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materia nº 44/2016

Tipo PROJETO DE LEI
Número / Ano 44 / 2016
Date 2016-10-10
EmentaPROJETO DE LEI Nº. 044/2016 SÚMULA: APROVA AS DIRETRIZES PARA A EXECUÇÃO DA ASSISTÊNCIA FARMACÊUTICA NA ATENÇÃO BÁSICA À SAÚDE; INSTITUI, NO ÂMBITO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE SANTANA DO ITARARÉ, A COMISSÃO MUNICIPAL DE FARMACOLOGIA, DIAGNÓSTICO E TERAPÊUTICA E A REMUME - RELAÇÃO MUNICIPAL DE MEDICAMENTOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA MUNICIPAL
SANTANA DO ITARARÉ
Da a e US ARAR E
Of. 025/2016 - Procuradoria Jurídica
Santana do Itararé/PR, em 07 de outubro de 2016,
Senhor Presidente
Com meus cumprimentos, venho à presença de Vossa Excelência
encaminhar o incluso Projeto de Lei, que aprova as diretrizes para a execução da
assistência farmacêutica na atenção básica à saúde; Institui, no âmbito da Secretaria
Municipal de Saúde do Município de Santana do Itararé, a Comissão Municipal de
Farmacologia, Diagnóstico e Terapêutica e a REMUME - Relação Municipal de
Medicamentos e dá outras providências.
Na oportunidade solicito O especial obséguio de apresentar o
referido Projeto de Lei em regime de urgência especial.
Sendo o que tinhamos, aproveitamos o ensejo para ressaltar
nossos votos de estima e consideração,
Atenciosamente,
Prefeito Municipal
Exmo. Sr.
GILMAR EGÍDIO PEREIRA
Presidente da Câmara Municipal
PREFEITURA MUNICIPAL
SANTANA DO ITARARÉ
Dad
PROJETO DE LEINO. ()Y44 ,2016.
SÚMULA: “APROVA AS DIRETRIZES
PARA A EXECUÇÃO DA ASSISTÊNCIA
FARMACÊUTICA NA ATENÇÃO BÁSICA
À SAÚDE; INSTITUI, NO ÂMBITO DA
SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE
DO MUNICÍPIO DE SANTANA DO
ITARARÉ, A COMISSÃO MUNICIPAL DE
FARMACOLOGIA, DIAGNÓSTICO E
TERAPÊUTICA E A REMUME - RELAÇÃO
MUNICIPAL DE MEDICAMENTOS E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
O PREFEITO MUNICIPAL JOSÉ DE JESUS ISAC, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES
CONFERIDAS PELA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL E, AINDA, CONSIDERANDO
DISPOSIÇÕES DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL, EM
ESPECIAL OS ARTIGOS 6º, 196, 197 E 1988;
Capitulo I
Da Finalidade
Art. 1º, Promover o uso racional de medicamentos e garantir o acesso da população
aos medicamentos considerados essenciais, conferindo prioridade ao caráter
preventivo das ações de promoção, proteção e recuperação da saúde,
Art.2º, Definir as rotinas de funcionamento dos sistemas integrantes da assistência
farmacêutica municipal: seleção, Badronização, prescrição, dispensação e
controle de medicamentos no âmbito das unidades integrantes do Sistema Único de
Saúde sob gestão da Secretaria Municipal de Saúde.
Essenciais (REMUME) confeccionada pela Comissão de Municipal de Farmacologia,
Diagnóstico e Terapêutica do Municipio de Santana do Itararé.
Capitulo II
Das Definições
Art. 4º, Adotar-se-á, para efeitos desta lei, as seguintes definições:
I - Denominação Comum Brasileira (DCB): designa a denominação do fármaco ou
princípio farmacologicamente ativo aprovado pelos órgãos federais responsáveis
pela Vigilância Sanitária;
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II - Denominação Comum Internacional (DCI): denominação do fármaco ou princípio
farmacologicamente ativo recomendado pela Organização Mundial de Saúde;
HI - Medicamento: produto farmacêutico, tecnicamente obtido ou elaborado, com
finalidade profilática, curativa, paliativa ou para fins de diagnostico;
Iv - Receita: prescrição escrita de medicamento, contendo orientação de uso para o
paciente, efetuada por profissional legalmente habilitado, quer seja de formulação
magistral ou de produto industrializado;
V - Dispensação: ato de fornecimento ão consumidor de medicamentos, insumos
farmacêuticos e correlatos;
VI - Correlato; a substância, produto, aparelho ou acessório não enquadrado nos
conceitos anteriores, cujo uso ou aplicação esteja ligado à defesa e proteção da
saúde individual ou coletiva, à higiene pessoal ou de amblentes, ou a-fins
diagnósticos e analíticos, os cosméticos e, ainda, os produtos dietéticos, óticos, de
acústica médica e odontológicos;
VII - Farmácia: estabelecimento de manipulação de fórmulas magistrais e oficinais,
de comércio de medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos, compreendendo
o de dispensação e o de atendimento privativo de unidade hospitalar ou de qualquer
outra equivalente de assistência médica;
VIIL - Posologia: descreve a dose de um medicamento, os intervalos entre as
administrações e a duração do tratamento;
IX - Prescritores: profissionais de saúde credenciados para definir o medicamento a
ser usado (médico ou dentista).
