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materia nº 48/2016

Tipo PROJETO DE LEI
Número / Ano 48 / 2016
Date 2016-10-31
EmentaPROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº. 048/2016 SÚMULA: “ESTABELECE PARÂMETROS RELATIVOS AO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE (CMDCA), CONSTITUI O FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE (FMDCA) E DEFINE A ESTRUTURA E FUNCIONAMENTO DO CONSELHO TUTELAR NO MUNICÍPIO DE SANTANA DO ITARARÉ, CONFORME ESPECIFICA”.
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PREFEITURA MUNICIPAL
SANTANA DO ITARARÉ
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº, — 048, 2016.
SÚMULA: "ESTABELECE PARÂMETROS
RELATIVOS AO CONSELHO MUNICIPAL DOS
DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
(CMDCA), CONSTITUI O FUNDO MUNICIPAL
DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO
ADOLESCENTE (FMDCA) E DEFINE A
ESTRUTURA E FUNCIONAMENTO DO
CONSELHO TUTELAR NO MUNICÍPIO DE
SANTANA DO ITARARE, CONFORME
ESPECIFICA”,
O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTANA DO ITARARÉ, JOSÉ DE JESUS IZAC, NOS USO
DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, ENCAMINHA A ESTA CASA O PRESENTE PROJETO
DE LEI:
CAPÍTULO 1
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.1º. Esta lei dispõe sobre a política municipal de atendimento dos direitos da
criança e do adolescente e estabelece normas gerais para sua adequada aplicação.
Parágrafo Único. A política de promoção dos direitos da criança e do adolescente
tem, dentre suas diretrizes, a municipalização do atendimento, conforme
estabelecido no art. 88, da Lel Federal nº 8,069/1990;
Art. 2º, O atendimento dos direitos da criança e do adolescente, no âmbito
municipal, far-se-á através de:
I - políticas sociais básicas de educação, saúde, recreação, habitação, esporte,
cultura, lazer, profissionalização, que através da intervenção dos mais diversos
órgãos e entidades de atendimento, defesa e promoção, de forma articulada,
ordenada e integrada, assegurem o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual
e social da criança e do adolescente, em condições de liberdade e dignidade e do
direito à convivência familiar e comunitária, garantindo a prioridade de seus direitos
em quaisquer circunstâncias;
II — conjunto de serviços, programas, projetos e benefícios que compõem a política
pública de assistência social, para aqueles que dela necessitem, conforme níveis de
complexidade, constituindo-se em Proteção Social Básica e Proteção Social Especial
de Baixa Complexidade;
HI — serviços e políticas de proteção especial, voltados para crianças, adolescentes e
seus pais ou responsáveis em situação de risco pessoal, familiar ou social;
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IV — política municipal de atendimento socioeducativo, observados os princípios e a
regulamentação contidos na legislação que trata a matéria.
8 1º, O município dará absoluta prioridade, para Implementação das políticas,
serviços, projetos, programas e benefícios previstos neste artigo, assim como
espaços públicos para programações culturais, esportivas e de lazer voltados para a
Infância e a juventude,
5 2º, É vedada a criação de programas de caráter compensatório da ausência ou
insuficiência das políticas sociais básicas no município, sem a prévia manifestação do
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA.
Art, 3º, São órgãos, serviços e ações municipais de política de atendimento e defesa
dos direitos da criança e do adolescente:
1 - Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente — CMDCA;
H - Conferência Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
HI - Conselho Tutelar;
IV - Secretarias e departamentos municipais encarregados da execução das políticas
públicas destinadas ao atendimento direto e indireto de crianças, adolescentes e
suas respectivas famílias;
V - Entidades governamentais inscritas e não-governamentais registradas no
CMDCA, que executam programas de atendimento a crianças, adolescentes e suas
famílias.
5 1º, A política municipal de atendimento dos direitos da criança e do adolescente
será garantida peio ciclo orçamentário municipal de longo, médio e curto prazo,
identificados pelo Piano Plurianual de Ação (PPA), pela Lei de Diretrizes
Orçamentárias (LDO) e pela Lei Orçamentária Anual (LOA), com prioridade absoluta
e efetiva participação do CMDCA e do Conselho Tutelar, visando à proteção integral
de crianças e adolescentes, em obediência ao disposto no artigo 4º, caput, e alíneas
“c” e “d”, da Lei Federal nº 8.069/1990, e ao disposto no artigo 227, caput, da
Constituição Federal.
8 2º. Na formulação das peças orçamentárias deverão ser observadas e acolhidas,
em regime de absoluta prioridade, como determinam os dispositivos legais referidos
no parágrafo anterior, as deliberações aprovadas pelo CMDCA, editadas por meio de
resolução, a fim de garantir os direitos das crianças e dos adolescentes do município.
8 3º, As resoluções deliberativas do CMDCA, destinadas à garantia de direitos afetos
a esse público, serão encaminhadas aos órgãos municipais responsáveis pela
execução das políticas públicas e, posteriormente, integrarão o anexo das peças
orçamentárias do município.
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& 4º. Quando da execução orçamentária, será priorizada a implementação das
ações, serviços e programas destinados ao atendimento de crianças, adolescentes e
suas respectivas famílias,
& 5º, A Conferência Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, promovida
pelo CMDCA, com o apoio institucional e operacional da Secretaria Municipal Ação
Social, constitui-se como foro de participação da sociedade civil organizada buscando
integrar o Executivo, o Legislativo, o Judiciário e o Ministério Público, órgãos afins à
efetivação da política de atendimento à criança e ao adolescente.
5 6º, A Conferência Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente deverá
avaliar a situação da criança e do adolescente, propor diretrizes e deliberar ações
para o aperfeiçoamento dessas políticas a curto, médio e longo prazo, além de
eleger delegados para a Conferência Estadual dos Direitos da Criança e do
Adolescente,
5 7º. As despesas com a Conferência Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente serão custeadas pelo Poder Executivo, através da Secretaria de Ação
Social, podendo, excepcionalmente, ser utilizados recursos do Fundo Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente, observadas as diretrizes estabelecidas nesta
Lei.
5 8º, Caberá ao Executivo Municipal, através da Secretaria Municipal de Ação Social,
custear as despesas de deslocamento, alimentação e hospedagem dos delegados
eleitos para as Conferências Estadual e Nacional dos Direitos da Criança e do
Adolescente.
5 9º. Compete à Secretaria Municipal de Ação Social promover a qualificação
permanente dos membros do Conselho Tutelar e do CMDCA, a ser desenvolvida com
base em plano que deverá contemplar, no mínimo, dois eventos de capacitação
anuais.
Art. 4º. O municipio criará os programas e serviços a que aludem os incisos IJ, HI e
IV do art. 2º, desta Lei, Instituindo e mantendo unidades governamentais de
atendimento, mediante prévia autorização do CMDCA, em consonância com o Plano
de Ação Municipal de Atendimento à Criança e ao Adolescente e com as diretrizes
fixadas em normas federais e estaduais.
61º. Os programas serão classificados como de proteção ou socioeducativos e
destinar-se-ão a:
a) orientação e apoio sociofamiliar;
b) apoio socioeducativo para fins lúdicos, cívicos, artísticos, esportivos, culturais,
tecnológicos, ambientais ou outros relacionados à formação e ao desenvolvimento
pessoal, moral, social e intelectual da criança e do adolescente;
c) colocação familiar;
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d) acolhimento institucional;
e) prevenção e tratamento especializado de crianças e adolescentes usuários de
substâncias psicoativas;
f) liberdade assistida, prestação de serviços à comunidade e egressos das unidades
de Internação;
8 2º. Os serviços especiais visam à:
a) prevenção e ao atendimento médico, psicológico e social às vítimas de
negligência, maus-tratos, exploração, abuso, crueldade e opressão, vivência de
trabalho infantil, situação de rua e mendicância e ameaça de morte;
b) identificação e localização de pais, crianças e adolescentes desaparecidos;
c) proteção jurídico social por serviços de defesa dos direitos da criança e do
adolescente;
d) oferta de propostas pedagógicas diferenciadas, articuladas com atividades
culturais, recreativas e esportivas, que permitam a prevenção à evasão escolar e
Inclusão no Sistema de Ensino, a qualquer momento ao longo do ano letivo, de
crianças e adolescentes fora da escola.
5 3º. O Poder Executivo municipal fará o monitoramento dos serviços por meio do
levantamento de dados das ações da rede de atendimento dos direitos das crianças e
adolescentes e avaliação anual, visando à garantia do atendimento integral, à
articulação e ao aperfeiçoamento da rede de proteção, inclusive elaborando fluxos de
atendimento.
CAPÍTULO II
DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS
DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - CMDCA
Seção I
REGRAS E PRINCÍPOS GERAIS
Art, 5º. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA é
órgão deliberativo da política de promoção dos direitos da criança e do adolescente e
controlador das ações de governo, notadamente das políticas de atendimento no
âmbito municipal,
Parágrafo único. Sem prejuízo da autonomia funcional e decisória quanto às
matérias de sua competência, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente - CMDCA é vinculado administrativamente à Secretaria Municipal de
Ação Social,
Art, 6º, No município haverá um único CMDCA, garantida a participação popular no
processo de discussão, deliberação e controle da política de atendimento integral dos
direitos da criança e do adolescente, que compreende as políticas sociais básicas e
demais políticas necessárias à execução das medidas protetivas, socioeducativas e
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destinadas aos pais ou responsáveis, previstas nos artigos 87, 101, 112 e 129, da
Lei Federal nº 8069/1990.
