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materia nº 6/2022

Tipo REQUERIMENTO VEREADOR
Número / Ano 6 / 2022
Date 2022-02-21
Ementa"REQUERIMENTO DE NULIDADE"
native_id986

Autoria

Documents (1)

texto original #

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João Luiz de Pauta Andrade
OAB/SP 389.224
USTRISSIMO SENHOR PRESIDENTE DA CAMARA DOS VEREADORES DE SANTANA
DO ITARARE PR.
C.E.| AUTOS Nº 001/2021
JOÃO FERREIRA DOS SANTOS por seu advogado e bastante procurador
que esta subscreve, com endereço delineado no rodapé desta onde recebe intimações e
notificações de praxe, vem a mui honrosa presença de Vossa Senhoria, com arrimo na Lei
8.429/92, lei 8112/97 lei 201/67 bem como na legislação pertinente, apresentar .razoes de
nulidade.
Aos termos da ação de POSSIVEIS IRREGULARIDADES improbidade administrativa em
epigrafe, interposta por uma denúncia anônima pelo que passa a expor:
|. DA PERSEGUIÇÃO POLÍTICA - a Lei de Improbidade Administrativa é
uma ferramenta ímpar na busca da boa administração pública, punindo gestores ímprobos, e
gerando um importante efeito preventivo no sentido de que outros gestores, vendo a punição
do ímprobo, não venham a praticar nenhum tipo de ilegalidade. De fato, quando usada com o
fim correto, tal ação tem por escopo a proteção da coisa pública, evitando desmandes,
punindo infratores e buscando ainda o ressarcimento do erário público.
Todavia, como sabido por todos, é praxe corrente por parte de alguns , o uso
de tal ferramenta para perseguição de inimigos políticos. Sendo que o caso em espeque se
trata justamente de uma situação como esta, ou seja, de uma demanda interposta visando
apenas a perseguição política por alguns vereadores a, que se utilizando da presente
DENUNCIA ANONIMA, vem imputar ao Sr. JOÃO FERREIRA ( JOÃO DO MEL), atos
improbos que não existiram.
É público e notório que alguns vereadores por rixa particulares querem
JOÃO DO MEL fora do cargo de vereador Assim, a verdadeira motivação da presente
demanda é justamente esta, a saber: perseguição a um inimigo político. Diga-se de passagem
que alguns vereadores, quando tomaram posse, perseguiram, de forma draconiana, todas as
pessoas que não satisfaçam suas vontades, chegando inclusive ao absurdo de montar uma
C.E.l com base em DENUNCIA ANONIMA, e, o pior ainda, querer cassar o vereador , de
forma unilateral e sem dar qualquer meio de defesa para o mesmo. Conforme será
demonstrado logo abaixo, o Sr. JOAO DO MEL, durante o tempo em que EXERCE O
CARGO DE VEREADOR , não praticou qualquer ato que possa ser enquadrado como sendo
de improbidade administrativa, nem mesmo que possa ter lesado os cofres públicos do
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TANA DO ITARARÉ
em 34, OLD
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Assinatura
referido ente municipal, como querem alguns vereadores que tiveram a pachorra de acusar
João do mel POR TER COBRADO UM SUPOSTO FRETE PARA ENTREGA DO
PARQUINHO, de um valor de 60 (sessenta ) reais de enriquecimento ilícito Antes de mais
nada, e como Vossa Senhoria sabe melhor do que todos, não há ato de improbidade
administrativa por culpa (como quer o demandante), mas sim deve haver o dolo, ou seja, a
intensão de praticar a improbidade.
É exatamente nesta linha de pensamento, que segue a
jurisprudência nacional, como veremos. Sempre útil e oportuna é a lição de Cícero, no
exórdio da defesa de Coeli, de que: “Uma coisa é maldizer, outra é acusar. A acusação
investiga o crime, define os fatos, prova com argumento, confirma com testemunhas; a
maledicência não tem outro propósito senão a contumélia” Não há que se permitir que
a ação chula como esta de seja manejada ao sabor do ímpeto mesquinho da vingança
política.
posto que a mesma — nem qualquer outra norma — não se presta a tal. As penalidades
previstas na Lei 8.429/92 são medidas sérias e graves.
expondo o vereador , ao desprezo social e à vergonha pública. de forma que seu manejo só
pode ser cabível ante um verídico e incontestável ato de irregularidade, o que, obviamente,
não é o caso. Se qualquer gestor praticar qualquer ato de improbo, então que recaia sobre o
tal todos os rigores da Lei de Improbidade Administrativa, bem como também de todas as
demais normas que ele infringiu. Todavia, quando restar comprovado, mediante o devido
processo legal que arrebanhe um manancial probatório que arrime a condenação.
Neste sentido, afirma Benedito Cerezzo Pereira Filho , jurista e membro
da comissão que instituiu o novo Código de Processo Civil, discorrendo sobre a Lei de
Improbidade Administrativa, na Revista Eletrônica sobre Doutrina do Egrégio Superior
Tribunal de Justiça, in verbis: É preciso considerar que declarar por sentença um cidadão de
improbo, inidôneo, constitui uma medida extrema. Como bem ressaltam Napoleão Nunes
Maia Filho e Mariana Costa de Oliveira, qualquer promoção sancionadora produz
imediatamente um desgaste emocional profundo no espírito do imputado, reduzindo
abruptamente a sua autoestima e lhe infundindo receios que geram desconforto e
infelicidade. A responsabilidade é inerente à atividade interpretativa. Por isso, O
envolvimento dos julgadores nesse compromisso surge como preciosa característica do
processo interpretativo feitas em razão por eles próprios .
Todo processo cujo resultado pode cominar na aplicação de pena, em
restrições de direitos fundamentais, exige interpretação garantista como forma de controlar o
poder acusatório. Nem um outro interesse pode suplantar a esse. Em casos como o da Lei de
Improbidade em que se sabe de antemão que fora elaborada de modo casuístico e sem a
prudência necessária, ao extrair dela a norma a ser seguida, deverá o interprete se acercar
das garantias constitucionais e processuais para que O direito do cidadão não sofra duplo
ataque, o da origem - elaboração de lei - e o do fim - intepretação construtiva. Para que a
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ação de improbidade tenha um resultado efetivo, não há necessidade de supervalorizar um
polo da demanda em detrimento do outro. Esse desequilíbrio acaba por banalizá-la e a deixar,
na mesma vala, legislador e intérprete
. ll. DOS FATOS NARRADOS NA INICIAL - DO MANANCIAL PROBATÓRIO EXISTENTE
NOS AUTOS
Digno Presidente, como dito, trata-se de ação de possíveis atos de
irregularidade ajuizada por DENUNCIA ANONIMA imputando ao defendente a prática de
supostos atos de irregularidade administrativa, requerendo a condenação do mesmo nas
cominações legais, alegando que o Município foi prejudicado em virtude de uma suposta
conduto ímproba do Sr. JOÃO DO MEL
. Alega o demandante que o Município FORA LESADO DEVIDO A UM
CALÇAMENTO DE UMA CALÇADA FEITO DE FORMA ILEGAL.
