PREFEITURA MUNICIPAL
SANTANA DO ITARARÉ
moro DE LEI COMPLEMENTAR Nº. au /2022.
SÚMULA: “DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO
DO PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL -
REFIS DO MUNICÍPIO DE SANTANA DO
ITARARÉ, ESTADO DO PARANÁ E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS”.
O CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL, JOSÉ DE JESUZ IZAC, NO USO DAS
ATRIBUIÇÕES LEGAIS, ENVIA A ESTA CASA O SEGUINTE PROJETO DE LEI
Art. 1º. Fica instituído o Programa de Recuperação Fiscal - REFIS do Município de
Santana do Itararé/PR, com a finalidade de promover a regularização de créditos
tributários, decorrentes de débitos de pessoas físicas e jurídicas, relativos a tributos
municipais (impostos, taxas e contribuição de melhoria) vencidos até a data da publicação
desta lei, inscritos ou não em dívida ativa, parcelados ou não, ajuizados ou não, com
exigibilidade suspensa ou não.
Parágrafo único: Para fins previstos nesta Lei, considerar-se-ão passiveis de inclusão no
Programa de Recuperação Fiscal - REFIS, à opção do sujeito passivo, as taxas devidas ao
serviço de vigilância do Município, dentre outras dívidas, inclusive as oriundas de compra
e venda de imóveis alienados mediante concorrência pública e alugueres advindos de
concessão de uso de imóvel público prescindíveis de concorrência pública.
Art. 2º. O ingresso no Programa de Recuperação Fiscal - REFIS dar-se-á por opção do
sujeito passivo, pessoa física ou jurídica, que fará jus ao regime especial de consolidação
e parcelamento dos débitos fiscais no artigo anterior.
81º. O ingresso no Programa de Recuperação Fiscal - REFIS implica na inclusão da
totalidade dos débitos referidos no artigo 1º, em nome do sujeito passivo, inclusive os não
constituídos, que serão incluídos no programa mediante confissão.
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82º. Para os débitos tributários ainda não lançados e declarados espontaneamente pelo
contribuinte, por ocasião da opção, não haverá aplicação de multas de mora ou de oficio,
bem como de juros moratórios e correção monetária.
Art. 3º. A opção pelo Programa de Recuperação Fiscal - REFIS poderá ser formalizada em
até 180 (cento e oitenta) dias contados da publicação desta Lei, mediante a utilização do
Termo de Opção do REFIS MUNICIPAL, conforme modelo a ser fornecido pela Divisão
Municipal de Arrecadação e Fiscalização de Tributos.
Art. 4º. Os créditos tributários de que trata o artigo 1º, incluídos no Programa de
Recuperação Fiscal - REFIS, devidamente confessados pelo sujeito passivo, poderão ser
pagos em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais e sucessivas, mediante deferimento da
Divisão Municipal de Arrecadação e Fiscalização de Tributos.
& 1º. Os débitos existentes em nome do optante serão consolidados, tendo por base a
formalização do pedido de ingresso no Programa de Recuperação Fiscal - REFIS.
8 2º. A consolidação abrangerá todos os débitos existentes em nome do sujeito passivo
até a data de publicação desta lei, pessoa física ou jurídica, inclusive os acréscimos legais,
relativos às multas de mora ou de ofício, os juros moratórios e atualização monetária,
determinados nos termos da legislação vigente à época da ocorrência dos respectivos
fatos geradores, ressalvados as disposições do 8 2º do Artigo 2º desta Lei.
8 3º. Para fins do disposto neste artigo o valor das parcelas não poderá ser inferior a:
I - R$ 10,00 (dez reais) para sujeito passivo que seja pessoa física e não possuir imóveis
ou que seja proprietário de um único imóvel, no município de Santana do Itararé -
Paraná.
II - R$ 20,00 (vinte reais) para os demais sujeitos passivos.
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& 4º, As parcelas do REFIS MUNICIPAL deverão ser pagas até o dia previamente escolhido
pelo optante, vencendo-se a primeira no mês seguinte ao do deferimento da opção, e as
demais no mesmo dia dos meses subsequentes.
8 5º. O pedido de parcelamento implica:
I - em confissão irrevogável e irretratável dos débitos tributários;
II - na expressa renúncia e qualquer defesa ou recurso administrativo ou judicial, bem
como desistência dos já interpostos, relativamente aos débitos fiscais constantes do
pedido, por opção do contribuinte.
8 6º. No caso dos débitos ajuizados, para ingresso no REFIS o optante deverá apresentar
junto com seu requerimento:
I - recibo de pagamento de custas processuais, porque pertencentes a serventuários da
justiça, e
II - recibo de quitação de honorários advocatícios conforme o artigo 23 da Lei Federal nº
8.906 de 04/07/1994,
8 7º. Para fins da consolidação do montante do débito de que trata este artigo, ficam
estabelecidos os seguintes benefícios ao contribuinte, em relação o da consolidação, até o
mês do pagamento:
I - para pagamento à vista, em cota única, será concedido desconto de 90% (noventa
por cento) sobre o valor dos juros e da multa;
II - para pagamento de duas até doze vezes, o desconto será de 75% (setenta e cinco
por cento) sobre o valor dos juros e da multa;
III - para pagamento de treze a vinte a quatro vezes, o desconto será de 50%
(cinquenta por cento) sobre o valor dos juros e da multa;
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8 8º. Enquanto não deferido o pedido, o devedor fica obrigado a recolher, a cada mês,
como antecipação, valor correspondente a uma parcela.