& 1º. As decisões do CMDCA, no âmbito de suas atribuições e competências,
vinculam as ações governamentais e as ações da sociedade civil organizada, em
respeito aos princípios constitucionais da democracia participativa e da prioridade
absoluta.
& 2º. O CMDCA participará de todo o processo de elaboração e discussão das
propostas de leis orçamentárias a cargo do Executivo Municipal, zelando para que
estas contemplem suas deliberações, observado o princípio constitucional da
prioridade absoluta à criança e ao adolescente,
Art. 7º, A função de membro do CMDCA é considerada de interesse público
relevante e não será remunerada em qualquer hipótese.
Parágrafo único. Os membros do CMDCA deverão respeitar os princípios
constitucionais explícitos e implícitos que norteiam a Administração Pública, sendo
responsabilizados, nos termos do artigo 37, $ 4º, da Constituição Federal e do
disposto na Lei Municipal nº 029/2003, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores
Públicos do Município, sempre que contrariarem os interesses e os direitos das
crianças e dos adolescentes assegurados na Constituição, no Estatuto da Criança e
do Adolescente e nesta Lei.
Seção II
DA ESTRUTURA NECESSÁRIA AO FUNCIONAMENTO DO CMDCA
Art, 8º. Cabe ao Poder Executivo Municipal, através da Secretaria Municipal de Ação
Social, fornecer recursos humanos, estrutura técnica, administrativa e Institucional
necessários ao adequado e ininterrupto funcionamento do CMDCA, Instituindo
dotação orçamentária especifica que não onere o Fundo Municipal Dos Direitos Da
Criança e do Adolescente - FMDCA.
5 1º, A dotação orçamentária a que se refere o caput deste artigo deverá
contemplar os recursos necessários ao custeio das atividades desempenhadas pelo
CMDCA, inclusive despesas com a capacitação continuada dos conselheiros.
5 2º, O CMDCA deverá contar com espaço físico próprio, preferencialmente
desvinculado do prédio da prefeitura, além de mobiliário e equipamentos adequados
ao seu pleno funcionamento, devendo a sua localização ser amplamente divulgada à
sociedade civil.
. Seção II
DA PUBLICAÇÃO DOS ATOS DELIBERATIVOS
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Art, 99. Os atos deliberativos do CMDCA deverão ser publicados no Diário Oficial do
Municipio no sitio www.santanadoitarare,pr.gov.br, seguindo as mesmas regras de
publicação dos demais atos solenes do Poder Executivo.
Parágrafo único. Todas as reuniões ordinárias e extraordinárias, bem como as
reuniões das comissões temáticas do CMDCA serão registradas em ata, escrituradas
em livro próprio, com numeração contínua, destacando-se que todas as votações
deverão ser públicas e nominais, em prestígio ao princípio da publicidade e da
moralidade administrativa.
Seção IV
DA COMPOSIÇÃO E DO MANDATO
Subseção I
DOS REPRESENTANTES
Art. 10. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA
será formado por 10 (dez) membros e seus respectivos suplentes evidenciados por
notória honestidade e dedicação às causas sociais do Município, sendo composto
paritariamente de representantes governamentais e da sociedade civil organizada,
sendo:
I - 05 (cinco) membros integrantes do sistema de Administração Pública Direta do
Municipio, indicados pelos órgãos: Secretaria Municipal de Ação Social (02
integrantes), Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esporte (02 integrantes),
Secretaria Municipal de Saúde (01 integrante),
H - 05 (cinco) membros representantes de entidades não governamentals é seus
suplentes, sendo composto por representantes de organizações que atuam junto à
política da Criança e do Adolescente,
Art. 11. O mandato de representante governamental no CMDCA está condicionado à
nomeação contida no ato designatório do Poder Executivo.
Parágrafo único. Os conselheiros representantes da sociedade civil e os
representantes governamentais exercerão mandato de dois anos, admitindo-se uma
recondução, por igual periodo, vedada a prorrogação de mandato ou a recondução
automática.
Art. 12. Os mandatos dos conselheiros representantes do poder público que
ocuparem a função quando do término da gestão municipal, prorrogam-se
automaticamente até que sejam substituídos, na forma determinada no art, 11.
Subseção II
DOS REQUISITOS PARA SER CONSELHEIRO DO CMDCA
—— DD.
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Art. 13. São requisitos para ser conselheiro Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente - CMDCA:
I — possuir reconhecida idoneidade moral, comprovada por folhas e certidões de
antecedentes cíveis e criminais expedidas pela Justiça Estadual, Justiça Federal e
Secretaria Estadual de Segurança Pública e outros definidos pelo CMDCA, através de
resolução;
H - possuir capacidade civil plena, alcançada pela maioridade civil ou emancipação,
nos termos do novo código civil;
HI - residir no município a pelo menos 06 (seis) meses;
IV - estar em gozo de seus direitos politicos;
V = comprovar, no momento da posse, ter concluído o ensino médio.
Sub: o III
DISPOSIÇÕES COMUNS ÀS SEÇÕES PRECEDENTES
Art. 14. Para cada titular será indicado um membro suplente, que substituirá aquele
em caso de ausência, afastamento ou impedimento, de acordo com as disposições do
Regimento Interno do CMDCA e desta Lei,
Art. 15, As substituições em caráter temporário pelos suplentes somente poderão
ocorrer em caso de comprovada impossibilidade de comparecimento dos titulares às
reuniões ordinárias e extraordinárias, o que deverá constar sempre das atas.
Parágrafo único. Eventuais documentos comprobatórios dos motivos da ausência
do conselheiro titular serão arquivados no Conselho.
Art. 16. Durante o afastamento provisório ou definitivo do membro titular, o
membro suplente terá direito a voz e voto nas deliberações ordinárias e
extraordinárias.
Art. 17. Qualquer cidadão e o membro suplente, mesmo estando presente o titular,
terão assegurado o direito a voz nas reuniões ordinárias e extraordinárias do
CMDCA, observadas as disposições do Regimento Interno.
Subseção IV
DOS IMPEDIMENTOS E DA CASSAÇÃO DO MANDATO
Art. 18. Não deverão compor o CMDCA, no âmbito do seu funcionamento:
! - representantes de órgãos de outras esferas governamentais;
H - ocupantes de cargo de confiança e/ou função comissionada do Poder Público
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Municipal, ressalvados os Secretários Municipais;
IH - conselheiros tutelares no exercício da função;
Parágrafo Único. Também não comporá o CMDCA, na forma do disposto neste
artigo, a autoridade judiciária, legislativa e o membro do Ministério Público e da
Defensoria Pública, com atuação no âmbito do Estatuto da Criança e do Adolescente,
ou em exercício na Comarca, foro regional ou federal.
Art. 19, Os membros do CMDCA poderão ter seus mandatos cassados quando:
a) for constatada a reiteração de faltas injustificadas às sessões deliberativas do
CMDCA, sendo considerada reiteração três faltas consecutivas ou cinco faltas
alternadas no curso de cada ano do mandato;
b) for determinada a suspensão cautelar de dirigente da entidade, de conformidade
com o art. 191, parágrafo único, da Lei Federal nº, 8.069/90, ou aplicada alguma
das sanções previstas no art. 97, da referida Lei, após procedimento de apuração de
irregularidade cometida em entidade de atendimento, nos termos dos arts. 191 a
193, do Estatuto da Criança e do Adolescente;
c) for constatada a prática de ato incompatível com a função ou com os principios
que regem a Administração Pública, estabelecidos na Lei Federal nº, 8.429/92.
81º, A cassação do mandato dos representantes do governo e das organizações da
sociedade civil junto ao CMDCA, em qualquer hipótese, demandará a instauração de
processo administrativo específico, definido no Regimento Interno, com a garantia do
contraditório e da ampla defesa, devendo a decisão ser pública e tomada por maioria
de votos dos integrantes do Conselho,
82º, Caso seja determinada a cassação de conselheiro municipal, o presidente do
CMDCA encaminhará a notícia, sob pena de responsabilidade, no prazo de quarenta
e olto horas, por meio de ofício ao Ministério Público para que tome as providências
que julgar cabíveis no que tange à responsabilização civil ou criminal do agente.
