| Tipo | PROJETO DE LEI |
|---|---|
| Número / Ano | 16 / 2016 |
| Date | 2016-03-28 |
| Ementa | PROJETO DE LEI Nº. 016/2016 DISPÕE SOBRE A READEQUAÇÃO SALARIAL DO CARGO DE ADVOGADO DO PODER LEGISLATIVO, ALTERA O ANEXO I DA LEI MUNICIPAL Nº. 08/2013 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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SANTANAIDOITARARERPR Plenário Municipal Prefeito Venerando Francelino da Silva PRAÇA FREI MATHIAS DE GENOVA, Nº 10 - CENTRO - FONE: 43 - 3526-1302 - SANTANA DO ITARARÉ - ESTADO DO PARANÁ A Mesa Diretora abaixo assinada no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei propõe ao plenário o seguinte: Súmula: Dispõe sobre a readequação salarial do cargo de Advogado do Poder Legislativo Municipal, altera o anexo I da Lei Municipal n. 08/2013, e dá outras providências. Faço saber que a Câmara Municipal de Santana do Itararé - Estado do Paraná, aprovou e eu Gilmar Egidio Pereira, Presidente da Câmara Municipal, Promulga a seguinte lei: Art. 1º, Fica o Poder Legislativo Municipal autorizado a conceder readequação salarial para o cargo de Advogado, pertencente ao Grupo ocupacional do Legislativo Superior - GOLS da Lei Complementar Municipal nº. 08/2013, visando sanar disparidade com os demais cargos de atribuições e responsabilidades equivalentes na Municipalidade, Art. 2º, Fica alterado o ANEXO 1 - 5.1.2 TABELA DE VENCIMENTOS - GRUPO OCUPACIONAL DO LEGISLATIVO SUPERIOR - GOLS, da Lei Municipal nº. 08/2013, que Institui o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos Servidores do Município de Santana do Itararé - PR, o qual passará a contar com a seguinte redação; homem esteja su às autoridades superiores: porque não há autoridade que não proceda de Deus: ad oo aoidados superiores: porque não há mutoridade que não proc SANTANAIDOJITARAREBPR Plenário Municipal Prefeito Venerando Francelino da Silva PRAÇA FREI MATHIAS DE GENOVA, Nº 10 - CENTRO - FONE: 43 - 3526-1302 - SANTANA DO ITARARÉ - ESTADO DO PARANÁ 5.1.2. TABELA DE VENCIMENTO - GRUPO OCUPACIONAL DO LEGISLATIVO SUPERIOR - GOLS LERNER LSES CEEE | 3] a g|a 2|R E 8] 8|£ ME! S| > | a s|s Artigo 3º - Esta Lei entrará em vigor em data de 01/07/2016. 11.232,94 Artigo 4º - Revogam - se as disposições em contrário. Sala das sessões da Câmara Municipal de Santana do Itararé em, 17 de março de 2016. | Gabinete da Presidência, CL 3 ea 2, Silmar Egidio Pereira J986 Francelido da Silva José ia Radoski Presidente e Prêsidente Secretário Todo homem esteja sujeito às autoridades superiores: porque não há autoridade que não proceda de Deus: e as autoridades que existem foram por Ele instituídas Romanos Can 14 Vere 4 SANTANAIDOJITARARERPR Plenário Municipal Prefeito Venerando Francelino da Silva PRAÇA FREI MATHIAS DE GENOVA, Nº 10 - CENTRO - FONE: 43 - 3526-1302 - SANTANA DO ITARARÉ - ESTADO DO PARANÁ JUSTIFICATIVA O presente projeto de lei visa sanar uma gritante disparidade saiarial entre as funções jurídicas do quadro de servidores do Município de Santana do Itararé, instituído pela Lei Complementar Municipal n. 08/2013 (Plano de Cargos, Carreira e Vencimentos dos Servidores Públicos). Sabemos da enorme responsabilidade inerente ao cargo jurídico de Advogado e/ou Assessor, seja pela vinculação aos processos administrativos e Judiciais em que atue, seja na emissão de pareceres e demais atos administrativos. Recentemente, a Ordem dos Advogados do Brasil, enviou a esta casa de Leis oficio sob. N. 75/2016, no qual ressalta a discrepância das remunerações dos advogados praticados na região, e das remunerações indignas abaixo dos valores minimos estabelecidos pelo órgão, recomendando, inclusive, a