| Tipo | PROJETO DE LEI |
|---|---|
| Número / Ano | 43 / 2017 |
| Date | 2017-11-06 |
| Ementa | PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº. 043/2017 SÚMULA: “ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI Nº 040/2001, QUE DISPÕE SOBRE O CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL, ATUALIZANDO-O DE ACORDO COM A LEI COMPLEMENTAR FEDERAL Nº 157, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2016, CONFORME ESPECIFICA”. |
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PREFEITURA MUNICIPAL SANTANA DO ITARARÉ Of. 029/2017 - Procuradoria Jurídica Santana do Itararé/PR, em 31 de outubro de 2017, Senhor Presidente Com meus cumprimentos, venho à presença de Vossa Excelência encaminhar o Incluso Projeto de Lei que altera dispositivos da Lei Municipal nº 040/2001, que dispõe sobre o Código Tributário Municipal, atualizando-o de acordo com a Lei Complementar Federal nº 157, de 29 de dezembro de 2016, conforme específica. Na oportunidade solicito o especial obséquio de apresentar o referido Projeto de Lei em regime de urgência especial. Sendo o que tinhamos, aproveitamos o ensejo para ressaltar nossos votos de estima e consideração. Atenciosamente, JOÁs Pr pal Exmo. Sr. MÁRCIO GOMES Presidente da Câmara Municipal PREFEITURA MUNICIPAL SANTANA DO ITARARÉ PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº O 43 /2017. SÚMULA: “ALTERA DISPOSITIVOS DA. LEI Nº 040/2001, QUE DISPÕE SOBRE O CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL, ATUALIZANDO-O DE ACORDO COM A LEI COMPLEMENTAR FEDERAL Nº 157, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2016, CONFORME ESPECIFICA”. JOÁS FERRAZ MICHETTI, Prefeito do Município de Santana do Itararé, Estado do Paraná, no uso das atribuições que lhes são conferidas por lei, encaminha a esta Casa o presente Projeto de Lei: Art. 1º. O artigo 9º da Lei nº 040/2001, passa a viger com as seguintes alterações: “Art. 9º, O serviço considera-se prestado, e o imposto, devido, no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos 1 a XXIII, quando o imposto será devido no local: I - do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, na hipótese do & 1º do art. 1º da Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003; IH - da instalação dos andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas; HI - da execução da obra; IV - da demolição; V - das edificações em geral, estradas, pontes, portos e congêneres; VI - da execução da varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer; mm E eme Praça Froi Mathias de Génova, 184 - Centro - Fone: (43) 3526-1458. CEP: 84970-000 - Santana do Itararé - PR - CNPJ: 76.920.826/0001-30 www.santanadoitarare.pr.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL , SANTANA DO ITARARE VII - da execução da limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, Imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres; VIII - da execução da decoração e jardinagem, do corte e poda de árvores; IX - do controle e tratamento do efluente de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos; x - do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte, descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas para quaisquer fins e por quaisquer meios; XI - da execução dos serviços de escoramento, contenção de encostas e congêneres; XII - da limpeza e dragagem; XIII - onde o bem estiver guardado ou estacionado; XIV - dos bens, dos semoventes ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou monitorados; XV - do armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda do bem; XVI - da execução dos serviços de diversão, lazer, entretenimento e congêneres; XVII - do Município onde está sendo executado o transporte; XVIII - do estabelecimento do tomador da mão-de-obra ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado; XIX - da feira, exposição, congresso ou congênere a que se referir o planejamento, organização e administração; e Praça Froi Mathias de Gênova, 184 — Centro - Fone: (43) 3526-1458. CEP: 84970-000 — Santana do Itararé - PR - CNPJ: 76.920.826/0001-30 www. santanadoitarare.pr.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL SANTANA DO ITARARÉ XX - do porto, aeroporto, ferroporto, terminal rodoviário, ferroviário ou metroviário; XXI - do domicílio do tomador dos serviços; XXI - do domicílio do tomador do serviço no caso dos serviços prestados pelas administradoras de cartão de crédito ou débito e demais; XXIII - do domicílio do tomador dos serviços. $ 1º. Considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto em cada Município em cujo território haja extensão de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza, objetos de locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não. 5 2º. Considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto em cada Município em cujo território haja extensão de rodovia explorada. 