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norma nº 8/2012

Tipo LEI
Número / Ano 8 / 2012
Date 2012-03-13
Ementa“DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL DE SANTANA DO ITARARÉ-PR, REFIS MUNICIPAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
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Prefeitura Municipal de Santana do Itararé
 Praça Frei Mathias de Gênova, 184 – Fone (43) 3526-1459 
 Santana do Itararé – Paraná 
 
LEI Nº. 008/2012 
SÚMULA: “DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO 
FISCAL DE SANTANA DO ITARARÉ-PR, REFIS MUNICIPAL, E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS”. 
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU JOSÉ DE JESUS ISAC, 
PREFEITO MUNICIPAL SANCIONO A SEGUINTE LEI: 
Art. 1º - Fica instituído o Programa de Recuperação Fiscal de Santana do Itararé – PR, 
REFIS MUNICIPAL, com a finalidade de promover a regularização de créditos tributários, 
decorrentes de débitos de pessoas físicas e jurídicas, relativos a tributos municipais 
(impostos, taxas e contribuição de melhoria), vencidos até a data da publicação desta lei, 
inscritos ou não em dívida ativa, parcelados ou não, ajuizados ou não, com exigibilidade 
suspensa ou não. 
Parágrafo único: Para fins previstos nesta Lei, considerar-se-ão passiveis de inclusão 
no Programa de Recuperação Fiscal de Santana do Itararé – REFIS MUNICIPAL, à 
opção do sujeito passivo, as taxas devidas ao Serviço de Vigilância do Município. 
Art. 2º - O ingresso no REFIS MUNICIPAL dar-se-á por opção do sujeito passivo, pessoa 
física ou jurídica, que fará jus ao regime especial de consolidação e parcelamento dos 
débitos fiscais no artigo anterior. 
§1º - O ingresso no REFIS MUNICIPAL implica na inclusão da totalidade dos débitos 
referidos no artigo 1º, em nome do sujeito passivo, inclusive ou não constituídos, que 
serão incluídos no programa mediante confissão. 
§2º - Para os débitos tributários ainda não lançados e declarados espontaneamente pelo 
contribuinte, por ocasião da opção, não haverá aplicação de multas de mora ou de oficio, 
bem como de juros moratórios e correção monetária. 
Prefeitura Municipal de Santana do Itararé
 Praça Frei Mathias de Gênova, 184 – Fone (43) 3526-1459 
 Santana do Itararé – Paraná 
 
Art. 3º - A opção pelo REFIS MUNICIPAL poderá ser formalizada em até 180 (cento e 
oitenta) dias contados da publicação desta Lei, mediante a utilização do Termo de Opção 
do REFIS MUNICIPAL, conforme modelo a ser fornecido pelo Secretaria Municipal de 
Tributos e Finanças. 
Art. 4º - Os créditos tributários de que trata o artigo 1º, incluídos no REFIS MUNICIPAL, 
devidamente confessados pelo sujeito passivo, poderão ser pagos em até 24 (vinte e 
quatro) parcelas mensais e sucessivas, mediante deferimento do Secretario Municipal de 
Tributos e Finanças. 
§ 1º - Os débitos existentes em nome do optante serão consolidados, tendo por base a 
formalização do pedido de ingresso no REFIS MUNICIPAL.
§ 2º - A consolidação abrangerá todos os débitos existentes em nome do sujeito passivo 
até a data de publicação desta lei, pessoa física ou jurídica, inclusive os acréscimos 
legais, relativos às multas de mora ou de ofício, os juros moratórios e atualização 
monetária, determinados nos termos da legislação vigente à época da ocorrência dos 
respectivos fatos geradores, ressalvados as disposições do § 2º do Artigo 2º desta Lei. 
§ 3º - Para fins do disposto neste artigo o valor das parcelas não poderá ser inferior a: 
I – R$ 10,00 (dez reais) para sujeito passivo que seja pessoa física e não possuir imóveis 
ou que seja proprietário de um único imóvel, no município de Santana do Itararé – 
Paraná. 
II – R$ 20,00 (vinte reais) para os demais sujeitos passivos. 
§ 4º - As parcelas do REFIS MUNICIPAL deverão ser pagas até o dia previamente 
escolhido pelo optante, vencendo-se a primeira no mês seguinte ao do deferimento da 
opção, e as demais no mesmo dia dos meses subseqüentes. 
§ 5º - O pedido de parcelamento implica: 
I – em confissão irrevogável e irretratável dos débitos tributários; 
Prefeitura Municipal de Santana do Itararé
 Praça Frei Mathias de Gênova, 184 – Fone (43) 3526-1459 
 Santana do Itararé – Paraná 
 