Ora o calçamento fora feito dentro dos parâmetros da própria lei feita
nesta casa:
LEI Nº. 027/2017 *Iniciativa: Poder Legislativo SÚMULA: “DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO
DO “PROGRAMA DO PORTÃO PARA DENTRO”, QUE SE REFERE AO INCENTIVO AOS CONTRIBUINTES URBANOS
NO ÂMBITO MUNICIPAL, CONFORME ESPECIFICA”. FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTANA DO
ITARARÉ APROVOU E EU JOÁS FERRAZ MICHETTI, PREFEITO DO MUNICÍPIO SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º. Fica criado o “Programa do Portão para Dentro”, que se constituirá em um
fomento e incentivo aos contribuintes do Município que necessitam fazer pequenos reparos em suas
propriedades, auxiliando na execução de obras e infraestruturas, tendo como objetivo primordial a parceria
entre o município e contribuintes em reparação de problemas estruturais, rachaduras em paredes, infiltrações,
madeiramentos, revisão parte elétrica, revisão rede água entre outros necessários à conservação do imóvel,
preferencialmente nas pequenas e médias propriedades localizadas no Município de Santana do Itararé/PR.
Art. 2º. Fica autorizado o Poder Executivo
Municipal a fornecer e realizar serviços de mão de obra em
imóveis particulares em parceria com o proprietário, ficando a
cargo do contribuinte os materiais de construção.
| — No caso do contribuinte ser pessoa carente, devidamente comprovado pelo
Departamento de Assistência Social, fica autorizado o município subsidiar o material de construção junto com a
mão de obra, buscando incentivar melhoras nos imóveis e consequentemente embelezando a cidade
. W — Terá prioridade as famílias com menor renda, os idosos, portadores de
necessidades especiais ou aquelas em que a responsável pela subsistência seja a mulher. Praça Frei Mathias de
Gênova, 184 —- Centro — Fone: (43) 3526-1458 CEP: 84970-000 -— Santana do Itararé - PR
www.santanadoitarare.pr.gov.br
Art. 3º. Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a fornecer projeto arquitetônico
e/ou estrutural das obras a serem executadas, mediante a quitação da Anotação de Responsabilidade Técnica —
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ART pelo contribuinte, ressalvada a hipótese de carência devidamente comprovada, nos termos do inc. | do art.
2º desta lei.
Art. 4º. Os contribuintes interessados em participar do programa deverão estar
cadastrados no Departamento de Obras, Urbanismo, Rodoviário e Habitação. 81º. Para cadastramento o
interessado deverá apresentar os seguintes documentos: | - RG e CPF do contribuinte; Il - Certidão Negativa de
Débitos Municipais;
Art. 5º. Os serviços solicitados serão executados mediante cronograma de
atendimento a ser elaborado pelo Departamento de Obras, Urbanismo, Rodoviário e Habitação, considerando a
localização e peculiaridades das propriedades. 81º. O cronograma de atendimento deverá observar os princípios
da economicidade, eficiência e do planejamento, de modo a tornar o atendimento menos oneroso ao
Município. 82º. O prazo para dar início da execução dos serviços que alude esta Lei é de 30(trinta) dias,
prorrogáveis por igual período, contados da apresentação do Requerimento protocolado pelo interessado junto
ao Departamento de Obras, Urbanismo, Rodoviário e Habitação e da sua aprovação. 83º. O atendimento aos
contribuintes será realizado sem que prejudique qualquer andamento no desempenho dos serviços públicos.
Art. 6º. Todos os serviços deverão ser realizados respeitando-se à legislação vigente,
principalmente o Código de Postura do Município.
Art. 7º. Os referidos serviços serão executados com equipamentos e maquinários
próprios do Município ou por maquinários de órgãos governamentais, mediante convênio que porventura
possam ser celebrados com a municipalidade. Praça Frei Mathias de Gênova, 184 — Centro — Fone: (43) 3526-
1458 CEP: 84970-000 — Santana do Itararé - PR www.santanadoitarare.pr.gov.br
Art. 8º. A execução dos trabalhos será coordenada e fiscalizada pelo Departamento de
Obras, Urbanismo, Rodoviário e Habitação, a qual prestará toda a informação e orientação necessária pra que
os interessados se enquadrem aos benefícios de que trata esta Lei.
Art. 9º. A realização dos serviços destinados às atividades descritas na presente lei
serão precedidos de análise e orientação de técnicos da administração municipal, quanto a sua viabilidade de
realização.
Art. 109. As despesas decorrentes desta Lei transcorrerão de dotações próprias,
ficando o Poder Executivo autorizado a promover as suplementações que se fizerem necessárias.
Art. 11º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PODER
EXECUTIVO MUNICIPAL DE SANTANA DO ITARARÉ, EM 16 DE AGOSTO DE 2017. JOÁS FERRAZ MICHETTI Prefeito
Municipal
Acredita-se estar claro e cristalino o direito transcrito nesta lei de nº
027/2017.
E ENTREGA DE UM PARQUINHO. Foi feito e aprovado por está
casa requerimento nº 085/2021 então aqui não há de se falar em DOAÇÃO, MAS SIM EM
INSTALAÇÃO. Como consta na autorização do poder executivo.
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Segundo consta na inicial, seriam culpa do demandado, posto que
ocupa a cadeira de Vereador. Imperioso notar que, em momento algum, o demandante
aponto onde estariam os danos sofridos pelos supostos ato, em nenhum momento o
demandante aponto qual o prejuízo para a administração pública, ou seja, não obstante se
trate de ação de irregularidade, onde por obvio, e segundo o entendimento da jurisprudência
reinante, deve haver um ato com a intenção de lesar o patrimônio público, e/ou o
enriquecimento ilícito do Vereador, em momento algum o demandante logrou demonstrar qual
a lesão sofrida pela administração pública municipal. E não poderia fazê-lo, posto que dano
algum jamais houve!
