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materia nº 16/2016

Tipo PROJETO DE LEI
Número / Ano 16 / 2016
Date 2016-03-28
EmentaPROJETO DE LEI Nº. 016/2016 DISPÕE SOBRE A READEQUAÇÃO SALARIAL DO CARGO DE ADVOGADO DO PODER LEGISLATIVO, ALTERA O ANEXO I DA LEI MUNICIPAL Nº. 08/2013 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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SANTANAIDOITARARERPR
Plenário Municipal Prefeito Venerando Francelino da Silva
PRAÇA FREI MATHIAS DE GENOVA, Nº 10 - CENTRO - FONE: 43 - 3526-1302 - SANTANA DO ITARARÉ - ESTADO DO PARANÁ
A Mesa Diretora abaixo assinada no uso das atribuições que lhe são
conferidas por lei propõe ao plenário o seguinte:
Súmula: Dispõe sobre a readequação salarial do
cargo de Advogado do Poder Legislativo Municipal,
altera o anexo I da Lei Municipal n. 08/2013, e dá
outras providências.
Faço saber que a Câmara Municipal de Santana do Itararé - Estado do
Paraná, aprovou e eu Gilmar Egidio Pereira, Presidente da Câmara Municipal,
Promulga a seguinte lei:
Art. 1º, Fica o Poder Legislativo Municipal autorizado a conceder readequação
salarial para o cargo de Advogado, pertencente ao Grupo ocupacional do Legislativo
Superior - GOLS da Lei Complementar Municipal nº. 08/2013, visando sanar
disparidade com os demais cargos de atribuições e responsabilidades equivalentes
na Municipalidade,
Art. 2º, Fica alterado o ANEXO 1 - 5.1.2 TABELA DE VENCIMENTOS - GRUPO
OCUPACIONAL DO LEGISLATIVO SUPERIOR - GOLS, da Lei Municipal nº. 08/2013,
que Institui o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos Servidores do
Município de Santana do Itararé - PR, o qual passará a contar com a seguinte
redação;
homem esteja su às autoridades superiores: porque não há autoridade que não proceda de Deus:
ad oo aoidados superiores: porque não há mutoridade que não proc
SANTANAIDOJITARAREBPR
Plenário Municipal Prefeito Venerando Francelino da Silva
PRAÇA FREI MATHIAS DE GENOVA, Nº 10 - CENTRO - FONE: 43 - 3526-1302 - SANTANA DO ITARARÉ - ESTADO DO PARANÁ
5.1.2. TABELA DE VENCIMENTO - GRUPO OCUPACIONAL DO LEGISLATIVO
SUPERIOR - GOLS
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Artigo 3º - Esta Lei entrará em vigor em data de 01/07/2016.
11.232,94
Artigo 4º - Revogam - se as disposições em contrário.
Sala das sessões da Câmara Municipal de Santana do Itararé em, 17 de março de
2016.
|
Gabinete da Presidência,
CL
3 ea 2,
Silmar Egidio Pereira J986 Francelido da Silva José ia Radoski
Presidente e
Prêsidente Secretário
Todo homem esteja sujeito às autoridades superiores: porque não há autoridade que não proceda de Deus:
e as autoridades que existem foram por Ele instituídas Romanos Can 14 Vere 4
SANTANAIDOJITARARERPR
Plenário Municipal Prefeito Venerando Francelino da Silva
PRAÇA FREI MATHIAS DE GENOVA, Nº 10 - CENTRO - FONE: 43 - 3526-1302 - SANTANA DO ITARARÉ - ESTADO DO PARANÁ
JUSTIFICATIVA
O presente projeto de lei visa sanar uma gritante disparidade
saiarial entre as funções jurídicas do quadro de servidores do Município de Santana
do Itararé, instituído pela Lei Complementar Municipal n. 08/2013 (Plano de
Cargos, Carreira e Vencimentos dos Servidores Públicos).
Sabemos da enorme responsabilidade inerente ao cargo jurídico
de Advogado e/ou Assessor, seja pela vinculação aos processos administrativos e
Judiciais em que atue, seja na emissão de pareceres e demais atos administrativos.
