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materia nº 49/2016

Tipo PROJETO DE LEI
Número / Ano 49 / 2016
Date 2016-10-31
EmentaPROJETO DE LEI Nº. 049/2016 SÚMULA: “DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DE COMISSÃO DE TRANSIÇÃO DE GOVERNO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
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SANTANAIDOJITARARERER
Plenário Municipal Prefeito Venerando Francelino da Silva
PRAÇA FREI MATHIAS DE GENOVA, Nº 10 + CENTRO - FONE: 43 - 3526-1302 - SANTANA DO ITARARÉ - ESTADO DO PARANÁ
PROJETO DE LEI Nº, 049/2016
REDAÇÃO FINAL
SÚMULA: “DISPÕE SOBRE A
INSTITUIÇÃO DE COMISSÃO DE
TRANSIÇÃO DE | GOVERNO
MUNICIPAL E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS”.
Faço saber que a Câmara Municipal de Santana do Itararé — Estado do
Paraná, aprovou e eu Gllmar Egidio Pereira, Presidente da Câmara Municipal,
promulga a seguinte lei:
O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTANA DO ITARARÉ, JOSÉ DE JESUS IZAC, NOS
USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, ENCAMINHA A ESTA CASA O PRESENTE
PROJETO DE LEI:
CAPÍTULO I
DA TRANSIÇÃO GOVERNAMENTAL E SUA FINALIDADE
Seção I
Dos Conceitos Fundamentais
Art, 1º, Transição Governamental é o processo que objetiva propiciar condições
para que o candidato eleito para o cargo de Chefe do Poder Executivo possa
receber de seu antecessor todos os dados e informações necessários à
implementação do programa do novo governo, desde a data de sua posse.
Art. 2º. Ao candidato eleito para o cargo de Prefeito do Município de Santana do
Itararé é facultado manifestar seu interesse na constituição de Comissão de
Transição, observado o disposto nesta Lei,
Seção II
Da Comissão de Transição
Art. 3º, Na constituição da comissão de transição, o titular do cargo objeto da
transição e o candidato proclamado vencedor no pleito eleitoral Indicarão 05
(cinco) membros cada um para comporem a Comissão de Transição no prazo de
até 30 (trinta) dias da prociamação do resultado da eleição.
Art. 4º, O candidato eleito para o cargo de Prefeito indicará sua equipe de
transição, mediante ofício dirigido ao Chefe do Executivo, onde conste os nomes
e a qualificação de seus integrantes, além da indicação do responsável pela
coordenação da sua equipe.
Todo homem esteja sujeito às autoridades superiores; porque não há autoridade que não proceda de Deus:
e as autoridades que existem foram por Ele instituídas. Romanos, Cap. 13, Vers. 1
SANTANAIDOJITARARERPR
Plenário Municipal Prefeito Venerando Francelino da Silva
PRAÇA FREI MATHIAS DE GENOVA, Nº 10 CENTRO - FONE: 43 - 3525-1302 - SANTANA DO ITARARÉ - ESTADO DO PARAN
Parágrafo único: A comissão de transição governamental será nomeada
mediante Decreto e se encerrará no ato da posse do novo Prefeito.
Art. 5º, A comissão de transição tem por objetivo Inteirar-se do funcionamento
dos órgãos e entidades que compõem a Administração Pública Municipal e
preparar os atos de iniciativa do novo Prefeito, a serem editados imediatamente
após a posse.
Art. 6º. A comissão de transição administrativa obedecerá aos seguintes
critérios:
I - Funcionamento colegiado;
II - Caráter não oneroso.
Art. 79. Compete à comissão de transição;
I - obter informações sobre:
a) o funcionamento dos órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta do
Município;
b) as contas públicas;
€) os convênios, programas e projetos do Município;
d) peças orçamentárias (LDO, LOA, PPA)
II - elaborar os atos de competência do novo Prefeito do Município, a serem
editados Imediatamente após sua posse.
Art. 8º, A comissão de transição poderá convidar para participar de suas
reuniões
pessoas que, por seus conhecimentos e experiência profissional, possam
contribuir para a discussão das matérias em exame.
Art. 9º, A comissão de transição indicada pela atual gestão contará
obrigatoriamente com servidores do quadro efetivo de advogado e contador do
Município.
