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materia nº 21/2016

Tipo PROJETO DE LEI
Número / Ano 21 / 2016
Date 2016-04-11
EmentaPROJETO DE LEI Nº. 021/2016 SÚMULA: Autoriza o Poder Executivo Municipal a promover empreendimento habitacional em conjunto com a Companhia de Habitação do Paraná - COHAPAR, em área de terra de propriedade do Município de Santana do Itararé e dá outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL
SANTANA DO ITARARÉ
Of. 14/2016 - Procuradoria Jurídica
Santana do Itararé/PR, em 11 de abril de 2016.
Senhor Presidente
Com meus cumprimentos, venho à presença de Vossa Excelência
encaminhar o incluso Projeto de Lei Complementar, que autoriza o Poder Executivo
Municipal a promover empreendimento habitacional em conjunto com a Companhia De
Habitação Do Paraná - COHAPAR, em área de terra de propriedade do Município De
Santana Do Itararé e dá outras providências.
Na oportunidade solicito o especial obséquio de apresentar o
referido Projeto de Lel em regime de urgência especial.
Sendo o que tínhamos, aproveitamos o ensejo para ressaltar
nossos votos de estima e consideração.
Atenciosamente,
JOSÉ DE ZAC
Prefeito Municipal
Exmo. Sr.
GILMAR EGÍDIO PEREIRA
Presidente da Câmara Municipal
PREFEITURA MUNICIPAL
SANTANA DO ITARARÉ
PROJETO DE LEI Nº, “OU! ,2026.
SÚMULA: “AUTORIZA O PODER
EXECUTIVO MUNICIPAL A PROMOVER
EMPREENDIMENTO HABITACIONAL EM
CONJUNTO COM A COMPANHIA DE
HABITAÇÃO DO PARANÁ - COHAPAR, EM
DE TERRA DE PROPRIEDADE DO
MUNICÍPIO DE SANTANA DO ITARARÉ E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTANA DO ITARARÉ, JOSÉ DE JESUS IZAC, NO USO DAS
ATRIBUIÇÕES CONFERIDAS PELA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, ENCAMINHA A ESTA
CASA O PRESENTE PROJETO DE LEI:
Art. 1º, O Poder Executivo Municipal, objetivando promover a construção de moradias
destinadas à alienação para familias com renda mensal estabelecida no âmbito do
Programa Minha Casa Minha Vida - PMCMV, do Governo Federal e nos Programas
Habitacionais que venham a ser desenvolvidos pelo Governo do Estado do Paraná, fica
autorizado à Companhia de Habitação do Paraná - COHAPAR, a implantar
empreendimento habitacional no imóvel abaixo descrito:
I - Um imóvel rural, com área de 8.223,88 m2 (oito mil duzentos e vinte e três mil e
oitenta e olto metros quadrados), situado no Município de Santana do Itararé, no Registro
de Imóveis da Comarca de Wenceslau Braz, Estado do Paraná, Titular Joaquim Gil,
Matrícula nº 3422, Descrição da área, perímetro no vértice 01, de coordenadas N
7.372.087,16m e E 640.825,75m; Situado no limite da faixa de domínio da Estrada;
deste, segue confrontando com a Rua Idamor Michetti, com os seguintes azimutes e
distancias: 111º39'00” e 39,36m até o vértice 02, de coordenadas N7.372.072,64m e E
640862,33m; 133054'51“ e 66,05m até o vértice 03, de coordenadas N 7.372.026,83m e
E 640.909,91m; 188º08'57" e 81,20m até o vértice 04, de coordenadas N 7.371,946,45m
e E 640.898,40m; Linhas secas; deste, segue confrontando com a Quadra “04”, com os
Praça Frei Mathias do Gênova, 184 - Centro - Fone: (43) 3526-1458, PS
CEP: 84970-000 - Santana do Itararé - PR - CNPJ: 76.920,828/0001-30 X
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SANTANA DO ITARARÉ
TONA DA DU ARARE
seguintes azimutes e distancias: 291038'04” e 27,42m até o vértice 05, de coordenadas N
7.371.956,56m e E 640.872,91m; 21º38'15" e 24,00m até o vértice 06, de coordenadas
N 7.371.978,97m e E 640.881,76m; Linhas secas; deste, segue confrontando com a Rua
Projetada “B”, com os seguintes azimutes e distancias: 291038'35" e 92,00m até o vértice
07, de coordenadas N 7.372.012,80m e E 640.796,25m; Linhas secas; deste, segue
confrontando com a Rua Projetada “E”, com os seguintes azimutes e distancias:
21º38'21" e 80,00m até o vértice 01, ponto inicial da descrição deste perímetro. Todas as
coordenadas aqui descritas estão georreferenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro, a
partir, de coordenadas N m e E m, e encontram-se representadas no Sistema U T M,
referenciadas ao Meridiano Central nº 519,00, fuso -22, tendo como datum o
SIRGAS2000. Todos os azimutes e distancias, área e perímetro foram calculados no plano
de projeção U T M.0.
