| Tipo | PROJETO DE LEI |
|---|---|
| Número / Ano | 45 / 2016 |
| Date | 2016-10-17 |
| Ementa | PROJETO DE LEI Nº. 045/2016 SÚMULA: “INSTITUI O CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL (CMAS), A CONFERÊNCIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, O FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL (FMAS) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. |
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PREFEITURA MUNICIPAL SANTANA DO ITARARÉ PROJETO DE LEI Nº, [ô, ly 5 /2016. SÚMULA: "INSTITUI O CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL (CMAS), A CONFERÊNCIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, O FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL (FMAS) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”, O PREFEITO MUNICIPAL JOSÉ DE JESUS ISAC, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES CONFERIDAS PELA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL, ENCAMINHA A ESTA CASA O PRESENTE PROJETO DE LEI: CAPÍTULO I SEÇÃO I DA NATUREZA E FINALIDADE Art. 1º, Fica instituido o Conselho Municipal de Assistência Social (CMAS), instância deliberativa do sistema descentralizado e participativo da Assistência Social do Município de Santana do Itararé, Estado do Paraná, de caráter permanente e de composição paritária entre o governo e a sociedade civil, observado o disposto no art. 17, 6 4º, da Lei n. 8.742, de 07 de dezembro de 1993, Parágrafo único, O Conselho Municipal de Assistência Social de Santana do Itararé é vinculado à estrutura do órgão da administração pública municipal responsável pela coordenação da política de assistência social que lhe dará apoio administrativo, assegurando dotação orçamentária para seu funcionamento. Art. 2º, O Conselho Municipal de Assistência Social (CMAS) tem a finalidade de deliberar, acompanhar, avallar e exercer o controle sobre a Política de Assistência Social, em âmbito municipal, 61º. As ações deliberativas/reguladoras são aquelas que estabelecem, por meio de resoluções, as ações da assistência social, contribuindo para a continuação do Praça Frei Mathias de Génova, 184 - Centro - Fone: (43) 3526-1458 CEP: 84970-000 - Santana do Itararé - PR PREFEITURA MUNICIPAL SANTANA DO ITARARÉ processo de implantação do Sistema Único de Assistência Social - SUAS e da Política Nacional de Assistência Social - PNAS; $2º, As ações de acompanhamento e avaliação devem ser direcionadas às atividades e aos serviços prestados pelas entidades e organizações de assistência social públicas e privadas, e advêm da competência de formular recomendações e orientações aos integrantes do sistema descentralizado de assistência social. 83º, O controle social é o exercício democrático de acompanhamento da gestão e avaliação da Política de Assistência Social, do Plano Municipal de Assistência Social e dos recursos financeiros destinados a sua implementação, sendo uma das formas de exercício desse controle zelar pela ampliação e qualidade da rede de serviços socioassistenciais para todos os destinatários da Política. CAPÍULO II SEÇÃO I DAS ATRIBUIÇÕES Art, 3º, São atribuições do Conselho Municipal de Assistência Soclal (CMAS): I - elaborar e aprovar seu regimento interno e o conjunto de normas administrativas definidos pelo Conselho, com o objetivo de orientar o seu funcionamento; H - aprovar a política municipal de assistência social e o Plano Municipal de Assistência Social, elaborados em consonância com a política nacional e estadual de assistência soclal na perspectiva do Sistema Único de Assistência Social (SUAS) e as diretrizes estabelecidas pelas Conferências de Assistência Social, podendo contribuir nos diferentes estágios de sua formulação; HU! - convocar a Conferência Municipal de Assistência Social, conforme as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS), bem como aprovar as normas de funcionamento das mesmas, constitulr a comissão organizadora e o respectivo Regimento Interno; Praça Frei Mathias de Gênova, 184 - Centro - Fone: (43) 3526-1458 CEP: 84970-000 - Santana do Itararé - PR www.santanadoitarare.pr.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL SANTANA DO ITARARÉ IV — encaminhar as deliberações da conferência aos órgãos competentes e monitorar seus desdobramentos; V - acompanhar, avaliar e fiscalizar a gestão de recursos, bem como os ganhos sociais e o desempenho dos beneficios, rendas, serviços socioassistencials, programas e projetos aprovados nas Políticas de Assistência Social Nacional, Estadual e Municipal; VI - normatizar as ações e regular a prestação de serviços de natureza pública e privada no campo da assistência social, no âmbito do município, exercendo essas funções num relacionamento ativo e dinâmico com os órgãos gestores, resguardando-se as respectivas competências; VH - aprovar o plano integrado de capacitação de recursos humanos para a área de assistência social, de acordo com as Normas Operacionais Básicas do Sistema Único de Assistência Social (NOB/SUAS) Recursos Humanos (NOB RH/SUAS); VIII - zelar pela implementação do SUAS, buscando suas especificidades no âmbito das três esferas de governo e efetiva participação dos segmentos representativos dos Conselhos; IX - aprovar a proposta orçamentária dos recursos destinados a todas as ações de assistência social, alocados no Fundo Municipal de Assistência Social (FMAS); X - aprovar os critérios de partilha de recursos, respeitando os parâmetros adotados na LOAS e explicitar os indicadores de acompanhamento; XI - propor ações que favoreçam a interface e superem a sobreposição de programas, projetos, benefícios, rendas e serviços; XII - inscrever e fiscalizar as entidades e organizações de assistência social, bem como inscrever os programas, projetos e as ações da assistência social, no âmbito municipal; XIII - informar ao CNAS sobre o cancelamento de inscrição das entidades e organizações de assistência social, a fim de que este adote as medidas cabíveis; XIv - encaminhar a documentação ao gestor municipal das entidades e organizações de assistência social que compõem a rede socioassistencial no município para inclusão no Cadastro Nacional de Entidades e Organizações de Assistência Social de que trata a Lei 12.101, de 27 de novembro de 2009, e guarda; Praça Frei Mathias de Génova, 184 - Centro - Fone: (43) 3526-1458 CEP: 84970-000 - Santana do Itararó - PR www.santanadoltarare.pr.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL SANTANA DO ITARARÉ XIV - acompanhar o processo do pacto de gestão entre as esferas nacional, estadual e municipal, efetivadas na Comissão Intergestores Tripartite (CIT) e Comissão Intergestores Bipartite (CIB), estabelecido na NOB/SUAS e aprovar seu relatório; XV - divulgar e promover a defesa dos direitos socioassistenciais; Xvl - estabelecer e fortalecer a interlocução com os demais Conselhos das políticas setoriais; XVII - regulamentar a forma de concessão e valor para o pagamento dos auxílios natalidade e funeral e outros benefícios eventuais, conforme o disposto no 5 2º do art. 22 da Lei n. 8.742 de 1993; XVII - na falta de conselho municipal do idoso, estabelecer a forma de participação do idoso no custelo de entidade de longa permanência, observando- se o limite definido em lei de qualquer benefício previdenciário ou de assistência social percebido pelo idoso; XIX - acionar o Ministério Público como instância de defesa e garantia de suas prerrogativas legais; XX - publicar no Diário Oficial do Municipio todas as suas deliberações, SEÇÃO II DO EXERCÍCIO DAS ATRIBUIÇÕES Art. 4º, Para o exercício de suas atribuições, o Conselho Municipal de Assistência Social (CMAS) solicitará os seguintes documentos e informações: 1- da Secretaria Municipal de Ação Social: a. a política municipal de assistência social; b. o plano municipal de assistência social; c. o plano de ação; d. a proposta orçamentária da assistência social para apreciação e aprovação; e. o plano de inserção e acompanhamento de beneficiários do Benefício de Prestação Continuada (BPC), selecionados conforme indicadores de vulnerabilidade, contendo ações, prazos e metas a serem executadas, Praça Frei Mathias de Génova, 184 - Centro - Fone: (43) 3526-1458 CEP: 84970-000 — Santana do Itararé - PR www.santanadoitarare.pr.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL SANTANA DO ITARARÉ articulando-se as ofertas da assistência social e as demais políticas pertinentes; f. o plano de aplicação do fundo municipal, balancete mensal e prestação de contas ao final do exercicio; 9. as informações relativas ao volume de recursos transferidos para o Fundo Municipal de Assistência Social (FMAS), oriundos do Fundo Nacional de Assistência Social (FNAS) e do Fundo Estadual de Assistência Social, quando for o caso; h. as informações relativas aos recursos repassados pelo Fundo Municipal de Assistência Social (FMAS) às entidades e organizações de assistência social; i. a relação das contas correntes que compõem o respectivo Fundo Municipal de Assistência Social (FMAS); j. os demonstrativos das contas bancárias sob gestão do Fundo Municipal de Assistência Social (FMAS); k. o relatório anual da gestão e demonstrativo sintético execução fisica e financeira. H - das entidades e organizações de assistência social: - O estatuto social; » O plano de trabalho; +» O relatório anual de execução; e .« 05 documentos contábeis, aos gu HI - do Conselho Estadual de Assistência Social (CEAS): a. para conhecimento, os documentos deliberados em Assembleia Geral, principalmente as atas; b. quando necessário, o assessoramento na aplicação de normas e resoluções fixadas pelo CNAS, IV - do Ministério do Desenvolvimento Social e Agrário (MDSA), a senha de acesso ao Sistema de Informação do Sistema Único de Assistência Social (Rede SUAS); ————— e No Praça Frol Mathias do Génova, 184 - Centro - Fono: (43) 3526-1458 CEP: 84970-000 - Santana do Itararé - PR wu santanadoitarare.pr.