DA VERDADE DOS FATOS
|- Senhor Presidente, em momento algum houve qualquer ato de
improbidade administrativa praticado pelo vereador.
Não há comprovação sequer quais os danos que supostamente teria
sofrido, . O que demonstra que, como dito, que não houve em momento algum qualquer dano
ao erário. Ou seja, a presente demanda está sendo manejada apenas como forma de
perseguição política, como sito supra.
PRELIMINARMENTE: DO NÃO CABIMENTO DA AÇÃO NO
PRESENTE CASO.POIS TODOS OS ATOS PRATICADOS POR JOÃO DO MEL FORAM
APROVADO POR ESTA CASA Digno Presidente, verificando a própria narração fática
contida na exordial, é de ver-se claramente que o caso em espeque não comporta o
ajuizamento da denúncia.
Hl- Conforme carta que denuncia o vereador JOAO DO MEL não há de
se falar em coisa palpável de conhecimento para que possa ser julgado, pois denuncia sem
denunciante é coisa vaga esdrúxula sem valor legal algum. Carta em anexo
Hll- A jurisprudência consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça
(stj) veda o embasamento exclusivamente feita por denúncia anônima.
IV-Nenhum processo ou procedimento formal pode ser instaurado tendo
como fundamento denúncia anônima. A conclusão é da Advocacia-Geral da União, que emitiu
parecer sobre qual deve ser a postura diante de qualquer acusação sem identificação da
autoria.
A AGU foi instada a se pronunciar sobre a validade de procedimento
administrativo aberto com base em denúncia anônima. Para o advogado-geral da União, José
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João Luiz de Pauta Undrade
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Antônio Dias Toffoli, acusação sem reconhecimento da autoria está cercada de
“imprestabilidade jurídica”, porque a Constituição Federal veda o anonimato.
V-Despacho do Advogado-Geral da União Aprovo os termos do
Despacho do Consultor-Geral da União nº 396/2007, acrescentando as seguintes
considerações, que passam a ser as conclusões sobre o tema analisado, todas elas no
sentido do decidido pelo STF sobre a matéria:
a) Nenhuma denúncia ou escrito anônimo pode justificar, desde
que isoladamente, a imediata apuração por parte da autoridade pública em processo ou
procedimento formal;
b) Denúncias apócrifas não podem ser incorporadas formalmente
ao processo. Só os escritos produzidos pelo próprio acusado ou a ele imputados, ou
que sejam eles próprios o corpo de delito, podem ser juntados ao processo;
c) O Poder Público, provocado por delação anônima (disque-
denúncia, por exemplo), pode adotar medidas sumárias de verificação, com prudência
e discrição, sem formação de processo ou procedimento, destinadas a conferir a
plausibilidade dos fatos nela denunciados. Acaso encontrados elementos de
verossimilhança, poderá o Poder Público formalizar a abertura do processo ou
procedimento cabível, desde que mantendo completa desvinculação desse
procedimento estatal em relação à peça apócrifa, ou seja, desde que baseado nos
elementos verificados pela ação preliminar do próprio Estado;
d) Cumpre ignorar de imediato aquelas denúncias anônimas que
desejam apenas atacar, por ressentimento ou má-fé, os desafetos, colegas ou
superiores, bem como aquelas notoriamente de caráter calunioso, difamatório e
injurioso.
e) Em conclusão, nenhum processo ou procedimento formal do
Poder Público pode ser instaurado tendo como fundamento causal documentos ou
escritos anônimos, sendo vedada sua juntada aos autos. Comunique-se às
Consultorias Jurídicas dos Ministérios e demais órgãos governamentais e à
Controladoria-Geral da União. Brasília, de novembro de 2007. JOSE ANTONIO DIAS
TOFFOLI Advogado-Geral da União
, sustenta ainda que a denúncia anônima produz “resultados nefastos” e que é dever da
administração informar à parte atingida a suposta acusação, para que tome as providências
que entender cabíveis, inclusive a da investigação e identificação da autoria.
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“A cautela que se recomenda à administração há de ser entendida
como o dever de não estimular o denuncismo, que abriga a injúria, a calúnia e a
difamação.
O consultor Jorge Araújo foi em sentido contrário. Para fundamentar seu (despacho), citou a
decisão do ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Inquérito
1.957, julgado pelo Pleno em 11 de novembro de 2005. Neste julgamento, a questão do efeito
jurídico da denúncia anônima foi colocada como questão de ordem pelo ministro Marco
Aurélio.
Na ocasião, Marco Aurélio afirmou que a Constituição repugna o anonimato porque, se a
denúncia for comprovadamente falsa, o denunciado não tem a quem responsabilizar
civil ou criminalmente. Cezar Peluso seguiu o mesmo entendimento. Afirmou que a
denúncia anônima é um desvalor constitucional e, portanto, não pode dar ensejo à produção
de qualquer efeito jurídico.
( Doc VP 123.9530.8000.0200)
STF - Ação penal. Constitucional. Procedimento criminal. Acusação anônima. Denúncia
anônima. Anonimato. Notícia anônima. Delação anônima. Considerações do Min. Celso
de Mello sobre o tema. Considerações sobre o tema no corpo do acórdão. CF/88, art. 1º,
Ile CF/88, art. 5º, IV, V, X, XXXVII.
Sabemos, Senhor Presidente, que o veto constitucional ao anonimato, nos termos em
que enunciado (CF/88, art. 5º, IV, in fine), busca impedir a consumação de abusos no
exercício da liberdade de manifestação do pensamento e na formulação de denúncias
apócrifas, pois, ao exigir-se a identificação de seu autor, visa-se, em última análise,
com tal medida, a possibilitar que eventuais excessos derivados de tal prática sejam
tornados passíveis de responsabilização.
Ainda assim nos ensina o artigo 144
Art. 144. As denúncias sobre irregularidades serão objeto de
apuração, desde que contenham a identificação e o endereço do denunciante e sejam
formuladas por escrito, confirmada a autenticidade.
Por força do princípio da legalidade (art. 37, caput, Constituição
Federal de 1988), a Administração Pública deverá examinar o atendimento dos critérios
de admissibilidade das denúncias contra servidores públicos: peça denunciatória em
forma escrita, com a identificação e o endereço do denunciante, além de devidamente
confirmada em sua autenticidade. A Administração Pública direta da União não pode
fazer senão aquilo que a lei autoriza. Toda a sua atividade deve pautar-se pelo respeito
e plena obediência às normas legais, que devem ser aplicadas sem espaço para
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tolerância ou tergiversação pelo administrador. Não pode o agente público agir fora do
império da lei.
