| Tipo | PROJETO DE LEI |
|---|---|
| Número / Ano | 49 / 2016 |
| Date | 2016-10-31 |
| Ementa | PROJETO DE LEI Nº. 049/2016 SÚMULA: “DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DE COMISSÃO DE TRANSIÇÃO DE GOVERNO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. |
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SANTANAIDOJITARARERER Plenário Municipal Prefeito Venerando Francelino da Silva PRAÇA FREI MATHIAS DE GENOVA, Nº 10 + CENTRO - FONE: 43 - 3526-1302 - SANTANA DO ITARARÉ - ESTADO DO PARANÁ PROJETO DE LEI Nº, 049/2016 REDAÇÃO FINAL SÚMULA: “DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DE COMISSÃO DE TRANSIÇÃO DE | GOVERNO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. Faço saber que a Câmara Municipal de Santana do Itararé — Estado do Paraná, aprovou e eu Gllmar Egidio Pereira, Presidente da Câmara Municipal, promulga a seguinte lei: O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTANA DO ITARARÉ, JOSÉ DE JESUS IZAC, NOS USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, ENCAMINHA A ESTA CASA O PRESENTE PROJETO DE LEI: CAPÍTULO I DA TRANSIÇÃO GOVERNAMENTAL E SUA FINALIDADE Seção I Dos Conceitos Fundamentais Art, 1º, Transição Governamental é o processo que objetiva propiciar condições para que o candidato eleito para o cargo de Chefe do Poder Executivo possa receber de seu antecessor todos os dados e informações necessários à implementação do programa do novo governo, desde a data de sua posse. Art. 2º. Ao candidato eleito para o cargo de Prefeito do Município de Santana do Itararé é facultado manifestar seu interesse na constituição de Comissão de Transição, observado o disposto nesta Lei, Seção II Da Comissão de Transição Art. 3º, Na constituição da comissão de transição, o titular do cargo objeto da transição e o candidato proclamado vencedor no pleito eleitoral Indicarão 05 (cinco) membros cada um para comporem a Comissão de Transição no prazo de até 30 (trinta) dias da prociamação do resultado da eleição. Art. 4º, O candidato eleito para o cargo de Prefeito indicará sua equipe de transição, mediante ofício dirigido ao Chefe do Executivo, onde conste os nomes e a qualificação de seus integrantes, além da indicação do responsável pela coordenação da sua equipe. Todo homem esteja sujeito às autoridades superiores; porque não há autoridade que não proceda de Deus: e as autoridades que existem foram por Ele instituídas. Romanos, Cap. 13, Vers. 1 SANTANAIDOJITARARERPR Plenário Municipal Prefeito Venerando Francelino da Silva PRAÇA FREI MATHIAS DE GENOVA, Nº 10 CENTRO - FONE: 43 - 3525-1302 - SANTANA DO ITARARÉ - ESTADO DO PARAN Parágrafo único: A comissão de transição governamental será nomeada mediante Decreto e se encerrará no ato da posse do novo Prefeito. Art. 5º, A comissão de transição tem por objetivo Inteirar-se do funcionamento dos órgãos e entidades que compõem a Administração Pública Municipal e preparar os atos de iniciativa do novo Prefeito, a serem editados imediatamente após a posse. Art. 6º. A comissão de transição administrativa obedecerá aos seguintes critérios: I - Funcionamento colegiado; II - Caráter não oneroso. Art. 79. Compete à comissão de transição; I - obter informações sobre: a) o funcionamento dos órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta do Município; b) as contas públicas; €) os convênios, programas e projetos do Município; d) peças orçamentárias (LDO, LOA, PPA) II - elaborar os atos de competência do novo Prefeito do Município, a serem editados Imediatamente após sua posse. Art. 8º, A comissão de transição poderá convidar para participar de suas reuniões pessoas que, por seus conhecimentos e experiência profissional, possam contribuir para a discussão das matérias em exame. Art. 9º, A comissão de transição indicada pela atual gestão contará obrigatoriamente com servidores do quadro efetivo de advogado e contador do Município. Seção III Do Coordenador Geral Art. 10. O candidato eleito deverá Indicar, individualmente, um Coordenador Geral, que será responsável pela organização, coordenação, supervisão, distribuição