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL SANTANA DO ITARARÉ V - da Comissão Intergestores Bipartite (CIB), para conhecimento, os documentos de pactuações publicadas no Diário Oficial do Estado. Parágrafo único. Além dos documentos elencados nos incisos de 1 a V, o CMAS poderá requisitar outros que se fizerem necessários para o exercício de suas atribuições. SEÇÃO III DA COMPOSIÇÃO Art. 5º. O Conselho Municipal de Assistência Social (CMAS) é composto de, no minimo, 12 membros e respectivos suplentes, respeitados os seguintes critérios: I - seis representantes de entidades governamentais do Município e respectivos suplentes, da seguinte forma: van o um da Secretaria Municipal de Ação Social; + um da Secretaria Municipal de Educação, Esporte e Cultura; + um da Secretaria Municipal da Saúde; + um da Secretaria Municipal de Administração e . um da Secretaria Municipal de Finanças e Tributos. H - seis representantes da sociedade civil e respectivos suplentes, eleitos em foro próprio, da seguinte forma: a. b. um representantes dos usuários da assistência social; dois representantes de entidades e organizações de assistência social, devidamente inscritas no CMAS; + um representante do Sindicato dos Servidores Públicos do Município, . um representante de entidade dos trabalhadores da área de Assistência Social, no âmbito municipal; Parágrafo Único. No caso de não haver inicialmente representação de um dos Praça Frei Mathias de Génova, 184 - Centro - Fone: (43) 3526-1458 CEP: 84970-000 - Santana do Itararé - PR www.santanadoitararo.pr.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL SANTANA DO ITARARÉ segmentos do inciso II do presente artigo, a vaga poderá ser preenchida por um dos demais segmentos, conforme Regimento Interno. Art. 6º. Serão considerados representantes de usuários, pessoas vinculadas aos programas, projetos, serviços e benefícios da Politica Municipal de Assistência Social, organizada nas seguintes formas: 1- grupos que têm como objetivo a luta por direitos, reconhecidos como legitimos; H - movimentos sociais, as associações, fóruns, redes ou outras denominações, sob diferentes formas de constituição jurídica, política ou social. Parágrafo único. Os movimentos sociais deverão comprovar sua existência de, no minimo, dois anos, por meio de: a. um instrumento de comunicação e informação de circulação regional; b. relatório de atividades ou de reuniões do movimento; e c. documento oficial de sua criação e existência. Art. 7º. Serão consideradas organizações de usuários aquelas juridicamente constituídas que tenham, estatutariamente, entre seus objetivos, a defesa dos direitos dos indivíduos e grupos vinculados à Política Municipal de Assistência Social, sendo caracterizado seu protagonismo na organização mediante participação efetiva nos órgãos diretivos que os representam, por meio da sua própria participação ou de seu representante legal, quando for o caso. Art. 8º, Serão consideradas entidades de assistência soclal aquelas que prestam, sem fins lucrativos, atendimento e assessoramento aos beneficiários abrangidos pela LOAS, bem como as que atuam na defesa e garantia de seus direitos. Parágrafo único. As entidades e organizações de assistência social podem ser consideradas isoladas ou cumulativamente: a. de atendimento: aquelas que, de forma continuada, permanente e planejada, Praça Frei Mathias de Gónova, 184 - Centro - Fone: (43) 3526-1458 CEP; 84970-000 — Santana do Itararó - PR www.santanadoitarare,pr.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL SANTANA DO ITARARÉ prestam serviços, executam programas ou projetos e concedem benefícios de proteção soclal básica ou especial, dirigidos às familias e aos individuos em situações de vulnerabilidades ou risco social e pessoal, nos termos da Lei n. 8.742 de 1993, e Resolução CNAS nº 109, de 11 de novembro de 2009. b. de assessoramento: aquelas que, de forma continuada, permanente e planejada, prestam serviços e executam programas ou projetos voltados prioritariamente para o fortalecimento dos movimentos sociais e das organizações de usuários, formação e capacitação de lideranças, dirigidos ao público da política de assistência social, nos termos da Lei n. 8.742 de 1993 e respeitadas as deliberações do CMAS; e c. de defesa e garantia de direitos: aquelas que, de forma continuada, permanente e planejada, prestam serviços e executam programas ou projetos voltados prioritariamente para a defesa e efetivação dos direitos soclo- asssistenciais, construção de novos direitos, promoção da cidadania, enfrentamento das desigualdades sociais, articulação com órgãos públicos de defesa de direitos, dirigidos ao público da política de assistência social, nos termos da Lei n. 8,742 de 1993 e respeitadas as deliberações do CMAS, 52º. As entidades e organizações de assistência social deverão estar inscritas no Conselho Municipal de Assistência Social para seu regular funcionamento, nos termos do art. 9º da Lei n. 8.742 de 1993, aos quais caberá a fiscalização destas entidades e organizações Independentemente do recebimento ou não de recursos públicos, conforme Resolução do CNAS e regulamento peio CMAS, sobre os parâmetros que definem sobre a inscrição de entidades e organizações de assistência social, bem como dos serviços, programas, projetos e beneficios socioassistenciais no CMAS. 8 3º, Somente poderão executar serviços, programas e projetos de assistência social vinculados à rede socivassistencial que integra o Sistema Único da Assistência Social (SUAS) as entidades e organizações inscritas de acordo com este artigo. Praça Froi Mathias do Gênova, 184 - Centro - Fone: (43) 3526-1458 CEP: 84970-000 - Santana do Itararé - PR www.santanadoitararo,pr.gov.br PREFEITURA MUNIC SANTANA DO ITARARÉ Art. 99, Serão consideradas entidades de trabalhadores do setor as associações de trabalhadores, sindicatos, federações, confederações, centrais sindicais, conselhos federais de profissões regulamentadas que organizam, defendem e representam os interesses dos trabalhadores que atuam institucionalmente na Politica de Assistência Social, conforme preconizado na Lei Orgânica de Assistência Social, na Política Nacional de Assistência Social e na Norma Operacional Básica, Recursos Humanos e no Sistema Único de Assistência Social, mediante os critérios estabelecidos no Regimento Interno do CMAS. Art. 10. Os representantes do Governo de que trata o inciso 1 do art. 5º devem ser indicados e nomeados pelo respectivo Chefe do Poder Executivo. Art, 11. 4 eleição da sociedade civil de que trata o inciso II do art, 5º ocorrerá em foro próprio, coordenado pela sociedade civil e sob a supervisão do Ministério Público, & 1º. Caberá a Presidência do Conselho Municipal de Assistência Social encaminhar ao órgão oficial do municipio responsável pelas publicações, a convocação do foro de que trata o presente artigo, por meio de chamamento público em diário de grande circulação municipal. S 2º, Após a escolha dos representantes da sociedade civil, a Presidência do CMAS encaminhará ao Chefe do Poder Executivo a nominata para a respectiva nomeação em forma de Decreto, & 3º. O processo de eleição dos representantes da sociedade civil será fixado em regimento interno próprio para esta finalidade. Art. 12. A função dos conselheiros do CMAS não será remunerada, mas considerada como de serviço público relevante e seu exercício prioritário, justificadas as ausências a quaisquer outros serviços quando determinadas pelo comparecimento às Praça Froi Mathias de Génova, 184 - Centro - Fone: (43) 3526-1458 CEP: 84970-000 - Santana do Itararé - PR www.santanadoitarare.pr.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL SANTANA DO ITARARÉ sessões do Conselho, reuniões de comissões ou grupos de trabalho e participação em atividades afins. Parágrafo único. O ressarcimento de despesas e o adiantamento ou pagamento de diárias aos Conselheiros e pessoas a serviço do CMAS obedecerá às normas instituídas pelo Município aos servidores públicos em atos idênticos ou assemelhados. Art, 13. Os conselheiros titulares e suplentes terão mandato de dois anos, permitida uma única recondução. Art, 14. A participação de representantes do Poder Legislativo e do Poder Judiciário não cabe nos Conselhos de Assistência Social, sob pena de incompatibilidade de poderes, Art. 15. O Conselho Municipal de Assistência Social (CMAS) será presidido por um de seus integrantes, eleito entre seus membros em reunião plenária, para mandato de dois anos. Art. 16. Junto ao Conselho Municipal de Assistência Social (CMAS) poderá atuar, com direito a voz, um representante do Ministério Público, indicado pelo Ministério Público Estadual, bem como representantes dos Conselhos Municipais afins e de todas as entidades da sociedade civil, Inscritas no Conselho e representantes e ou organizações de usuários da assistência social. Art. 17. Os membros referidos do art. 5º, incisos 1 e II, desta Lei poderão perder o mandato antes do prazo de dois anos, nos seguintes casos: 1 - por falecimento; H - por renúncia; Praça Froi Mathias de Génova, 184 - Centro — Fone: (43) 3526-1458 CEP: 84970-000 - Santana do Itararé - PR www.santanadoitarare.pr.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL SANTANA DO ITARARÉ HI - pela ausência imotivada em três reuniões consecutivas do conselho, ou cinco alternadas; Iv - pela prática de ato incompatível com a função de conselheiro (a), por decisão da maioria dos membros do CMAS; V - por requerimento da entidade da sociedade civil, da qual o conselheiro representa e; VI - por interesse do responsável do Chefe do Poder Executivo quando se tratar de conselheiro por ele indicado. Parágrafo único, No caso de perda do mandato será designado novo conselheiro para a titularidade da função, respeitando as respectivas suplências de que trata o art. 5º, incisos 1 e II, da presente Lei, SEÇÃO IV DA ORGANIZAÇÃO Art. 18. O Conselho Municipal de Assistência Social (CMAS) compor-se-á dos seguintes órgãos: 1 - Assembleia Geral; II - Mesa Diretora; IH - Comissões e Iv - Secretaria Executiva, S 1º. A Assembleia Geral é órgão deliberativo e soberano do Conselho Municipal de Assistência Social (CMAS), S 2º. A Mesa Diretora do Conselho Municipal de Assistência Social (CMAS), eleita pela maioria absoluta dos votos da Assembleia Geral para mandato de um ano, permitida uma única recondução, é composta pelos seguintes cargos: Praça Frei Mathias de Gênova, 184 - Centro - Fone: (43) 3526-1458 CEP: 84970-000 - Santana do Itararé - PR www.santanadoitarare.pr.