5 3º, Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no local do estabelecimento prestador nos serviços executados em águas marítimas”, Art. 2º. A Lei nº 040/2001, fica acrescida dos seguintes Artigos: “Art. 9-A. O vencimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza se dará no dia 10 do mês subsequente ao mês em que ocorreu o fato gerador. Art. 9-B. O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza não será objeto de concessão de isenções, incentivos ou benefícios tributários ou financeiros, inclusive de redução de base de cálculo ou de crédito presumido ou outorgado, ou sob qualquer outra forma que resulte, direta ou indiretamente, em carga tributária menor que a decorrente da aplicação da alíquota mínima de 2% (dois por cento)”. Praça Froi Mathias de Génova, 184 - Centro — Fone: (43) 3526-1458. CEP: 84970-000 - Santana do Itararé - PR — CNPJ: 76.920.826/0001-30 www. santanadoitararo.pr.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL SANTANA DO ITARARÉ Art. 3º, Fica incluído o item 32 e subitens correspondentes na Lista de Serviços, sujeito a incidência do Imposto Sobre Serviço- ISS, instituída pelo Anexo 1 da Lei Municipal nº 040/2001, com a seguinte redação: 1 - ANEXO I - LISTA DE SERVIÇOS SUJEITO A INCIDÊNCIA DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇO - ISS: Tea) 32 - Serviços relacionados ao setor bancário ou financeiro, inclusive aqueles prestados por instituições financeiras autorizadas a funcionar pela União ou por quem de direito. 32.01 - Administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de crédito ou débito e congêneres, de carteira de clientes, de cheques pré- datados e congêneres. 32,02 - Abertura de contas em geral, inclusive conta-corrente, conta de investimentos e aplicação e caderneta de poupança, no País e no exterior, bem como a manutenção das referidas contas ativas e inativas. 32.03 - Locação e manutenção de cofres particulares, de terminais eletrônicos, de terminais de atendimento e de bens e equipamentos em geral. 32.04 - Fornecimento ou emissão de atestados em geral, inclusive atestado de idoneidade, atestado de capacidade financeira e congêneres. 32.05 - Cadastro, elaboração de ficha cadastral, renovação cadastral e congêneres, inclusão ou exclusão no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos - CCF ou em quaisquer outros bancos cadastrais. 32.06 - Emissão, reemissão e fornecimento de avisos, comprovantes e documentos em geral; abono de firmas; coleta e entrega de documentos, bens e valores; comunicação com outra agência ou com a administração central; licenciamento eletrônico de veiculos; transferência de veículos; agenciamento fiduciário ou depositário; devolução de bens em custódia. 32.07 - Acesso, movimentação, atendimento e consulta a contas em geral, por qualquer meio ou processo, inclusive por telefone, fac-símile, internet e telex, acesso a terminais de atendimento, inclusive vinte e quatro horas; acesso a outro banco e a rede compartilhada; fornecimento de saído, extrato e demais informações relativas a contas em geral, por qualquer meio ou processo. Praça Frei Mathias de Génova, 184 - Centro - Fone: (43) 3526-1458. CEP: 84970-000 - Santana do Itararé - PR - CNPJ: 76.920.826/0001-30 www.santanadoitarare.pr.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL SANTANA DO ITARARÉ 32.08 - Emissão, reemissão, alteração, cessão, substituição, cancelamento e registro de contrato de crédito; estudo, análise e avaliação de operações de crédito; emissão, concessão, alteração ou contratação de aval, fiança, anuência e congêneres; serviços relativos a abertura de crédito, para quaisquer fins. 32.09 - Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens, inclusive cessão de direitos e obrigações, substituição de garantia, alteração, cancelamento e registro de contrato, e demais serviços relacionados ao arrendamento mercantil (leasing). 32.10 - Serviços relacionados a cobranças, recebimentos ou pagamentos em geral, de títulos quaisquer, de contas ou camês, de câmbio, de tributos e por conta de terceiros, inclusive os efetuados por meio eletrônico, automático ou por máquinas de atendimento; fornecimento de posição de cobrança, recebimento ou pagamento; emissão de carnês, fichas de compensação, impressos e documentos em geral. 32.11 — Devolução de titulos, protesto de títulos, sustação de protesto, manutenção de títulos, reapresentação de títulos, e demais serviços a eles relacionados. 