| Tipo | PROJETO DE LEI |
|---|---|
| Número / Ano | 33 / 2016 |
| Date | 2016-08-01 |
| Ementa | PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº. 033/2016 SÚMULA:“DISPÕE SOBRE O PROCEDIMENTO DE PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDO AOS ADVOGADOS E PROCURADORES PÚBLICOS EFETIVOS DA PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SANTANA DO ITARARÉ/PR, NOS TERMOS DO ARTIGO 85, § 19 DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E ARTIGO 22 DA LEI FEDERAL Nº 8.906/1994 (ESTATUTO DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL) CONFORME ESPECIFICA”. |
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PREFEITURA MUNICIPAL SANTANA DO ITARARÉ Of, 021/2016 - Procuradoria Jurídica Santana do Itararé/PR, em 29 de junho de 2016. Senhor Presidente Com meus cumprimentos, venho à presença de Vossa Excelência encaminhar o incluso Projeto de Lei Complementar, que dispõe sobre o procedimento de pagamento dos honorários advocatícios devido aos advogados e procuradores públicos efetivos da Prefeitura do Município de Santana do Itararé/PR, nos termos do artigo 85, & 19 do Novo Código De Processo Civil e artigo 22 da Lei Federal nº 8.906/1994 (Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil) conforme especifica, Na oportunidade solicito o especial obséquio de apresentar o referido Projeto de Lei em regime de urgência especial. Sendo o que tinhamos, aproveitamos o ensejo para ressaltar nossos votos de estima e consideração. Atenciosamente, Exmo, Sr. GILMAR EGÍDIO PEREIRA Presidente da Câmara Municipal PREFEITURA MUNICIPAL SANTANA DO ITARARÉ PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº. ()22/2016. SÚMULA; “DISPÕE SOBRE (o) PROCEDIMENTO DE PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDO AOS ADVOGADOS E PROCURADORES PUBLICOS EFETIVOS DA PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SANTANA DO ITARARÉ/PR, NOS TERMOS DO ARTIGO 85, & 19 DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E ARTIGO 22 DA LEI FEDERAL Nº 8.906/1994 (ESTATUTO DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL) CONFORME ESPECIFICA”, O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTANA DO ITARARÉ, JOSÉ DE JESUS IZAC, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES CONFERIDAS PELA LEI ORGÂNICA DO MUNICIPIO, ENCAMINHA A ESTA CASA O PRESENTE PROJETO DE LEI: Art, 1º, Nas ações de qualquer natureza em que for parte o Município de Santana do itararé/PR e em que haja o pagamento de honorários advocatícios fixados por arbitramento, por acordo ou por sucumbência, contados a partir da publicação da presente Lei, estes serão repassados aos advogados públicos e/ou procuradores da Prefeitura do Município em efetivo exercício na data de seu recebimento. Parágrafo único. Entende-se por advogado público e procurador o advogado integrante do quadro efetivo da Prefeitura de Santana do Itararê no momento do repasse dos valores, Art, 2º, Os honorários advocatícios de que trata o artigo anterior serão pagos pela parte mediante Documento de Arrecadação Municipal - DAM. Art. 3º. Os honorários recolhidos pelo Fisco Municipal deverão ser repassados pela Secretaria Municipal de Finanças e Tributos aos advogados públicos e/ou procuradores Praça Frei Mathias de Génova, 184 - Centro - Fone: (43) 3526-1458. CEP: 84970-000 - Santana do Mararé - PR — CNPJ: 76.920.826/0001-30 PREFEITURA MUNICIPAL SANTANA DO ITARARÉ ga Prefeitura do Município em efetivo exercício, mediante crédito em folha de pagamento. Art. 4º. Os honorários previstos nesta Lei são verbas de natureza privada, não constituindo encargos ao Tesouro Municipal, sendo pagos exclusivamente pela parte sucumbente ou devedora. Art. 5º. Os honorários constituem verba variável, não incorporável nem computável para cálculo de qualquer vantagem remuneratória, Art. 6º. Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE SANTANA DO ITARARÉ, AOS 29 DIAS DO MÊS DE JUNHO DE 2016. JOSÉ c Prefeito Municipal Praça Frai Mathias de Gónova, 184 — Centro - Fone: (43) 3526-1455. CEP; 84970-000 - Santana do Itararé - PR - CNPJ: 76.920.826/0001-30 waw.santanadoitarare.pr.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL SANTANA DO ITARARÉ JUSTIFICATIVA Nobres Edis. Dirijo-me a Vossas Excelências para encaminhar o incluso Projeto de Lei, que versa sobre a forma de procedimento e pagamento dos honorários advocatícios entre os advogados e procuradores públicos efetivos do Município de Santana do Itararé/PR, Insta salientar inicialmente que os honorários advocatícios sucumbenciais são sempre fixados em sentença nas ações em que o Municipio for parte, Deste modo, o Procurador do Município vem recebendo estas verbas desde o mês de fevereiro do ano de 2011, mediante cheque nominal ao procurador emitido pelo Cartório Distribuidor do Fórum da Comarca de Wenceslau Braz/PR. Ocorre que com as mudanças de procedimentos impostas pela nova direção do Fórum da Comarca de Wenceslau Braz, estes valores terão que ser arrecadados não mais pelo Cartório Distribuidor, mas pelo próprio Município. Logo, o Município seria o responsável em arrecadar e repassar os honorários advocatícios ao Procurador do Município e não mais o Cartório Distribuidor do Fórum da Comarca. Vale lembrar, Excelências, que os honorários previstos neste projeto de lei são verbas de natureza privada, não constituindo encargos ao Tesouro Municipal, sendo pagos exclusivamente pela parte sucumbente ou devedora, Praça Frei Mathias de Génova, 184 - Cantro - Fono: (43) 3526-1458. CEP: 84970-000 - Santana do Itararé - PR - CNPJ: 76.920.826/0001-30 www santanadoltarare.pr.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL SANTANA DO ITARARÉ Ademais, a presente Lei está em harmonia com a dicção do Novo Código de Processo Civil, que em seu artigo 85, 819, dispõe: “Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (uu); $19. Os advogados públicos perceberão honorários de sucumbência, nos termos da lei”, Grifei. Na mesma diretriz a Lei Federal nº 8.906/1994, a qual dispõe Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil, reza que: "Art. 22. A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência. Art. 23. Os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor, Art. 24. [...] 5 3º É nula qualquer disposição, cláusula, regulamento ou convenção individual ou coletiva que retire do advogado o direito ao recebimento dos honorários de sucumbência”. Grifer Por fim, conforme dito anteriormente, não haverá aumento de despesa para o cidadão contribuinte, muito menos para o Tesouro do Municipio, sendo o Praça Froi Mathias de Génova, 184 - Centro - Fone: (43) 3526-1458. / CEP; 84970-000 - Santana do Itararé « PR - CNPJ: 76,920.826/0001-30 www.santanadoitarare.pr.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL SANTANA DO ITARARÉ que se propõe no presente projeto é apenas a mudança na forma com que será repassado os honorários ao procurador. Tudo isso conforme orientação do Juízo da Comarca de Wenceslau Braz/PR a todos os procuradores e advogados públicos desta Comarca. Assim, em vista do exposto, e ciente da receptividade desta Casa, envio a presente mensagem, ao tempo em que renovo expressões de elevado apreço e distinta consideração. GABINETE DO PODER EXECUTIVO MUNICIP. DE JUNHO DE 2016. JOSÉ s Prefeito Municipal Praça Froi Mathias de Gênova, 184 — Centro — Fone: (43) 3526-1458. CEP: 84970-000 - Santana do Itararé - PR — CNPJ: 76.920.826/0001-30 www santanadoitarare.pr.gov.br