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL SANTANA DO ITARARÉ I - Presidente; H - Vice-Presidente; 8 3º. A composição da Mesa Diretora deverá obedecer aos princípios da paridade e da alternância governamental e sociedade civil respeitadas as seguintes condições: I - Quando houver vacância no cargo de presidente não poderá o/a vice-presidente assumir para não interromper a alternância da presidência entre governo e sociedade civil, cabendo realizar nova eleição para finalizar o mandato, conforme previsão a constar no Regimento Interno do Conselho; IH - Sempre que houver vacância de um membro da Mesa Diretora ou similar, seja ele representante de um órgão governamental ou de uma entidade da sociedade civil, caberá ao plenário do Conselho decidir sobre a ocupação do cargo vago, seja por aclamação ou voto, devendo essa situação e a forma de sucessão estar contempladas no Regimento Interno; 64º, As Comissões Temáticas serão criadas por resoluções, aprovadas em Assembleia Geral, conforme a necessidade da demanda, integradas por conselheiros (as) titulares e suplentes e poderão participar como colaboradores (as), os(as) representantes de outras entidades, outros representantes dos(as) usuários(as) ou de organizações de usuários(as), ou pessoas de notório saber, homologadas pelo CMAS, sem direito a voto, sendo obrigatória a designação das seguintes Comissões: a, de Normas, Regulamentos e Inscrições; b. de Financiamento e Orçamento; c. de Políticas e d. de Divulgação e Comunicação. 55º, O CMAS poderá instituir grupos de trabalho de caráter temporário, composto por conselheiros titulares e suplentes, destinados so estudo e elaboração de propostas sobre temas específicos, podendo, inclusive, convidar para participar Praça Frei Mathias de Gênova, 184 - Centro - Fone: (43) 3526-1458 CEP: 84970-000 - Santana do Itararé - PR www santamadoitarare,pr.gov.br PREFEITURA MUNIC SANTANA DO ITARARÉ destes grupos de trabalho representantes de órgãos ou entidades públicas e privadas e de outros poderes, sem direito a voto. 869. As ações de capacitação dos/as Conselheiros/as deverão ser programadas, visando o fortalecimento e a qualificação de seus espaços de articulação, negociação e deliberação, a ser previsto no orçamento do Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS. 87º, À Secretaria Executiva, órgão de apolo técnico administrativo do Conselho, será composta de, no mínimo, por um Secretário Executivo de nivel superior, sendo graduado em serviço social, além de 01 (um) Assistente Administrativo, designados para o assessoramento do CMAS, cuja competência será definida em Regimento Interno, 88º. A Secretaria Executiva deverá ser a unidade de apoio ao funcionamento do CMAS para assessorar suas reuniões e divulgar suas deliberações. 89º. A Secretaria Executiva subsidiará a Assembleia Geral com assessoria técnica e poderá se valer de consultoria e assessoramento de instituições, órgãos e entidades ligados à área da assistência social, para dar suporte e/ou prestar apoio técnico- logístico ao Conselho, 510º. Compete ao gestor responsável pela execução da política municipal de assistência social organizar o quadro de pessoal do CMAS para compor a Secretaria Executiva, a serem nomeados pelo Chefe do Poder Executivo, SEÇÃO V DO FUNCIONAMENTO Art. 19. A Assembleia Geral reunir-se-á, obrigatoriamente, uma vez ao mês e, extraordinariamente, sempre que necessário, e funcionará de acordo com o aa Praça Frei Mathias de Génova, 184 - Centro - Fone: (43) 3526-1458 CEP: 84970-000 - Santana do Mararé - PR www. santanadoitarare.pr.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL SANTANA DO ITARARÉ Regimento Interno, que definirá, também, o quorum mínimo para o caráter deliberativo das reuniões e para as questões de suplência e perda de mandato por faltas. Art. 20. O CMAS tem autonomia de se autoconvocar, devendo esta previsão constar do Regimento Interno, e suas reuniões serão abertas ao público, com pauta e datas previamente divulgadas respeitando o mínimo, 05 (cinco) dias. Art. 21. A cada nova gestão será realizado o Planejamento Estratégico do CMAS, com o objetivo de definir metas, ações e estratégias e prazos, envolvendo todos (as) os(as) Conselheiros(as), titulares e suplentes, e os(as) técnicos(as) do Conselho. CAPÍTULO III DA COORDENAÇÃO E EXECUÇÃO DA POLÍTICA E DO PLANO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA Art. 22. A coordenação e execução da Política e do Plano Municipal de Assistência Social ficam a cargo da Secretaria Municipal de Ação Social, competindo-lhe: I - coordenar e executar as ações no campo da assistência social; II - elaborar o diagnóstico social e propor o plano de assistência social do município; HI - propor ao Conselho Municipal de Assistência Social (CMAS) a política e o Plano Municipal de Assistência Social, suas normas gerais, bem como os critérios de prioridades e de elegibilidades, além de padrões de qualidade na prestação de benefícios, serviços, programas e projetos; IV - elaborar a proposta orçamentária da assistência social, em conjunto com as demais áreas governamentais, especialmente a da seguridade social, encaminhando- a ao Chefe do Poder Executivo, depois de apreciada e aprovada pelo CMAS; V - encaminhar para a apreciação do Conselho Municipal de Assistência Social (CMAS), os relatórios trimestrais e anuais de atividade e de realização financeira dos recursos destinados à assistência social; —.—————e ada mó pon dreds Contro - Fone: (43) 3526-1458 CEP: 84970-000 - Santana do Itararé - PR www.santanadoitarare.pr.