8 9º. O não cumprimento do disposto neste artigo implicará no indeferimento do pedido.
& 10. Considerar-se-á automaticamente deferido o parcelamento, em caso de não
manifestação da autoridade fazendária municipal no prazo de 90 (noventa) dias, contados
da data da protocolização do pedido.
& 11. O pedido de parcelamento constitui confissão irretratável de dívida.
Art. 5º. Dentro do prazo de 180 (cento e oitenta) dias previsto no artigo 3º desta lei, fica
facultada à administração municipal, proceder à compensação, quando postulada pelo
contribuinte, de eventual crédito líquido, certo e exigível que este possua em face do
erário municipal, oriundo de despesas correntes e ou investimentos, permanecendo no
Programa de Recuperação Fiscal - REFIS o saldo do débito que eventualmente
remanescer.
8 1º. Valores ilíquidos que, eventualmente, o contribuinte possa ter direito, decorrentes
de atrasos de pagamento, ainda que relacionados com créditos referidos no “caput” não
poderão ser incluídos na compensação, sujeitando-se ao procedimento normal de
cobrança.
8 2º. O contribuinte que pretender utilizar a compensação prevista neste artigo
apresentará juntamente com o requerimento de opção, documentação probatória de seu
crédito líquido, certo e exigível, indicando a origem respectiva.
8 3º. O pedido de compensação será decidido pela Divisão Municipal de Arrecadação e
Fiscalização de Tributos em até 15 dias, deferindo-o ou não.
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Art. 6º. O contribuinte será excluído do Programa de Recuperação Fiscal - REFIS
mediante ato da Divisão Municipal de Arrecadação e Fiscalização de Tributos, diante da
ocorrência de uma das seguintes hipóteses:
I - inadimplência, de 03 (três) parcelas consecutivas, ou de 06 (seis) alternadas, o que
primeiro ocorrer, bem como atraso superior a 30 (trinta) dias, no pagamento de tributos
abrangidos pelo REFIS MUNICIPAL;
II - inobservância de qualquer das exigências estabelecidas nesta lei;
III - constituição de crédito tributário, lançado de ofício, correspondente a tributo
abrangido pelo REFIS MUNICIPAL e não incluído na confissão a que se refere o artigo 2º
desta Lei, salvo se integralmente pago em 30 (trinta) dias, contados da constituição
definitiva ou quando impugnado o lançamento, da intimação da decisão administrativa ou
judicial, que o tornou definitivo;
IV - falência ou extinção, pela liquidação da pessoa jurídica;
V - falecimento ou insolvência do sujeito passivo, quando pessoa física, devendo os
herdeiros e sucessores assumirem solidariamente as obrigações do REFIS MUNICIPAL;
VI - cisão de pessoa jurídica, exceto se a sociedade nova oriunda da cisão ou aquela que
incorporar a parte do patrimônio permanecerem ou estabelecerem no Município de
Santana do Itararé - PR, e assumirem solidariamente as obrigações do REFIS MUNICIPAL;
VII - prática de qualquer ato ou procedimento, que tenha por objeto diminuir, subtrair ou
omitir informações que componham a base de calculo para lançamento de tributos
municipais;
VIII - Descumprimento de termo de parcelamento de REFIS nos últimos três anos, salvo
E
para pagamento à vista ou parcelado em até 03 (três) vezes.
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& 1º. A exclusão do contribuinte do Programa de Recuperação Fiscal - REFIS acarretará a
imediata exigibilidade de totalidade dos débitos tributários confessados e ainda não
pagos, restabelecendo-se ao montante confessado, os acréscimos legais, previstos na
legislação municipal à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores, com a
inscrição automática do débito em divida ativa, protesto extrajudicial da CDA e
consequentemente cobrança judicial.
8 2º. Sem prejuízo das penalidades previstas neste artigo, as parcelas pagas, após os
respectivos vencimentos, sofrerão acréscimos de juros de mora de 1% (um por cento) ao
mês ou fração, calculados a partir da data do vencimento e até o dia do pagamento, e de
multa de mora de 0,33 (zero vírgula trinta e três por cento) por dia de atraso, de acordo
com o Código de Defesa do Consumidor.
8 3º. A inadimplência, de 03 (três) parcelas consecutivas, ou de 06 (seis) alternadas, o
que primeiro ocorrer, bem como atraso superior a 30 (trinta) dias, no pagamento de
dívidas abrangidos pelo REFIS MUNICIPAL, terão seus títulos encaminhados ao Cartório de
Registro de Títulos, Documentos e Protestos.
Art. 7º. A Divisão Municipal de Arrecadação e Fiscalização de Tributos, através de ato
próprio, estabelecerá os procedimentos administrativos para o processamento dos pedidos
de inscrição ao Programa de Recuperação Fiscal - REFIS e do parcelamento de trata a
presente Lei.
Art. 8º. O Programa de Recuperação Fiscal - REFIS não alcança débitos relativos ao
Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis — ITBI.
Art. 9º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE SA
2022.
ANA DO-ITARARÉ, EM 14 DE JANEIRO DE
JOSÉ DE
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