83º. A partir da publicação do ato deliberativo de cassação do mandato de
conselheiro CMDCA, o membro representante do governo ou da sociedade civil
estará impedido de desempenhar as funções típicas do mandato, devendo o membro
suplente imediatamente assumir o mandato, após ser devidamente notificado pelo
Presidente do CMDCA,
a Seção V
DA COMPETÊNCIA DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA
E DO ADOLESCENTE - CMDCA
Art. 20. Compete ao CMDCA:
1 - zetar pelo efetivo respeito ao princípio da prioridade absoluta à criança e ao
adolescente pelos mais diversos setores da administração, conforme o previsto no
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art. 4º, caput e Parágrafo Único, alineas "b”, “c” e “d”, combinado com os arts. 87,
88 e 259, Parágrafo Único, todos da Lei nº, 8.069/90, e no art.227, caput, da
Constituição Federal;
Il - formular políticas públicas municipais voltadas à plena efetivação dos direitos da
criança e do adolescente nos mais diversos setores da administração, por meio de
Planos de Ações Plurianuais e Anuais Municipais de Atendimento à Criança e ao
Adolescente, definindo prioridades e controlando as ações de execução no municipio;
HI - deliberar sobre a conveniência e oportunidade de implementação de programas
e serviços a que se referem os incisos II, Il e IV do artigo 2º desta Lei, bem como
sobre a criação de entidades governamentais ou realização de consórcio
intermunicipal regionalizado de atendimento, em consonância com o Plano de Ação
Municipal de Atendimento à Criança e ao Adolescente;
IV - elaborar o seu regimento Interno e o regimento interno do conselho tutelar;
V - gerir o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - FMDCA,
alocando recursos para complementar os programas das entidades não-
governamentais e deliberar sobre a destinação dos recursos financeiros do EMDCA,
obedecidos os critérios previstos na Lei Federal nº, 4.320/64, Lei Federal nº.
8,666/93, Lei Complementar 101/00;
VI - propor modificações nas estruturas das secretarias e órgãos da administração
ligados à promoção, proteção, defesa e controle social dos direitos da criança e do
adolescente, visando otimizar e priorizar o atendimento da população infanto-juvenil,
conforme previsto no art. 4º, Parágrafo Único, alinea “b”, da Lei Federal nº,
8.069/90;
VII — participar e opinar da elaboração do orçamento municipal na parte objeto desta
Lei, acompanhando toda à tramitação do processo orçamentário plurianual e anual,
podendo realizar incidência política perante os Poderes Executivo e Legislativo para a
concretização de suas deliberações consignadas no Plano de Ação Municipal de
Atendimento à Criança e ao Adolescente;
VIH — realizar a cada biênio diagnóstico da situação da população infanto-juvenil no
município;
IX - deliberar sobre a destinação de recursos e espaços públicos para programações
culturais, esportivas e de lazer voltadas para a infância e a juventude;
X - proceder à inscrição de programas de proteção e sociveducativos de entidades
governamentais e não-governamentais de atendimento, em observância ao disposto
no artigo 90, Parágrafo Unico, da Lei Federal nº. 8.069/90;
XI - proceder, nos termos do artigo 91 é Parágrafo Único, da Lei Federal nº
8.069/90, ao registro de entidades não-governamentais de atendimento;
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XII - fixar critérios de utilização de recursos, através de planos de aplicação das
doações subsidiadas e demais receitas, aplicando necessariamente percentual para o
incentivo ao acolhimento, sob a forma de guarda, de criança ou adolescente, órfão
ou abandonado, de difícil colocação familiar;
XIII - deliberar o Plano Anual de Aplicação dos Recursos do FMDCA e enviá-lo
juntamente com o Plano Anual de Ação Municipal de Atendimento à Criança e ao
Adolescente ao chefe do Poder Executivo municipal, para que seja Inserido na
proposta de Lei Orçamentária Anual, observados os prazos determinados na Lei
Orgânica municipal;
XIV - examinar e aprovar os balancetes mensais e o balanço anual do FMDCA;
Xv — solicitar, a qualquer tempo e à seu critério, informações necessárias ao
acompanhamento das atividades subsidiadas com recursos do FMDCA;
XVI - convocar a assembléia de representantes da sociedade civil para escolha dos
conselheiros dos direitos não-governamentais;
XVII - deliberar, por meio de resolução, sobre o processo de eleição dos conselheiros
tutelares e acompanhar todo o pleito eleitoral, sob a fiscalização do Ministério Público
Estadual;
XVII - acompanhar, fiscalizar e avaliar permanentemente a atuação dos
conselheiros tutelares, sobretudo para verificar o cumprimento integral dos seus
objetivos institucionais, respeitada a autonomia funcional do órgão;
XIX - mobilizar os diversos segmentos da sociedade clvil para a participação das
suas reuniões ordinárias e extraordinárias, bem assim no processo de elaboração e
no controle da execução do orçamento e na destinação dos recursos captados pelo
FMDCA;
XX — encaminhar ao chefe do Poder Executivo, no prazo máximo de quarenta e oito
horas, sob pena de responsabilidade, depois de encerrado o processo de escolha dos
conselheiros dos direitos não-governamentais, a relação dos eleitos para serem
nomeados e empossados, visando a continuidade da atividade do órgão colegiado;
XXI - acompanhar e fiscalizar a execução orçamentária, tomando as medidas
administrativas e judiciais que se fizerem necessárias para assegurar que a execução
do orçamento observe o princípio constitucional da democracia participativa e da
prioridade absoluta à criança e ao adolescente;
XXII — articular a rede municipal de proteção dos direitos da criança e do
adolescente, promovendo a integração operacional de todos os órgãos, autoridades,
instituições e entidades que atuem direta ou indiretamente no atendimento e defesa
dos direitos de crianças e adolescentes.
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8 1º, As reuniões do CMDCA serão realizadas, no minimo, uma vez por mês, em
data, horário e local a serem definidos em regime interno, com publicação no Diário
Oficial, garantindo-se ampla publicidade e comunicação formal ao Conselho Tutelar,
ao Ministério Público e ao Juizado da Infância e da Juventude;
5 2º, É assegurado ao Conselho Tutelar e aos representantes do Ministério Público e
do Juizado da Infância e da Juventude o direito de livre manifestação nas reuniões
do CMDCA, incumbindo-lhes:
I - informar as falhas eventualmente detectadas na estrutura de atendimento à
criança e ao adolescente no municipio, bem como as maiores demandas existentes;
II - sugerir modificações na estrutura de atendimento, ampliação e/ou adequação
dos serviços de atendimento à criança e ao adolescente existentes;
HI - fiscalizar o processo de discussão e deliberação acerca das políticas públicas a
serem implementadas pelo município, inclusive no que diz respeito à previsão dos
recursos correspondentes nas propostas de leis orçamentárias elaboradas pelo
Executivo local.
& 3º, Todas as reuniões serão públicas, ressalvada a discussão de casos específicos
envolvendo determinada criança, adolescente ou sua respectiva família, a pedido do
Conselho Tutelar, Ministério Público ou Poder Judiciário, devendo o CMDCA estimular
a participação popular nos debates, inclusive quando da elaboração e discussão da
proposta orçamentária.
Capítulo III
DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE -
FMDCA
I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 21. O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente do Município de
Santana do Itararé - FMDCA é vinculado ao Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente - CMDCA.
Parágrafo Único - O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente -
FMDCA é uma das diretrizes da política de atendimento, segundo o art. 88, inciso Iv
do Estatuto da Criança e do Adolescente, e constitui-se em Fundo Especial (Lei
4.320/64, art. 71), composto de recursos provenientes de várias fontes, Inclusive do
Poder Público.
Art. 22. O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - FMDCA será
gerido e administrado pelo CMDCA,
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8 1º, O Fundo tem por objetivo facilitar a captação, o repasse e a aplicação de
recursos destinados ao desenvolvimento das ações de atendimento à criança e ao
adolescente vinculados às entidades não-governamentais e à promoção de
programas preventivos e educativos voltados à garantia da proteção integral de
crianças e adolescentes e seus familiares.
8 2º. As ações de que trata o parágrafo anterior referem-se prioritariamente aos
programas de proteção especial à criança e ao adolescente em situação de risco
social, familiar e pessoal, cuja necessidade de atenção extrapola o âmbito de
atuação das políticas sociais básicas.
53º. O FMDCA será constituído:
I - pela dotação consignada anualmente no orçamento do município;
H - pelos recursos provenientes dos Conselhos Estadual e Nacional dos Direitos da
Criança e do Adolescente;
HI - destinações de pessoas físicas e jurídicas, dedutiveis do Imposto de Renda, nos
termos do artigo 260 da Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990, alterada pela Lei no
8.242, de 12 de outubro de 1991, conforme dispõe o Decreto 1.196, de 14 de julho
de 1994, com ou sem incentivos fiscais;
Iv - pelas doações, auxílios, contribuições e legados que lhe venham a ser
destinados;
V - contribuições de governos e organismos estrangeiros e internacionais;
VI - pelos valores provenientes de multas decorrentes de condenações em ações
civis, penais ou de imposição de penalidades administrativas previstas na Lei
8.069/90;
VII — por outros recursos que lhe forem destinados;
VIII - pelas rendas eventuais, inclusive as resultantes de depósitos e aplicações de
capitais.
