| Tipo | LEI |
|---|---|
| Número / Ano | 15 / 2012 |
| Date | 2012-05-17 |
| Ementa | “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A ALIENAR MEDIANTE VENDA, IMÓVEIS DE PROPRIEDADE DO MUNICÍPIO, ATRAVÉS DE PROCEDIMENTO LICITATÓRIO, CONFORME ESPECIFICA”. |
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LEI Nº 15/2012. SÚMULA: “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A ALIENAR MEDIANTE VENDA, IMÓVEIS DE PROPRIEDADE DO MUNICÍPIO, ATRAVÉS DE PROCEDIMENTO LICITATÓRIO, CONFORME ESPECIFICA”. FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU, JOSÉ DE JESUS ISAC, PREFEITO MUNICIPAL SANCIONO A PRESENTE LEI Art. 1º - É o Poder Executivo Municipal autorizado a alienar mediante venda, através de concorrência pública, nos moldes do artigo 17, inciso I da Lei Federal nº 8.666 de 21 de junho de 1993, imóveis de propriedade do Município de Santana do Itararé, constantes do mapa em anexo, constituídos de 30 lotes, situados no Bairro Tijuco Preto, objetos da matrícula nº 1.842 do Cartório de Registro de Imóveis de Wenceslau Braz, Estado do Paraná. Parágrafo único: As avaliações de que trata o presente artigo, serão efetuadas pela Comissão Permanente, designada pelo Prefeito Municipal, através de Decreto, levando em consideração a geografia e localização de cada lote. I – antes de efetuar os processos licitatórios para alienação dos lotes que se trata a presente lei que seja cumprida a legislação vigente, ou seja, a Lei Federal nº. 6.766/1979 que dispõe sobre infraestrutura mínima e necessária de loteamentos. Art. 2º - Constitui parte integrante desta Lei o anexo I, onde constam os imóveis a serem alienados. Art. 3º - Fica o Poder Executivo autorizado a parcelar os valores relativos aos imóveis da seguinte forma: I - 36 (Trinta e Seis) prestações mensais e sucessivas, as quais serão corrigidas mensalmente, tomando por base o índice Geral de Preços, da Fundação Getúlio Vargas - IGP/FGV, acrescidas de juros de 1% ao mês. II - Incidirão juros de mora de 1% ao mês e correção pelo índice Geral de Preços, da Fundação Getúlio Vargas, sobre as prestações não pagas no seu vencimento. III - O adquirente que, após assinatura do contrato, permanecer inerte no tocante ao pagamento das parcelas será inscrito em dívida ativa do Município. Art. 4º - O Município somente emitirá a competente Escritura Pública do Imóvel, após o pagamento integral do mesmo à expensas do comprador. Art. 5º - Fica terminantemente proibida, a alienação e transferência do contrato relativo ao imóvel, durante o período de 10 (Dez) anos. Art. 6º - Fica o Poder Executivo autorizado a manter negociações com a Caixa Econômica Federal, para a liberação dos valores depositados a título de FGTS, existentes em nome dos adquirentes, visando a amortização do saldo devedor decorrente do contrato objeto desta Lei. Art. 7º - Os valores oriundos da venda dos imóveis de que trata esta Lei, serão utilizados especialmente para aquisições e investimentos em melhoria de áreas destinadas a loteamentos populares ou de relevante interesse público. Art. 8º - Para fins de atendimento ao contido no artigo 13, inciso III da Lei Orgânica Municipal de Santana do Itararé, ficam desafetadas de sua primitiva condição de bens indisponíveis, passando à categoria de bens dominiais disponíveis, as áreas descritas no artigo 1º desta Lei. Art. 9º - Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL DE SANTANA DO ITARARÉ, EM 17 DE MAIO DE 2012. JOSÉ DE JESUS ISAC Prefeito Municipal