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materia nº 47/2017

Tipo PROJETO DE LEI
Número / Ano 47 / 2017
Date 2017-12-04
EmentaPROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº. 047/2017 SÚMULA: “ALTERA A LEI COMPLEMENTAR Nº 039/2012 CÓDIGO DE POSTURAS E DÁ OUTRAS PROIDÊNCIAS”.
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PREFEITURA MUNICIPAL
SANTANA DO ITARARÉ
Of. 031/2017 - Procuradoria Jurídica
Santana do Itararé/PR, em 30 de novembro de 2017,
Senhor Presidente
Com meus cumprimentos, venho à presença de Vossa Excelência
encaminhar o incluso Projeto de Lei que altera a Lei Complementar nº 039/2012 -
Código de Posturas e dá outras providências.
Na oportunidade solicito o especial obséquio de apresentar o
referido Projeto de Lei em regime de urgência especial.
Sendo o que tinhamos, aproveitamos o ensejo para ressaltar
nossos votos de estima e consideração.
Atenciosamente,
Exmo. Sr.
MÁRCIO GOMES
Presidente da Câmara Municipal
PREFEITURA MUNICIPAL
SANTANA DO ITARARÉ
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº. —QuY2017.
SÚMULA; “ALTERA A LEI COMPLEMENTAR
Nº 039/2012 - CÓDIGO DE POSTURAS E
DÁ OUTRAS PROIDÊNCIAS”.
JCÁS FERRAZ MICHETTI, Prefeito do Município de Santana do Itararé, Estado do
Paraná, no uso das atribuições que lhes são conferidas por lei, encaminha a esta Casa
o presente Projeto de Lei:
Art. 19. Fica alterado o artigo 165 da Lei Complementar nº 039/2012 - Código de
Posturas, o qual passará a conter a seguinte redação:
“Art. 165, A autorização para o exercício de comércio ambulante em
logradouros poderá ser concedida mediante apresentação dos
seguintes documentos:
I - Nome, razão social ou denominação sob cuja responsabilidade
funciona o comércio ambulante;
II - Inscrição no cadastro de ambulantes;
HI - Carteira de Saúde atualizada fornecida pela entidade
competente de saúde pública comprovando que não sofre de moléstia
contagiosa ou infecto-contagiosa a qual possa ser transmitida no
exercício da função;
IV - Carteira de Identidade e do Cadastro Federal de Pessoa Física
(CPF);
— o ————ee e
Praça Frei Mathias de Génova, 184 - Centro — Fone: (43) 3526-1458
CEP: 84970-000 - Santana do Itararé - PR
PREFEITURA MUNICIPAL
SANTANA DO ITARARÉ
V- Licença Ambiental concedida pelo Instituto Ambiental do Paraná -
IAP nos casos que envolvem comercialização de sucatas e outros
materiais recicláveis.
8 1º. O vendedor ambulante não licenciado ficará sujeito à apreensão
da mercadoria encontrada em seu poder.
& 2º. A devolução das mercadorias apreendida só será efetuada
depois de concedida licença ao respectivo vendedor ambulante e ser
paga pelo mesmo, a multa a que estiver sujeito,
Art. 2º, Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data de
sua publicação.
GABINETE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL, EM 30 DE NOVEMBRO DE 2017.
e
Praça Frei Mathias de Gênova, 184 - Centro - Fons: (43) 3526-1458
CEP: 84970-000 - Santana do Itararé - PR
www. santanadoitararo.pr.gov.br
PREFEITURA MUNICIPAL
SANTANA DO ITARARÉ
JUSTIFICATIVA
Nobres Edis.
Dirijo-me a Vossas Excelências para encaminhar o incluso Projeto de
Lei, que versa sobre a alteração da Lei Complementar nº 039/2012, que dispõe sobre
o Código de Posturas do Município.
A presente alteração se faz necessária para que os comerciantes
ambulantes que adquirem sucatas e outros materiais recicláveis no âmbito municipal
possuam licença ambiental expedida pelo Instituto Ambiental do Paraná - IAP.
Com a aprovação do presente Projeto, o licenciamento ambiental será
considerado requisito para a obtenção ou renovação do alvará junto à Prefeitura do
Município,
Assim, em vista do exposto, e ciente da receptividade desta Casa,
envio a presente mensagem, ao tempo em que renovo expressões de elevado apreço
e distinta consideração.
GABINETE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL, EM 30 DE NOVEMBRO DE 2017.
e
Praça Frol Mathias de Gênova, 184 - Centro - Fone: (43) 3526-1458
CEP: 84970-000 - Santana do Itararé - PR
www. santanadoitarare.pr.gov.br

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