Art. 23. O saldo positivo apurado no balanço será transferido para o exercício
seguinte, a crédito do mesmo FMDCA,
Art. 24. Conforme determina a Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº
101/2000), os recursos do FMDCA devem obrigatoriamente ter um registro próprio,
de modo que a disponibilidade de caixa, receita e despesa, fiquem identificadas de
forma individualizada e transparente,
. Seção II
DAS DESTINAÇÕES DOS RECURSOS DO FUNDO DOS DIREITOS DA CRIANÇA
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E DO ADOLESCENTE - FMDCA
Art. 25. A aplicação dos recursos do FMDCA, deliberada pelo CMDCA, deverá ser
destinada para o apoio de:
I - desenvolvimento de programas e serviços complementares ou inovadores, por
tempo determinado, das medidas de proteção e socioeducativas previstas nos
artigos 90, 101, 112 e 129, todos da Lei nº. 8.069/90, visando à promoção, proteção
e defesa dos direitos de crianças e adolescentes;
IH — acolhimento, sob a forma de guarda, de criança e de adolescente, órfão ou
abandonado, na forma do disposto no art. 227, 8 3º, VI, da Constituição Federal e
do art. 260, & 2º do Estatuto da Criança e do Adolescente, observadas as diretrizes
do Plano Nacional do Direito a Convivência Familiar e Comunitária;
HI - programas e projetos de pesquisa, de estudos, elaboração de diagnósticos,
sistemas de Informações, monitoramento e avaliação das politicas públicas de
promoção, defesa e atendimento à criança e ao adolescente;
IV - programas e projetos de capacitação e formação profissional continuada dos
operadores do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente;
V = desenvolvimento de programas e projetos de comunicação, campanhas
educativas, publicações, divulgação das ações de defesa dos direitos da criança e do
adolescente;
VI - ações de fortalecimento do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do
Adolescente, com ênfase na mobilização social e na articulação para a defesa dos
direitos da criança e do adolescente;
Parágrafo Único - Fica vedada a utilização dos recursos do FMDCA para a
manutenção de quaisquer outras atividades que não sejam as destinadas
unicamente aos programas, ações e projetos explicitados nos incisos acima.
Art. 26. É vedado o uso dos recursos do FMDCA para:
I - pagamento, manutenção e funcionamento do Conselho Tutelar (ECA, art. 134,
parágrafo único);
II - manutenção e funcionamento do CMDCA;
Hi - o financiamento das politicas públicas sociais básicas, em caráter continuado, e
que disponham de fundo específico e recursos próprios;
IV — transferência de recursos sem a deliberação do CMDCA, como parte da política
pública específica;
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V - investimentos em aquisição, construção, reforma e aluguel de imóveis públicos e
privados, ainda que de uso exclusivo da política da infância e da adolescência;
VI - manutenção de entidades de atendimento a crianças, adolescentes e familias
(art,90, caput, da Lei Federal nº, 8.069/90).
Art. 27. Os recursos do FMDCA devem estar previstos no Plano Anual de Ação e no
respectivo Plano de Aplicação, elaborados e aprovados pelo CMDCA.
Parágrafo Único - Nenhuma despesa será realizada sem a necessária autorização
orçamentária.
Art. 28. Na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), devem estar previstas as
condições e exigências para transferências de recursos a entidades privadas (Lei nº
101/2000, art. 49,1, f).
Parágrafo Único - Havendo disponibilidade de recursos, os projetos aprovados pelo
CMDCA deverão ser empenhados pelo Poder Executivo, em no máximo trinta dias
para a liberação, observado o cronograma do plano de ação e aplicação aprovados.
Art, 29. Cabe ao CMDCA fixar os procedimentos e critérios para a aprovação de
projetos a serem financiados com recursos do FMDCA, publicizando-os,
prioritariamente, através de editais (Lei nº, 8069/90, art, 260, 8 2º).
5 1º. No financiamento dos projetos, será dada preferência àqueles que contemplem
previsão de auto-sustentabilidade no decorrer de sua execução.
& 2º, Os recursos serão liberados de acordo com o cronograma de execução do
projeto, observados os limites estabelecidos no plano de aplicação apresentado pela
entidade encarregada de sua execução e aprovado pelo plenário do CMDCA.
5 3º. Havendo atraso na execução do projeto, a liberação dos recursos será
suspensa.
Seção III
DOS ATIVOS E PASSIVOS DO FMDCA
Art. 30. Constituem ativos do FMDCA:
I - disponibilidades monetárias em bancos ou em caixa especial, oriundas das
receitas especificadas no artigo 47, 63º, e Incisos, desta Lei;
H - direitos que, porventura, vierem a constituir;
HI - bens móveis e imóveis, com ou sem ônus, destinados a execução dos
programas e projetos do Plano de Ação Municipal de Atendimento à Criança e ao
Adolescente.
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Art. 31. Constituem passivos do FMDCA as obrigações de qualquer natureza que,
porventura, o municipio venha a assumir, de acordo com as deliberações do CMDCA
para implementação do Plano de Ação Municipal de Atendimento à Criança e ao
Adolescente,
Seção IV
DO CONTROLE E DA FISCALIZAÇÃO
Art. 32. O FMDCA está sujeito à prestação de contas de gestão aos órgãos de
controle interno do Poder Executivo e ao CMDCA, bem como ao controle externo, do
Poder Legislativo, do Tribunal de Contas e do Ministério Público.
81º, O CMDCA, diante de indícios de irregularidades, ilegalidades ou improbidades
em relação ao FMDCA ou em relação às insuficientes dotações nas leis
orçamentárias, da qual tenha ciência, deve apresentar representação junto ao
Ministério Público para as medidas cabíveis.
82º, O Ministério Público determinará a forma de fiscalização da aplicação dos
incentivos fiscais pelo FMDCA.
53º. A prestação de contas e a fiscalização a que se refere este artigo se estende às
entidades cujos projetos são financiados com recursos do FMDCA.
Art. 33. O CMDCA divulgará amplamente à comunidade:
I- as ações prioritárias das políticas de direito da criança e do adolescente;
Il - os requisitos para a apresentação de projetos a serem beneficiados com
recursos do FMDCA;
Hi - a relação dos projetos aprovados em cada ano-calendário e o valor dos
recursos previstos para implementação das ações, por projeto;
IV - o total dos recursos recebidos;
V - os mecanismos de monitoramento e de avaliação dos resultados dos projetos
beneficiados com recursos do FMDCA,
Art, 34. Nos materiais de divulgação e publicidade das ações, projetos e programas
que tenham recebido financiamento do FMDCA, será obrigatória a referência ao
Conselho e ao Fundo como fonte pública de financiamento.
CAPÍTULO IV
DO CONSELHO TUTELAR
SEÇÃO I
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DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 35. O Conselho Tutelar é órgão permanente e autônomo, não jurisdicional,
encarregado pela sociedade de zelar pelo efetivo respeito aos direitos da criança e do
adolescente, composto por 05 (cinco) membros titulares e respectivos suplentes,
para mandato de 04 (quatro) anos, permitida uma recondução.
5 1º. A recondução consiste no direito do conselheiro tutelar de concorrer ao
mandato subsequente, em igualdade de condições com os demais pretendentes,
submetendo-se ao mesmo processo de eleição pela sociedade, vedada qualquer
outra forma de recondução.
5 2º. O Conselho Tutelar é administrativamente vinculado à Secretaria Municipal de
Ação Social, em cujo orçamento anual deverá constar os recursos necessários a seu
contínuo funcionamento, inclusive subsídios e demais vantagens devidas a seus
membros.
SEÇÃO II
DO PROCESSO DE ELEIÇÃO
Art, 36. Os membros do Conselho Tutelar serão eleitos mediante sufrágio universal
e direto, pelo voto facultativo e secreto dos cidadãos do município em processo de
eleição regulamentado e conduzido pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e
do Adolescente de Santana do Itararé - CMDCA e fiscalizado pelo Ministério Público.
Parágrafo único, Podem votar os maiores de 16 (dezesseis) anos, inscritos como
eleitores do Município até 06 (seis) meses antes do processo de eleição.
Art. 37, O CMDCA estabelecerá previamente, mediante resolução, observado o
contido nesta lei, o processo de eleição dos Conselheiros, coordenado por uma
comissão especialmente designada.
5 1º, O CMDCA adotará as providências para obter, junto à Justiça Eleitoral, urnas
eletrônicas e listas de eleitores, bem como fixará os critérios para o eventual
cadastramento de eleitores, o calendário e demais procedimentos referentes ao
processo de eleição.
$ 2º, Na resolução regulamentadora do processo de eleição constará à composição
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representantes do governo e da sociedade civil.
Art, 38. O processo de eleição será iniciado no mínimo 06 (seis) meses antes do
término do mandato dos membros do Conselho Tutelar em exercício, mediante edital
publicado no diário oficial do Municipio no site www santanadoitarare prgov.br e
também afixado em locais de amplo acesso ao público, fixando os prazos para
registros de candidaturas e cadastramento de eleitores, disciplinando as regras de
divulgação das candidaturas, especificando datas e locais, respeitando sempre o
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calendário aprovado pela plenária do CMDCA, juntamente com a resolução
regulamentadora.
Parágrafo único. A Comissão Eleitoral oficiará 30 Ministério Público para dar
ciência do início do processo de eleição, em cumprimento ao art. 139 da Lei Federal
nº 8.069, de 13 de julho de 1990, encaminhando cópia da resolução, calendário e
edital de abertura, notificando pessoalmente seu representante de todas as etapas
do certame e seus incidentes, sendo a este facultada a impugnação, a qualquer
tempo, de candidatos que não preencham os requisitos legais ou que pratiquem atos
contrários às regras estabelecidas para campanha e dia da votação, conforme
disposto nesta Lei.
SEÇÃO III
DOS REQUISITOS E DO REGISTRO DAS CANDIDATURAS
Art. 39. A candidatura ao cargo de Conselheiro Tutelar será individual e sem
vinculação politico-partidária.