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL SANTANA DO ITARARÉ VI - prestar assessoramento técnico às entidades e organizações de assistência social; VII - formular política para a qualificação sistemática e continuada de recursos humanos no campo da assistência social; VIII - coordenar e manter atualizado o sistema de cadastro da rede socioassistencial Governamental e da sociedade civil do Municipio e encaminhar para o Cadastro Nacional de Entidades e Organizações de Assistência Social de que trata a Lei 12.101, de 27 de novembro de 2009; IX - articular-se com os órgãos responsáveis pelas políticas de saúde e previdência social, bem como os demais setores afins; X - expedir atos normativos necessários à gestão do Fundo Municipal de Assistência Social (FMAS), observadas as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Municipal de Assistência Soclal (CMAS); XI - elaborar e submeter à deliberação do CMAS os planos anuais e plurianuais de aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Assistência Social (FMAS); XII - envidar esforços para a garantia de apoio técnico ao Conselho Municipal de Assistência Social, bem como a órgãos municipais e entidades não-governamentais, no sentido de tornar efetivos os princípios, as diretrizes e os direitos estabelecidos na Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS); XIII - criar o Sistema de Informações Sociais; XIV - destinar recursos financeiros do Município, a título de participação no custelo do pagamento dos benefícios eventuais, estabelecidos pelo CMAS. CAPÍTULO IV DO FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL Art, 23, Fica criado o Fundo Municipal de Assistência Social (FMAS), instrumento de captação e aplicação de recursos e tem por objetivo proporcionar recursos e meios para financiar a execução da política de assistência social, apoiando serviços, programas e projetos específicos de assistência social. Praça Frei Mathias de Gênova, 184 - Centro - Fone: (43) 3526-1458 CEP: 84970-000 - Santana do Hararó - PR www.santanadoitarare, pr.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL SANTANA DO ITARARÉ Art. 24. No exercício da orientação e controle do Fundo Municipal de Assistência Social (FMAS), o Conselho Municipal de Assistência Social adotará as seguintes medidas: I - orientar, controlar e fiscalizar a gestão do Fundo Municipal, por meio de resoluções relativas à elaboração da proposta orçamentária, que trata da destinação dos recursos; aos critérios de partilha; ao plano de aplicação e à execução orçamentária e financeira; H - certificar se a Secretaria Municipal de Ação Social divulga amplamente, para a comunidade local, os benefícios, serviços, programas, projetos assistenciais, bem como os recursos disponibilizados pelo poder público; HI - assegurar que o orçamento do município disponibilize recursos próprios destinados à assistência social, alocados no Fundo Municipal, o que constitui condição para os repasses de recursos do Fundo Municipal de Assistência Social (FMAS); Iv - apreciar e aprovar a proposta de Lei Orçamentária Municipal, na Função - Assistência Social, por ocasião de sua apreciação, considerando os seguintes aspectos: a. se contempla a apresentação dos programas e das ações, em coerência com o plano municipal de assistência social, de acordo com os niveis de complexidade dos serviços, programas, projetos e benefícios, alocando-os como sendo de proteção social básica e proteção social especial de média e/ou de alta complexidade, conforme a Política Nacional de Assistência Social (PNAS) e o Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS); b. se os recursos destinados às despesas correntes e de capital relacionadas aos serviços, programas, projetos e benefícios governamentais e não- governamentais estão alocados no fundo municipal, constituído como unidade orçamentária e c. se os recursos voltados às atividades meio, estão alocados no orçamento do órgão gestor desta política. Praça Frei Mathias de Gênova, 184 - Centro - Fone: (43) 3526-1458 CEP: 84970-000 - Santana do Itararé - PR www. santanadoitarare,pr.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL SANTANA DO ITARARÉ V - decidir sobre a regularidade do plano de ação anual, indicando se está regular, autorizando o repasse de recursos do FNAS, ou não regular, não autorizando referido repasse, VI - analisar se foram cumpridas as metas fisicas e financeiras constantes do plano de ação, mediante a emissão de parecer indicando se está regular, autorizando o repasse dos recursos do FNAS; ou não regular, não autorizando o repasse dos referidos recursos, fazendo-se constar, ainda, avaliação sobre os seguintes aspectos que envolvem o plano de ação, além de sugestões para melhoria do processo: a. a análise da documentação recebida do órgão gestor da assistência social, bem como de sua capacidade de gestão; relação com o plano municipal de assistência social; c. a execução e a aplicação dos recursos financeiros recebidos na conta do respectivo fundo de assistência social; d. regularização no alcance da previsão de atendimento; gs. e. a qualidade dos serviços prestados e f. articulação com as demais políticas sociais, VII - verificar, mediante