II – na expressa renúncia e qualquer defesa ou recurso administrativo ou judicial, bem 
como desistência dos já interpostos, relativamente aos débitos fiscais constantes do 
pedido, por opção do contribuinte. 
§ 6º - No caso dos débitos ajuizados, para ingresso no REFIS o optante deverá 
apresentar junto com seu requerimento: 
I – recibo de pagamento de custas processuais, porque pertencentes a serventuários da 
justiça, e 
II – recibo de quitação de honorários advocatícios conforme o artigo 23 da Lei Federal nº 
8.906 de 04/07/1994; 
§ 7º - O valor de cada uma das parcelas, determinado na forma dos parágrafos 3º e 4º, 
será acrescido de juros correspondentes à variação mensal da Taxa de Juros de Longo 
Prazo – TJLP, a partir do mês subseqüente ao da consolidação, até o mês do 
pagamento. 
§ 8º - Para fins da consolidação do montante do débito de que trata este artigo, ficam 
estabelecidos os seguintes benefícios ao contribuinte, em relação o da consolidação, até 
o mês do pagamento: 
I – para pagamento à vista, em cota única, será concedido desconto de 80% (oitenta por 
cento) sobre o valor dos juros e da multa; 
II – para pagamento de duas até doze vezes, o desconto será de 75% (setenta e cinco 
por cento) sobre o valor dos juros e da multa; 
III – para pagamento de treze a vinte a quatro vezes, o desconto será de 50% (cinqüenta 
por cento) sobre o valor dos juros e da multa; 
Prefeitura Municipal de Santana do Itararé
 Praça Frei Mathias de Gênova, 184 – Fone (43) 3526-1459 
 Santana do Itararé – Paraná 
 
§ 9º - Enquanto não deferido o pedido, o devedor fica obrigado a recolher, a cada mês, 
como antecipação, valor correspondente a uma parcela. 
§ 10 - O não cumprimento do disposto neste artigo implicará no indeferimento do pedido. 
§ 11 - Considerar-se-á automaticamente deferido o parcelamento, em caso de não 
manifestação da autoridade fazendária municipal no prazo de 90 (noventa) dias, 
contados da data da protocolização do pedido. 
§ 12 - O pedido de parcelamento constitui confissão irretratável de dívida. 
Art. 5º - Dentro do prazo de 180 (cento e oitenta) dias previsto no artigo 3º desta lei, fica 
facultada à administração municipal, proceder à compensação, quando postulada pelo 
contribuinte, de eventual crédito líquido, certo e exigível que este possua em face do 
erário municipal, oriundo de despesas correntes e ou investimentos, permanecendo no 
REFIS MUNICIPAL o saldo do débito que eventualmente remanescer. 
§ 1º - Valores ilíquidos que, eventualmente, o contribuinte possa ter direito, decorrentes 
de atrasos de pagamento, ainda que relacionados com créditos referidos no “caput” não 
poderão ser incluídos na compensação, sujeitando-se ao procedimento normal de 
cobrança. 
§ 2º - O contribuinte que pretender utilizar a compensação prevista neste artigo 
apresentará juntamente com o requerimento de opção, documentação probatória de seu 
crédito líquido, certo e exigível, indicando a origem respectiva. 
§ 3º - O pedido de compensação será decidido pelo Secretário Municipal de Tributos e 
Finanças em até 15 dias, deferindo-o ou não, segundo critérios de oportunidade e 
conveniência. 
Prefeitura Municipal de Santana do Itararé
 Praça Frei Mathias de Gênova, 184 – Fone (43) 3526-1459 
 Santana do Itararé – Paraná 
 