Recentemente, a Ordem dos Advogados do Brasil, enviou a esta
casa de Leis oficio sob. N. 75/2016, no qual ressalta a discrepância das
remunerações dos advogados praticados na região, e das remunerações indignas
abaixo dos valores minimos estabelecidos pelo órgão, recomendando, inclusive, a
adequação da remuneração a todos advogados públicos em um piso de 10 salários
mínimos nacionais para 20 horas, ou seja, R$ 8.800,00(oito mil e oitocentos reais),
É muito importante e digna de mérito a luta do respectivo órgão
aos interesses da classe, porém, para nossa Instituição, ao menos neste momento,
seria impossível financeiramente reajustar o salário a um patamar tão elevado,
mesmo porque, estamos com o limite de despesas próximo ao máximo legal e
precisaríamos de uma readequação em todo o quadro para normalização da
situação.
Por outro lado, sabemos que não deve haver discrepância entre
cargos e funções no mesmo nível, pelo que, o valor iniclal de R$ 7.000,00(sete mil
reais) para o Advogado do Legislativo estaria, ao menos, diminuindo a disparidade
existente,
Ressalte-se que esta Câmara Municipal sempre pautou em
preservar os princípios da equidade, moralidade, legalidade e da continuação do
serviço público, o que não é diferente no caso em apreço, pelo que a presente
readequação se faz a bem do serviço público, além de não afetar os limites
estabelecidos pela Legislação Vigente e o pacto orçamentário financeiro.
Diante dg | exposto, Eolicitamos aos nobres vereadores que
compõem esta Casa de Leis b lvoto favor: ei ao presente projeto,
Gilmar Egídio Pereira 3645 FranceliPds Silva ha Radoski
Presidente Vice - Presidg Secretário
Todo homem esteja sujeito às autoridades superiores: porque não há sutoridade que não proceda de Deus:
e as autoridades que existem foram por Ele instituídas. Romanos Can 13 Vere 4
Ordem dos Advogados do Brasil
Subseção de Wenceslau Braz
Wenceslau Braz, 25 de fevereiro de 2016.
Ofício nº. 075/2016
Excelentíssimo (a) Senhor (a)
Presidente da Câmara Legislativa
Santana do Itararé — Paraná.
Excelentíssimo (a) Senhor (a) Presidente:
Com nossos cumprimentos, informamos que a
Ordem dos Advogados do Brasil, Subseção de Wenceslau Braz, por meio da
reunião da Comissão dos Advogados Públicos realizada nesta data, instituída
através da Portaria nº 004/2016, tomou conhecimento de que os Municípios da
região têm remunerado os Advogados Públicos de maneira discrepante e bem
abaixo de um valor considerado razoável dado a imprescindibilidade da
profissão para defesa dos direitos e interesses dos Municípios.
Todavia, esta Entidade tem manifestado sua
insurgência acerca das referidas situações, pois, são elas contrárias ao seu
entendimento e posicionamento, Senão vejamos:
A Constituição Federal dispõe que “o advogado é
indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e
manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei” (art.133), que a
cidadania e o valor social do trabalho são fundamentos do Estado Democrático
de Direito (art. 1º.), que “é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou
profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer” (art. 5º,
VII); que o trabalho e a sua remuneração de acordo com as normas da categoria
são direitos sociais (art. 6º. E 7º), e que “ninguém será obrigado a fazer ou
deixar de fazer alguma coisa senão em virtude da lei” (art. 5º, H), entre outros.
Praça Rui Barbosa, nº 79 - CEP 84.950-000
Wenceslau Braz - Paraná
Ordem dos Advogados do Brasil
Subseção de Wenceslau Braz
A função de Procurador Municipal ou Advogado
Público está condicionada à formação do profissional no curso de Direito e à
sua inscrição nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil.
O art. 3º, 5 1º, do Estatuto da OAB (Lei nº. 8,906/94)
dispõe, de maneira expressa, que os Advogados Públicos exercem atividade de
Advocacia, portanto, estão sujeitos a todas as normas estabelecidas naquele
regramento específico, bem como contemplados pelos direitos dele decorrentes.
