br-locleg corpus explorer

← Santana do Itararé (PR)

norma nº 15/2012

Tipo LEI
Número / Ano 15 / 2012
Date 2012-05-17
Ementa“AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A ALIENAR MEDIANTE VENDA, IMÓVEIS DE PROPRIEDADE DO MUNICÍPIO, ATRAVÉS DE PROCEDIMENTO LICITATÓRIO, CONFORME ESPECIFICA”.
native_id1018

Originating matéria

matéria 1245 →

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

LEI Nº 15/2012. 
SÚMULA: “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A ALIENAR 
MEDIANTE VENDA, IMÓVEIS DE PROPRIEDADE DO MUNICÍPIO, ATRAVÉS 
DE PROCEDIMENTO LICITATÓRIO, CONFORME ESPECIFICA”. 
 
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU, JOSÉ DE JESUS 
ISAC, PREFEITO MUNICIPAL SANCIONO A PRESENTE LEI 
Art. 1º - É o Poder Executivo Municipal autorizado a alienar mediante 
venda, através de concorrência pública, nos moldes do artigo 17, inciso I da 
Lei Federal nº 8.666 de 21 de junho de 1993, imóveis de propriedade do 
Município de Santana do Itararé, constantes do mapa em anexo, 
constituídos de 30 lotes, situados no Bairro Tijuco Preto, objetos da 
matrícula nº 1.842 do Cartório de Registro de Imóveis de Wenceslau Braz, 
Estado do Paraná. 
Parágrafo único: As avaliações de que trata o presente artigo, serão 
efetuadas pela Comissão Permanente, designada pelo Prefeito Municipal, 
através de Decreto, levando em consideração a geografia e localização de 
cada lote. 
I – antes de efetuar os processos licitatórios para alienação dos lotes que 
se trata a presente lei que seja cumprida a legislação vigente, ou seja, a Lei 
Federal nº. 6.766/1979 que dispõe sobre infraestrutura mínima e 
necessária de loteamentos.
Art. 2º - Constitui parte integrante desta Lei o anexo I, onde constam os 
imóveis a serem alienados. 
Art. 3º - Fica o Poder Executivo autorizado a parcelar os valores relativos 
aos imóveis da seguinte forma: 
I - 36 (Trinta e Seis) prestações mensais e sucessivas, as quais serão 
corrigidas mensalmente, tomando por base o índice Geral de Preços, da 
Fundação Getúlio Vargas - IGP/FGV, acrescidas de juros de 1% ao mês. 
II - Incidirão juros de mora de 1% ao mês e correção pelo índice Geral de 
Preços, da Fundação Getúlio Vargas, sobre as prestações não pagas no seu 
vencimento. 
III - O adquirente que, após assinatura do contrato, permanecer inerte no 
tocante ao pagamento das parcelas será inscrito em dívida ativa do 
Município. 
Art. 4º - O Município somente emitirá a competente Escritura Pública do 
Imóvel, após o pagamento integral do mesmo à expensas do comprador. 
Art. 5º - Fica terminantemente proibida, a alienação e transferência do 
contrato relativo ao imóvel, durante o período de 10 (Dez) anos. 
Art. 6º - Fica o Poder Executivo autorizado a manter negociações com a 
Caixa Econômica Federal, para a liberação dos valores depositados a título 
de FGTS, existentes em nome dos adquirentes, visando a amortização do 
saldo devedor decorrente do contrato objeto desta Lei. 
 
Art. 7º - Os valores oriundos da venda dos imóveis de que trata esta Lei, 
serão utilizados especialmente para aquisições e investimentos em melhoria 
de áreas destinadas a loteamentos populares ou de relevante interesse 
público. 
Art. 8º - Para fins de atendimento ao contido no artigo 13, inciso III da Lei 
Orgânica Municipal de Santana do Itararé, ficam desafetadas de sua 
primitiva condição de bens indisponíveis, passando à categoria de bens 
dominiais disponíveis, as áreas descritas no artigo 1º desta Lei. 
Art. 9º - Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor 
na data de sua publicação. 
 
GABINETE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL DE SANTANA DO ITARARÉ, 
EM 17 DE MAIO DE 2012. 
JOSÉ DE JESUS ISAC 
Prefeito Municipal 

open original →