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materia nº 3/2022

Tipo DENÚNCIA
Número / Ano 3 / 2022
Date 2022-02-08
Ementa"DISPÕE SOBRE REPRESENTAÇÃO POR QUEBRA DE DECORO PARLAMENTAR EM FACE DO VEREADOR TELO DO VENERANDO".
native_id930

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DateResultadoSimNãoAbst.
2022-02-21T21:47:26.548496-03:00 REJEITADO 1 6 1

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA CÂMARA DOS
VEREADORES DE SANTANA DO ITARARE.
IÔNICA 004/49.
DENUNCIA DE FATOS E PEDIDO DE AFASTAMENTO DO VEREADOR
MARCO ANTONIO DA SILVA (TELO), A CAMARA MUNICIPAL DE
VEREADORES DE SANTANA DO ITARARÉ PR.
DIEGO LUCIANO DA CRUZ, eleitor neste município, Titulo de eleitor nº 4002
4587 0167,z0na 20 sessão 07 portador do RG-Nº 41946139 e do CPF-430 466
518-99 morador e residente aa rua Vereador José Francisco dos Santos nº 650
Centro Santana do Itararé pr.
REPRESENTAÇÃO POR QUEBRA DE DECORO PARLAMENTAR contra O
senhor MARCO ANTONIO DA SILVA ( TELO) ), Vereador e funcionário desta
câmara.
Por práticas incompatíveis com O exercício do mandato parlamentar. Requer-
se que a presente representação seja encaminhada ao Conselho de Ética e
Decoro Parlamentar desta Casa, para que esta adote as medidas previstas no
Código de Ética e Decoro Parlamentar da Câmara, no Regimento Interno e na
Constituição Federal, conforme o que relatado a seguir.
1. DOS FATOS
Conforme amplamente noticiado, o vereador Telo brinca com os eleitores, O
Representado abusou das prerrogativas asseguradas aos membros desta
casa incidindo na incompatibilidade com O decoro conforme consta no artigo 7
da Lei 201/67
Artigo 7
A câmara poderá caçar o mandato de vereador
Quando.
|- Utilizar do mandato para pratica de atos de
corrupção ou de improbidade administrativa.
AMARA MUNICIPAL
ANTANA DO NA ARE)
re pu jo
NV
Assinatura
. DA QUEBRA DE DECORO PARLAMENTAR As ações do vereador
MARCO ANTONIO DA SILVA ( TELO) revelam uma clara afronta ao
comportamento compatível com o decoro parlamentar, como o que estabelece
usar para fins único e politico
14º BARRACA, pertencente a prefeitura de Santana.
2º USO DE FUNCIONARIOS DA PREFEITURA, para descarregar e montar
a barraca.(EM HORARIO COMERCIAL)
3º O uso do CAMINHÃO para fazer o transporte da barraca e dos
funcionários da prefeitura ( conforme fotos anexo a esta).
A LEI 8.112 em seu artigo 116
Artigo 116
São deveres do servidor:
vil- zelar pela economia do material e a
conservação do patrimônio público.
O que aqui ficou demonstrado que não houve nada disso, pois o vereador
TELO sabe se lá por ordem de quem ou se por sua própria ordem usou
todo este aparato, PARA OS FESTEJOS EM SUA CHACARA (27/12/2021) e
se não fosse por menos ainda usou os funcionários e caminhões da prefeitura
para uso próprio EM PLENO HORARIO COMERCIAL.
Ainda mais seguindo pela Lei 8.112/67 em seu artigo 117.
Artigo 117-Ao servidor é proibido
IX- Valer se do cargo para lograr proveito
pessoal ou de outrem em detrimento da dignidade da função publica
XVI- Utilizar pessoal ou recurso materiais
da repartição ou serviços em serviços ou atividades particular.
Foi o que fez o Vereador usando de todo aparato do município para seu próprio
e mero prazer em fazer política.

É sempre bom lembrar que a Constituição é quem cria os poderes e OS
cargos que Os acompanham. E todos eles servem aos objetivos elencados na
Carta Maior.
Não se pode falar em prerrogativas de função em razão do cargo se estes
não estiverem ancorados nos princípios e objetivos democráticos da
Constituição Federal o que aqui ficou constatado tamanha afronta a qualquer
lei.
Às vezes esquecemos que quando os constituintes se reuniram para elaborar
o texto que hoje rege toda a nação. A Constituição, mais do que um texto
jurídico, é um compromisso político e social com um poder que não abuse de
suas prerrogativas.
Ora, trata-se exatamente do ocorrido no caso em tela: . Resta, portanto,
evidente que O Representado deve ser punido por esta Casa com a perda de
seu mandato
Por fim, cabe ressaltar que O VEREADOR, assim como qualquer agente
público, deve obediência aos princípios da administração pública, trazidos no
art. 37 da CF. Portanto, os integrantes do poder legislativo estão submetidos
aos princípios da administração pública, e a quebra do decoro parlamentar,
mais que uma infração funcional, afronta O princípio da moralidade
pública.
Para o autor MARCO ANTONIO DA SILVA ( Telo) , isso, por si só, justifica a
sanção da perda do mandato.
DOS PEDIDOS
Diante de todo o exposto, requer-se-
|- o recebimento da presente Representação pelo presidente desta câmara a
competente instauração do Processo Disciplinar, ante O abuso das
prerrogativas municipais e Constitucionais
|| — A notificação do Representado para que responda, se lhe aprouver, à
presente Representação.
|lI- O depoimento pessoal do Representado ao Conselho de Ética e Decoro
Parlamentar da Câmara dos Vereadores, sem prejuízo da defesa técnica;
IV — A produção de provas por todos os meios permitidos em lei, além das
apresentadas nesta oportunidade, principalmente a prova documental e
testemunhal,
V-ao final, a procedência da presente Representação com à recomendação
ao Plenário da Câmara dos Vereadores da cassação do mandato do Vereador
MARCO ANTONIO DA SILVA (TELO), uma vez que as condutas cometidas
pelo Representado são incompatíveis com o decoro parlamentar, na forma do
disposto, inscrita no próprio caput do referido art. 4º, é a perda do mandato.
Termos em que pedimos e
esperamos deferimento.
Santana do Itararé, 07 de fevereiro de 2022
DIEGOLUCIANO DOS SANTOS
TESTEMUNHAS:
13 JOSÉ EZEQUIEL FERREIRA DOS SANTOS.
RUA VEREADOR JOSÉ FRANCISCO DOS SANTOS Nº497
SANTANA DO ITARARÉ PR.
22 JOAO MALAQUIAS DA SILVA
RUA VEREADOR JOSÉ FRANCISCO DOS SANTOS Nº 319
SANTANA DO ITARARÉ PR


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