Relevante acrescentar que, em particular quando invocada como
ato instaurador de sindicância ou mesmo de processo administrativo disciplinar pelo
ente federal, a denúncia deverá conformar-se com os ditames do art. 144 da Lei
8.112/90, sob pena de nulidade do feito ab ovo, tendo em vista a larga garantia do
devido processo legal (art. 5º., LIV, Constituição Federal de 1988), cujo reflexo é de que
os feitos administrativos forçosamente obedecerão, desde o seu início, aos
procedimentos previstos em lei, em face da indisponibilidade nos feitos administrativos
das normas de natureza procedimental. Os procedimentos estabelecidos em lei não
podem ser objeto de renúncia pelos órgãos julgadores. Impede-se, consequentemente,
a instauração do feito disciplinar, desde que fundamentado em denúncia apócrifa e que
não atende os requisitos legais.
É que, conquanto não se duvide que o administrador público pode
e deve apurar as denúncias porventura recebidas contra servidores, o recebimento das
representações denunciatórias obedecerá aos parâmetros legais do art. 144 da Lei nº.
8.112/90. Se não respeitado o dispositivo legal pelo autor da delação, esta não poderá
ser recebida nem servir de amparo ao início de feito administrativo.
O preceito do art. 144 da Lei 8.112/90 tem o escopo de preservar a
dignidade do cargo público e constitui um direito subjetivo dos servidores contra
denúncias vazias, infundadas, perseguições políticas, agressões à honra perpetradas
por desafetos ou por pessoas de má-fé, de modo a evitar que, sob o manto do
anonimato, terceiros irresponsáveis venham a vilipendiar a imagem e a distinção de
cidadãos que zelam e servem a coisa pública. Não se trata de uma garantia da pessoa
física do funcionário, porém de uma proteção à dignidade do posto público e ao
alcance dos fins superiores da própria Administração. Sem regras, indivíduos
inescrupulosos empregariam, anônima e impunemente, todo tipo de difamação e
calúnia, sem ao menos a oportunidade de defesa para os ofendidos, que sofreriam o
constrangimento da instauração de sindicâncias e processos administrativos
disciplinares, procedimentos cujo conteúdo termina por se refletir publicamente, no
âmbito da repartição pública, com irreparável gravame ao funcionário ilegalmente
acusado.
O art. 144 é uma garantia dos que exercem cargo público e da
dignidade que se lhes presume, que requer prova robusta e identificação, qualificação,
endereço e denúncia por escrito dos delatores, sob pena de os funcionários padecerem
afrontas e danos físicos e morais irreparáveis apenas porque um desconhecido - quiçá
um desafeto ou mesmo pessoas mal-intencionadas - resolveu adotar O expediente
apócrifo como meio de prejudicar facilmente o servidor público. E por isso que o
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diploma legal regedor do funcionalismo fixa regras para o recebimento de acusações
contra funcionários
V. DO MÉRITO
Digno Magistrado, na remota hipótese de Vossa Excelência não acatar
a preliminar supra arguida, então, em nome do Princípio Processual da Concentração da
Defesa, que atente para os seguintes argumentos meritórios abaixo estampados.
| DA NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DO DOLO - DA NÃO
DEMONSTRAÇÃO DO DANO - DA INEXISTÊNCIA DA FIGURA DA “IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA CULPOSA” - DA ABSOLUTA AUSÊNCIA DE DOLO É cediço em direito
que só há ato de improbidade administrativa com a existência do elemento subjetivo do dolo,
motivo pelo qual precisam ser afastadas desde já as condenações requeridas pelo
demandante e com fundamento na Lei nº 8.429/92. Observa-se no caso presente a absoluta
ausência de dolo. Segundo entendimento consagrado pelo Egrégio Superior Tribunal de
Justiça, é inadmissível, na aplicação da Lei 8429/92, a responsabilidade objetiva, sendo
necessária a inequívoca demonstração do elemento subjetivo.
Com todo efeito, não houve qualquer dolo ou má-fé do contestante no
caso presente, o que afasta qualquer imputação de improbidade administrativa. Como será
narrado e provado logo abaixo, a irregularidade na gestão pública, mormente a simples
alegação, não é, por si só, causa bastante o suficiente para se configurar um ato de
improbidade.
É forçoso concluir, portanto, que esta ação de improbidade
administrativa é inadequada pelo simples fato de ser necessária a má-fé e a desonestidade
como fatores preponderantes do tipo contido na lei, e este é o cerne da questão posta à
apreciação de Vossa Senhoria. Sem a figura do dolo, é totalmente impossível a
caracterização de improbidade.
Com todo efeito, tanto na doutrina quanto na jurisprudência, é pacífico e
convergente o entendimento de que a ação de improbidade administrativa deverá ser
manejada para os casos em que fica inequivocamente demonstrado que o agente público
utilizou-se de expediente que possa ser caracterizado como de má-fé, com a nítida intenção
de beneficiar-se pela lesão ao erário, e apenas assim.
O que não ficou demonstrado no caso em espeque. Que todos atos
praticados por JOAO DO MEL, PASSARAM E FORAM DEVIDAMENTE APROVADO POR
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ESTA CASA Aliás, a própria narração fática exposta na inicial não alega desvio de verba,
dilapidação de patrimônio ou algo que O valho, porém, como dito.
O elemento subjetivo dos tipos contidos da LIA é o dolo e apenas o
dolo, decorrente da vontade do agente público em locupletar-se às custas do erário,
enriquecendo-se em detrimento do Poder Público. Com efeito, assim decidiu o e. STJ, no
Recurso Especial nº 1.038.777/SP, com relatoria do Ministro LUIZ FUX, por votação unânime,
julgado em 03/02/2011, em razão da proficiência e acerto do julgado, com irrepreensível voto
condutor, que alcançou destaque no meio jurídico com publicação até mesmo no jornal
Consultor Jurídico, e com a seguinte ementa: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ART. 10,
CAPUT, DA LEI 8.429/92. CONTRATAÇÃO. ESPECIALIZAÇÃO NOTÓRIA. AUSÊNCIA DE
DANO AO ERÁRIO E DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DOS DEFENDENTES. MÁ-FÉ.
