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materia nº 31/2016

Tipo PROJETO DE LEI
Número / Ano 31 / 2016
Date 2016-06-27
EmentaRETIRADO DE PAUTA PROJETO DE LEI Nº. 31/2016 INSTITUI GRATIFICAÇÃO ESPECIAL AO DIRETOR PRESIDENTE DO ISNTITUTO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE SANTANA DO ITARARÉ, CONFORME ESPECIFICA.
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PREFEITURA MUNICIPAL
SANTANA DO ITARARÉ
Of. 19/2016 -— Procuradoria Jurídica
Santana do Itararé/PR, em 15 de junho de 2016.
Senhor Presidente
Com meus cumprimentos, venho à presença de Vossa Excelência
encaminhar o incluso Projeto de Lei Complementar, que dispõe sobre a criação da
gratificação especial ao Diretor Presidente do Instituto de Previdência Social do Município
de Santana do Itararé.
Na oportunidade solicito o especial obséquio de apresentar o
referido Projeto de Lei em regime de urgência especial,
Sendo o que tinhamos, aproveitamos o ensejo para ressaltar
nossos votos de estima e consideração.
Atenciosamente,
JOSÉ D
Prefeito Municipal
Exmo. Sr.
GILMAR EGÍDIO PEREIRA
Presidente da Câmara Municipal Ri
PREFEITURA MUNICIPAL o
SANTANA DO ITARARE
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR NO. 173! /2016.
SÚMULA: | “INSTITUI | GRATIFICAÇÃO
ESPECIAL AO DIRETOR PRESIDENTE DO
INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO
MUNICÍPIO DE SANTANA DO ITARARE,
CONFORME ESPECIFICA”,
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SANTANA DO ITARARÉ, JOSÉ DE JESUS ISAC, NO USO
DAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, ENCAMINHA A ESTA CASA O PRESENTE PROJETO DE LEI:
Art. 1º, Esta Lei cria a gratificação especial ao Diretor Presidente do Instituto de
Previdência Social do Municipio de Santana do Itararé/PR no valor de R$ 1.000,00 (um
mil reais).
Art. 2º. É de responsabilidade do Municipio o pagamento da gratificação especial que
alude esta Lei, sem prejuizo do vencimento do cargo público efetivo.
Art. 3º. A jornada de trabalho do Diretor Presidente será distribuída da seguinte forma:
1 - 20 horas semanais de serviços prestados ao Município no exercício do cargo efetivo e
H - 20 horas semanais de serviços prestados exclusivamente ao Instituto de Previdência
do Municipio de Santana do Itararé.
Art. 4º, O Diretor Presidente não será remunerado por horas extraordinárias prestadas
no exercicio da função.
Art. 5º. O valor correspondente à gratificação especial não incorporará ao vencimento do
cargo efetivo quando o servidor deixar de exercê-la.,
Art. 6º. É vedada a acumulação remunerada de duas ou mais funções ou desta com
cargo de provimento em comissão,
e e mom
Praça Frei Mathias de Gênova, 184 - Centro - Fone: (43) 3526-1458
CEP: 84970-000 - Santana do Itararé - PR
www. santanadoitarare.pr.gov.br
PREFEITURA MUNICIPAL
SANTANA DO ITARARÉ
Art. 79, A gratificação que alude esta Lei será reajustada anualmente com base no Índice
Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, juntamente com o reajuste geral dos
servidores públicos.
Art. 8º, As despesas decorrentes desta Lel correrão a conta de dotações orçamentárias
próprias, consignadas no orçamento municipal, respeitando o limite de gastos com
pessoal estabelecido na Lei Complementar nº 101/00 — Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art. 9º, Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação.
GABINETE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL, EM 08 DE JUNHO DE 2016.
JOSÉ'QE
Prefei nicipal
RP a Centro - Fone: (43) 3526-1458
CEP: 84970-000 - Santana do Itararé - PR
www. santanadoitarare.pr.gov.br

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