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norma nº 16/2012

Tipo LEI
Número / Ano 16 / 2012
Date 2012-05-17
Ementa"DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO DO ORÇAMETNO DO MUNICÍPIO DE SANTANA DO ITARARÉ PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2013 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
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LEI Nº 16/2012. 
SÚMULA: “DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO DO 
ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO DE SANTANA DO ITARARÉ PARA O EXERCÍCIO 
FINANCEIRO DE 2013 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. 
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU, JOSÉ DE JESUS 
ISAC, PREFEITO MUNICIPAL SANCIONO A PRESENTE LEI 
Art. 1º – Esta Lei estabelece as Diretrizes Gerais para elaboração do 
Orçamento Programa do Município de SANTANA DO ITARARÉ, relativo ao 
Exercício Financeiro de 2013. 
 
Art. 2º – A proposta orçamentária será elaborada em consonância com as 
disposições constantes da Lei Complementar 101 de 04/05/2000 tendo seu 
valor fixado em reais, com base na previsão de receita: 
I – fornecida pelos órgãos competentes quanto às transferências legais da 
União e do Estado; 
II – projetada, no concernente a tributos e outras receitas arrecadadas 
diretamente pelo Município, com base em projeções a serem realizadas, 
considerando-se os efeitos de alterações na legislação, variação do índice 
de preços, crescimento econômico ou qualquer outro fator relevante e serão 
acompanhadas do demonstrativo de evolução nos últimos três anos e da 
projeção para os dois seguintes e da metodologia de cálculo e premissas 
utilizadas. 
III – não será admitida reestimativa de receita por parte do Poder 
Legislativo, salvo erro ou omissão de ordem técnica e legal. 
Art. 3º – O montante das despesas fixadas acrescidas da reserva de 
contingência não será superior ao das receitas estimadas. 
Art. 4º – A reserva de contingência não será inferior a 1% (um por cento) 
do total da receita corrente líquida prevista e se destinará ao atendimento 
de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos. 
Art. 5º – A manutenção de atividades incluídas dentro da competência do 
Município, já existentes no seu território, bem como a conservação e 
recuperação de equipamentos e obras já existentes terão prioridade sobre 
ações de expansão e novas obras. 
Art. 6º – A conclusão de projetos em fase de execução pelo Município, 
terão preferência sobre novos projetos. 
Art. 7º – Não poderão ser fixadas despesas sem que sejam definidas as 
fontes de recursos. 
Art. 8º – Na fixação da despesa deverão ser observados os seguintes 
limites, mínimos e máximos: 
I – as despesas com manutenção e desenvolvimento do ensino não serão 
inferiores a 25% (vinte e cinco por cento) da receita resultante de impostos, 
incluídas as transferências oriundas de impostos consoante o disposto no 
artigo 212 da Constituição Federal; 
II – as despesas com saúde não serão inferiores ao percentual definido na 
Emenda Constitucional nº 29; 
III – as despesas com pessoal do Poder Executivo Municipal incluindo a 
remuneração de agentes políticos, inativos e pensionistas e os encargos 
patronais não poderão exceder a 54% (cinqüenta e quatro por cento) da 
receita corrente líquida; 
IV – as despesas com pessoal do Legislativo Municipal inclusive a 
remuneração dos agentes políticos, encargos patronais e proventos de 
inatividade e pensões não será superior a 6% (seis por cento) da receita 
corrente líquida, se outro inferior não lhe for aplicável nos termos da Lei 
101/2000 ou Emenda Constitucional nº 25; 
V – o Orçamento do Legislativo Municipal deverá ser elaborado 
considerando-se as limitações da Lei 101/2000 ou Emenda Constitucional nº 
25; 
Art. 9º – Os recursos ordinários do Tesouro Municipal somente serão 
programados para a realização de despesas de capital depois de atendidas 
as despesas com pessoal e encargos sociais, serviço da dívida e outras 
despesas de custeio administrativo e operacional. 
Art. 10º – Além da observância das prioridades e metas fixadas nesta Lei, 
a Lei Orçamentária e os seus créditos adicionais somente incluirão projetos 
novos se estiverem adequadamente contemplados os projetos em 
andamento, salvo se existentes recursos especificamente assegurados para 
a execução daqueles. 