ELEMENTO SUBJETIVO. ESSENCIAL À CARACTERIZAÇÃO DA IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA.
1. O caráter sancionador da Lei 8.429/92 é aplicável aos agentes públicos que, por ação ou
omissão, violem os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade,
lealdade às instituições e notadamente:
(a) importem em enriquecimento ilícito (art. 9º)
(b) causem prejuízo ao erário público (art. 10);
(c) atentem contra os princípios da Administração Pública (art. 11) compreendida nesse
tópico a lesão à moralidade administrativa.
2. A má-fé, consoante cediço, é premissa do ato ilegal e iímprobo e a
ilegalidade só adquire o status de improbidade quando a conduta antijurídica fere os
princípios constitucionais da Administração Pública coadjuvados pela má-intenção do
administrador.
3. A improbidade administrativa está associada à noção de
desonestidade, de má-fé do agente público, do que decorre a conclusão de que somente em
hipóteses excepcionais, por força de inequívoca disposição legal, é que se admite a sua
configuração por ato culposo (artigo 10, da Lei 8.429/92).
4. O elemento subjetivo é essencial à caracterização da improbidade
administrativa, sendo certo, ainda, que a tipificação da lesão ao patrimônio público (art. 10,
caput, da Lei 8429/92) exige a prova de sua ocorrência, mercê da impossibilidade de
condenação ao ressarcimento ao erário de dano hipotético ou presumido. Precedentes do
STJ: REsp 805.080/SP, PRIMEIRA TURMA, DJe 06/08/2009: REsp 939142/RJ, PRIMEIRA
TURMA, DJe 10/04/2008; Resp 678.115/RS, PRIMEIRA TURMA, DJ 29/11/2007; REsp
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João Luiz de Pauta Andrade
OABISP 389.224
285.305/DF, PRIMEIRATURMA; DJ 13/12/2007; e REsp 714.935/PR, SEGUNDA TURMA,
DJ 08/05/2006.
5. A justificativa da especialização notória, in casu, é matéria fática.
deveras, ainda assim, resultou ausente no decisum a afirmação do elemento subjetivo. 6.
Embora tenha havido discrepância inicial É correntio em direito, portanto, que para o agente
ser condenado nas de improbidade administrativa haverá de estar inequivocamente
demonstrado o seu dolo, a sua má-fé e o prejuízo que ensejou ao erário, o que, conforme se
evidencia, absolutamente não ocorreram neste caso. Neste mesmo diapasão, vale ser gizado
que a jurisprudência sedimentada e unissona do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de
Alagoas segue na mesma senda dos Tribunais Superiores, afirmando que nem todo ato ilegal
é também um ato ímprobo, mas é imprescindível, para a configuração do ato de improbidade
administrativa, a demonstração do elementos subjetivo.
Entenda-se que, para a configuração do ato de improbidade
administrativa, é necessária a existência do elementos subjetivo, ou seja, o dolo:
Inicialmente, é de se destacar que a jurisprudência do STJ considera indispensável, para a
caracterização de improbidade administrativa, que a conduta do agente seja dolosa.
vê-se que o pressuposto essencial para que reste configurado o ato de improbidade é a
violação dos princípios da Administração Pública.
independente do enriquecimento | ilícito do agente ou de lesão ao erário, sendo
imprescindível a demonstração do dolo do agente e o nexo de causalidade entre a ação ou
omissão, bem como a respectiva violação ao princípio.
Nesse sentido, conclui-se que a exigência do dolo ou da má-fé é salutar
para evitar a aplicação indiscriminada e desproporcional das sanções de improbidade, na
medida em que a improbidade não se confunde com ilegalidade, exigindo-se, ainda, a
configuração da desonestidade do agente público.
Nesse diapasão, não há como concluir pela caracterização de ato de
improbidade por parte do vereador. haja vista exigência de demonstração de ação ou
omissão dotada de má-fé, desonestidade ou probidade, o que não se vislumbrou in casu. De
fato, ninguém é ímprobo por acaso, nem desonesto por imperícia, nem velhaco por
imprudência, nem inidôneo se não quiser sê-lo ostensiva e propositadamente. Entender que
houve a prática de ato ilegal, conforme requerido pelo demandante — é ato de improbidade,
uma vez que é necessário o dolo do agente, com propósito de se locupletar pessoalmente ou
favorecer ilegitimamente a terceiros. O demandante não tem sequer o cuidado de comprovar
quais os danos sofridos pelo Município de Santana (o que seria imprescindível no presente
caso),
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| Rigo João Luiz de Pauta Anduade
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Quando se constata uma ilegalidade, isso por si só não gera sanção política, sanção
administrativa, devera haver um Denunciante qualificado para haver o mínimo de legalidade .
Se fosse assim, qualquer DENUNCIA ANONIMA teria valor legal.
A qualificação jurídica das condutas reputadas ímprobas, ou seja, a
subsunção dos atos praticados à norma de regência, Lei nº 8.429/92, constitui questão de
direito, viabilizadora da análise do recurso especial. Inaplicabilidade da Súmula 07/STJ. Il —
Lei nº 8429/92. Fixação do âmbito de aplicação. Perspectiva teleológica. Artigos 15, inc. Ve
37,8 4º, da CF. O ato de improbidade, a ensejar a aplicação da Lei nº 8.429/92, não pode ser
identificado tão somente com o ato ilegal. A incidência das sanções previstas na lei carece de
um plus.
Traduzido no evidente propósito de auferir vantagem, causando dano
ao erário, pela prática de ato desonesto, dissociado da moralidade e dos deveres de boa
administração, lealdade, boa-fé ”. (STJ, Rel. Min. Laurita Vaz, 22 T., REsp n. 269683/SC, julg.
06.08.02). Ocorre que o elementos exigido para a caracterização do ato de improbidade —
que é traduzido pelo propósito de auferir vantagem — não é verificado no caso presente.
razão pela qual deve ser afastada do requerido que ora se manifesta qualquer tipo de acusação
'como antecedente ao recebimento da denúncia, funciona como proteção moral para o agente
público acusado, para quem o simples fato de ser réu pode já implicar mancha na sua
reputação.