acesso à Rede de Sistema Único de Assistência Social (SUAS), se o plano de ação está em conformidade com o plano municipal de assistência social, aprovado pelo próprio Conselho; VII - analisar o plano de ação e verificar se as metas de atendimento de usuários estão de acordo com os dados da efetiva demanda local, para os serviços co- financiados pelos pisos de proteção social básica e de proteção social especial; IX - convocar o Conselho para análise e deliberação das prestações de contas, do co- financiamento federal representada pelo demonstrativo sintético anual da execução físico-financeira do SUAS; X - certificar se o municipio recebe, com regularidade, recursos do FNAS e do Fundo Estadual de Assistência Social, e propor medidas saneadoras para solução do problema, previstas no Regime Interno; XI - verificar as razões para os eventuais atrasos ou suspensão de repasse dos recursos às entidades de assistência social e propor medidas para solução do Praça Frei Mathias de Gênova, 184 - Centro - Fone: (43) 3526-1458 CEP: 84970-000 - Santana do Itararó - PR www. santanadoitarare.pr.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL SANTANA DO ITARARÉ problema, previsto no Regime Interno e XII - aprovar o Regime Interno do Fundo Municipal de Assistência Social (FMAS). Art. 25. Constituirão receitas do Fundo Municipal de Assistência Social (FMAS): 1 - recursos provenientes da transferência dos Fundos Nacional e Estadual de Assistência Social e outros legalmente instituídos; II - dotação consignada anualmente no Orçamento do Município e os outros recursos adicionais que lhe sejam destinados; WI - doações, auxílios, contribuições, subvenções e transferências de entidades nacionais e internacionais, organizações governamentais e não-governamentais; Iv - receitas de aplicações financeiras de recursos do Fundo, realizadas na forma da lei; V- as parcelas do produto de arrecadação de outras receitas próprias oriundas de financiamentos das atividades econômicas, de prestação de serviços e de outras transferências por força da lei e de convênios; VI - recursos de convênios firmados com outras entidades; VII - recursos provenientes das receitas advindas dos estacionamentos e banheiros públicos, cujo índice será definido pelo Chefe do Poder Executivo, não podendo ser inferior a vinte por cento da receita bruta, cuja destinação será deliberada pelo Conselho Municipal de Assistência Social, por meio de resolução; VIII - percentual de cinco por cento da receita liquida advinda da exploração de jogos e loterias municipais e ingressos para espetáculos e eventos realizados em locais públicos; IX - doações em espécies; X - recursos captados junto a organismos internacionais, para projetos autofinanciáveis e de interesse estratégico, visando a ampliação, cobertura e melhoria da qualidade de atendimento; XI - rendimentos e juros provenientes de aplicações financeiras e XII - outras receitas que venham a ser legalmente instituídas. diana =) 1>ysepdy sd Centro - Fone: (43) 3526-1458 CEP: 84970-000 - Santana do Itararé - PR www.santanadoitarare.pr.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL SANTANA DO ITARARÉ 61º. Os recursos previstos nos incisos I a XII do presente artigo serão automaticamente transferidos para a conta do FMAS, tão logo sejam realizadas as receitas correspondentes. 82º. Os recursos que compõem o FMAS serão depositados em Instituições financeiras oficiais, em contas especiais, sob a denominação - Fundo Municipal de Assistência Social (FMAS). Art. 26. O FMAS será gerido pela Secretaria Municipal de Ação Social e pela Política Municipal, sob orientação e controle do Conselho Municipal de Assistência Social (CMAS). Parágrafo único, O orçamento do FMAS integrará o orçamento da Secretaria Municipal de Ação Social. Art. 27. Os recursos do Fundo Municipal de Assistência Social (FMAS) serão aplicados em: I - financiamento total ou parcial de programas, projetos e serviços de Assistência Social desenvolvido pela Secretaria Municipal de Ação Social ou por órgãos conveniados; IH - pagamento pela prestação de serviços a entidades conveniadas de direito público e privado, para execução de programas e projetos específicos do setor de assistência social; HI - aquisição de material permanente, de consumo e de outros insumos necessários ao desenvolvimento dos programas; Iv - construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóveis para prestação de serviços de assistência social; V - desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações de assistência social; Praça Frei Mathias de Gênova, 184 - Centro - Fone: (43) 3526-1458 CEP: 84970-000 - Santana do Itararé - PR www. santanadoitarare.pr.