Art, 40. Somente poderão concorrer ao pleito os candidatos que preencherem os
seguintes requisitos:
I - idoneidade moral, comprovada por certidões dos distribuidores cíveis e criminais
do Município acompanhadas de duas declarações de autoridades públicas de que o
candidato goza de conduta ilibada;
II - idade superior a 21 (vinte e um) anos;
HI - residir no Município há mais de 01 (um) ano;
IV - estar no gozo de seus direitos políticos;
V - apresentar, no momento da inscrição, certificado de conclusão do ensino médio;
VI - concluir, com frequência minima de 85% (oitenta e cinco por cento), curso
prévio de capacitação a ser promovido pelo Poder Executivo Municipal;
VII - não exercer mandato eletivo, cargo em comissão ou função gratificada na
Administração direta e Indireta federal, estadual ou municipal;
VIH - no caso de candidato do sexo masculino apresentar comprovação de
regularidade perante o serviço militar;
IX - não ter sofrido pena de demissão a bem do serviço público ou ter sido
penalizado com a destituição da função de membro do Conselho Tutelar, nos últimos
05 (cinco) anos e
X - possuir Carteira Nacional de Habilitação na categoria “B”;
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XI - não ter sido destituído do cargo de conselheiro tutelar, mediante processo
administrativo disciplinar.
Parágrafo único. O pedido de registro será formulado pelo candidato em
requerimento assinado e protocolado junto ao CMDCA, devidamente Instruído com
todos os documentos necessários a comprovação dos requisitos estabelecidos no
edital, onde serão numerados, autuados e enviados a Comissão Eleitoral, onde serão
processados.
Art, 41, No prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a contar do término das inscrições,
a Comissão Eleitoral publicará edital, mediante publicação no Diário Oficial do
Município e afixação em lugares públicos, informando os nomes dos candidatos
inscritos e fixando prazo de 10 (dez) dias, contados a partir da publicação, para o
oferecimento de impugnações, devidamente instruídas com provas, por qualquer
interessado.
S 1º, A Comissão Eleitoral notificará pessoalmente o representante do Ministério
Público das inscrições realizadas encaminhando cópia do processo de inscrição para
eventual impugnação, que deverá ocorrer no prazo de 10 (dez) dias da comunicação
oficial.
& 2º, Desde o encerramento das inscrições, todos os documentos dos candidatos
estarão à disposição dos interessados que os requeiram, na sede do CMDCA, para
exame e conhecimento dos requisitos exigidos.
Art. 42, As impugnações deverão ser efetuadas por escrito, dirigidas à Comissão
Eleitoral e instruídas com as provas já existentes ou com a indicação de onde as
mesmas poderão ser colhidas.
& 1º, Os candidatos impugnados serão pessoalmente intimados para, no prazo de 05
(cinco) dias úteis, contados da intimação, apresentar defesa.
5 2º, Decorrido o prazo a que se refere o parágrafo anterior, a Comissão Eleitoral,
após manifestação do Ministério Público, reunir-se-á para avaliar os requisitos,
documentos, impugnações e defesas, deferindo os registros dos candidatos que
preencham os requisitos de lei e indeferindo os que não preencham ou apresentem
documentação incompleta.
5 3º, A Comissão Eleitoral publicará no diário oficial a relação dos candidatos que
tiveram suas inscrições deferidas, bem como notificará pessoalmente o
representante do Ministério Público, abrindo-se o prazo de 03 (três) dias úteis para
que os interessados apresentem recurso para o Plenário do CMDCA, que decidirá em
última instância, em igual prazo,
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Art. 43. Julgados os eventuais recursos, a Comissão Eleitoral publicará edital no
Diário Oficial com a relação dos candidatos habilitados, os quais serão convocados a
participar do curso prévio de capacitação previsto no art. 40, Inciso VI.
Parágrafo Único - A Comissão Eleitoral notificará pessoalmente o representante do
Ministério Público acerca da relação dos candidatos habilitados.
Art. 44. O candidato a Conselheiro Tutelar que for membro do CMDCA deverá pedir
seu afastamento no ato da sua Inscrição.
SEÇÃO IV
DA DIVULGAÇÃO DAS CANDIDATURAS
Art. 45. O CMDCA, por intermédio da Comissão Eleitoral, promoverá a divulgação do
processo de eleição e dos nomes dos candidatos considerados habilitados por
intermédio da página oficial do município na internet e por intermédio da rádio
comunitária, zelando para que seja respeitada a Igualdade de espaço e inserção para
todos.
5 1º, A Comissão Eleitoral promoverá, regionalmente, reuniões, entrevistas e
palestras junto às escolas, associações e comunidade em gerai, buscando a
divulgação da eleição.
5 2º. Os candidatos poderão divulgar suas candidaturas entre os eleitores, por
período de 30 (trinta) dias, a partir da data da publicação da relação das
candidaturas definitivas, observando-se o seguinte:
1 - a divulgação das candidaturas será permitida somente através da distribuição de
folhetos impressos, redes sociais e faixas até o número limite fixado pela Comissão
Eleitoral, de modo a evitar o abuso do poder econômico e a poluição dos logradouros
públicos, ficando vedadas outras formas de divulgação;
H - toda a propaganda individual será fiscalizada pela Comissão Eleitoral, que
determinará a imediata suspensão ou cessação da propaganda que violar o disposto
nos dispositivos anteriores ou atentar contra princípios éticos ou morais, ou contra a
honra subjetiva de qualquer candidato;
HI - não será permitida propaganda de qualquer espécie dentro dos locais de
votação ou imediações no raio de 100 metros do local de votação, bem como não
será tolerada qualquer forma de aliciamento de eleitores no dia da votação.
6 3º, É vedada a vinculação político-partidária das candidaturas, seja através da
Indicação, no material de propaganda ou inserções na mídia, de legendas de partidos
políticos, simbolos, slogans, nomes ou fotografias de pessoas que, direta ou
indiretamente, denotem tal vinculação,
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8 4º, É expressamente vedado aos candidatos ou a pessoas a estes vinculadas,
transportar, patrocinar ou intermediar o transporte de eleitores aos locais de
votação.
& 5º, É expressamente vedada a distribuição de camisetas, bonés e qualquer outro
tipo de brinde.
5 6º. Em reunião própria, deverá a Comissão Eleitoral dar conhecimento formal das
regras de campanha a todos os candidatos considerados habilitados ao pleito, que
firmarão compromisso de respeitá-las e que estão cientes e acordes que sua violação
importará na exclusão do pleito ou cassação do diploma respectivo.
SEÇÃO v
DA REALIZAÇÃO DO PLEITO
Art. 46. O CMDCA deverá estimular e facilitar ao máximo o encaminhamento de
notícias de fatos que constituam violação das regras de campanha por parte dos
candidatos ou a sua ordem, que deverão ser imediatamente apuradas pela Comissão
Eleitoral, com Intervenção do Ministério Público e notificação do acusado para que
apresente sua defesa.
& 1º, Em caso de propaganda abusiva ou irregular, bem como em havendo o
transporte irregular de eleitores no dia da votação ou qualquer outra infração
prevista pela legislação eleitoral, a Comissão Eleitoral, de ofício ou a requerimento
do Ministério Público ou outro interessado, providenciará a Imediata instauração de
procedimento administrativo investigatório específico, onde será formulada a
acusação e clentificado o acusado para apresentar defesa, no prazo de 03 (três)
dias, ocasião onde deverá arrolar suas testemunhas.
5 2º, Vencido o prazo acima referido, com ou sem a apresentação de defesa, a
Comissão Eleitoral designará data para realização de sessão específica para instrução
e julgamento do caso que deverá ocorrer no prazo máximo de 48 (quarenta e oito)
horas.
8 3º, O representado e seu defensor, se houver, serão intimados da data da sessão.
6 4º, O representante do Ministério Público será intimado da data da sessão e
pronunciar-se-ã no feito.
& 5º, Na oitiva das testemunhas, primeiro serão ouvidas as indicadas na
representação e das de interesse da comissão sendo por último às arroladas pela
defesa.
S& 6º, Terminada a instrução o representante e o Ministério Público farão suas
manifestações orais pelo período de 10 (dez) minutos cada um.
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5 7º, Após as manifestações orais à comissão deverá proferir decisão sendo
aplicadas as seguintes sanções:
a) advertência;
b) muita, estipulada na resolução regulamentadora e revertida ao Fundo Municipal
dos Direitos da Criança e do Adolescente;
c) cassação da candidatura do infrator,
8 8º. Da decisão da Comissão Eleitoral caberá recurso à plenária do CMDCA, no
prazo de 48 (quarenta e oito) horas da sessão de julgamento;
5 9º, O CMDCA designará sessão extraordinária para julgamento do(s) recurso(s)
interposto(s), dando-se ciência ao denunciante, ao candidato acusado e ao
representante do Ministério Público.
8 10. Se as partes assim o desejarem, poderão apresentar sustentação oral na
sessão extraordinária para julgamento do recurso, por um período de até 10 (dez)
minutos.
Art, 47. O processo de eleição dos membros do Conselho Tutelar ocorrerá no prazo
máximo de 60 (sessenta) dias, a contar da publicação das candidaturas definitivas.