Abre-se a possibilidade de uma defesa antes de a ação ser recebida, de
molde a cortar pela raiz aquelas ações que se mostrem levianas ou totalmente sem relação
com a realidade dos fatos
(MEIRELLES, Hely Lopes. Mandado de Segurança, Ação Popular, Ação Civil Pública, Mandado de Injunção,
“habeas data”, ação direta de inconstitucionalidade, ação declaratória de constitucionalidade e arguição de
descumprimento de preceito fundamental. Atualização de Arnoldo Wald e Gilmar Ferreira Mendes. 23 Ed. São
Paulo: Malheiros, 2001. p. 317). Grifamos. Finalmente, o assunto também é muito bem sintetizado por
Pazzaglini Filho: “A inserção desse procedimento preliminar, no âmbito do processo da ação civil de
improbidade, cuja inobservância implica ofensa ao devido processo legal, tem em vista sustar ações temerárias,
desarrazoadas ou infundadas.” (Lei de Improbidade Administrativa Comentada. São Paulo, Atlas. 2007. p. 204).
Assim, deve ser trazido à baila o entendimento já a muito sedimentado no seio jurisprudencial do Eg. Superior
Tribunal de Justiça segundo o qual não configurado ato de improbidade administrativa, a ação deve ser
rejeitada liminarmente: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO.AÇÃO
CIVIL PÚBLICA. IMPUTAÇÃO DE ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (ART. 11 DA LIA). REJEIÇÃO DA
PETIÇÃO INICIAL. ART. 17, 8 80. DALEI 8.429/92. EXTINÇÃO DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE MÍNIMOS INDÍCIOS
DEATO DE IMPROBIDADE. ANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO. 1. As instâncias ordinárias, soberanas na análise probatória, entenderam inexistentes os
pressupostos da Ação Civil Pública por ato de improbidade administrativa, ante a ausência de demonstração
concreta da prática de qualquer ato passível de enquadramento no art. 11 da referida Lei; rever essa conclusão
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João Luiz de Pauta Andrade
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encontra óbice na Súmula 7/STJ, segundo a qual a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso
especial. Precedentes. 2. Segundo a orientação desta Corte a inicial da Ação de Improbidade pode ser rejeitada
(art. 17, 5 80. da Lei 8.492/92),sempre que, do cotejo da documentação apresentada, não emergirem indícios da
prática do ato improbo. Esse tipo de ação, por integrar iniciativa de natureza sancionatória, tem o seu
procedimento referenciado pelo rol de exigências que são próprias do Processo Penal contemporâneo, aplicável
em todas as ações de Direito Sancionador. 3. Agravo Regimental desprovido. (STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL : AgRg no AREsp 27704 RO 2011/0166812-6) — Grifamos. PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADEADMINISTRATIVA. DESPACHO QUE RECEBE A INICIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PREVISTO NO ART. 17, 8 10 DA LEI 8429/92. EX-PREFEITO. INAPLICABILIDADE DA LEI
Nº 1.079/1950. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 165; 458, Il E 535, 1 E II DO CPC. NÃO CONFIGURADA. 1. O exame das
questões aduzidas no contraditório preliminar, que antecede o recebimento da petição inicial da ação civil de
improbidade (88 8º e 9º do art. 17), assume relevância ímpar, à medida em que o magistrado, convencido da
inexistência do ato de improbidade, da improcedência da ação ou da inadequação da via eleita, pode, inclusive,
rejeitar a ação (8 8º, art. 17), ensejando a extinção do processo. Precedente: REsp 901049/MG, Rel. Ministro
LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, unânime, julgado em 16/12/2008, DJ de 18/02/2009. 2. A decisão do Juiz Singular,
que rejeita a manifestação apresentada pelo requerido, versando sobre a inexistência do ato de improbidade, a
improcedência da ação ou a inadequação da via eleita e, a fortiori, recebe a petição inicial da ação de
improbidade administrativa é impugnável, mediante a interposição de agravo de instrumento, perante o
Tribunal ao qual o juízo singular está vinculado, a teor do que dispõe art. 17, 8 10 da Lei 8.429/92 3. O Tribunal
competente para o julgamento do agravo de instrumento, mediante cotejo das razões recursais e do contexto
fático engendrado nos autos, vislumbrando a ausência de elementos de convicção hábeis ao prosseguimento
ação de improbidade administrativa poderá, inclusive, determinar o trancamento da ação. 4. Consectariamente,
a conclusão do Tribunal acerca da existência ou não dos elementos essenciais à viabilidade da ação de
improbidade administrativa, em sede agravo de instrumento, fundado no art. 17, 8 10 da Lei 8.429/92, decorre
justamente da valoração da "relevância gravosa" dos atos praticados contra a Administração Pública, mormente
porque os 88 72 e 8º da mencionada legislação permitem o exame do próprio mérito da ação na fase preliminar,
isto é, existência ou não de ato de improbidade administrativa, bem como fato impeditivo do exercício de um
direito, como soem ser a decadência e a prescrição. 5. Deveras, a jurisprudência da Suprema Corte e a doutrina
de escol não se dissociam da presente assertiva; senão vejamos: "2, Na ação penal de competência originária
dos Tribunais, o rito especial para o recebimento da denúncia é o estabelecido pelos arts. 1º ao 6º da Lei nº.
8.038/90 (e Lei nº 8.658/90): há contraditório antes da deliberação sobre a denúncia, cujas alegações devem ser
obrigatoriamente examinadas pela decisão que sobre ela delibere. 2.1 O exame das questões suscitadas neste
contraditório, que precede a deliberação do Tribunal sobre a denúncia, assume relevância porque o art. 6º da
Lei nº 8.038/90 inovou ao prever, além do seu recebimento ou rejeição, a possibilidade de ser declarada a
improcedência da acusação, se a decisão não depender de outras provas. 3. A decisão colegiada que delibera
sobre a denúncia deve ser fundamentada porque todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão
públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade (CF, art. 93, & 19).4. Impossibilidade de
exame do pedido principal, para trancamento da ação penal, sob pena de restar suprimido um grau de
jurisdição. 5. Habeas-corpus conhecido e deferido para, acolhendo o pedido formulado em ordem sucessiva,
anulação da denuncia a denúncia e determinar que outra seja proferida, devidamente fundamentada, na
forma da lei.
[1
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VI. DO PEDIDO.
1- requer o defendente, por todas as razões de fato e de direito acima expostas, que seja
julgada totalmente improcedente a presente ação de improbidade administrativa uma vez que
não houve qualquer ato deste modo praticado.