§1º – O Poder Executivo encaminhará ao Legislativo Municipal, até a data 
de envio do projeto de lei de diretrizes orçamentárias, relatório dos projetos 
em andamento, informando percentual de execução e o custo total. 
§2º – Serão entendidos como projetos em andamento aqueles cuja 
execução financeira, até 31 de março de 2012, ultrapassar vinte por cento 
do seu custo total estimado, conforme indicado no relatório do parágrafo 
anterior. 
 
Art. 11 – As despesas com ações de expansão corresponderão às 
prioridades específicas indicadas no Anexo I, integrante desta Lei e à 
disponibilidade de recursos. 
Art. 12 – Na Lei Orçamentária a discriminação das despesas quanto à sua 
natureza far-se-á, por categoria econômica, grupo de natureza de despesa, 
modalidade de aplicação e elemento de despesa, sendo que o controle por 
sub-elemento de despesa será efetuado no ato da realização do empenho, 
nos termos da legislação vigente. 
§1º – Será permitido a elaboração do orçamento em nível de modalidade 
de aplicação no caso de tal procedimento ser legalmente permitido no 
momento da remessa da proposta orçamentária. 
§2º – A Lei Orçamentária incluirá os seguintes demonstrativos: 
I – da receita, que obedecerá ao disposto no artigo 2º, parágrafo 1º da 
Lei Federal 4320/64 de 17/03/64, com alterações posteriores; 
II – da natureza da despesa, para cada órgão e unidade orçamentária; 
III – do programa de trabalho por órgãos e unidades orçamentárias, 
demonstrando os projetos e atividades de acordo com a classificação 
funcional programática; 
IV – outros anexos previstos em Lei, relativos à consolidação dos já 
mencionados anteriormente; 
Art. 13 – As emendas apresentadas pelo Legislativo que proponham 
alteração da proposta orçamentária encaminhada pelo Poder Executivo, 
bem como dos Projetos de Lei relativos a Créditos Adicionais a que se refere 
o artigo 166 da Constituição Federal, serão apresentados na forma e no 
nível de detalhamento estabelecido para a elaboração da Lei Orçamentária. 
 
Art. 14 – São nulas as emendas apresentadas à Proposta Orçamentária: 
I – que não sejam compatíveis com esta Lei; 
II – que não indiquem os recursos necessários em valor equivalente à 
despesa criada, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesas, 
excluídas aquelas relativas às dotações de pessoal e seus encargos e ao 
serviço da dívida; 
Art. 15 – Poderão ser apresentadas emendas relacionadas com a correção 
de erros ou omissões ou relacionadas a dispositivos do texto do Projeto de 
Lei. 
Art. 16 – A existência de meta ou prioridade constante no Anexo I desta 
Lei, não implica na obrigatoriedade da inclusão da sua programação na 
Proposta Orçamentária. 
Art. 17 – É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos 
adicionais, de dotações a título de “subvenções sociais”, ressalvadas 
aquelas destinadas a entidades privadas sem fins lucrativos, que preencham 
uma das seguintes condições: 
I – sejam de atendimento direto ao público, de forma gratuita, nas áreas de 
assistência social, saúde ou educação, 
II – atendam ao disposto no art. 204 da Constituição Federal, no art. 61 do 
ADCT, bem como na Lei nº 8742, de 07 de dezembro de 1993, 
III – sejam associações de moradias ou de produtores rurais. 
Parágrafo Único – Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais, 
a entidade privada sem fins lucrativos deverá apresentar declaração de 
funcionamento e atividade emitida no exercício e comprovantes de 
regularidade do mandato de sua diretoria. 
Art. 18 – É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos 
adicionais, de dotações a título de “auxílios” para entidades privadas, 
ressalvadas, as sem fins lucrativos e desde que sejam: 
I – voltadas para ações de saúde e de atendimento direto e gratuito ao 
público; 
II – de atendimento direto e gratuito ao público e voltadas para o ensino 
especial, ou representativas da comunidade escolar das escolas públicas 
municipais do ensino fundamental; 
III – consórcios intermunicipais de saúde, legalmente instituídos e 
constituídos exclusivamente por entes públicos; 
IV – Associações Comunitárias de Moradores, devidamente constituídas e 
registradas no Cartório de Títulos e Documentos da Comarca, no 
concernente a auxílios destinados a execução de obras e aquisição de 
equipamentos de interesse comunitário; 
V – entidades com personalidade jurídica, para em conjunto com o Poder 
Executivo Municipal desenvolverem ações relacionadas ao lazer e o esporte. 