Capitulo III
Da Padronização
Art. 5º, A Relação Municipal de Medicamentos Essenciais (REMUME) será utilizada
como norteadora da qualidade de medicamentos utilizados nas unidades integrantes
do Sistema Único de Saúde do Município, favorecendo a permanente disponibilidade
dos produtos segundo as necessidades da população.
Art, 6º. A Relação Municipal de Medicamentos Essenciais (REMUME) poderá ser
alterada sempre que a exclusão ou inclusão de alguma tecnologia for decididamente
importante para a promoção, proteção e recuperação da saúde da população.
Parágrafo único: A inclusão/exclusão deverá ocorrer mediante preenchimento de
formulário próprio, sendo que qualquer alteração na REMUME deverá ser avaliada e
autorizada pela Comissão de Municipal de Farmacologia, Diagnóstico e Terapêutica e
corroborada pelo Conselho Municipal de Saúde.
Art. 79. A Secretaria Municipal de Saúde, através da Comissão de Municipal de
Farmacologia, Diagnóstico e Terapêutica, Instituirá a Relação Municipal de
Medicamentos Essenciais (REMUME), pactuando o elenco de medicamentos que farão
parte da Assistência Farmacêutica Básica do Municipio de Santana do Itararé.
Parágrafo único: Serão usadas como base a Relação Estadual de Medicamentos
Essenciais e a Relação Nacional de Medicamentos Essenciais.
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Art. 8º, Cada medicamento será designado pela Denominação Comum Brasileira
(DCB), acompanhado de apresentação farmacêutica e concentração, e estarão
descritos em ordem alfabética.
Capitulo IV
Da Prescrição
Art. 9º, A prescrição será precedida de consulta por profissional habilitado,
devidamente registrada em prontuário para acompanhamento da rotina do paciente,
Art, 10. No âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), as prescrições devem adotar,
obrigatoriamente a Denominação Comum Brasileira (DCB), instituída pela Portaria Nº
1.179, de 17 de junho de 1996, da ANVISA, ou na sua falta, a Denominação Comum
Internacional (DCI), conforme determina o artigo 3º da Lei Federal Nº 9.787/1999.
Art. 11. As prescrições deverão estar escritas ou digitalizadas por extenso, em
português, com letra legivel e sem rasuras, observadas a nomenciatura do Sistema
de Pesos e Medidas oficiais, em consonância com o Artigo 35 da Lei nº 5.991/73,
estar em duas vias, além de conter:
I - Nome completo do Paciente;
II - Nome e concentração do medicamento prescrito;
HI - Posologia com duração do tratamento;
Iv - Assinatura do profissional prescritor, com respectivo carimbo contendo o
número de registro no Conselho da Classe e seu nome legível;
V - Local e data.
Art. 12. A prescrição é um documento individual, salvo em alguns casos onde o
próprio prescritor coloca na receita tratamentos subjacentes a entes próximos como
o parceiro (a) e familiares, como tratamentos/prevenção para Doenças Sexualmente
Transmissíveis em casais e tratamentos para Escabiose e Verminoses, onde o
tratamento deve ser extensivo a toda a família.
Parágrafo único: No sistema informatizado de dispensação de medicamentos por
paciente, nos casos citados acima, a liberação dos medicamentos deve ser feita de
forma individualizada.
Art. 13. As prescrições para tratamentos de doenças agudas terão validade de 10
(dez) dias a partir da data de emissão.
Art. 14, As prescrições de medicamentos para doenças crônicas terão validade de 3
meses (90 dias) consecutivos a partir da data de emissão.