adequação da remuneração a todos advogados públicos em um piso de 10 salários mínimos nacionais para 20 horas, ou seja, R$ 8.800,00(oito mil e oitocentos reais), É muito importante e digna de mérito a luta do respectivo órgão aos interesses da classe, porém, para nossa Instituição, ao menos neste momento, seria impossível financeiramente reajustar o salário a um patamar tão elevado, mesmo porque, estamos com o limite de despesas próximo ao máximo legal e precisaríamos de uma readequação em todo o quadro para normalização da situação. Por outro lado, sabemos que não deve haver discrepância entre cargos e funções no mesmo nível, pelo que, o valor iniclal de R$ 7.000,00(sete mil reais) para o Advogado do Legislativo estaria, ao menos, diminuindo a disparidade existente, Ressalte-se que esta Câmara Municipal sempre pautou em preservar os princípios da equidade, moralidade, legalidade e da continuação do serviço público, o que não é diferente no caso em apreço, pelo que a presente readequação se faz a bem do serviço público, além de não afetar os limites estabelecidos pela Legislação Vigente e o pacto orçamentário financeiro. Diante dg | exposto, Eolicitamos aos nobres vereadores que compõem esta Casa de Leis b lvoto favor: ei ao presente projeto, Gilmar Egídio Pereira 3645 FranceliPds Silva ha Radoski Presidente Vice - Presidg Secretário Todo homem esteja sujeito às autoridades superiores: porque não há sutoridade que não proceda de Deus: e as autoridades que existem foram por Ele instituídas. Romanos Can 13 Vere 4 Ordem dos Advogados do Brasil Subseção de Wenceslau Braz Wenceslau Braz, 25 de fevereiro de 2016. Ofício nº. 075/2016 Excelentíssimo (a) Senhor (a) Presidente da Câmara Legislativa Santana do Itararé — Paraná. Excelentíssimo (a) Senhor (a) Presidente: Com nossos cumprimentos, informamos que a Ordem dos Advogados do Brasil, Subseção de Wenceslau Braz, por meio da reunião da Comissão dos Advogados Públicos realizada nesta data, instituída através da Portaria nº 004/2016, tomou conhecimento de que os Municípios da região têm remunerado os Advogados Públicos de maneira discrepante e bem abaixo de um valor considerado razoável dado a imprescindibilidade da profissão para defesa dos direitos e interesses dos Municípios. Todavia, esta Entidade tem manifestado sua insurgência acerca das referidas situações, pois, são elas contrárias ao seu entendimento e posicionamento, Senão vejamos: A Constituição Federal dispõe que “o advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei” (art.133), que a cidadania e o valor social do trabalho são fundamentos do Estado Democrático de Direito (art. 1º.), que “é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer” (art. 5º, VII); que o trabalho e a sua remuneração de acordo com as normas da categoria são direitos sociais (art. 6º. E 7º), e que “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude da lei” (art. 5º, H), entre outros. Praça Rui Barbosa, nº 79 - CEP 84.950-000 Wenceslau Braz - Paraná Ordem dos Advogados do Brasil Subseção de Wenceslau Braz A função de Procurador Municipal ou Advogado Público está condicionada à formação do profissional no curso de Direito e à sua inscrição nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil. O art. 3º, 5 1º, do Estatuto da OAB (Lei nº. 8,906/94) dispõe, de maneira expressa, que os Advogados Públicos exercem atividade de Advocacia, portanto, estão sujeitos a todas as normas estabelecidas naquele regramento específico, bem como contemplados pelos direitos dele decorrentes. Por conseguinte, os advogados públicos municipais sujeitam-se ao duplo regime legal para disciplinar sua atuação, ou