| Tipo | PROJETO DE LEI |
|---|---|
| Número / Ano | 47 / 2017 |
| Date | 2017-12-04 |
| Ementa | PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº. 047/2017 SÚMULA: “ALTERA A LEI COMPLEMENTAR Nº 039/2012 CÓDIGO DE POSTURAS E DÁ OUTRAS PROIDÊNCIAS”. |
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PREFEITURA MUNICIPAL SANTANA DO ITARARÉ Of. 031/2017 - Procuradoria Jurídica Santana do Itararé/PR, em 30 de novembro de 2017, Senhor Presidente Com meus cumprimentos, venho à presença de Vossa Excelência encaminhar o incluso Projeto de Lei que altera a Lei Complementar nº 039/2012 - Código de Posturas e dá outras providências. Na oportunidade solicito o especial obséquio de apresentar o referido Projeto de Lei em regime de urgência especial. Sendo o que tinhamos, aproveitamos o ensejo para ressaltar nossos votos de estima e consideração. Atenciosamente, Exmo. Sr. MÁRCIO GOMES Presidente da Câmara Municipal PREFEITURA MUNICIPAL SANTANA DO ITARARÉ PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº. —QuY2017. SÚMULA; “ALTERA A LEI COMPLEMENTAR Nº 039/2012 - CÓDIGO DE POSTURAS E DÁ OUTRAS PROIDÊNCIAS”. JCÁS FERRAZ MICHETTI, Prefeito do Município de Santana do Itararé, Estado do Paraná, no uso das atribuições que lhes são conferidas por lei, encaminha a esta Casa o presente Projeto de Lei: Art. 19. Fica alterado o artigo 165 da Lei Complementar nº 039/2012 - Código de Posturas, o qual passará a conter a seguinte redação: “Art. 165, A autorização para o exercício de comércio ambulante em logradouros poderá ser concedida mediante apresentação dos seguintes documentos: I - Nome, razão social ou denominação sob cuja responsabilidade funciona o comércio ambulante; II - Inscrição no cadastro de ambulantes; HI - Carteira de Saúde atualizada fornecida pela entidade competente de saúde pública comprovando que não sofre de moléstia contagiosa ou infecto-contagiosa a qual possa ser transmitida no exercício da função; IV - Carteira de Identidade e do Cadastro Federal de Pessoa Física (CPF); — o ————ee e Praça Frei Mathias de Génova, 184 - Centro — Fone: (43) 3526-1458 CEP: 84970-000 - Santana do Itararé - PR PREFEITURA MUNICIPAL SANTANA DO ITARARÉ V- Licença Ambiental concedida pelo Instituto Ambiental do Paraná - IAP nos casos que envolvem comercialização de sucatas e outros materiais recicláveis. 8 1º. O vendedor ambulante não licenciado ficará sujeito à apreensão da mercadoria encontrada em seu poder. & 2º. A devolução das mercadorias apreendida só será efetuada depois de concedida licença ao respectivo vendedor ambulante e ser paga pelo mesmo, a multa a que estiver sujeito, Art. 2º, Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL, EM 30 DE NOVEMBRO DE 2017. e Praça Frei Mathias de Gênova, 184 - Centro - Fons: (43) 3526-1458 CEP: 84970-000 - Santana do Itararé - PR www. santanadoitararo.pr.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL SANTANA DO ITARARÉ JUSTIFICATIVA Nobres Edis. Dirijo-me a Vossas Excelências para encaminhar o incluso Projeto de Lei, que versa sobre a alteração da Lei Complementar nº 039/2012, que dispõe sobre o Código de Posturas do Município. A presente alteração se faz necessária para que os comerciantes ambulantes que adquirem sucatas e outros materiais recicláveis no âmbito municipal possuam licença ambiental expedida pelo Instituto Ambiental do Paraná - IAP. Com a aprovação do presente Projeto, o licenciamento ambiental será considerado requisito para a obtenção ou renovação do alvará junto à Prefeitura do Município, Assim, em vista do exposto, e ciente da receptividade desta Casa, envio a presente mensagem, ao tempo em que renovo expressões de elevado apreço e distinta consideração. GABINETE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL, EM 30 DE NOVEMBRO DE 2017. e Praça Frol Mathias de Gênova, 184 - Centro - Fone: (43) 3526-1458 CEP: 84970-000 - Santana do Itararé - PR www. santanadoitarare.pr.gov.br