br-locleg corpus explorer

← Santana do Itararé (PR)

materia nº 43/2016

Tipo PROJETO DE LEI
Número / Ano 43 / 2016
Date 2016-10-10
EmentaPROJETO DE LEI Nº. 043/2016 SÚMULA: “ALTERA A LEI Nº 09/2016, QUE REESTRUTUROU O REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL R.P.P.S., DO MUNICÍPIO DE SANTANA DO ITARARÉ, ESTADO DO PARANÁ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
native_id978

Autoria

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.92 · pages: 4

PREFEITURA MUNICIPAL
SANTANA DO ITARARÉ
Of. 024/2016 - Procuradoria Jurídica
Santana do Itararé/PR, em 07 de outubro de 2016.
Senhor Presidente
Com meus cumprimentos, venho à presença de Vossa Excelência
encaminhar o incluso Projeto de Lei, que dispõe sobre a alteração da Lei nº 09/2016,
que Institulu o Regime Próprio de Previdência Social R.P.P.S., do Município de Santana
do Itararé, no intuito de adequá-la à Portaria MPS nº 519/2011, e dá outras
providências.
Na oportunidade solicito o especial obséquio de apresentar o
referido Projeto de Lel em regime de urgência especial.
Sendo o que tinhamos, aproveitamos o ensejo para ressaltar
nossos votos de estima e consideração.
Atenciosamente,
JOSÉ
Prefeito Municipal
Exmo. Sr. N
GILMAR EGÍDIO PEREIRA A
Presidente da Câmara Municipal Q
PREFEITURA MUNICIPAL
SANTANA DO ITARARÉ
proseto pe LeINo YZ 2016.
SÚMULA: “ALTERA A LEI Nº 09/2016,
QUE REESTRUTUROU O REGIME PRÓPRIO
DE PREVIDÊNCIA SOCIAL R.P.P.S., DO
MUNICÍPIO DE SANTANA DO ITARARÉ,
ESTADO DO PARANÁ, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS”.
O PREFEITO MUNICIPAL, JOSÉ DE JESUS ISAC, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES
CONFERIDAS PELA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL, ENCAMINHA A ESTA CASA O
SEGUINTE PROJETO DE LEI:
Art. 1º, O inciso 1 do artigo 6º, da Lei nº 09/2016, passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 69. (...).
Inciso 1 - o servidor público titular de cargo efetivo dos órgãos dos Poderes
Executivo e Legislativo, suas autarquias e fundações públicas”.
Art, 2º, O inciso Ill e o & 6º do Artigo 57, da Lei nº 09/2016, passa a vigorar com a
seguinte redação:
"Art, 57, (uu. ).
Inciso HI - A contribuição mensal de quaisquer dos Poderes do Município, incluída
suas Autarquias e Fundações, no percentual de 13,00%, sendo 11% referente a taxa
patronal e 2,00% referente a taxa de administração, incidentes sobre a remuneração
de contribuição, somando-se ainda a esta o adicional previsto no & 1º deste artigo.
Su)
5 6º Observado o disposto no artigo 86, desta Lei, as contribuições previstas nos
incisos 1, Il e III do art. 57 será do dirigente e do ordenador de despesa do órgão ou
entidade que efetuar o pagamento da remuneração ou benefício e ocorrerá, até o
15º dia útil do mês subsequente a competência de incidência da contribuição”,
Praça Frei Mathias de Gónova, 184 - Centro - Fone: (43) 3526-1458
CEP: 84970-000 - Santana do Itararé - PR
PREFEITURA MUNICIPAL
SANTANA DO ITARARÉ
Art. 3º, O artigo 58, da Lei nº 09/2016, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 58. O servidor afastado ou licenciado do cargo efetivo, sem remuneração ou
subsídio, poderá contar o respectivo tempo de afastamento ou licenciamento para
fins de aposentadoria, mediante o recolhimento das contribuições sociais
estabelecidas nos incisos 1 e III do art. 57,
$ 1º. As contribuições de que trata este artigo serão recolhidas diretamente pelo
servidor, ressalvadas as hipóteses previstas no art, 59.
5 2º. A contribuição efetuada pelo servidor na situação de que trata o caput não será
computada para cumprimento dos requisitos de tempo de carreira, tempo de efetivo
exercício no serviço público e tempo no cargo efetivo para concessão de
aposentadoria.
Art, 4º, O artigo 86, caput da Lei nº 09/2016, passa a vigorar com a seguinte
redação:
"Art, 86. A responsabilidade pelo desconto, recolhimento ou repasse das
contribuições previstas nos incisos 1, II] e HI do art. 57 será do dirigente e do
ordenador de despesa do órgão ou entidade que efetuar o pagamento da
remuneração ou benefício e ocorrerá, até o 15º dia útil do mês subsequente a
competência de incidência da contribuição”,
Art, 5º, Fica incluido no artigo 63, da Lei nº 09/2016, o inciso IV, com a seguinte
redação:
“Art. 63. (...)
[E
IV - Comitê de Investimentos”.
Art, 6º. Fica incluído na Lei nº 09/2016, o Capítulo VI, a Seção V, O artigo 78-A,
com a seguinte redação:
ng Pa da RA + Centro — Fone: (43) 3526-1458
CEP: 84970-000 — Santana do Itararé - PR
www. santanadoltarare.pr.gov.br Hj
/
PREFEITURA MUNICIPAL
SANTANA DO ITARARÉ
“Art. 78-A, O Comitê de Investimentos é o órgão auxiliar no processo decisório
quanto à elaboração e execução da política de investimentos, devendo suas decisões
serem registradas em ata e será composto por:
É Diretor Presidente da unidade gestora do REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA
SOCIAL;
UH. Gestor de Recursos da unidade gestora do REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA
SOCIAL;
HI. Um Representante dos segurados do REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA
SOCIAL;
$1º, Os membros do Comitê de Investimentos serão nomeados por ato do Chefe do
Poder Executivo, dentre os que possuam os requisitos previstos na Portaria MPS nº
519/2011 ou que a venha substituir.
52º, O Gestor de Recursos da unidade gestora do R.P.P.S., deverá ser pessoa fisica
vinculada à administração direta ou indireta, como servidor titular de cargo efetivo,
nomeado por ato da autoridade competente, devidamente aprovado em exame de
certificação organizado por entidade autônoma de reconhecida capacidade técnica e
difusão no mercado brasileiro de capitais.
83º. Na eventualidade da função de Gestor de Recursos ser acumulado com a de
Diretor Presidente ou Diretor Financeiro, a composição do Comitê de Investimentos
descrita no caput deste artigo poderá ser alterada com a nomeação de servidor
efetivo para compô-lo, mantida a obrigatoriedade do 5 20º,
Art. 7º. Fica revogado o 81º do art. 57 da Lei nº 09/2016,
Art. 8º, Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário,
GABINETE DO PODER EXECUTIVO MUNICIP, 06 DE SETEMBRO DE 2016,
JOSÉ DE.JE
Prefeito Municipal
Praça Frei Mathias do Génova, 184 - Centro - Fone: (43) 3526-1458
CEP: 84970-000 - Santana do Itararé - PR
www .santanadoitarare,pr.gov.br

open original →