amaro Municipal de
DO ITARARE -PR
PROJETO DE LEI Nº, 025/2021.
4» REDAÇÃO FINAL
PREFEITURA MUNICIPAL——
DE SANTANA DO ITARARI
Protocolo Nº. RODA f
E SÚMULA: “CRIA O PROGRAMA
Recebido em 2 Z (07 2021 ALUGUEL SOCIAL! E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS”.
Faço saber que a Câmara Municipal de Santana do Itararé — Estado do
Paraná, aprovou e eu Anderson Eduardo Izac, Presidente da Câmara
Municipal, promulga a seguinte lei:
O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTANA DO ITARARÉ, JOSÉ DE JESUS IZAC, NO USO
DAS ATRIBUIÇÕES CONFERIDAS PELALEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, ENCAMINHA
A ESTA CASA O PRESENTE PROJETO DE LEI:
Art. 19, Fica criado o "Programa Aluguel Social", o qual será desenvolvido pelo
Poder Executivo, através da Secretária Municipal de Ação Social, por intermédio das
seguintes ações:
I - Subsidiar a locação de moradia de terceiros para famílias ou indivíduos que
estejam em áreas ou locais onde haverá intervenção municipal;
II - Subsidiar a locação de moradia de terceiros para famílias ou indivíduosde baixa
renda que estejam domiciliados em áreas de risco, declaradas como tal pela Defesa
Civil;
II - Subsidiar a locação de moradia de terceiros para famílias de baixa renda, que
possuem a guarda de criança(s) em situação de extrema vulnerabilidade.
Art. 2º. Considera-se de baixa-renda para'fins de aplicação desta Lei a família que
possui rendimento mensal per capita de Ya do salário mínimo, comprovado
mediante Laudo da Secretaria Municipal de Ação Social.
Art. 3º. O benefício é temporário, estando limitado a 2/3 (dois terços) do salário
mínimo mensal e será concedido pelo prazo de 12 (doze) meses, podendo ser
Todo homem esteja sujeito às autoridades superiores: porque não há autoridade que não proceda de Deus;
e as autoridades que existem foram por Ele instituídas. Romanos, Cap. 13, Vers. 1
prorrogável apenas uma vez por igual período, mediante justificativa técnica da
Secretaria de Ação Social.
Art. 4º, Caberá à Secretaria Municipal de Ação Social a escolha do imóvel a ser
locado, em local que garanta salubridade e condições adequadas de habitação e
segurança, assim entendido como local de uso residencial e não coletivo, em bom
estado de conservação e dotado das instalações hidráulicas e elétricas.
Art. 5º. A primeira parcela relativa aos alugueres será paga ao locador em até 05
dias da data da assinatura do contrato, sendo os demais pagamentos realizados
diretamente ao locador em conta bancária por este indicada, mediante a
apresentação de recibo referente ao mês anterior.
Art. 6º, As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão à conta de
verbas próprias do orçamento vigente, suplementadas, se necessário.
Art. 7º, Ficam revogadas as disposições em contrário, em espacial a Lei Municipal
nº, 04/2011.
Art. 8º, Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA CÂM UNICIPAL DE SANTANA DO ITARARÉ,
EM 04 DE MAIO DE 2021.
ANDERSON E RDO IZAC
Presidente
Todo homem esteja sujeito às autoridades superiores: porque não há autoridade que não proceda de Deus;
e as autoridades que existem foram por Ele instituídas. Romanos, Cap. 13, Vers. 1
PREFEITURA MUNICIPAL
SANTANA DO ITARARÉ
Of. 12/2021 - Procuradoria Jurídica.
Santana do Itararé/PR, em 15 de abril de 2021.