Art. 19 – A concessão de auxílios para pessoas físicas obedecerá 
preferencialmente os critérios estabelecidos pelos programas sociais que 
originam os recursos a serem aplicados, e no caso de recursos próprios do 
Município, será precedida da realização de prévio levantamento cadastral 
objetivando a caracterização e comprovação do estado de necessidade dos 
beneficiados. 
§ 1º – Serão consideradas como carentes pessoas cuja renda "per capita", 
não ultrapasse na média a ½ (meio) salário mínimo por indivíduo que 
compõe a família. 
§ 2º – Independerá de comprovação de renda a concessão de auxílios em 
casos de emergência ou calamidade pública, assim declarados pelo Chefe 
do Executivo Municipal. 
Art. 20 – São excluídas das limitações de que tratam os artigos 18 e 19 
desta lei, os estímulos concedidos pelo município para a implantação e 
ampliação de empresas ou indústrias no Município, cuja concessão 
obedecerá aos critérios definidos em Lei Municipal Específica. 
Art. 21 – A proposta orçamentária do Poder Legislativo Municipal para o 
exercício de 2013 deverá ser encaminhada ao Executivo Municipal, para fins 
de incorporação a proposta geral do Município até a data de 31 de agosto 
de 2012. 
Art. 22 – A proposta orçamentária do Município para o exercício de 2013 
será encaminhada para apreciação do Legislativo até dia 30 de setembro de 
2012. 
Parágrafo Único – A proposta orçamentária deverá ter a estrutura de 
codificação de suas receitas e despesas de acordo com a padronização 
estabelecida pela Secretaria do Tesouro Nacional. 
Art. 23 – Se o Projeto de Lei do Orçamento de 2013 não for sancionado 
pelo Executivo até o dia 31 de dezembro de 2012 a programação dele 
constante poderá ser executada, enquanto a respectiva Lei não for 
sancionada, até o limite mensal de 1/12 (um doze avos) do total de cada 
dotação na forma do estabelecido na proposta remetida à Câmara 
Municipal. 
Parágrafo Único – Considerar-se-á antecipação de crédito à conta da Lei 
Orçamentária a utilização dos recursos autorizada neste artigo. 
Art. 24 – A execução orçamentária será efetuada mediante o princípio da 
responsabilidade da gestão fiscal através de ações planejadas e 
transparentes que previnam riscos e corrijam desvios capazes de afetar o 
equilíbrio das contas públicas, mediante o cumprimento de metas de 
resultado entre receitas e despesas e a obediência a limites e condições no 
que tange a renuncia de receita, geração de despesas com pessoal, 
seguridade social e outras, dívida consolidada, operações de crédito, 
inclusive por antecipação de receita e inscrição em restos a pagar, normas 
estas constantes da Lei Complementar 101, de 2000. 
Art. 25 – Se no final de cada bimestre for verificado a ocorrência de 
desequilíbrio entre a receita e a despesa que possam comprometer a 
situação financeira do Município, o Executivo e o Legislativo Municipal 
promoverão, por ato próprio e nos montantes necessários, nos 30 (trinta) 
dias subseqüentes, limitação de empenho e movimentação financeira, 
segundo os critérios estabelecidos na Legislação vigente e nesta Lei, dando￾se assim, o equilíbrio entre receitas e despesas para fins da alínea a, I, 4º 
da Lei Complementar nº 101, de 2000. 
Art. 26 – Não serão objeto de limitação as despesas relativas: 
I – a obrigações constitucionais e legais do Município; 
II – ao pagamento do serviço da dívida pública fundada, inclusive 
parcelamentos de débitos; 
III – despesas fixas com pessoal e encargos sociais enquanto o Município 
se mantiver num patamar de até 95% (noventa e cinco por cento) do limite 
máximo para realização de dispêndios com pessoal constante do artigo 20 
da Lei Complementar 101, de 2000; 
IV – despesas vinculadas a uma determinada fonte de recurso, cujos 
recursos já estejam assegurados ou o respectivo cronograma de ingresso 
esteja sendo normalmente executado. 