Seção III
Do Coordenador Geral
Art. 10. O candidato eleito deverá Indicar, individualmente, um Coordenador
Geral,
que será responsável pela organização, coordenação, supervisão, distribuição e
divulgação dos trabalhos.
Parágrafo único: Ao Coordenador Geral competirá requisitar as informações
dos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal.
Todo homem esteja sujeito às autoridades superiores: porque não há autoridade que não proceda da Deus:
e as autoridades que existem foram por Ele instituídas, Romanos, Cap. 13, Vers. 1
SANTANAIDO ITARARERPR
Plenário Municipal Prefeito Venerando Francelino da Silva
PRAÇA FREI MATHIAS DE GENOVA, Nº 1 - CENTRO FONE: 43 - 3526-1302 - SANTANA DO ITARARÉ - ESTADO DO PARANÁ
Art. 11, Os titulares dos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal
ficam obrigados a fornecer as informações solicitadas pelo Coordenador Geral da
comissão de transição, bem como lhe prestar o apoio técnico e administrativo
necessários aos seus trabalhos.
Art. 12. As informações solicitadas pelo Coordenador Geral da comissão de
transição deverão ser fornecidas, em tempo hábil e com a necessária precisão,
pelos
órgãos e entidades a segulr indicados:
I — Secretarias, Diretorias e Divisões do Município e demais órgãos da
Administração Direta do Município;
H - Autarquias municipais;
HI- Fundações Instituídas ou mantidas pelo Poder Público Municipal;
IV — demais entidades direta ou Indiretamente controladas pelo Município.
CAPÍTULO II
DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
Seção 1
Dos Deveres
Art, 13. É dever da administração que finda o mandato facilitar a transição
administrativa para a nova gestão, sob pena de responsabilidade, ficando
proibida a omissão de informações, exclusão de arquivos, documentos e outros.
51º, Integra o dever previsto no caput deste artigo a obrigação do administrador
que deixa a Administração de propiciar e facilitar o acesso do administrador
eleito, ou de seus representantes legitimamente constituídos, às instalações
materiais e a todas as informações administrativas pertinentes à gestão que se
encerra, digitais ou não, inclusive relativas à prestação de serviços de terceiros,
bem como prestar apoio técnico e administrativo necessários aos seus trabalhos.
52º, As obrigações previstas neste artigo se estendem a todos os níveis
hierárquicos da Administração cuja gestão se encerra.
Art. 14, Compete à Secretaria Municipal de Administração disponibilizar local e
infraestrutura completa para o desempenho das atividades concernentes à
transição,
Seção II
Das Sanções
Art. 15. O descumprimento das obrigações previstas nesta Lei acarretará todas
as sanções administrativas e legais cabíveis e multa, paralelamente à
obrigação de reparar os danos causados.
Todo homem esteja sujeito às autoridades superiores: porque não há autoridade que não proceda de Deus;
& as autoridades que existem foram por Ele instituídas. Romanos, Cap. 13, Vers. 1
Plenário Municipal Prefeito Venerando Francelino da Silva
PRAÇA FREI MATHIAS DE MTO - CENTRO - FONE: 43 - 3525-1302 - SANTANA DO ITARARÉ - ESTADO DO PARANÁ
Art. 16. Constituem circunstâncias agravantes, acarretando o aumento das
sanções previstas no caput do artigo anterior em 1/3 (um terço):
I — sonegar informações de forma deliberada, inutilizar bancos de dados ou
equipamentos de informática ou danificar patrimônio público material ou
imaterial, com o intuito de dificultar a transição, praticada entre o início do
período eleitoral até o final da transição;
H — intimidar servidor ou agente público, para que descumpra o preceituado
Vero lei, sem prejuízo de outras sanções administrativas, civis ou penais
cabíveis;
HI — causar dano irreparável ou irrecuperável,
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 17. As informações resultantes dos trabalhos da comissão de transição
deverão ser consignadas em relatórios e publicadas no Diário Oficial do
Município.
Art. 18, Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA ARA MUNICIPAL DE SANTANA DO ITARARÉ -
PR, EM 08 DE NOVEMBRO DE 20 7
Todo homem esteja sujeito às autoridades superiores: porque não há autoridade que não proceda de Deus;
e as autoridades que existem foram por Ele instituídas. Romanos. Cap. 13. Vers 1

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