Art. 2º, O bem Imóvel descrito no artigo 1º desta Lei será utilizado exclusivamente no
âmbito dos Programas Minha Casa Minha Vida - PMCMV e de Programa Habitacional que
venha a ser desenvolvido pelo Governo do Estado do Paraná.
Art. 3º, O Donatário terá como encargo utilizar o imóvel doado nos termos desta Lei
exciusivamente para construção de empreendimentos habitacionais, destinadas à
população de baixa renda.
Parágrafo Único. A propriedade das unidades habitacionais produzidas será transferida
pelo Donatário para cada um dos beneficiários, mediante alienação, segundo as regras
estabelecidas no Programa Minha Casa Minha Vida - PMCMV,
Art. 4º, A doação realizada de acordo com a autorização contida nesta Lei ficará
automaticamente revogada, revertendo a propriedade do imóvel ao domínio pleno da
municipalidade, se:
I)
—"—— 0 NNE
Praça Froi Mathias de Gênova, 184 — Centro - Fone; (43) 3526-1458,
CEP: 84970-000 - Santana do Itararé - PR - CNPJ: 76.920.826/0001-30
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I - o Donatário fizer uso do imóvel doado para fins distintos daquele determinado no
artigo 3º desta Lei;
H - A construção das unidades habitacionais não iniciarem em até 36 meses contados a
partir da efetiva doação, na forma desta Lei.
Art, 5º. O imóvel objeto da doação ficará isento do recolhimento dos seguintes tributos
municipais:
I- ITBI - Imposto de Transmissão de Bens Imóveis:
a) quando da transferência da propriedade do imóvel do Município para o Donatário, na
efetivação da doação e
b) quando da transferência da propriedade das unidades habitacionais produzidas aos
beneficiários pelo donatário, efetivada pela Caixa Econômica Federal.
II - IPTU - Imposto Predial e Territorial Urbano, enquanto permanecer sob a propriedade
do Donatário.
Art. 6º, A Donatária poderá alienar os lotes resultantes do desmembramento ou
loteamento da área descrita no art, 19, sem ônus ao beneficiário final, por reconhecido
interesse social,
Art, 7º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar convênio com a Companhia
de Habitação do Paraná - COHAPAR, para viabilizar a construção de unidades
habitacionais de interesse social na área descrita no artigo primeiro.
Art. 8º, Fica autorizada a Companhia de Habitação do Paraná - COHAPAR, a efetuar a
seleção de empresa do ramo da construção civil, observando-se a Lei n.º 8.666/93,
Interessada em produzir na área relacionada no artigo 1º, empreendimento habitacional
popular de interesse social no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida = PMCMV, com
recursos do FGTS. e
I ]
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Art. 9º, Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder à Companhia de
Habitação do Paraná - COHAPAR e/ou à empresa contratada para a execução das
moradias, isenção do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - 1.S.S.Q.n,
incidente sobre as operações relativas à construção de unidades habitacionais e obras de
infraestrutura na área indicada no art. 1º destinada à implantação de Programas
Habitacionais de Interesse Social desenvolvidos pela COHAPAR.
Art, 109. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder à Companhia de
Habitação do Paraná - COHAPAR e/ou à empresa contratada para a execução das
moradias, isenção de taxas referentes à expedição de alvará de construção, alvará de
serviço autônomo e habite-se, relativas às unidades habitacionais vinculadas ao Programa
Minha Casa, Minha Vida,
Art. 11. Fica o Município de Santana do Itararé responsável pela execução da
infraestrutura não incidente do empreendimento a ser implementado na área descrita no
art. 1º através de Programas Habitacionais de Interesse Social desenvolvidos pela
COHAPAR.
Parágrafo Único: Caso o Município tenha dificuldades em executar os serviços indicados
no caput deste artigo, fica o Governo do Estado do Paraná, garantidor da execução da
infraestrutura não incidente, autorizado a reter do Fundo de Participação dos Municípios -
FPM ou do produto da receita que couber ao Município na arrecadação do ICMS, os
valores necessários para a execução de tais serviços, na forma do Decreto Estadual n.º
2845 de 28 de setembro de 2011.
Praça Frei Mathias de Génova, 184 - Centro - Fone: (43) 3526-1458.
CEP: 84970-000 - Santana do Itararé « PR - CNPJ: 76.920.826/0001-30
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Art. 12. Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação.
GABINETE DO EXECUTIVO MUNICIPAL DE SANTANA DO ITARARÉ, EM 11 DE ABRIL DE
2016.
JOSÉ DE JESUS IZAC
Prefeito Municipal
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