| Tipo | PROJETO DE LEI |
|---|---|
| Número / Ano | 43 / 2016 |
| Date | 2016-10-10 |
| Ementa | PROJETO DE LEI Nº. 043/2016 SÚMULA: “ALTERA A LEI Nº 09/2016, QUE REESTRUTUROU O REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL R.P.P.S., DO MUNICÍPIO DE SANTANA DO ITARARÉ, ESTADO DO PARANÁ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. |
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PREFEITURA MUNICIPAL SANTANA DO ITARARÉ Of. 024/2016 - Procuradoria Jurídica Santana do Itararé/PR, em 07 de outubro de 2016. Senhor Presidente Com meus cumprimentos, venho à presença de Vossa Excelência encaminhar o incluso Projeto de Lei, que dispõe sobre a alteração da Lei nº 09/2016, que Institulu o Regime Próprio de Previdência Social R.P.P.S., do Município de Santana do Itararé, no intuito de adequá-la à Portaria MPS nº 519/2011, e dá outras providências. Na oportunidade solicito o especial obséquio de apresentar o referido Projeto de Lel em regime de urgência especial. Sendo o que tinhamos, aproveitamos o ensejo para ressaltar nossos votos de estima e consideração. Atenciosamente, JOSÉ Prefeito Municipal Exmo. Sr. N GILMAR EGÍDIO PEREIRA A Presidente da Câmara Municipal Q PREFEITURA MUNICIPAL SANTANA DO ITARARÉ proseto pe LeINo YZ 2016. SÚMULA: “ALTERA A LEI Nº 09/2016, QUE REESTRUTUROU O REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL R.P.P.S., DO MUNICÍPIO DE SANTANA DO ITARARÉ, ESTADO DO PARANÁ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. O PREFEITO MUNICIPAL, JOSÉ DE JESUS ISAC, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES CONFERIDAS PELA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL, ENCAMINHA A ESTA CASA O SEGUINTE PROJETO DE LEI: Art. 1º, O inciso 1 do artigo 6º, da Lei nº 09/2016, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 69. (...). Inciso 1 - o servidor público titular de cargo efetivo dos órgãos dos Poderes Executivo e Legislativo, suas autarquias e fundações públicas”. Art, 2º, O inciso Ill e o & 6º do Artigo 57, da Lei nº 09/2016, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art, 57, (uu. ). Inciso HI - A contribuição mensal de quaisquer dos Poderes do Município, incluída suas Autarquias e Fundações, no percentual de 13,00%, sendo 11% referente a taxa patronal e 2,00% referente a taxa de administração, incidentes sobre a remuneração de contribuição, somando-se ainda a esta o adicional previsto no & 1º deste artigo. Su) 5 6º Observado o disposto no artigo 86, desta Lei, as contribuições previstas nos incisos 1, Il e III do art. 57 será do dirigente e do ordenador de despesa do órgão ou entidade que efetuar o pagamento da remuneração ou benefício e ocorrerá, até o 15º dia útil do mês subsequente a competência de incidência da contribuição”, Praça Frei Mathias de Gónova, 184 - Centro - Fone: (43) 3526-1458 CEP: 84970-000 - Santana do Itararé - PR PREFEITURA MUNICIPAL SANTANA DO ITARARÉ Art. 3º, O artigo 58, da Lei nº 09/2016, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 58. O servidor afastado ou licenciado do cargo efetivo, sem remuneração ou subsídio, poderá contar o respectivo tempo de afastamento ou licenciamento para fins de aposentadoria, mediante o recolhimento das contribuições sociais estabelecidas nos incisos 1 e III do art. 57, $ 1º. As contribuições de que trata este artigo serão recolhidas diretamente pelo servidor, ressalvadas as hipóteses previstas no art, 59. 5 2º. A contribuição efetuada pelo servidor na situação de que trata o caput não será computada para cumprimento dos requisitos de tempo de carreira, tempo de efetivo exercício no serviço público e tempo no cargo efetivo para concessão de aposentadoria. Art, 4º, O artigo 86, caput da Lei nº 09/2016, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art, 86. A responsabilidade pelo desconto, recolhimento ou repasse das contribuições previstas nos incisos 1, II] e HI do art. 57 será do dirigente e do ordenador de despesa do órgão ou entidade que efetuar o pagamento da remuneração ou benefício e ocorrerá, até o 15º dia útil do mês subsequente a competência de incidência da contribuição”, Art, 5º, Fica incluido no artigo 63, da Lei nº 09/2016, o inciso IV, com a seguinte redação: “Art. 63. (...) [E IV - Comitê de Investimentos”. Art, 6º. Fica incluído na Lei nº 09/2016, o Capítulo VI, a Seção V, O artigo 78-A, com a seguinte redação: ng Pa da RA + Centro — Fone: (43) 3526-1458 CEP: 84970-000 — Santana do Itararé - PR www. santanadoltarare.pr.gov.br Hj / PREFEITURA MUNICIPAL SANTANA DO ITARARÉ “Art. 78-A, O Comitê de Investimentos é o órgão auxiliar no processo decisório quanto à elaboração e execução da política de investimentos, devendo suas decisões serem registradas em ata e será composto por: É Diretor Presidente da unidade gestora do REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL; UH. Gestor de Recursos da unidade gestora do REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL; HI. Um Representante dos segurados do REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL; $1º, Os membros do Comitê de Investimentos serão nomeados por ato do Chefe do Poder Executivo, dentre os que possuam os requisitos previstos na Portaria MPS nº 519/2011 ou que a venha substituir. 52º, O Gestor de Recursos da unidade gestora do R.P.P.S., deverá ser pessoa fisica vinculada à administração direta ou indireta, como servidor titular de cargo efetivo, nomeado por ato da autoridade competente, devidamente aprovado em exame de certificação organizado por entidade autônoma de reconhecida capacidade técnica e difusão no mercado brasileiro de capitais. 83º. Na eventualidade da função de Gestor de Recursos ser acumulado com a de Diretor Presidente ou Diretor Financeiro, a composição do Comitê de Investimentos descrita no caput deste artigo poderá ser alterada com a nomeação de servidor efetivo para compô-lo, mantida a obrigatoriedade do 5 20º, Art. 7º. Fica revogado o 81º do art. 57 da Lei nº 09/2016, Art. 8º, Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, GABINETE DO PODER EXECUTIVO MUNICIP, 06 DE SETEMBRO DE 2016, JOSÉ DE.JE Prefeito Municipal Praça Frei Mathias do Génova, 184 - Centro - Fone: (43) 3526-1458 CEP: 84970-000 - Santana do Itararé - PR www .santanadoitarare,pr.gov.br