& 1º, A Comissão Eleitoral, com a antecedência devida, diligenciará o empréstimo de
urnas eletrônicas, bem como a elaboração do software respectivo, nos moldes das
resoluções expedidas pelo Tribunal Superior Eleitoral e Tribunal Regional Eleitoral,
para esta finalidade.
& 2º. Em não sendo possível, por qualquer razão, a obtenção das urnas eletrônicas,
a votação será feita manualmente, devendo em qualquer caso se buscar o auxílio da
Justiça Eleitoral para o fornecimento das listas de eleitores e urnas comuns.
5 3º. A Comissão Eleitoral também providenciará, com a devida antecedência:
a) a confecção das cédulas de votação, conforme modelo aprovado pelo CMDCA,
caso não seja possível o uso de urnas eletrônicas;
b) a designação, junto ao comando da Polícia Militar, de efetivos para garantir a
ordem e segurança dos locais de votação e apuração;
€) a escolha e ampla divulgação dos locais de votação;
d) a seleção, preferencialmente junto aos órgãos públicos municipais, dos mesários e
escrutinadores, bem como seus respectivos suplentes, que serão previamente
orientados sobre como proceder no dia da votação, na forma da resolução
regulamentadora do pleito,
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5 4º, Cabe a Secretaria Municipal de Ação Social o custeio de todas as despesas
decorrentes do processo de eleição dos membros do Conselho Tutelar.
Art, 48. O processo de eleição acontecerá em um único dia, conforme previsto em
edital, com início da votação às 08h00min (oito horas) e término às 17h00min
(dezessete horas), facultado o voto, após este horário, a eleitores que estiverem na
fila de votação, aos quais deverão ser distribuidas senhas.
5 1º, Nos locais e cabines de votação serão fixadas listas com relação de nomes,
cognomes e números dos candidatos ao Conselho Tutelar;
5 2º. As cédulas de votação serão rubricadas por pelo menos 02 (dois) dos
integrantes da mesa receptora, caso não haja a obtenção de urnas eletrônicas;
5 3º. Serão consideradas nulas as cédulas que não estiverem rubricadas na forma
do 52º supra, e/ou que apresentem escritos ou rasuras que não permitam aferir a
vontade do eleitor.
Art. 49, O eleitor poderá escolher e votar em até cinco candidatos no dia da
votação,
81º. No dia da votação, todos os integrantes do CMDCA deverão permanecer em
regime de plantão, acompanhando o desenrolar do pieito, podendo receber notícias
de violação das regras estabelecidas e realizar diligências para sua constatação.
8 2º. Os candidatos poderão fiscalizar pessoalmente ou por Intermédio de
representantes previamente cadastrados e credenciados, a recepção e apuração dos
votos.
5 3º, Em cada local de votação e local de apuração será permitida a presença de 01
(um) único representante por candidato.
SEÇÃO vI
DA APURAÇÃO DOS VOTOS, PROCLAMAÇÃO, NOMEAÇÃO E POSSE DOS
ESCOLHIDOS
Art. 50. A eleição dos membros do Conselho Tutelar ocorrerá sempre no primeiro
domingo de outubro do ano subsequente ao da eleição presidencial.
Parágrafo único, A posse dos conselheiros tutelares ocorrerá no dia 10 de janeiro
do ano subsequente ao da eleição.
Art, 51, Encerrada a votação, proceder-se-á imediatamente a contagem dos votos e
sua apuração, sob responsabilidade do CMDCA e fiscalização do Ministério Público.
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& 1º, Os candidatos ou seus representantes credenciados poderão apresentar
impugnação à medida que os votos forem sendo apurados, cabendo a decisão à
própria Comissão de Eleição, que decidirá de plano, após a manifestação do
Ministério Público.
5 2º, Concluída a apuração dos votos e decididas as eventuais impugnações, a
Comissão de Eleição providenciará a lavratura de ata circunstanciada sobre a
votação é apuração, mencionando os nomes dos candidatos votados, com número de
sufrágios recebidos e todos os incidentes eventualmente ocorridos, colhendo as
assinaturas dos membros da Comissão, candidatos, fiscais, representante do
Ministério Público e quaisquer cidadãos que estejam presentes e queiram assinar,
publicando o resultado no Diário Oficial do Municipio e afixando cópia no local de
votação, na sede do CMDCA e nos editais do Prédio Central da Prefeitura Municipal.
8 3º, Os 05 (cinco) primeiros candidatos mais votados serão considerados eleitos,
ficando os seguintes, pela respectiva ordem de votação, como suplentes.
& 4º. Havendo empate na votação, será considerado eleito o candidato que já tiver
atuado anteriormente como conselheiro tutelar e persistindo o empate, prevalecerá
aquele mais idoso,
5 5º. Ao CMDCA, no prazo de 02 (dois) dias da apuração, poderão ser Interpostos
recursos das decisões da Comissão de Eleição nos trabalhos de apuração, desde que
a impugnação tenha constado expressamente em ata,
8 6º, O CMDCA decidirá os eventuais recursos no prazo máximo de 05 (cinco) dias,
após a oitiva do ministério público, determinando ou não as correções necessárias, e
baixará resolução homologando o resultado definitivo do processo de eleição,
enviando cópias ao Prefeito Municipal, ao representante do Ministério Público e ao
Juiz da Infância e Juventude.
8 7º. O CMDCA manterá em arquivo permanente todas as resoluções, editais, atas e
demais atos referentes ao processo de eleição do Conselho Tutelar, sendo que os
votos e as fichas de cadastramento de eleitores deverão ser conservados por 06
(seis) meses e, após, poderão ser destruldos.
5 8º, O CMDCA dará posse aos escolhidos em sessão extraordinária solene, no dia
seguinte ao termino do mandato de seus antecessores, oportunidade em que
prestarão o compromisso de defender, cumprir e fazer cumprir no âmbito de sua
competência os direitos da criança e do adolescente estabelecidos na legislação
vigente,
5 9º, Ocorrendo vacância no cargo, assumirá o suplente que houver recebido o
maior número de votos, para o que será imediatamente convocado pelo CMDCA.
Art, 52. O Poder Executivo Municipal promoverá para os membros do Conselho
Tutelar e seus suplentes cursos de capacitação continuada sobre a legislação
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especifica e atribuições do Conselho Tutelar custeando-lhes as despesas necessárias
através da Secretaria de Ação Social,
Parágrafo único. O município poderá adquirir cursos on-line para os fins disposto
neste artigo,
SEÇÃO VII
DA COMPETÊNCIA
Art. 53. O Conselho Tutelar terá abrangência territorial correspondente ao Município
de Santana do Itararé e funcionará no endereço indicado pela Prefeitura Municipal.
Art. 54, A competência do Conselho Tutelar será determinada:
I - pelo domicílio dos pais ou responsável da criança ou adolescente;
H - pelo lugar onde se encontra a criança ou adolescente.
5 1º. Nos casos de ato infracional praticado por criança ou adolescente, será
competente o Conselho Tutelar no lugar da ação ou da omissão, observadas as
regras de conexão, continência e prevenção.
8 2º. O acompanhamento da execução das medidas de proteção poderá ser
delegado ao Conselho Tutelar da residência dos pais ou responsável, ou do local
onde sediar-se a entidade que abrigar a criança ou adolescente,
SEÇÃO VIII
DOS IMPEDIMENTOS
Art. 55. São impedidos de servir no mesmo Conselho, marido e mulher,
ascendentes e descendentes, sogro(a) e genro ou nora, irmãos, cunhados durante o
cunhadio, tios e sobrinhos, padrasto ou madrasta, e enteados.
Parágrafo único. Estende-se o Impedimento do Conselheiro, na forma deste
artigo, em relação a autoridade judiciária e ao representante do Ministério Público
com atuação na Justiça da Infância e da Juventude, em exercício na Comarca.
SEÇÃO IX
DAS ATRIBUIÇÕES E FUNCIONAMENTO DO CONSELHO TUTELAR
Art. 56. As atribuições e obrigações dos Conselheiros e Conselho Tutelar são as
constantes da Constituição Federal, da Lei Federal nº 8,069, de 13 de julho de 1990
- Estatuto da Criança e do Adolescente e da Legislação Municipal em vigor,
Art. 57. O Regimento Interno do Conselho Tutelar será criado e aprovado por
maioria absoluta do CMDCA e posteriormente encaminhado a Procuradoria do
Município para ser publicado no Diário Oficial do Município.
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Art, 58. O Presidente do Conselho Tutelar será escolhido pelos seus pares, dentro do
prazo de 05 (cinco) dias, em reunião presidida pelo conselheiro mais idoso, o qual
também coordenará o Conselho no decorrer daquele prazo.
Art, 59. O Conselho Tutelar funcionará das 08h30min às 12h00min e das 13h30m
às 18h00min, nos dias úteis, com plantões nos fins de semana e feriados, de acordo
com o disposto no regimento interno do Órgão.
8 1º. O Conselho Tutelar realizará semanalmente, de acordo com o disposto em seu
Regimento Interno, sessões deliberativas plenárias, onde serão apresentados aos
demais os casos atendidos individualmente pelos conselheiros, bem como relatados
os encaminhamentos efetuados e apresentadas propostas para seus desdobramentos
futuros.