Art. 27 – Para fins de atendimento ao disposto no art. 169, § 1, II, da 
Constituição Federal, ficam autorizadas as concessões de quaisquer 
vantagens, aumentos de remuneração, criação de cargos, empregos e 
funções, alterações de estrutura de carreiras, bem como admissões ou 
contratações de pessoal a qualquer título, aos órgãos da Administração 
Direta e Indireta e Fundos Municipais, observado o disposto na Lei 
Complementar nº 101, de 2000, bem como, ainda, as disponibilidades 
financeiras do município. 
Art. 28 – Ocorrendo a superação do patamar de 95% (noventa e cinco por 
cento) do limite aplicável ao Município para as despesas com pessoal são 
aplicáveis aos Poderes Executivo e Legislativo as vedações constantes do 
Parágrafo Único, Inciso I a V do Artigo 22 da Lei Complementar 101, de 
2000. 
Parágrafo Único – No exercício financeiro de 2013, a realização de serviço 
extraordinário, quando a despesa com pessoal houver extrapolado seu 
limite legal de comprometimento, exceto no caso previsto no art. 57, § 6º, 
inciso II, da Constituição Federal, somente poderá ocorrer quando destinada 
ao atendimento de relevantes interesses públicos que ensejam situações 
emergenciais de risco ou de prejuízo para a sociedade. 
Art. 29 – O disposto no § 1º do art. 18 da Lei Complementar nº 101, 
aplica-se exclusivamente para fins de cálculo do limite da despesa total com 
pessoal, independentemente da legalidade ou validade dos contratos. 
Parágrafo Único – Não se considera como substituição de servidores e
empregados públicos, para efeito do caput, os contratos de terceirização 
relativos à execução indireta de atividades que, simultaneamente: 
I – sejam acessórias, instrumentais ou complementares aos assuntos que 
constituem área de competência legal do órgão; 
II – não sejam inerentes a categorias funcionais abrangidas por plano de 
cargos do quadro de pessoal do órgão, salvo expressa disposição legal em 
contrário, ou quando se tratar de cargo ou categoria extinto, total ou 
parcialmente. 
Art. 30 – O Executivo Municipal, quando autorizado em lei, poderá 
conceder ou ampliar benefício fiscal de natureza tributária com vistas a 
estimular o crescimento econômico, a geração de empregos e renda, ou 
beneficiar contribuintes integrantes de classes menos favorecidas, desde 
que obedecido o art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal. 
Art. 31 – Ocorrendo a necessidade de se efetuar contenção de despesas 
para o restabelecimento do equilíbrio financeiro, os cortes serão aplicados, 
na seguinte ordem: 
I – novos investimentos a serem realizados com recursos ordinários do 
Tesouro Municipal; 
II – investimentos em execução à conta de recursos ordinários ou 
sustentados por fonte de recurso específica cujo cronograma de liberação 
não esteja sendo cumprido; 
III – despesas de manutenção de atividades não essenciais desenvolvidas 
com recursos ordinários; 
IV – outras despesas a critério do Executivo Municipal até se atingir o 
equilíbrio entre receitas e despesas. 
Art. 32 – Os custos unitários de obras executadas com recursos do 
orçamento do Município, relativas à construção de prédios públicos, 
saneamento básico e pavimentação, não poderão ser superiores ao valor do 
Custo Unitário Básico – CUB, por m², divulgado pelo Sindicato da Indústria 
da Construção do Paraná, acrescido de até vinte por cento para cobrir 
custos não previstos no CUB. 