2- Que seja anulada está sindicância por não ter amparo legal
3- Que seja declarada a nulidade de DENUNCIA ANONIMA
4- Que se assim esta casa não entenda pelo termino desta causa, que se junte ao polo
passivo desta todos aqueles que assinaram o requerimento, seja eles:
=
ANDERSON EDUARDO IZAC
MARCO ANTONIO DA SILVA
ISMAIR MARQUES DE SOUZA
PAULO CEZAR DE AZEVEDO
PEDRO JOSE DA SILVA
NEY APARECIDO DA SILVA
JOSÉ DEVALMIR DOS SANTOS
JAIR MAIA DA SILVA
5- E pelo executivo o Sr. prefeito municipal por assinar autorizando tanto o calçamento
quanto a entrega do Parquinho:
Toda documentação probatória encontra-se acostado a esse pedido.
Sem mais pede e
Espera deferimento.
Santana do Itararé, na data do protocolo
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JOÃO FERREIRA DOS SANTOS
JOÃO LUIZ DE PAULA ANDRAD q
A
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PREFEITURA MUNICIPAL A
SANTANA DO ITARARE
LEI Nº. 027/2017 b
*Iniciativa: Poder Legislativo
SÚMULA: “DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO
“PROGRAMA DO PORTÃO PARA DENTRO”, QUE
SE REFERE AO INCENTIVO AOS CONTRIBUINTES
URBANOS NO ÂMBITO MUNICIPAL, CONFORME
ESPECIFICA”.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTANA DO ITARARÉ APROVOU E EU
JOÁS FERRAZ MICHETTI, PREFEITO DO MUNICÍPIO SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º. Fica criado o “Programa do Portão para Dentro”, que se constituirá em um
fomento e incentivo aos contribuintes do Município que necessitam fazer pequenos
reparos em suas propriedades, auxiliando na execução de obras e infra-estruturas,
tendo como objetivo primordial a parceria entre o município e contribuintes, em
reparação de problemas estruturais, rachaduras em paredes, infiltrações,
madeiramentos, revisão parte elétrica, revisão rede água entre outros necessários E]
conservação do imóvel, preferencialmente nas pequenas e médias propriedades
localizadas no Município de Santana do Itararé/PR.
Art. 2º. Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a fornecer e realizar serviços de
mão de obra em imóveis particulares em parceria com O proprietário, ficando a cargo
do contribuinte os materiais de construção.
1 - No caso do contribuinte ser pessoa carente, devidamente comprovado pelo
Departamento de Assistência Social, fica autorizado O município subsidiar O material
de construção junto com a mão de obra, buscando incentivar melhoras nos imóveis e
consequentemente embelezando a cidade.
II - Terá prioridade as famílias com menor renda, os idosos, portadores de
necessidades especiais ou aquelas em que a responsável pela subsistência seja a À
mulher.
Praça Frei Mathias de Gênova, 184 — Centro - Fone: (43) 3526-1458
CEP: 84970-000 - Santana do Itararé - PR
wwvy.santanadoitarare.pr.gov.br
PREFEITURA MUNICIPAL
SANTANA DO ITARARÉ
Art. 3º. Fica autorizado O Poder Executivo Municipal a fornecer projeto arquitetônico
e/ou estrutural das obras a serem executadas, mediante a quitação da Anotação de
Responsabilidade Técnica - ART pelo contribuinte, ressalvada a hipótese de carência
devidamente comprovada, nos termos do inc. I do art. 2º desta lei.
Art. 4º. Os contribuintes interessados em participar do programa deverão estar
cadastrados no Departamento de Obras, Urbanismo, Rodoviário e Habitação.
81º. Para cadastramento O interessado deverá apresentar Os seguintes documentos:
1 - RG e CPF do contribuinte;
II - Certidão Negativa de Débitos Municipais;
Art. 5º. Os serviços solicitados serão executados mediante cronograma de
atendimento a ser elaborado pelo Departamento de Obras, Urbanismo, Rodoviário e
Habitação, considerando a localização e peculiaridades das propriedades.
g1º. O cronograma de atendimento deverá observar os princípios da economicidáde,
eficiência e do planejamento, de modo a tornar O atendimento menos oneroso ao
Município.
82º. O prazo para dar início da execução dos serviços que alude esta Lei é de
30(trinta) dias, prorrogáveis por igual período, contados da apresentação do
Requerimento protocolado pelo interessado junto ao Departamento de Obras,
Urbanismo, Rodoviário e Habitação e da sua aprovação.
83º. O atendimento aos contribuintes será realizado sem que prejudique qualquer
andamento no desempenho dos serviços públicos.
Art. 6º. Todos os serviços deverão ser realizados respeitando-se à legislação
vigente, principalmente o Código de Postura do Município.
Art. 7º. Os referidos serviços serão executados com equipamentos e maquinários
próprios do Município ou por maquinários de órgãos governamentais, mediante
convênio que porventura possam ser celebrados com a municipalidade.
Praça Frei Mathias de Sênova, 184 - Centro - Fone: (43) 3526-1458
CEP: 84970-000 - Santana do Itararé - PR
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TT

PREFEITURA MUNICIPAL
SANTANA DO ITARARÉ
Art. 8º. A execução dos trabalhos será coordenada e fiscalizada pelo Departamento
de Obras, Urbanismo, Rodoviário e Habitação, a qual prestará toda a informação e
orientação necessária pra que os interessados se enquadrem aos benefícios de que
trata esta Lei.
Art. 9º. A realização dos serviços destinados às atividades descritas na presente lei
serão precedidos de análise e orientação de técnicos da administração municipal,
quanto a sua viabilidade de realização.
Art. 10º. As despesas decorrentes desta Lei transcorrerão de dotações próprias,
ficando o Poder Executivo autorizado a promover as suplementações que se fizerem
necessárias.
Art. 11º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL DE SANTANA DO ITARARÉ, EM 16 DE
AGOSTO DE 2017. é
JOÁS FERRAZ MICHETTI
prefeito Municipal
“Praça Frei Mathias de Gênova, 184 - Centro - Fone: (43) 3526-1458
CEP: 84970-000 - Santana do Itararé - PR
wwrw.santanadoitarare.pr.gov.br
a

PREFEITURA MUNICIPAL DE
ESTADO DO P/
Praça Frei Mathias de Genova. 184 - O»
ANA ARARÉ
Data: 14/10
CPFICNPJ
Endereço: ent ltararé(PR)(84970000)
“ CRENTE A EIAPRESA CATIVA Nº
AL OR À PAGAR

GUIA PARA EMISSÃO DE BOLETO
' Nome Gislaine Ferreira dos
CPF:087.461.599-24
| Endereço: Rua Vereador Francise
Pertence ao Programa “Da Por
referente à 18 Sacos de Cimentos para Construção de
TValor
| Horas E
Valor Diesel Hora: R$ ' Solicitadas: Total
Litro: R$ XXXXXXXNXXXXX | XXXXNNKXXXXXXXX | XXXX XXXMXKXAXX Pagar: R$ 522,00
Observações
Santana do Itararé 13 de Outubro 2021
PA: Vá
ontnibuinto Responsável

.O GERAL 153/2021
8/2021 - Horário: 10:00
agislativo
dido vo Venerando Francelino da .