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL SANTANA DO ITARARÉ VI - desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos na área de assistência social; VII - pagamento dos beneficios eventuais, conforme o disposto no inciso I do art. 15 da Lei Orgânica de Assistência Social; VIII - atendimento das ações sócioassistencials de caráter emergencial; IX - provimento de recursos às entidades não-governamentais vinculadas aos objetivos da Política Municipal de Assistência Social e inscritas no CMAS competente, conforme disposto na Lei Orgânica de Assistência Soclal e X - custeio das despesas dos Conselheiros em representações e ou participações em seminários, cursos e eventos e outros relevantes à consecução da Politica Municipal de Assistência Social, Parágrafo único. Incluem-se neste artigo os recursos necessários ao atendimento de situações de vulnerabilidade, com prioridade para a criança, a família, o idoso, a pessoa com deficiência, a gestante, a nutriz e os casos de calamidade pública, conforme disposto no art. 22 e parágrafos da Lei Orgânica de Assistência Social (LOAS) e, ainda, o dependente químico. Art. 28. O repasse de recursos para as entidades e organizações de assistência social, devidamente inscritas no CMAS, será efetivado por intermédio do FMAS, de acordo com critérios estabelecidos pelo Conselho Municipal de Assistência Social, Parágrafo único. As transferências de recursos para organizações governamentais e da sociedade civil de assistência social se processarão mediante convênios, contratos, acordos, ajustes e/ou similares obedecendo a legislação vigente sobre a matéria e de conformidade com os programas, projetos e serviços aprovados pelo Conselho Municipal de Assistência Social, Art, 29. As contas e os relatórios do gestor do Fundo Municipal de Assistência Social serão submetidos à apreciação do Conselho Municipal de Assistência Social (CMAS), mensal e anualmente, de forma analítica. Praça Frei Mathias de Gênova, 184 - Centro - Fone: (43) 3526-1458 CEP: 84970-000 — Santana do itararé - PR www. santanadoitarare.pr.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL SANTANA DO ITARARÉ Art. 30, As contas e os relatórios do gestor do Fundo Municipal de Assistência Social serão submetidos à apreciação do CMAS, mensal e anualmente, de forma analítica que, por sua vez, se manifestará sobre a sua aprovação, 81º. O FMAS deverá ter contabilidade própria capaz de tornar evidente suas operações e permitir o exercício das funções de controle e avaliação de resultados. 52º. A escrituração contábil do FMAS far-se-á com base em documentos hábeis, segundo normas e padrões estabelecidos na legislação pertinente, com elaboração de balancetes mensais e balanços anuais. CAPÍULO V DAS DISPOSIÕES GERAIS Art. 31. Cumpre ao Poder Executivo Municipal prover a infraestrutura necessária para o funcionamento do CMAS, garantindo recursos materiais, humanos e financeiros. Art. 32. Será emitido certificado a todos os Conselheiros regularmente nomeados, no ato de sua posse e ao término do respectivo mandato, em reconhecimento aos serviços de relevante interesse público e social prestados. 81º. Os Conselheiros admitidos anteriormente a esta Lei e que se encontram ativos quando da publicação desta, deverão receber o certificado ao término do seu mandato. 82º, Será expedido pelo CMAS aos interessados, quando requerido, certificado de participação nas Comissões Temáticas e nos Grupos de Trabalho. Praça Frei Mathias do Gênova, 184 - Centro - Fone: (43) 3526-1458 CEP; 84970-000 — Santana do Htararé - PR www. santanadoitarare, prgov.br PREFEITURA MUNICIPAL SANTANA DO ITARARÉ Art, 33, Poderão ser convidados a participar das reuniões do CMAS, sem direito a voto, personalidades e representantes de órgãos e entidades públicas e privadas, bem como técnicos e usuários que da pauta constar temas de sua área de atuação e ou de seu interesse, Art, 34. O CMAS deverá estar atento à interface das políticas sociais, de forma a propiciar significativos avanços, tais como: I - ampliação do universo de atenção para os segmentos excluídos e vulnerabilizados; II - demanda e execução de ações próprias focadas nos destinatários em articulação com outras políticas públicas; HI - articulação das ações e otimização dos recursos, evitando-se a superposição de ações e facilitando a interlocução com a sociedade; Iv - racionalização dos eventos do CMAS, de maneira a garantir a participação dos(as) Conselheiros(as), principalmente daqueles(as) que fazem parte de outros Conselhos; e V - garantia da construção da Política Municipal de Assistência Social. Art, 35. As Assembleias Gerais do CMAS são abertas à participação de todos os cidadãos, Art. 36. O Regimento Interno do CMAS complementará a estruturação, competências e atribuições definidas nesta Lei para seus Integrantes e estabelecerá as normas de funcionamento do CMAS, devendo ser submetido à Assembleia Geral que será especialmente convocada para este fim, submetendo-o ao Chefe do Poder Executivo para homologação mediante Decreto, Parágrafo único. Qualquer alteração posterior ao Regimento Interno dependerá da deliberação de dois terços dos membros do CMAS e homologação, por Decreto, do Chefe do Poder Executivo. Praça Frei Mathias de Génova, 184 — Centro — ad ias CEP: 84970-000 - Santana do Itararé - www.santanadoitarare.pr.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL SANTANA DO ITARARÉ Art. 37, Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal nº 58/1995. GABINETE DO PODER EXECUTIVO + EM 1 DE OUTUBRO DE 2016, JOSÉ DE Prefeito Municipal Praça Frei Mathias de Gánova, 184 - Centro - Fone; (43) 3526-1458 CEP: 84970-000 - Santana do Itararé - PR www. santanadoitarare.pr.gov.br