Parágrafo único: Cabe ao prescritor definir se o medicamento é de uso contínuo,
devendo, obrigatoriamente, registrar o termo “USO CONTÍNUO" ao lado do nome do
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medicamento em questão para que sua prescrição tenha validade por 6 meses (180
dias).
Art. 15. Prescrições de contraceptivos de uso continuo terão validade de 12 meses
(365 dias).
Art. 16. As prescrições de medicamentos controlados seguirão as regras
estabelecidas pela Portaria nº 344 de 12 de maio de 1998, que aprova o
regulamento técnico destas substâncias.
Capitulo V
Da Dispensação
Art, 17. Os medicamentos padronizados pela Secretária Municipal de Saúde serão
fomecidos gratuitamente aos pacientes residentes no Município de Santana do
Itararé que tenham passado por consulta nas Unidades de Saúde do Município ou
clínicas particulares.
Art,18. A dispensação de medicamentos para a população ocorrerá na Farmácia do
Posto de Saúde e acontecerá, impreterivelmente mediante a apresentação da
prescrição, atendendo ao disposto no capitulo IV desta Lei.
Art. 19. A prescrição, conforme descrito no capitulo IV, é um documento individual,
portanto a dispensação será feita diretamente ao paciente ou a seu requerente (se
maior de 18 anos) mediante apresentação de documento de Identificação ou o
Cartão Nacional do SUS do usuário (paciente).
Art, 20. Os medicamentos injetáveis estarão disponíveis para uso dentro da própria
Unidade Básica de Saúde, sendo proibida sua dispensação para uso fora da Unidade.
Art. 21, No momento da dispensação, a primeira via do receituário será devolvida
ao paciente e a segunda via deverá ficar retida na farmácia, para fins de
comprovação de movimentação, onde será arquivada para fins administrativos.
Parágrafo único: É vedado o atendimento de receituários contendo rasuras.
Art. 22. O dispensador deverá registrar no receituário, através de carimbo a
quantidade do medicamento que foi dispensado, em número de
comprimidos/frascos/tubos, a data do atendimento e seu nome de forma legível.
Art. 23, Será fornecida quantidade de medicamentos de uso continuo para um
período máximo de 30 (trinta) dias de tratamento.
Art. 24, Para fornecimento de medicamento de uso contínuo, o usuário deverá
utilizar a 18 via do receituário para retirar o(s) medicamento(s) mensalmente,
durante o prazo estabelecido pelo prescritor, desde que não exceda 189 (cento e
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oitenta) dias, onde será registrada a entrega e solicitado ao paciente um novo
receituário para os próximos meses,
Art. 25. Os medicamentos utilizados para tratamento de doenças agudas serão
dispensados conforme posologia descrita na recelta médica. Nos casos onde não
houver descrição indicativa da duração do tratamento será fornecido para um prazo
méximo de 07 (sete) dias de tratamento.
Art. 26, Os medicamentos utilizados para realizar curativos, inalação e os injetáveis
serão administrados na própria unidade Básica de Saúde e não serão dispensados
aos pacientes, devendo estes retornar a unidade para cada administração, mediante
a apresentação do receituário. Nesse caso excetuam-se as insulinas.
Art. 27. Nos casos em que houver atendimento domiciliar pelas equipes de saúde
dos postos, os medicamentos poderão ser retirados das unidades, administrados e
depois retornados as mesmas.
Art, 28, Os receituários de antimicrobianos terão validade para a dispensação de 10
(dez) dias a partir da data de emissão, conforme RESOLUÇÃO-RDC ANVISA, Nº 20,
DE 05 DE MAIO de 2010.
Art. 29. A dispensação dos medicamentos controlados pela Portaria nº 344 de 12 de
maio de 1998 (ANVISA) seguirão as normas estabelecidas por esta portaria.
Art. 30. Toda dispensação realizada na farmácia do posto de saúde ocorrerá
mediante utilização de um sistema informatizado, onde o paciente primeiramente
terá que fazer um cadastro, apresentando;
I - documento de identidade;
H - CPF;
HI - cartão nacional do SUS;
IV - comprovante de residência;
V - no caso de crianças ainda sem documentos deverá ser apresentada certidão de
nascimento, porém fica indispensável o comprovante de residência dos pais e o
cartão nacional de saúde do paciente.