EXCELENTISSIMO SENHOR JOSE DF JESUS IZAC PREFEITO
| MUNICIPAL DE SANTANA DO ITARARÉ E sTADO DO PARANÁ.
PRB REQUERIMENTO nº 094/2021, CAM
1
E VALERIA
Súmula: “dispõe sobre disponibilização
de pedras para calçamento, nos termos
que cspecifi a”
O VEREADOR JOAO FERREIRA DOS SANTOS, no uso de sua:
atribuições que lh conferem o regimento interno desta casa de leis, à Lei Orgânic:
Municipal cu é onstituição da Republica Federativa do Brasil, vem, sempre con
ánximo respeito perante Vossa Excelência. apresentar.
É: REQUERIMENTO
" N . . . 1: a
Para Vossa Excelência se digne a disponibilizar pedras pa
calçamento em frente à Empresa Cativa, tendo em vista que O proprietário do imóvi
ontrapa usponibilizará os sacos de cimento para tanto.
modernização do Municip
e viições de vida aos Municip:
ncia. + oportunidade que se eleva
pi ENARIO vit R ANDO FRANCEL [NO DA SILVA, EM 091
JULHO DE 2021
JOÃO DO MEL (PPT) A
VEREADOR
| Ads SANTANA DO ITARARÍ
mo porque não Ná autoridade que não pi

ITARARÉ
x mero vem aca ca
Ss MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
Exec
Santana do Itararé, 09 de setembro de 2021.
Ao Excelentíssimo Vereador
Jcão Ferreira dos Santos t
Mwunici ntane do Itararé /PR.
Em atendimento ao Requerimento 094/2021, da Câmara Municipa!
| de Santana do ltararé/PR, protocolado junto ao Poder Executivo
108/2021, as 09h09 min, Protocolo 002/2021 - Adm. Exec.,
venho através deste apresentar as informações slicitadas.
f
É.
O calçamento da Rua em frente à Empresa Cativa será realizada
mediante parceria com os proprietários, para viabilizar e dar celeridade a obra
onforme parcerias anternormente firmadas com a pet, Formneceremos as
ro quaisquer outros
CÂMARA MUNICIPAL DE SANTANA DO
BORA Atenciosamente.
PROTOCOLO GERAL 18; y
Data: 13/09/2021 - Horário: 1439
Administrativo - OF 145/2021
OSE DE JESUZ - pinto digital por JOSE
JESUZ IZAC:65043863900
IZAC: 65043863900 Pia 202º.09,09 14:47:50 -0300'
“JOSÉ DE JESUZ IZAC
Prefeito Municipal E
Praça Frei aih une. (43) 3526-1458
1fors coa pr
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+ venerondo Frencelino doa Silv
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JOSÉ DE JESUS ISAC PREFEITO MUNICIPAL [
STADO DO PARANÁ.
SUMULA. Propõe sobre instalação «
mque rés peças para crianças |
o "zé da vó" .nos termos gt
O VEREADOR JOÃO FERREIRA DOS SANTOS, no uso de sus
feridas pelo Regimento Interno desta Casa de Leis cor
Iuriciod! vem sempre respetosamente perante Vos:
REQUERIMENTO |
1 sesibilidade de instalação «
s junto ao pesqueiro |
, estar de nossas crianças, ficando
Je inve liazer traz grandes benefícios à sociedade.
Lero »ontar com o apoio de Vossa Excelência na oportunida
“antana do Itarare. em
3640 FERREIRA À OS sANIOS
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PREFEITURA MUNICIPAL
SANTANA DO ITARARÉ
GABINETE DO PREFEITO dp
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Santana do Itararé, 06 de julho de 2021.
Ao Excelentíssimo Vereador
João Ferreira dos Santos
Município de Santana do Itararé /PR.
CEP: 84.970-000
Assunto: Instalação do Parque infantil no pesqueiro do “Zé da V6”;
imento ao Requerimento U8B5/2021, da Câmara Municipal
santana do Itararé/PR, protocolado junto ao Poder Executivo
[6,9]
2021, venho através deste apresentar as
À instalação d seo infantil no Bairro Varginha, foi devidamente
Sem mais, colocamo-nos à disposição para quaisquer outros
oportunos esclarecimentos.
Atenciosamente.
Dt JESUZ dd:
C:6904 3863900 cas
JOSE DE JESUL AQ
t Municipa
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PROTOCOLO oa+ - Hordrio:
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-s de Gênova, “184 - Centre - Fone: (43) 3526-1458
CEP: 84970-000 — Santana do itararó - PR
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João Luiz de Pauta Andrade
OABIPR 106 079
| PROC RAÇÃO » à
OUTORGANTE LM LERAM vs Samos
Através do presente instrumento particular de mandato, devidamente qualificado
nos autos em epigrafe, nomeia e constitui como seu procurador o advogado.
OUTORGADO Dr. JOÃO LUIZ DE PAULA ANDRADE. inscrito na Ordem dos
Advogados do Brasil sob nº 106 079, Seção do Estado PR, Subseção Wenceslau
Braz com escritório profissional situado Na Rue de Outubro, Bairro Centro, e,
cidade Santana do lar are endereço eletrônico delineado no rodapé desta,
joderes inerentes ao bom e fiel cumprimento deste
Í é 4 conforme estabelecido no artigo 105
eciais para transigir, fazer acordo, firmar
r desist scer a procedência do
todos atos perante
as e órgãos dá
ar quaisquer atos perante
se VAL recorre isquer instancias e tribunais,
conjunto ou separadamente dando tudo por bom e valioso.
nhec
a
O OUTORGANTE NA ASSINATURA DESTA DESTITUI QUALQUER OUTRO
ADVOGADO POR ELE CONSTITUIDO
£Bcel.: (43) 99197 7717
(15)99782 4006
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Rua 22 de Outubro n 79
Centro Santana do Itarare PR Cep:84970-000
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