Por conseguinte, os advogados públicos municipais
sujeitam-se ao duplo regime legal para disciplinar sua atuação, ou seja, à Lei nº
8.906/1994 e ao regime estabelecido na legislação do respectivo ente, de modo
que, em sendo regime duplo nenhum dos dois regramentos pode ser preterido
ou ignorado. Porém, naquilo que se considera prerrogativa da profissão, o
Estatuto da Advocacia deve sempre prevalecer.
Considerando que os órgãos da Advocacia Pública
Municipal devem ter independência técnica em relação aos administradores,
deve-se atribuir a eles as autonomias administrativa, funcional, orçamentária e
financeira,
Por conseguinte, e por força das peculiaridades
inerentes ao exercício de suas funções, da necessidade de se assegurar sua
completa autonomia profissional, e do interesse público de se garantir a sua
independência, o advogado público municipal não pode ser submetido a uma
remuneração aviltante.
Diante da relevância das atribuições e da natureza
estratégica dos serviços realizados pelos advogados públicos, tal aviltamento
seria injusto se comparados a demais cargos com remunerações equivalentes e
de serviços de tão menor complexidade e responsabilidades.
Praça Rui Barbosa, nº 79 = CEP 84.950-000
Wenceslau Braz - Paraná
E-mail: wencestaubrarimoahpr.org.br
Ordem dos Advogados do Brasil
Subseção de Wenceslau Braz
Utilizando como parâmetro a remuneração do
Procurador da República é de R$ 25.260,20(vinte e cinco mil duzentos e sessenta
reais e vinte centavos), já o Procurador do Estado do Paraná percebe nada mais,
nada menos, uma remuneração equivalente a R$ 19.950,00(dezenove mil
novecentos e cinquenta reais), ou seja, valor muito aquém das remunerações
praticados em nossa região ao advogados públicos municipais, já que tomamos
conhecimento de pisos iniciais de R$ 4.000,00(quatro mil reais) destinadas aos
procuradores,
Até mesmo a Resolução nº 023/2015 (Tabela de
Honorários), fixa a remuneração mínima mensal estabelecida pela OAB/PR
para um advogado de partido, o valor de R$ 7.400,00(sete mil e quatrocentos
reais), ou seja, bem além da realidade hoje vivenciada pela maioria dos
advogados públicos municipais.
E em que pese os advogados públicos não possam
ser confundidos com advogados empregados, tanto que o Regulamento Geral
do Estatuto da OAB trata os advogados públicos e os advogados empregados
em capítulos separados (art. 11, Seção III, e art. 9º - Seção II, respectivamente),
não podem eles receber remuneração indigna e abaixo dos valores mínimos
estabelecidos pelo seu órgão de classe para a remuneração de seus
representados.
Ressalte-se da importância de uma remuneração
digna aos procuradores municipais, seja pela inexistência de afronta aos
princípios da moralidade administrativa e da impessoalidade, seja pela
importância de estimular a eficiência, a dedicação e o empenho dos
procuradores nas demandas em que atuem na defesa dos interesses do
Município.
Assim, a Ordem dos Advogados do Brasil, Subseção
de Wenceslau Braz, no uso de suas prerrogativas e com base nos fundamentos
acima transcritos, bem como no intuito de possibilitar aos advogados públicos
Praça Rui Barbosa, nº 79 — CEP 84.950-000
Wenceslau Braz - Paraná
E-mail: wenceslaubras(Doabpr.org.br
Onlem dos Advogados do Brasil
Subseção de Wenceslau Braz
municipais uma remuneração digna, recomenda a Vossa Excelência a
adequação da remuneração dos respectivos advogados respeitando-se ao
menos o piso de 10 salários mínimos nacional, para uma carga horária de 20
horas, caso os valores atualmente pagos sejam inferiores.
Ao ensejo, aproveitamos a oportunidade para
apresentar a Vossa Excelência protestos de apreço e consideração.
Atenciosame
Praça Rui Barbosa, nº 79 - CEP 84.950-000
Wenceslau Braz - Paraná
Email: wencestanbrazpoabpr. org. Or

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