e divulgação dos trabalhos. Parágrafo único: Ao Coordenador Geral competirá requisitar as informações dos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal. Todo homem esteja sujeito às autoridades superiores: porque não há autoridade que não proceda da Deus: e as autoridades que existem foram por Ele instituídas, Romanos, Cap. 13, Vers. 1 SANTANAIDO ITARARERPR Plenário Municipal Prefeito Venerando Francelino da Silva PRAÇA FREI MATHIAS DE GENOVA, Nº 1 - CENTRO FONE: 43 - 3526-1302 - SANTANA DO ITARARÉ - ESTADO DO PARANÁ Art. 11, Os titulares dos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal ficam obrigados a fornecer as informações solicitadas pelo Coordenador Geral da comissão de transição, bem como lhe prestar o apoio técnico e administrativo necessários aos seus trabalhos. Art. 12. As informações solicitadas pelo Coordenador Geral da comissão de transição deverão ser fornecidas, em tempo hábil e com a necessária precisão, pelos órgãos e entidades a segulr indicados: I — Secretarias, Diretorias e Divisões do Município e demais órgãos da Administração Direta do Município; H - Autarquias municipais; HI- Fundações Instituídas ou mantidas pelo Poder Público Municipal; IV — demais entidades direta ou Indiretamente controladas pelo Município. CAPÍTULO II DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL Seção 1 Dos Deveres Art, 13. É dever da administração que finda o mandato facilitar a transição administrativa para a nova gestão, sob pena de responsabilidade, ficando proibida a omissão de informações, exclusão de arquivos, documentos e outros. 51º, Integra o dever previsto no caput deste artigo a obrigação do administrador que deixa a Administração de propiciar e facilitar o acesso do administrador eleito, ou de seus representantes legitimamente constituídos, às instalações materiais e a todas as informações administrativas pertinentes à gestão que se encerra, digitais ou não, inclusive relativas à prestação de serviços de terceiros, bem como prestar apoio técnico e administrativo necessários aos seus trabalhos. 52º, As obrigações previstas neste artigo se estendem a todos os níveis hierárquicos da Administração cuja gestão se encerra. Art. 14, Compete à Secretaria Municipal de Administração disponibilizar local e infraestrutura completa para o desempenho das atividades concernentes à transição, Seção II Das Sanções Art. 15. O descumprimento das obrigações previstas nesta Lei acarretará todas as sanções administrativas e legais cabíveis e multa, paralelamente à obrigação de reparar os danos causados. Todo homem esteja sujeito às autoridades superiores: porque não há autoridade que não proceda de Deus; & as autoridades que existem foram por Ele instituídas. Romanos, Cap. 13, Vers. 1 Plenário Municipal Prefeito Venerando Francelino da Silva PRAÇA FREI MATHIAS DE MTO - CENTRO - FONE: 43 - 3525-1302 - SANTANA DO ITARARÉ - ESTADO DO PARANÁ Art. 16. Constituem circunstâncias agravantes, acarretando o aumento das sanções previstas no caput do artigo anterior em 1/3 (um terço): I — sonegar informações de forma deliberada, inutilizar bancos de dados ou equipamentos de informática ou danificar patrimônio público material ou imaterial, com o intuito de dificultar a transição, praticada entre o início do período eleitoral até o final da transição; H — intimidar servidor ou agente público, para que descumpra o preceituado Vero lei, sem prejuízo de outras sanções administrativas, civis ou penais cabíveis; HI — causar dano irreparável ou irrecuperável, CAPÍTULO III DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 17. As informações resultantes dos trabalhos da comissão de transição deverão ser consignadas em relatórios e publicadas no Diário Oficial do Município. Art. 18, Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA ARA MUNICIPAL DE SANTANA DO ITARARÉ - PR, EM 08 DE NOVEMBRO DE 20 7 Todo homem esteja sujeito às autoridades superiores: porque não há autoridade que não proceda de Deus; e as autoridades que existem foram por Ele instituídas. Romanos. Cap. 13. Vers 1