32.12 - Custódia em geral, inclusive de títulos e valores mobiliários. 32.13 - Serviços relacionados a operações de câmbio em geral, edição, alteração, prorrogação, cancelamento e baixa de contrato de câmbio; emissão de registro de exportação ou de crédito; cobrança ou depósito no exterior; emissão, fornecimento e cancelamento de cheques de viagem; fornecimento, transferência, cancelamento e demais serviços relativos a carta de crédito de importação, exportação e garantias recebidas; envio e recebimento de mensagens em geral relacionadas a operações de câmbio. 32.14 - Fornecimento, emissão, reemissão, renovação e manutenção de cartão magnético, cartão de crédito, cartão de débito, cartão salário e congêneres. 32.15 - Compensação de cheques e títulos quaisquer; serviços relacionados a depósito, inclusive depósito identificado, a saque de contas quaisquer, por qualquer meio ou processo, inclusive em terminais eletrônicos e de atendimento. 32.16 - Emissão, reemissão, liquidação, alteração, cancelamento e baixa de ordens de pagamento, ordens de crédito e similares, por qualquer meio ou processo; serviços relacionados à transferência de valores, dados, fundos, pagamentos e similares, inclusive entre contas em geral. 32.17 - Emissão, fornecimento, devolução, sustação, cancelamento e oposição de chegues quaisquer, avulso ou por talão. Praça Froi Mathias de Génova, 184 - Centro - Fone: (43) 3526-1458. CEP: 84970-000 - Santana do Itararé - PR - CNPJ: 76.920.826/0001-30 www.santanadoitarare.pr.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL SANTANA DO ITARARÉ 32.18 - Serviços relacionados a crédito imobiliário, avaliação e vistoria de imóvel ou obra, análise técnica e jurídica, emissão, reemissão, alteração, transferência e renegociação de contrato, emissão e reemissão do termo de quitação e demais serviços relacionados à crédito imobiliário. Art. 4º. O item 32 e subitens correspondentes criados por esta Lei passam a viger com alíquota de 5% (cinco por cento). Art. 5º, Esta Lei entra em vigor no exercício financeiro do ano de 2018 ressalvada a anterioridade nonagesimal insculpido no art. 150, III, “c” da Constituição da República de 1988, Art. 6º. Revogam-se as disposições em sentido contrário. GABINETE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL, EM 31 DE OUTUBRO DE 2017. Praça Frei Mathias de Génova, 184 - Centro - Fone: (43) 3526-1458. CEP; 84970-000 - Santana do Itararé - PR - CNPJ; 76.920.626/0001-30 www.sartanadoitarare.pr.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL SANTANA DO ITARARÉ JUSTIFICATIVA Nobres Edis. Dirijo-me a Vossas Excelências para encaminhar o Incluso Projeto de Lei, que versa sobre a atualização da Lei Municipal nº 040/2001, que dispõe sobre o Código Tributário Municipal, à nova realidade assentada aos municípios no tocante à cobrança de Imposto sobre Serviços - ISS, através da Lei Federal Complementar nº 157, de 29 de dezembro de 2016. Esta Lei Complementar Federal promoveu alterações e incluiu dispositivos nas Leis Complementares nº 116/2003 e nº 63/1990 e na Lei nº 8.429/1992, que tratam, respectivamente, sobre o ISS. Dentre as alterações e novas disposições, destacamos as que estão relacionadas à Lei Federal Complementar nº 116/2003, as quais tratam: do local de incidência do ISS; a alíquota minima para tributação, que agora não pode ser menor que 2% e nem maior que 5% e dos serviços tributados, os quais foram ampliados. Um ponto importante desta Lei que pôs fim a uma celeuma jurídica que permeava os tribunais foi que o recolhimento do ISS agora será feito no município do domicílio dos clientes de cartões de crédito, débito, leasing e de planos de saúde, e não mais no município do estabelecimento que presta esses serviços. Por fim, destacamos que a Lei Complementar nº 157/2016 não produz efeitos imediatos, uma vez que suas alterações somente serão exigíveis após suas inserções nas legislações municipais, com o devido respeito ao princípio da anterioridade. Praça Frei Mathias de Génova, 184 - Contro - Fone: (43) 3526-1458. CEP: 84970-000 - Santana do Itararé - PR - CNPJ; 76.920.826/0001-30 www santanadoltarare pr.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL SANTANA DO ITARARÉ Assim, em vista do exposto, e ciente da receptividade desta Casa, envio a presente mensagem, ao tempo em que renovo expressões de elevado apreço e distinta consideração. GABINETE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL, EM 31 DE OUTUBRO DE 2017. Praça Frei Mathias de Gênova, 184 - Centro - Fono: (43) 3526-1458. CEP: 84970-000 - Santana do Itararé - PR — CNPJ: 76.920.826/0001-30 www santanadoitararo.prgov.br