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materia nº 33/2016

Tipo PROJETO DE LEI
Número / Ano 33 / 2016
Date 2016-08-01
EmentaPROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº. 033/2016 SÚMULA:“DISPÕE SOBRE O PROCEDIMENTO DE PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDO AOS ADVOGADOS E PROCURADORES PÚBLICOS EFETIVOS DA PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SANTANA DO ITARARÉ/PR, NOS TERMOS DO ARTIGO 85, § 19 DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E ARTIGO 22 DA LEI FEDERAL Nº 8.906/1994 (ESTATUTO DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL) CONFORME ESPECIFICA”.
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PREFEITURA MUNICIPAL
SANTANA DO ITARARÉ
Of, 021/2016 - Procuradoria Jurídica
Santana do Itararé/PR, em 29 de junho de 2016.
Senhor Presidente
Com meus cumprimentos, venho à presença de Vossa Excelência
encaminhar o incluso Projeto de Lei Complementar, que dispõe sobre o procedimento de
pagamento dos honorários advocatícios devido aos advogados e procuradores públicos
efetivos da Prefeitura do Município de Santana do Itararé/PR, nos termos do artigo 85, &
19 do Novo Código De Processo Civil e artigo 22 da Lei Federal nº 8.906/1994 (Estatuto
da Ordem dos Advogados do Brasil) conforme especifica,
Na oportunidade solicito o especial obséquio de apresentar o
referido Projeto de Lei em regime de urgência especial.
Sendo o que tinhamos, aproveitamos o ensejo para ressaltar
nossos votos de estima e consideração.
Atenciosamente,
Exmo, Sr.
GILMAR EGÍDIO PEREIRA
Presidente da Câmara Municipal
PREFEITURA MUNICIPAL
SANTANA DO ITARARÉ
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº. ()22/2016.
SÚMULA; “DISPÕE SOBRE (o)
PROCEDIMENTO DE PAGAMENTO DOS
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDO
AOS ADVOGADOS E PROCURADORES
PUBLICOS EFETIVOS DA PREFEITURA DO
MUNICÍPIO DE SANTANA DO ITARARÉ/PR,
NOS TERMOS DO ARTIGO 85, & 19 DO
NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E
ARTIGO 22 DA LEI FEDERAL Nº
8.906/1994 (ESTATUTO DA ORDEM DOS
ADVOGADOS DO BRASIL) CONFORME
ESPECIFICA”,
O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTANA DO ITARARÉ, JOSÉ DE JESUS IZAC, NO USO DAS
ATRIBUIÇÕES CONFERIDAS PELA LEI ORGÂNICA DO MUNICIPIO, ENCAMINHA A ESTA
CASA O PRESENTE PROJETO DE LEI:
Art, 1º, Nas ações de qualquer natureza em que for parte o Município de Santana do
itararé/PR e em que haja o pagamento de honorários advocatícios fixados por
arbitramento, por acordo ou por sucumbência, contados a partir da publicação da
presente Lei, estes serão repassados aos advogados públicos e/ou procuradores da
Prefeitura do Município em efetivo exercício na data de seu recebimento.
Parágrafo único. Entende-se por advogado público e procurador o advogado integrante
do quadro efetivo da Prefeitura de Santana do Itararê no momento do repasse dos
valores,
Art, 2º, Os honorários advocatícios de que trata o artigo anterior serão pagos pela parte
mediante Documento de Arrecadação Municipal - DAM.
Art. 3º. Os honorários recolhidos pelo Fisco Municipal deverão ser repassados pela
Secretaria Municipal de Finanças e Tributos aos advogados públicos e/ou procuradores
Praça Frei Mathias de Génova, 184 - Centro - Fone: (43) 3526-1458.
CEP: 84970-000 - Santana do Mararé - PR — CNPJ: 76.920.826/0001-30
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SANTANA DO ITARARÉ
ga Prefeitura do Município em efetivo exercício, mediante crédito em folha de
pagamento.
Art. 4º. Os honorários previstos nesta Lei são verbas de natureza privada, não
constituindo encargos ao Tesouro Municipal, sendo pagos exclusivamente pela parte
sucumbente ou devedora.
