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Praça Frei Mathias de Gênova, 184 – Centro – Fone: (43) 3526-1458
CEP: 84970-000 – Santana do Itararé - PR
www.santanadoitarare.pr.gov.br
LEI COMPLEMENTAR Nº. _______/2022.
SÚMULA: “ALTERA DISPOSITIVOS DA
LEI COMPLEMENTAR Nº 017/2013,
(QUE DISPÕE SOBRE A ESTRUTURA
ADMINISTRATIVA DA PREFEITURA
MUNICIPAL) E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS”.
JOSÉ DE JESUZ IZAC, Prefeito do Município de Santana do
Itararé, Estado do Paraná, no uso das atribuições que lhes são
conferidas por lei, encaminha a esta Casa o presente Projeto
de Lei:
Art. 1º. Esta Lei inclui o parágrafo único no artigo 50 da Lei
Complementar nº 17/2013, conforme segue:
“Art. 50. A gratificação por tempo integral e dedicação
exclusiva corresponde à atribuição de percentual sobre
as verbas fixas em face à necessidade de órgãos em que
os servidores tenham que cumprir jornada de trabalho
superior à fixada para o cargo de provimento efetivo ou
prestar serviços extraordinários de forma não eventual,
à noite, sábados, domingos e feriados, no sistema de
plantões, sobreaviso ou elasticidade de jornada, cujo
valor será definido entre os percentuais de 5% a 50% do
vencimento, tendo em vista, também, a essencialidade,
complexidade e responsabilidade de determinadas funções
ou atribuições, bem como as condições e natureza do
trabalho das unidades administrativas correspondentes”.
“Parágrafo único: Ao servidor efetivo que for designado
em outra função mais complexa, que demanda graduação e
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conhecimentos específicos nas áreas de contabilidade
pública e gestão pública o percentual disposto no caput
poderá chegar até 100% do vencimento”.
Art. 2º. Revogadas as disposições em contrário, esta Lei
entrará em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL, EM 16 DE FEVEREIRO DE
2022.
JOSÉ DE JESUZ IZAC
Prefeito Municipal
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