
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