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norma nº 22/2012

Tipo LEI
Número / Ano 22 / 2012
Date 2012-05-17
EmentaDISPÕE SOBRE A FIXAÇÃO DOS SUBSÍDIOS DOS VEREADORES E PRESIDENTE DA CÂMARA DE SANTANA DO ITARARÉ, PARA LEGISLATURA 2013 Á 2016.
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LEI Nº 22/2012 
SÚMULA: “DISPÕE SOBRE A FIXAÇÃO DOS SUBSÍDIOS DOS VEREADORES E 
PRESIDENTE DA CÂMARA DE SANTANA DO ITARARÉ, PARA LEGISLATURA 2013 Á 
2016”. 
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU, JOSÉ DE JESUS ISAC, 
PREFEITO MUNICIPAL SANCIONO A PRESENTE LEI 
Art. 1º – O subsídio dos vereadores e presidente da Câmara Municipal de Santana do 
Itararé – Estado do Paraná, serão fixado nos termos desta Lei. 
Art. 2º - Os Vereadores e presidente da Câmara Municipal de Santana do Itararé-Pr, 
receberão subsídio mensal de R$ 2.000,00 (dois mil reais). 
Art. 3º – As despesas com o pagamento dos subsídios dos Agentes Políticos do Poder 
Legislativo de Santana do Itararé, obedecerão aos princípios da Lei Orgânica Municipal, 
da Constituição Federal e da Lei de Responsabilidade Fiscal. 
Art. 4º - Será concedida a revisão geral anual aos subsídios dos Agentes Políticos do 
Poder Legislativo de Santana do Itararé, observando anualidade, índice de correção 
monetária e em conformidade com: 
I – Inciso X do artigo 37 da Constituição Federal; 
II – Lei de Diretrizes Orçamentárias; 
III – Lei Orgânica Municipal; 
IV – Provimento 56/2005 do Tribunal de Contas do Estado do Paraná. 
Art. 5º - Para efeito de pagamento dos subsídios, será tomado por base a freqüência dos 
vereadores as Sessões realizadas mensalmente no decorrer de cada ano legislativo, 
percebendo cada vereador, proporcionalmente a sua presença nas sessões ordinárias e 
extraordinárias. 
Art. 6º - A ausência do Vereador em sessão plenária ordinária ou extraordinária, sem 
justificativa legal, determinará um desconto em seu subsídio, proporcional ao número 
total de sessões ocorridas no mês. 
Art. 7º - Serão justificadas para efeito de percepção da indenização as seguintes faltas: 
I – Por motivo de luto até 08 (oito) dias, pelo falecimento do cônjuge, ascendente, 
descendente ou colateral, até segundo grau; 
II – Por motivo de casamento, até 07 (sete) dias; 
III – Por motivo de moléstia, mediante atestado médico; 
IV – Por motivo de força maior, a critério da Mesa Diretora da Câmara Municipal. 
Art. 8º - As despesas decorrentes com a execução da presente Lei correrão por conta de 
dotação constante no orçamento vigente, suplementadas se necessário. 
Art. 9º - Essa Lei entra em vigor com sua publicação, com eficácia a partir de 1º de janeiro 
de 2013. 
Art. 10º - Revogam-se as disposições em contrário. 
GABINETE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL DE SANTANA DO ITARARÉ, EM 17 
DE MAIO DE 2012. 
JOSÉ DE JESUS ISAC 
Prefeito Municipal 

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