| Tipo | LEI |
|---|---|
| Número / Ano | 22 / 2012 |
| Date | 2012-05-17 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A FIXAÇÃO DOS SUBSÍDIOS DOS VEREADORES E PRESIDENTE DA CÂMARA DE SANTANA DO ITARARÉ, PARA LEGISLATURA 2013 Á 2016. |
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LEI Nº 22/2012 SÚMULA: “DISPÕE SOBRE A FIXAÇÃO DOS SUBSÍDIOS DOS VEREADORES E PRESIDENTE DA CÂMARA DE SANTANA DO ITARARÉ, PARA LEGISLATURA 2013 Á 2016”. FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU, JOSÉ DE JESUS ISAC, PREFEITO MUNICIPAL SANCIONO A PRESENTE LEI Art. 1º – O subsídio dos vereadores e presidente da Câmara Municipal de Santana do Itararé – Estado do Paraná, serão fixado nos termos desta Lei. Art. 2º - Os Vereadores e presidente da Câmara Municipal de Santana do Itararé-Pr, receberão subsídio mensal de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Art. 3º – As despesas com o pagamento dos subsídios dos Agentes Políticos do Poder Legislativo de Santana do Itararé, obedecerão aos princípios da Lei Orgânica Municipal, da Constituição Federal e da Lei de Responsabilidade Fiscal. Art. 4º - Será concedida a revisão geral anual aos subsídios dos Agentes Políticos do Poder Legislativo de Santana do Itararé, observando anualidade, índice de correção monetária e em conformidade com: I – Inciso X do artigo 37 da Constituição Federal; II – Lei de Diretrizes Orçamentárias; III – Lei Orgânica Municipal; IV – Provimento 56/2005 do Tribunal de Contas do Estado do Paraná. Art. 5º - Para efeito de pagamento dos subsídios, será tomado por base a freqüência dos vereadores as Sessões realizadas mensalmente no decorrer de cada ano legislativo, percebendo cada vereador, proporcionalmente a sua presença nas sessões ordinárias e extraordinárias. Art. 6º - A ausência do Vereador em sessão plenária ordinária ou extraordinária, sem justificativa legal, determinará um desconto em seu subsídio, proporcional ao número total de sessões ocorridas no mês. Art. 7º - Serão justificadas para efeito de percepção da indenização as seguintes faltas: I – Por motivo de luto até 08 (oito) dias, pelo falecimento do cônjuge, ascendente, descendente ou colateral, até segundo grau; II – Por motivo de casamento, até 07 (sete) dias; III – Por motivo de moléstia, mediante atestado médico; IV – Por motivo de força maior, a critério da Mesa Diretora da Câmara Municipal. Art. 8º - As despesas decorrentes com a execução da presente Lei correrão por conta de dotação constante no orçamento vigente, suplementadas se necessário. Art. 9º - Essa Lei entra em vigor com sua publicação, com eficácia a partir de 1º de janeiro de 2013. Art. 10º - Revogam-se as disposições em contrário. GABINETE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL DE SANTANA DO ITARARÉ, EM 17 DE MAIO DE 2012. JOSÉ DE JESUS ISAC Prefeito Municipal