Art, 31, Toda dispensação será registrada no sistema informatizado da farmácia, por
paciente e quantidade de medicamentos retirados. O sistema permitirá o controle de
retiradas por paciente e das Unidades de Saúde, emissão de relatórios de
atendimentos, controle de estoque atual e entradas e saídas de medicamentos,
Parágrafo único: O Histórico de cada paciente deverá ser consultado sempre que
o paciente se dirigir a farmácia, para avaliar se o mesmo está no prazo de
fazer novas retiradas ou não.
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Art. 32. Os medicamentos que pertencem aos programas de
Tuberculose/Hanseniase e DST/AIDS ficarão armazenados na farmácia do Posto de
Saúde e serão dispensados sob a supervisão do farmacêutico responsável.
Art. 33. À dispensação de medicamentos no Posto de Saúde ocorrerá durante o
horário de funcionamento do mesmo, que é das 08:00hs às 17:00hs, obedecendo o
cronograma de cada ano (feriados e datas especiais).
Art, 34. Nas Unidades de Saúde onde não haja sistema informatizado de
dispensação, esta ocorrerá exclusivamente para pacientes consultados naquela
unidade, mediante carimbo comprobatório na receita e retenção da segunda via da
mesma para fins de comprovação.
Capitulo VI
Da Comissão de Municipal de Farmacologia, Diagnóstico e Terapêutica
Art. 35. Fica instituída a Comissão Municipal de Farmacologia, Diagnóstico e
Terapêutica no Município de Santana do Itararé/PR.
Art. 36. A Comissão Municipal de Farmacologia, Diagnóstico e Terapêutica é uma
instância colegiada, de caráter deliberativo, normativo e consultivo, que dentro de
um processo dinâmico, contínuo, multidisciplinar e participativo tem por finalidade
estabelecer normas e procedimentos relacionados a medicamentos, insumos,
terapias e diagnósticos e assessorar a gestão em questões referentes a estes.
Art. 37. À Comissão Municipal de Farmacologia, Diagnóstico e Terapêutica compete:
I - elaborar a Relação Municipal de Medicamentos Essenciais (REMUME) com
discriminação dos medicamentos utilizados nos diferentes níveis de atenção;
H - estabelecer os critérios de prioridade para orientar a área de aquisição de
medicamentos;
II - manter constantes estudos referentes à atualização da REMUME;
IV - analisar periodicamente as estatísticas de morbidade e mortalidade com o
objetivo de identificar as necessidades de alterações da REMUME;
V - participar da elaboração de normas para prescrição e uso dos medicamentos da
REMUME;
VI - atualizar as informações relacionadas a indicações, contra-indicações, duração
do tratamento e doses dos medicamentos da REMUME;
VII - colaborar na descrição técnica dos produtos farmacêuticos a serem adquiridos;
VIII - promover a capacitação dos profissionais da Secretaria Municipal de Saúde
para a utilização da REMUME e dos protocolos de tratamento;
IX - elaborar estimativas para aquisição, fundamentadas em dados epidemiológicos;
X - elaborar procedimentos que precedem à aquisição, em caráter excepcional, de
medicamentos não constantes da REMUME no sentido de garantir a eficácia e
segurança desses produtos;
XI - elaborar e incentivar a adoção de protocolos terapêuticos e diretrizes
terapêuticas;
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XII - avaliar pedidos de inclusão e exclusão de medicamentos da relação de
medicamentos essenciais;
XIII - analisar pedidos judiciais ou administrativos de medicamentos, suplementos
alimentares, procedimentos diagnósticos é terapêuticos, bem como elaborar Parecer
Técnico sobre o pedido.
Art. 38. A Comissão Municipal de Farmacologia, Diagnóstico e Terapêutica será
constituida por:
I - dois médicos;
II - um farmacêutico;
HI - um enfermeiro;
IV - um cirurgião dentista,
Art. 39, A Comissão Municipal de Farmacologia, Diagnóstico e Terapêutica será
nomeada por Portaria do Chefe do Poder Executivo Municipal.
Art, 40. A Comissão Municipal de Farmacologia, Diagnóstico e Terapêutica será
responsável na elaboração de seu Regimento Interno.
Capitulo VII
Da Relação Municipal de Medicamentos Essenciais (REMUME)
Art. 41, Fica instituída a Relação Municipal de Medicamentos (REMUME) como
instrumento técnico-normativo, que reúne todo o elenco de medicamentos
padronizados usados pela Secretaria Municipal de Saúde do Município de Santana do
Itararé.