8 2º. As sessões serão instaladas com o minimo de 03 (três) Conselheiros, ocasião
em que serão referendadas, ou não, as decisões tomadas individualmente, em
caráter emergencial, bem como formalizada a aplicação das medidas cabíveis às
crianças, adolescentes e famílias atendidas, facultado, nos casos de maior
complexidade, a requisição da intervenção de profissionais das áreas psicológica,
pedagógica e de assistência social, que poderão ter seus serviços requisitados junto
aos órgãos municipais competentes, na forma do disposto no art. 136, Inciso III,
alinea "a", da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990,
5 3º. As decisões serão tomadas por maioria de votos, cabendo ao Presidente, o
voto de desempate.
8 4º, De cada reunião do colegiado será lavrada ata circunstanciada.
8 5º. O Regimento Interno estabelecerá o regime de trabalho, de forma a atender às
atividades do Conselho, sendo que cada Conselheiro deverá prestar 40 (quarenta)
horas de serviço semanais.
Art. 60, O Conselheiro atenderá as partes, mantendo registro das providências
adotadas para cada caso e mantendo o acompanhamento até o encaminhamento
definitivo.
& 1º. Nos registros de cada caso, deverão constar, em sintese, as providências
tomadas e a esses registros somente terão acesso, mediante requisição, autoridade
judicial, Ministério Público e delegacia especializada no atendimento de crianças e
adolescentes,
5 2º. Os Conselhos Tutelares poderão requisitar auxílios de equipe técnica
multidisciplinar. A equipe multidisciplinar será constituída por profissionais
habilitados na área psicológica, pedagógica e de assistência social.
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Art. 61. Cabe ao Conselho Tutelar manter dados estatísticos acerca das maiores
demandas de atendimento, que deverão ser apresentadas ao CMDCA
trimestralmente, de modo a permitir a definição, por parte deste, de políticas e
programas específicos que permitam o encaminhamento e eficaz solução dos casos
respectivos.
8 1º, O Conselho Tutelar deverá participar, com direito à voz, das reuniões
ordinárias e extraordinárias do CMDCA, devendo para tanto ser prévia e oficialmente
comunicado das datas, horários e locais onde estas serão realizadas, bem como de
suas respectivas pautas.
& 2º, O Conselho Tutelar deverá ser também consultado quando da elaboração das
propostas de Plano Orçamentário Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias e Lei
Orçamentária Anual, participando de sua definição e apresentando sugestões para
planos e programas de atendimento à população infanto-juvenil a serem
contemplados no orçamento público de forma prioritária, a teor do disposto nos arts.
4º, caput e parágrafo único, alineas “c" e "d" e 136, inciso IX, da Lei nº 8.069, de 13
de julho de 1990, e art. 227, caput, da Constituição Federal.
Art. 62. O Conselho Tutelar manterá uma secretaria, destinada ao suporte
administrativo necessário ao seu funcionamento, utilizando instalações e funcionários
cedidos pelo Poder Executivo.
Art. 63, As requisições de serviços, efetuadas pelo Conselho Tutelar, deverão ser
dirigidas aos órgãos públicos responsáveis pelos setores de educação, saúde,
assistência social, previdência, trabalho e segurança, devendo ser atendidas com a
mais absoluta prioridade, na forma do disposto no art. 49, parágrafo único, alínea
“b”, da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990.
Parágrafo único. As requisições de equipamentos e servidores efetuadas pelo
Conselho Tutelar, deverão ser dirigidas à Secretaria Municipal de Ação Social.
SEÇÃO x
DO REGIME JURÍDICO E DO SUBSÍDIO
Art. 64. A função de conselheiro tutelar é temporária e não implica vínculo
empregatício com o Município, sendo que os direitos, deveres e prerrogativas básicas
decorrentes do efetivo exercício obedecerão ao disposto nesta lei.
Paragrafo único, O exercício da função de membro do Conselho Tutelar constitui
serviço público relevante e estabelece presunção de idoneidade moral.
Art. 65. Aos membros do Conselho Tutelar é assegurado:
1 - gozo de férias anuais remuneradas, acrescidas de 1/3;
IH - licença maternidade de 120 dias;
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HI - licença paternidade durante 05 dias;
IV - gratificação natalina,
Art. 66. O subsídio devido a cada conselheiro tutelar será definido em lei própria e
reajustado anualmente conforme o Índice Nacional de Preços ao Consumidor — INPC.
Parágrafo único. Os conselheiros tutelares são vinculados obrigatoriamente ao
Regime Geral da Previdência Social.
Art. 67. É vedada a acumulação da função de conselheiro tutelar com cargo,
emprego ou outra função remunerada, observado o que determina o art. 37, incisos
XVI e XVII da Constituição Federal,
Art. 68, Se servidor municipal ocupante de cargo em provimento efetivo for eleito
para o Conselho Tutelar, poderá optar entre o valor dos subsídios devidos aos
Conselheiros ou o valor de seus vencimentos incorporados, ficando-lhe garantidos:
I- o retorno ao cargo, emprego ou função que exercia, assim que findo o seu
mandato;
II - a contagem do tempo de serviço para todos os efeitos legais, podendo a
Prefeitura Municipal firmar convênio com os Poderes Estadual e Federal para permitir
igual vantagem ao servidor público estadual ou federal,
Art. 69. Os recursos necessários ao pagamento dos subsídios, ao adicional
correspondente a um terço dos subsídios regulamentares durante a licença e o
abono natalino dos membros dos conselhos tutelares deverão constar
obrigatoriamente da lei orçamentária municipal.
8 1º. O subsídio e o abono natalino serão pagos nas mesmas datas de pagamento
do funcionalismo público municipal,
8 2º, O conselheiro que se desvincular do Conselho Tutelar, assim como o suplente
convocado, perceberá seu abono natalino proporcional aos meses de exercício,
calculado sobre a remuneração do mês do afastamento.
5 3º. O abono natalino não será considerado para cálculo de qualquer vantagem
pecuniária.
Art. 70. A vacância na função de conselheiro tutelar decorrerá de:
I- renúncia;
H - posse em outro cargo, emprego ou função pública remunerados;
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HI - falecimento;
IV - licença;
V - suspensão não remunerada;
VI - perda da função.
Art. 71. Será concedida licença remunerada ao conselheiro tutelar nas seguintes
situações:
I- em razão de maternidade pelo periodo de 120 dias;
II - em razão de paternidade pelo período de 05 dias;
IV - em razão de doença ou acidente de trabalho, pelo periodo de 15 (quinze) dias;
V - em razão de casamento do conselheiro pelo periodo de 05 dias;
VI - em razão de falecimento de parente, consangúíneo ou afim, até o segundo grau
pelo periodo de 03 dias.
Parágrafo único. É vedado 0 exercicio de qualquer atividade remunerada durante o
período de licença, sob pena de cassação da licença e destituição da função.
Art. 72. Nos casos de licenças regulamentares, vacância ou afastamento de
qualquer dos conselheiros titulares, independente das razões, o CMDCA promoverá
no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas a convocação do suplente, para o
preenchimento da vaga e a consequente regularização da composição do Conselho
Tutelar.
& 1º. Os suplentes convocados terão direito a receber os subsídios e as demais
vantagens relativas ao período de efetivo exercício da função.
5 2º, Em caso de inexistência de suplentes, deverá o CMDCA realizar o processo de
eleição suplementar para o preenchimento das vagas, sendo que os conselheiros em
tais situações exercerão as funções somente pelo período restante do mandato
original.
Art, 73. O conselheiro candidato a outro cargo eletivo deverá renunciar de sua
função, assumindo o suplente,
Art. 74. O exercício efetivo da função pública de conselheiro tutelar será
considerado tempo de serviço público para os fins estabelecidos em lei,
e ii iii a =
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Parágrafo único. Sendo o conselheiro tutelar servidor ou empregado público
municipal, o seu tempo de serviço na função será contado para todos os efeitos,
exceto para progressão horizontal,
Art. 75. Serão considerados como tempo de efetivo exercício os afastamentos em
virtude de licenças regulamentares.
Art. 76. São deveres do conselheiro tutelar:
I - exercer com zelo e dedicação as suas atribuições, conforme a Lei nº 8.069, de 13
de julho de 1990.
H - observar as normas legais e regulamentares;
HI - atender com presteza ao público, prestando as informações requeridas,
ressalvadas às protegidas por sigilo;
IV - zelar pela economia do material e conservação do patrimônio público;
V - manter conduta compativel com a natureza da função que desempenha;
VI - guardar, quando necessário, sigilo sobre assuntos de que tomar conhecimento;
VI - ser assíduo e pontual;
VIII - tratar com urbanidade as pessoas;
IX - manter-se atualizado e preparado para desempenhar suas funções;
X - frequentar cursos instituídos para aperfeiçoamento ou especialização;
XI - exercer suas funções com ética, profissionalismo, diligência e honestidade,
zelando pelo trabalho em conjunto;
XII - manter espírito de cooperação e solidariedade com os companheiros de
trabalho.