Art. 5º. Os honorários constituem verba variável, não incorporável nem computável
para cálculo de qualquer vantagem remuneratória,
Art. 6º. Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de
sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE SANTANA DO ITARARÉ, AOS 29 DIAS DO MÊS
DE JUNHO DE 2016.
JOSÉ c
Prefeito Municipal
Praça Frai Mathias de Gónova, 184 — Centro - Fone: (43) 3526-1455.
CEP; 84970-000 - Santana do Itararé - PR - CNPJ: 76.920.826/0001-30
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JUSTIFICATIVA
Nobres Edis.
Dirijo-me a Vossas Excelências para encaminhar o incluso Projeto
de Lei, que versa sobre a forma de procedimento e pagamento dos honorários
advocatícios entre os advogados e procuradores públicos efetivos do Município de
Santana do Itararé/PR,
Insta salientar inicialmente que os honorários advocatícios
sucumbenciais são sempre fixados em sentença nas ações em que o Municipio for parte,
Deste modo, o Procurador do Município vem recebendo estas
verbas desde o mês de fevereiro do ano de 2011, mediante cheque nominal ao
procurador emitido pelo Cartório Distribuidor do Fórum da Comarca de Wenceslau
Braz/PR.
Ocorre que com as mudanças de procedimentos impostas pela
nova direção do Fórum da Comarca de Wenceslau Braz, estes valores terão que ser
arrecadados não mais pelo Cartório Distribuidor, mas pelo próprio Município.
Logo, o Município seria o responsável em arrecadar e repassar os
honorários advocatícios ao Procurador do Município e não mais o Cartório Distribuidor do
Fórum da Comarca.
Vale lembrar, Excelências, que os honorários previstos neste
projeto de lei são verbas de natureza privada, não constituindo encargos ao Tesouro
Municipal, sendo pagos exclusivamente pela parte sucumbente ou devedora,
Praça Frei Mathias de Génova, 184 - Cantro - Fono: (43) 3526-1458.
CEP: 84970-000 - Santana do Itararé - PR - CNPJ: 76.920.826/0001-30
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Ademais, a presente Lei está em harmonia com a dicção do Novo
Código de Processo Civil, que em seu artigo 85, 819, dispõe:
“Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao
advogado do vencedor.
(uu);
$19. Os advogados públicos perceberão honorários de
sucumbência, nos termos da lei”, Grifei.
Na mesma diretriz a Lei Federal nº 8.906/1994, a qual dispõe
Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil, reza que:
"Art. 22. A prestação de serviço profissional assegura aos
inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados,
aos fixados por arbitramento judicial e aos de
sucumbência.
Art. 23. Os honorários incluídos na condenação, por
arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado,
tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta
parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário,
seja expedido em seu favor,
Art. 24. [...]
5 3º É nula qualquer disposição, cláusula, regulamento ou
convenção individual ou coletiva que retire do advogado o direito
ao recebimento dos honorários de sucumbência”. Grifer
Por fim, conforme dito anteriormente, não haverá aumento de
despesa para o cidadão contribuinte, muito menos para o Tesouro do Municipio, sendo o
Praça Froi Mathias de Génova, 184 - Centro - Fone: (43) 3526-1458. /
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que se propõe no presente projeto é apenas a mudança na forma com que será
repassado os honorários ao procurador. Tudo isso conforme orientação do Juízo da
Comarca de Wenceslau Braz/PR a todos os procuradores e advogados públicos desta
Comarca.
Assim, em vista do exposto, e ciente da receptividade desta Casa,
envio a presente mensagem, ao tempo em que renovo expressões de elevado apreço e
distinta consideração.
GABINETE DO PODER EXECUTIVO MUNICIP. DE JUNHO DE 2016.
JOSÉ s
Prefeito Municipal
Praça Froi Mathias de Gênova, 184 — Centro — Fone: (43) 3526-1458.
CEP: 84970-000 - Santana do Itararé - PR — CNPJ: 76.920.826/0001-30
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