Art. 33 – Serão considerados, para efeitos do artigo 16 da Lei 
Complementar 101/2000, na elaboração das estimativas de impacto 
orçamentário-financeiro quando da criação, expansão ou aperfeiçoamento 
de ação governamental, que acarretem aumento de despesa, os seguintes 
critérios: 
I – as especificações nele contidas integrarão o processo administrativo de 
que trata o art. 38 da Lei Federal nº. 8.666, de 21 de junho de 1993, bem 
como os procedimentos de desapropriação de imóveis urbanos a que se 
refere o § 3º do art. 182 da Constituição Federal; 
II – entende-se como despesas irrelevantes, para fins do § 3º, aquelas cujo 
valor não ultrapasse, para bens e serviços, os limites dos incisos I e II do 
art. 24 da Lei Federal 8.666, de 1993. 
Art. 34 – Para efeito do disposto no art. 42 da Lei Complementar nº 101, 
de 2000: 
I – considera-se contraída a obrigação no momento da formalização do 
contrato administrativo ou instrumento congênere; 
II – no caso despesas relativas à prestação de serviços já existentes e 
destinados a manutenção da administração pública, considera-se como 
compromissadas apenas as prestações cujo pagamento deva se verificar no 
exercício financeiro, observado o cronograma pactuado. 
Art. 35 – Os Poderes deverão elaborar e publicar em até trinta dias após a 
publicação da Lei Orçamentária, cronograma de execução mensal de 
desembolso, nos termos do art. 8º da Lei Complementar nº 101, de 2000. 
Parágrafo Único – No caso do Poder Executivo Municipal, o ato referido 
no caput conterá, ainda, metas bimestrais de realização de receitas, 
conforme disposto no art. 13 da Lei Complementar nº 101, de 2000, 
incluindo seu desdobramento por fonte de receita. 
Art. 36 – Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado, nos termos 
da Constituição Federal, a incluir na Lei Orçamentária autorização para: 
I – realizar operações de crédito por antecipação da receita, nos termos da 
legislação vigente; 
II – realizar operações de crédito até o limite estabelecido pela legislação 
vigente; 
III – abrir créditos adicionais suplementares até o limite de 10% (dez por 
cento) do total geral do orçamento fiscal, nos termos da legislação vigente; 
IV – transpor, remanejar ou transferir recursos, de uma categoria de 
programação para outra, ou de um órgão para outro, nos termos do inciso 
VI do art. 167 da Constituição Federal; 
V – proceder ao remanejamento de dotações do orçamento de um para 
outro elemento de despesa e/ou de uma para outra fonte de recurso dentro 
do mesmo projeto ou atividade, sem que tal remanejamento seja 
computado para fins do limite previsto no inciso III. 
Art. 37 – Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado, nos termos 
do art. 62 da Lei Complementar nº 101, de 2000, a custear despesas de 
competência de outras esferas de governo no concernente a segurança 
pública, assistência jurídica, trânsito e incentivo ao emprego, mediante 
prévio firmamento de convênio, ou instrumento congênere. 
Art. 38 – No decorrer do exercício o Executivo fará, até 30 (trinta) dias 
após o encerramento de cada bimestre a publicação do relatório a que se 
refere o § 3º do artigo 165 da Constituição Federal, nos moldes do previsto 
no artigo 52 da Lei Complementar 101, de 2000, respeitados os padrões 
estabelecidos no § 4º do artigo 55 da mesma Lei. 
Art. 39 – O Relatório de Gestão Fiscal obedecendo os preceitos do artigo 
54, § 4º do artigo 55 e da alínea b, inciso II do artigo 63, todos da Lei 
Complementar 101 serão divulgados em até trinta dias após o 
encerramento do semestre, enquanto não ultrapassados os limites relativos 
à despesa total com pessoal ou à dívida consolidada, os quais uma vez 
atingidos, farão com que aquele relatório seja divulgado 
quadrimestralmente. 
Art. 40 – O projeto de lei orçamentária demonstrará a estimativa da 
margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado para 
2013, em valores correntes, destacando-se pelos menos aquela relativa aos 
gastos com pessoal e encargos sociais. 
 
Art. 41 – O controle de custos da execução do orçamento será efetuado a 
nível de unidade orçamentária com o desdobramento nos projetos e 
atividades cuja execução esteja a ela subordinados.
 
Art. 42 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário. 
GABINETE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL DE SANTANA DO ITARARÉ, 
EM 17 DE MAIO DE 2012. 
JOSÉ DE JESUS ISAC 
Prefeito Municipal

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