Art. 77, Ao conselheiro tutelar é vedado:
I - ausentar-se do municipio durante os expedientes, salvo quando em diligências ou
por necessidade do serviço;
IZ - recusar fé a documento público;
HI - opor resistência injustificada ao andamento do serviço;
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IV - delegar a pessoa que não seja membro do Conselho Tutelar o desempenho da
atribuição que seja de sua responsabilidade:
V - valer-se da função para lograr proveito pessoal ou de outrem;
VI - receber comissões, presentes ou vantagens de qualquer espécie, em razão de
suas atribuições;
VII - proceder de forma desidiosa;
VIH - exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercicio da
função e com o horário de trabalho;
IX - exceder no exercício da função, abusando de suas atribuições específicas;
X - fazer propaganda político-partidária no exercício de suas funções;
XI - aplicar medidas a crianças, adolescentes, pais ou responsável sem a prévia
discussão e decisão do Conselho Tutelar de que faça parte, salvo em situações
emergenciais, que serão submetidas em seguida ao referendo do colegiado,
SEÇÃO XI
DO REGIME DISCIPLINAR E DA PERDA DA FUNÇÃO
Art. 78. O processo disciplinar para apurar os fatos e aplicar penalidades ao
Conselheiro Tutelar que praticar falta funcional será conduzido por uma Comissão de
Processo Disciplinar formada por 01 representante do Conselho Tutelar, 01
representante do CMDCA e 01 representante do Poder Executivo Municipal,
Parágrafo único. O representante do Ministério Público acompanhará os trabalhos
da comissão como fiscal.
Art. 79. Comete falta funcional o Conselheiro Tutelar que:
I - usar da função em benefício próprio;
H - romper sigilo em relação aos casos analisados pelo Conselho Tutelar;
HI - manter conduta incompatível com o cargo que ocupa;
Iv - exceder-se no exercício da função de modo a exorbitar sua atribuição, abusando
da autoridade que lhe foi conferida;
V - recusar-se ou omitir-se a prestar o atendimento que lhe compete no exercício de
suas atribuições, seja no expediente normal de funcionamento do Conselho Tutelar,
seja durante o período de plantão ou sobreaviso;
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VI - aplicar medida de proteção contrariando a decisão colegiada do Conselho
Tutelar;
VII - deixar de comparecer injustificadamente, por três vezes consecutivas e cinco
vezes alternadas, no horário estabelecido e plantão, nas reuniões colegiadas e nas
assembléias gerais;
VII - exercer atividade incompativel com o exercício do cargo, nos termos desta Lei;
IX - receber, em razão do cargo, gratificações, custas, emolumentos, diligências e
outros benefícios financeiros além dos previstos nesta lei,
X - descumprir as normas estabelecidas no Estatuto da Criança e do Adolescente no
exercicio regular de suas atribuições;
XI - deixar de cumprir suas atribuições administrativas a que foram eleitos dentro do
colegiado;
XII - for indiciado ou condenado pela prática de crime doloso, contravenção penal ou
pela prática de infrações administrativas previstas na Lei Federal 8.069, de 13 de
julho de 1990;
XII - deixar de cumprir com os deveres ou desrespeitar as proibições previstas
nesta Lei;
XIv - Deixar de atender as convocações do CMDCA ou de cumprir suas resoluções;
XV - entreter-se, durante as horas de trabalho, em palestras, leituras ou outras
atividades estranhas ao serviço.
Art, 80. Constatada a falta funcional cometida pelo Conselheiro Tutelar, poderão ser
aplicadas as seguintes sanções;
I - advertência;
IH - suspensão não remunerada, de 01 (um) dia a 06 (seis) meses;
Hi - perda da função.
5 1º. aplicar-se-á a advertência sempre que a falta funcional seja considerada leve
pela comissão processante e não tenha advindo em prejuízo ao Município e ao direito
das crianças e adolescentes,
8 2º, Aplicar-se-á a sanção de suspensão não remunerada ocorrendo reincidência
nas hipóteses em que é prevista à advertência ou sempre que a falta funcional seja
considerada média pela comissão processante.
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5 3º, Aplicar-se-á a sanção de perda da função na hipótese prevista no art. 79, Xlle
quando, após a aplicação de suspensão não remunerada, o Conselheiro Tutelar
cometer outra falta funcional passível de suspensão não remunerada.
5 4º, Aplicar-se-á, ainda, a perda da função pública na hipótese de falta injustificada
ao serviço, ao plantão designado ou em reuniões do colegiado por três vezes
consecutivas ou cinco alternadas.
8 5º, A advertência será feita por escrito e lida em assembléia geral de conselheiros
tutelares especialmente convocada para esse fim e aplicada pela Comissão
Processante.
8 6º. Considera-se reincidência quando o Conselheiro Tutelar comete outra falta
funcional, depois de já ter recebido sanção por infração anterior,
Art. 81. O processo disciplinar será instaurado através de portaria do Poder
Executivo, mediante representação do Ministério Público ou denúncia fundamentada
de qualquer cidadão, desde que devidamente identificado, contendo a descrição dos
fatos e a respectiva Indicação das provas,
5 1º, Fica assegurado o direito ao devido processo legal, à ampla defesa e ao
exercicio do contraditório,
5 2º, 0 processo de apuração será sigiloso, sendo facultado ao representado e a seu
advogado consulta aos autos.
Art. 82. Instaurado o processo disciplinar, o representado será citado pessoalmente,
com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas, para prestar depoimento.
& 1º, Do mandado de citação deverá constar cópia integral da representação,
8 2º, Comparecendo o representado posteriormente assumirá o processo no estágio
em que se encontrar
Art. 83. Após o depoimento o representado será intimado em audiência para no
prazo de 07 (sete) dias úteis apresentar sua defesa prévia, em que poderá juntar
documentos, solicitar diligências e arrolar testemunhas, no número máximo de 03
(três) para infrações punidas com advertência e 08 (oito) se for caso de suspensão
não remunerada ou perda da função.
Art. 84. Na oitiva das testemunhas, primeiro serão ouvidas as indicadas na
representação e as de interesse da comissão, sendo por último as arroladas pela
defesa.
Parágrafo único. O representado e seu defensor serão intimados das datas e
horários das audiências, podendo se fazer presentes e participar formulando
reperguntas.
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Art. 85. O Representante do Ministério Público será intimado das audiências e
pronunciar-se-á no feito.
Art. 86. Concluida a instrução do processo disciplinar, o representado e seu defensor
serão intimados no prazo de 10 (dez) dias para a apresentação de defesa final.
& 1º. Nos casos em que não for o autor da representação o Ministério Público
manifestar-se-á após o pronunciamento do representado.
8 2º, Encerrado o prazo, a Comissão de Processo Disciplinar emitirá relatório
conclusivo, no prazo de 10 (dez) dias, manifestando-se quanto à procedência ou não
da acusação e indicando a sanção a ser aplicada.
Art. 87. Quando houver indicação da sanção de suspensão não remunerada ou de
perda da função, a plenária do CMDCA, em assembléia extraordinária convocada
especialmente para tal fim, com quorum minimo de 50% (cinquenta por cento), por
maioria absoluta, decidirá sobre o caso, acolhendo ou rejeitando o relatório
conclusivo da comissão processante e, em seguida, aplicando a sanção cabível,
5 1º. Na assembléia extraordinária será assegurada, por dez minutos, a palavra ao
autor da representação, ao defensor do acusado e ao Ministério Público.
8 2º, Em caso de empate considerar-se-á absolvido o representado.
$ 3º. Constatados Indícios da prática de crime ou contravenção penal, bem como de
improbidade administrativa, o fato será informado ao Ministério Público com a
remessa de cópia do procedimento administrativo para a tomada das providências
cabíveis.
8 4º, As sanções serão, imediatamente após sua aplicação, convertidas em ato
administrativo do Poder Executivo Municipal, cabendo ao CMDCA, quando for o caso,
expedir resolução declarando vago o cargo de Conselheiro Tutelar, situação em que
será dada posse ao primeiro suplente.
CAPÍTULO V .
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art, 88. Aplicam-se aos conselheiros tutelares, naquilo que não for contrário ao
disposto nesta Lel ou incompatíveis com a natureza temporária do exercício da
função, as disposições do Estatuto dos Servidores Públicos do Municipio e da
legislação correlata referentes ao direito de petição e ao processo administrativo
disciplinar.
Art. 89. Ficam criados (05) cinco cargos de conselheiros tutelares com atuação no
âmbito do Município de Santana do Itararé,
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Art. 90, Esta lei entra em vi
gor na data de sua publicação, revogadas as Leis nºs
110/91 e 026/2010.
GABINETE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPA DE OUTUBRO DE 2016,
Prefeito Municipal
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Of. 029/2016 - Procuradoria Jurídica
Santana do Itararé/PR, em 25 de outubro de 2016.
Senhor Presidente
Com meus cumprimentos, venho à presença de Vossa Excelência
encaminhar o incluso Projeto de Lei que estabelece parâmetros relativos ao Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA), constitui o Fundo Municipal
dos Direitos da Criança e do Adolescente (FMDCA) e define a estrutura e funcionamento
do Conselho Tutelar no Município de Santana do Itararé, conforme especifica.
Na oportunidade solicito o especial obséquio de apresentar os
referidos Projetos de Leis em regime de urgência especial.
Sendo o que tinhamos, aproveitamos o ensejo para ressaltar
nossos votos de estima e consideração,
x
Atenciosamente,
JOSÉ DI
Prefeito Municipal
Exmo. Sr.
GILMAR EGÍDIO PEREIRA
Presidente da Câmara Municipal

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