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norma nº 28/2012

Tipo LEI
Número / Ano 28 / 2012
Date 2012-06-26
EmentaAUTORIZA A PERMUTA DE IMÓVEIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Prefeitura Municipal de Santana do Itararé
Praça Frei Mathias de Gênova, 184 – Fone (43) 3526-1459 
Santana do Itararé – Paraná 
 
LEI Nº 028/2012. 
SÚMULA: “AUTORIZA A PERMUTA DE IMÓVEIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. 
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTANA DO ITARARÉ, ESTADO DO PARANÁ, 
APROVOU E EU, JOSÉ DE JESUS ISAC, PREFEITO MUNICIPAL SANCIONO A SEGUINTE LEI. 
Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a permutar 02 lotes de propriedade do 
Município de Santana do Itararé, Estado do Paraná, situados no perímetro urbano, objetos da 
matrícula n.º 1.842, os quais possuem área de 150,00 m² cada, com o imóvel em comum 
objeto da matrícula nº 1.135 com área de 3.500 m² de propriedade do Sr. José Pio Consani e 
sua esposa, necessários para continuidade dos serviços de revitalização do Lago Municipal, 
conforme proposta SICONV nº 095080/2010 MTUR CAIXA, Convênio 754975/2010 – 
Revitalização e Recuperação do Terminal Turístico do Lago do Contorno. 
Art. 2º. Autorizada a permuta, o Município deverá pagar todos os custos do 
desmembramento, bem como anistiar os impostos relativos ao ITBI, devidos pelos 
contribuintes face à permuta que será realizada. 
Art. 3º. A descrição do imóvel, o qual o Município receberá na permuta, se encontra na 
matrícula. 
Art. 4º. Fica o Município de Santana do Itararé, autorizado a desafetar de sua finalidade o 
imóvel objeto da matrícula n.º 1.842 do Cartório de Registro de Imóveis de Wenceslau Braz - 
PR de propriedade do Município. 
Parágrafo único. Os memoriais descritivos das áreas a serem permutadas constarão no 
corpo da escritura pública de permuta. 
Art. 5º. A área a ser dada em permuta pelo Município na forma desta Lei foi avaliada em R$ 
19.000,00 (dezenove mil reais), conforme laudos de avaliação emitidos pela Comissão de 
Avaliação da Prefeitura do Município. 
Art. 6º. A área a ser recebida em permuta pelo Município foi avaliada em R$ 20.000,00 
(vinte mil reais), conforme laudos de avaliação emitidos pela Comissão de Avaliação da 
Prefeitura do Município. 
Art. 7º. Fica o Prefeito Municipal autorizado a assinar a escritura pública de permuta 
competente. 
Art. 8º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em 
contrário. 
GABINETE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL, EM 26 DE JUNHO DE 2012. 
JOSÉ DE JESUS ISAC 
Prefeito Municipal 

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