Art. 6º - O contribuinte será excluído do REFIS MUNICIPAL mediante ato do Secretário 
Municipal de Tributos e Finanças, diante da ocorrência de uma das seguintes hipóteses: 
I - inadimplência, de 03 (três) parcelas consecutivas, ou de 06 (seis) alternadas, o que 
primeiro ocorrer, bem como atraso superior a 30 (trinta) dias, no pagamento de tributos 
abrangidos pelo REFIS MUNICIPAL; 
II - inobservância de qualquer das exigências estabelecidas nesta lei; 
III - constituição de crédito tributário, lançado de ofício, correspondente a tributo 
abrangido pelo REFIS MUNICIPAL e não incluído na confissão a que se refere o artigo 
2º desta Lei, salvo se integralmente pago em 30 (trinta) dias, contados da constituição 
definitiva ou quando impugnado o lançamento, da intimação da decisão administrativa ou 
judicial, que o tornou definitivo; 
IV - falência ou extinção, pela liquidação da pessoa jurídica;
V - falecimento ou insolvência do sujeito passivo, quando pessoa física, devendo os 
herdeiros e sucessores assumirem solidariamente as obrigações do REFIS MUNICIPAL; 
VI - cisão de pessoa jurídica, exceto se a sociedade nova oriunda da cisão ou aquela que 
incorporar a parte do patrimônio permanecerem ou estabelecerem no Município de 
Santana do Itararé – PR, e assumirem solidariamente as obrigações do REFIS 
MUNICIPAL; 
VII - prática de qualquer ato ou procedimento, que tenha por objeto diminuir, subtrair ou 
omitir informações que componham a base de calculo para lançamento de tributos 
municipais. 
§ 1º - A exclusão do contribuinte do REFIS MUNICIPAL acarretará a imediata 
exigibilidade de totalidade dos débitos tributários confessados e ainda não pagos, 
restabelecendo-se ao montante confessado, os acréscimos legais, previstos na 
legislação municipal à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores, com a 
inscrição automática do débito em divida ativa e conseqüentemente cobrança judicial. 
Prefeitura Municipal de Santana do Itararé
 Praça Frei Mathias de Gênova, 184 – Fone (43) 3526-1459 
 Santana do Itararé – Paraná 
 
§ 2º - Sem prejuízo das penalidades previstas neste artigo, as parcelas pagas, após os 
respectivos vencimentos, sofrerão acréscimos de juros de mora de 1% (um por cento) ao 
mês ou fração, calculados a partir da data do vencimento e até o dia do pagamento, e de 
multa de mora de 0,33 (zero virgula trinta e três por cento) por dia de atraso, de acordo 
com o Código de Defesa do Consumidor. 
Art. 7º - O Secretário Municipal de Tributos e Finanças, através de ato próprio, 
estabelecerá os procedimentos administrativos para o processamento dos pedidos de 
inscrição ao REFIS MUNICIPAL e do parcelamento de trata a presente Lei. 
Art. 8º - O REFIS MUNICIPAL não alcança débitos relativos ao Imposto sobre 
Transmissão de Bens Imóveis – ITBI. 
Art. 9º - O Chefe do Poder Executivo regulamentará esta Lei, através de Decreto, se 
entender necessário, para a sua perfeita aplicação. 
Art. 10º - Revogadas as disposições em contrário esta Lei entrará em vigor na data de 
sua publicação. 
 GABINETE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL, EM 13 DE MARÇO DE 2012. 
JOSÉ DE JESUS ISAC 
PREFEITO MUNICIPAL

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