seja, à Lei nº 8.906/1994 e ao regime estabelecido na legislação do respectivo ente, de modo que, em sendo regime duplo nenhum dos dois regramentos pode ser preterido ou ignorado. Porém, naquilo que se considera prerrogativa da profissão, o Estatuto da Advocacia deve sempre prevalecer. Considerando que os órgãos da Advocacia Pública Municipal devem ter independência técnica em relação aos administradores, deve-se atribuir a eles as autonomias administrativa, funcional, orçamentária e financeira, Por conseguinte, e por força das peculiaridades inerentes ao exercício de suas funções, da necessidade de se assegurar sua completa autonomia profissional, e do interesse público de se garantir a sua independência, o advogado público municipal não pode ser submetido a uma remuneração aviltante. Diante da relevância das atribuições e da natureza estratégica dos serviços realizados pelos advogados públicos, tal aviltamento seria injusto se comparados a demais cargos com remunerações equivalentes e de serviços de tão menor complexidade e responsabilidades. Praça Rui Barbosa, nº 79 = CEP 84.950-000 Wenceslau Braz - Paraná E-mail: wencestaubrarimoahpr.org.br Ordem dos Advogados do Brasil Subseção de Wenceslau Braz Utilizando como parâmetro a remuneração do Procurador da República é de R$ 25.260,20(vinte e cinco mil duzentos e sessenta reais e vinte centavos), já o Procurador do Estado do Paraná percebe nada mais, nada menos, uma remuneração equivalente a R$ 19.950,00(dezenove mil novecentos e cinquenta reais), ou seja, valor muito aquém das remunerações praticados em nossa região ao advogados públicos municipais, já que tomamos conhecimento de pisos iniciais de R$ 4.000,00(quatro mil reais) destinadas aos procuradores, Até mesmo a Resolução nº 023/2015 (Tabela de Honorários), fixa a remuneração mínima mensal estabelecida pela OAB/PR para um advogado de partido, o valor de R$ 7.400,00(sete mil e quatrocentos reais), ou seja, bem além da realidade hoje vivenciada pela maioria dos advogados públicos municipais. E em que pese os advogados públicos não possam ser confundidos com advogados empregados, tanto que o Regulamento Geral do Estatuto da OAB trata os advogados públicos e os advogados empregados em capítulos separados (art. 11, Seção III, e art. 9º - Seção II, respectivamente), não podem eles receber remuneração indigna e abaixo dos valores mínimos estabelecidos pelo seu órgão de classe para a remuneração de seus representados. Ressalte-se da importância de uma remuneração digna aos procuradores municipais, seja pela inexistência de afronta aos princípios da moralidade administrativa e da impessoalidade, seja pela importância de estimular a eficiência, a dedicação e o empenho dos procuradores nas demandas em que atuem na defesa dos interesses do Município. Assim, a Ordem dos Advogados do Brasil, Subseção de Wenceslau Braz, no uso de suas prerrogativas e com base nos fundamentos acima transcritos, bem como no intuito de possibilitar aos advogados públicos Praça Rui Barbosa, nº 79 — CEP 84.950-000 Wenceslau Braz - Paraná E-mail: wenceslaubras(Doabpr.org.br Onlem dos Advogados do Brasil Subseção de Wenceslau Braz municipais uma remuneração digna, recomenda a Vossa Excelência a adequação da remuneração dos respectivos advogados respeitando-se ao menos o piso de 10 salários mínimos nacional, para uma carga horária de 20 horas, caso os valores atualmente pagos sejam inferiores. Ao ensejo, aproveitamos a oportunidade para apresentar a Vossa Excelência protestos de apreço e consideração. Atenciosame Praça Rui Barbosa, nº 79 - CEP 84.950-000 Wenceslau Braz - Paraná Email: wencestanbrazpoabpr. org. Or