Art. 42, A REMUME será elaborada e atualizada periodicamente pela Comissão
Municipal de Farmacologia, Diagnóstico e Terapêutica, de acordo com os seguintes
critérios:
I - seleção de medicamentos registrados no Brasil, em conformidade com a
legistação sanitária;
II - consideração do perfil de morbimortalidade da população brasileira;
II - existência de valor terapêutico comprovado para o medicamento, com base na
melhor evidência em seres humanos quanto a sua segurança, eficácia e efetividade;
IV - prioritariamente medicamentos com um único princípio ativo, admitindo-se
combinações em doses fixas que atendam aos incisos 1 e II;
V - identificação do principio ativo por sua Denominação Comum Brasileira (DCB) ou
na sua falta pela Denominação Comum Internacional (DCI);
VI - existência de informações suficientes quanto às características farmacotécnicas,
farmacocinéticas e farmacodinâmicas do medicamento;
VII - menor custo de aquisição, armazenamento, distribuição e controle;
VIII - menor custo por tratamento/dia e custo total do tratamento, resguardada a
segurança, a eficácia e a qualidade do produto farmacêutico;
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IX - consideração das seguintes características quanto às concentrações, formas
farmacêuticas, esquema posológico e apresentações:
a. comodidade para a administração aos pacientes;
b. faixa etária;
€. facilidade para cálculo da dose e ser administrada;
d. facilidade de fracionamento ou multiplicação das doses; e
e. perfil de estabilidade mais adequado às condições de estocagem e uso,
Art. 43. Os profissionais da saúde, que atuam no Sistema Único de Saúde do
Município de Santana do Itararé, devem sempre priorizar a prescrição de
medicamentos que são padronizados pela REMUME.
Art. 44. Ao Município de Santana do Itararé cabe a responsabilidade solidária com o
Estado do Paraná e a União, na dispensação de medicamentos constantes da
REMUME.
Art. 45. Ao Municipio de Santana do Itararé compete o fornecimento de qualquer
medicamento constante do rol da REMUME.
Art. 46. O requerimento de medicamentos estranhos à REMUME, bem como de
suplementos alimentares, procedimentos diagnósticos e terapêuticos deve ser
protocolado junto a Secretaria Municipal de Saúde,
Art. 47. A Relação Municipal de Medicamentos Essenciais (REMUME) do Município de
Santana do Itararé será homologada mediante Lei Municipal específica.
Capitulo VIII
Das Disposições Finais
Art. 35. Fica vetada a dispensação/fornecimento de medicamentos para menores de
18 (dezoito) anos desacompanhados,
Art. 36. A farmácia do posto de saúde contará com um farmacêutico responsável
em todo o período de funcionamento, além dos funcionários da dispensação, que
trabalharão sob a supervisão do mesmo.
Art. 37. A Unidade de Saúde, na figura de seu coordenador, é responsável pelo
cumprimento das normatizações dispostas nesta Lei.
Art. 38. A responsabilidade pelo fornecimento de receituário em duas vias ao
usuário é da instituição que está prestando o atendimento.
Art, 39. Fica proibida a dispensação do(s) medicamento(s) cujo receituário não
obedeça(m) os critérios citados nesta Lei.
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Art, 40. Caberá ao Secretário Municipal de Saúde a supervisão de todo
funcionamento estabelecido por esta portaria e decidir sobre os casos que por
ventura aqui não estejam citados,
Art. 41. Caberá à Secretaria Municipal de Saúde supervisionar todas as Unidades
Básicas de Saúde, a fim de garantir que todos os procedimentos relacionados sejam
cumpridos com rigor de acordo com as normas vigentes para cada aspecto.
Art. 42. Caberá ao farmacêutico fazer a intercambialidade entre os medicamentos
genéricos, de referencia e similares sempre que se fizer necessário.
Art. 43. Fica sob responsabilidade do(s) farmacêutico(s) do Municipio a
confecção dos pedidos de medicamentos e materiais necessários ao bom
funcionamento da rotina de cada unidade, assim como participar do recebimento e
conferência de todos os pedidos que chegarem ao almoxarifado.
Parágrafo único: Na ausência do farmacêutico, os funcionários da
farmácia/almoxarifado estarão autorizados a receber os medicamentos, assim como
conferir e assinar as notas fiscais de recebimento.
Art. 44. Os gestores prestarão contas ao Conselho Municipal de Saúde sempre que
solicitado, no que tange as movimentações de medicamentos (aquisições e
dispensações).
Art. 45. Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data
de sua publicação.
Prefeito Municipal
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