Exmo. Senhor Presidente
Com meus cumprimentos, estamos encaminhando à apreciação
desta Casa de Leis, através da qual, espera o essencial beneplácito do Legislativo, para
que, após devidamente examinada, seja aprovado o seguinte Projeto de Lei que cria o
“Programa Aluguel Social” e dá outras providências
Na oportunidade solicito o especial obséquio de apresentar o
referido Projeto de Lei em regime de urgência especial.
Sendo o que tínhamos, aproveitamos o ensejo para ressaltar
nossos votos de estima e consideração.
Atenciosamente,
Prefeito Municipal
Exmo. Sr.
ANDERSON IZAC
Presidente do Poder Legislativo Municipal
E Torch Antonio da Silva
CRA-T 517k CPF 870281 319-04
a do Legislativo
PREFEITURA MUNICIPAL
SANTANA DO ITARARÉ
PROJETO DE LEI Nº. [977 /2021.
SÚMULA: “CRIA O “PROGRAMA ALUGUEL
SOCIAL" E DA OUTRAS PROVIDENCIAS”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTANA DO ITARARÉ, JOSÉ DE JESUS IZAC, NO USO DAS
ATRIBUIÇÕES CONFERIDAS PELA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, ENCAMINHA A ESTA
CASA O PRESENTE PROJETO DE LEI:
Art. 1º. Fica criado o "Programa Aluguel Social", o qual será desenvolvido pelo Poder
Executivo, através da Secretária Municipal de Ação Social, por intermédio das seguintes
ações:
I - Subsidiar a locação de moradia de terceiros para famílias ou indivíduos que estejam
em áreas ou locais onde haverá intervenção municipal;
II - Subsidiar a locação de moradia de terceiros para famílias ou indivíduos de baixa renda
que estejam domiciliados em áreas de risco, declaradas como tal pela Defesa Civil;
II - Subsidiar a locação de moradia de terceiros para famílias em situação de
vulnerabilidade e risco social, atendidos e acompanhados pela Equipe de Proteção Social
Especial do Município, a qual após estudo psicossocial aponte a necessidade urgente e
extrema da concessão do beneficio em casos de violações de direito.
Art. 2º. Considera-se de baixa renda para fins de aplicação desta Lei a família que possui
rendimento mensal per capita de até Y do salário mínimo, comprovado mediante Laudo
Técnico da Secretaria Municipal de Ação Social.
Art. 3º. O benefício é temporário, estando limitado a Y2 (meio) salário mínimo mensal e
será concedido pelo prazo máximo de 12 (doze) meses, podendo ser prorrogável apenas
uma vez por igual período, mediante justificativa técnica da Secretaria de Ação Social.
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RN
Praça Frei Mathias de Gênova, 184 - Centro - Fone: (43) 3526-1458. (A
CEP: 84970-000 - Santana do Itararé - PR - CNPJ: 76.920.826/0001-30 /
www.santanadoitarare.pr.gov.br ( |
PREFEITURA MUNICIPAL
SANTANA DO ITARARÉ
Art. 4º, Caberá à Secretaria Municipal de Ação Social a escolha do imóvel a ser locado,
em local que garanta salubridade e condições adequadas de habitação e segurança, assim
entendido como local de uso residencial e não coletivo, em bom estado de conservação e
dotado das instalações hidráulicas e elétricas.
Art. 5º. A primeira parcela relativa aos alugueres será paga ao locador em até 05 dias da
data da assinatura do contrato, sendo os demais pagamentos realizados diretamente ao
locador em conta bancária por este indicada, mediante a apresentação de recibo referente
ao mês anterior.
Art. 6º. As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão à conta de verbas
próprias do orçamento vigente, suplementadas, se necessário.
Art. 7º. Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal nº
04/2011.
Art. 8º, Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação
GABINETE DO EXECUTIVO MUNICIPAL DE SANTANA DO ITARARÉ, EM 15 DE ABRIL DE
2021.
JOSÉ
Prefeito Municipal
Praça Frei Mathias de Gênova, 184 - Centro - Fone: (43) 3526-1458.
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