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norma nº 36/2012

Tipo LEI
Número / Ano 36 / 2012
Date 2012-10-23
EmentaInstitui a de Lei de Parcelamento do Solo Urbano do Município de SANTANA DO ITARARÉ, Estado do Paraná.
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Prefeitura Municipal de Santana do Itararé
Praça Frei Mathias de Gênova, 184 – Fone (43) 3526-1459 
Santana do Itararé – Paraná 
 
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LEI COMPLEMENTAR Nº 036/2012 
SÚMULA: “INSTITUI A DE LEI DE PARCELAMENTO DO SOLO URBANO DO 
MUNICÍPIO DE SANTANA DO ITARARÉ, ESTADO DO PARANÁ”.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU, JOSÉ DE JESUS ISAC, 
CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL DE SANTANA DO ITARARÉ/PR, 
SANCIONO A PRESENTE LEI: 
CAPÍTULO I 
Das Disposições Gerais 
Art. 1º A presente Lei se destina a disciplinar os projetos de parcelamento do solo 
urbano no Município de Santana do Itararé, sendo elaborada nos termos das leis federais 
e estaduais e demais disposições sobre a matéria, complementada pelas normas 
específicas de competência do Município, assegurando a função social da propriedade 
urbana. 
 Art. 2º Somente será admitido o parcelamento do solo para fins urbanos nas 
Zonas Urbanas devidamente delimitadas na Lei de Perímetro Urbano, observando-se a 
Lei de Zoneamento, Uso e Ocupação do Solo e Sistema Viário Municipal, Código de 
Obras, Código de Posturas e demais legislações cabíveis. 
 § 1° Poderão ser adotados os parâmetros de Zona Ur bana, para as glebas 
localizadas no limite entre a zona urbana e zona rural, desde que a área remanescente 
permaneça igual ou superior à mínima autorizada pelo INCRA. 
§ 2° O disposto na presente Lei obriga não só os lo teamentos, desmembramentos 
e remembramentos, realizados para venda, ou melhor, aproveitamento de imóveis, como 
também os efetivados em inventários, por decisão amigável ou judicial, para extinção de 
comunhão de bens ou qualquer outro título. 
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CAPÍTULO II 
Dos Objetivos 
Art. 3º Esta lei tem como objetivos: 
I – Orientar o projeto e a execução de qualquer empreendimento que implique 
parcelamento do solo para fins urbanos no Município; 
II – Prevenir a instalação ou expansão de assentamentos urbanos em áreas 
inadequadas; 
III – Evitar a comercialização de lotes inadequados às atividades urbanas; e 
IV – Assegurar a existência de padrões urbanísticos e ambientais de interesse da 
comunidade nos processos de parcelamento do solo para fins urbanos. 
CAPÍTULO III 
Das Definições 
Art. 4º Considera-se loteamento a subdivisão de um terreno em lotes urbanos 
edificáveis, respeitando os parâmetros mínimos da Lei de uso do solo de acordo com o 
seu respectivo zoneamento, com abertura de novas vias de circulação, ou 
prolongamentos das vias existentes, observando-se as diretrizes da Lei Federal 6766/79 
e alterações. 
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 Art. 5º Considera-se desmembramento a subdivisão de um terreno em lotes 
urbanos edificáveis, respeitadas as dimensões estabelecidas na Lei de Zoneamento em 
que se situe, com o aproveitamento das vias públicas existentes. 
 Art. 6º Considera-se unificação a junção de dois ou mais lotes urbanos, originando 
um lote edificável que possua as dimensões mínimas estabelecidas pela lei de uso do 
solo Municipal. 
CAPÍTULO IV 
Das Áreas Parceláveis e Não Parceláveis 
Art. 7º Não será permitido o parcelamento do solo em: 
 I – Áreas de banhado e sujeitas à inundação, conforme dados dos órgãos 
competentes municipais, estaduais e federais; 
 II – Áreas com vegetação considerada de preservação permanente, assim definida 
pelos órgãos ambientais competentes municipais, estaduais e federais, as quais deverão 
respeitar a todas as exigências estabelecidas pela legislação pertinente em vigor; 
 III – Áreas definidas como turfeiras, bem como em solos considerados suscetíveis a 
erosão, os quais deverão permanecer com sua proteção vegetal natural, salvo quando 
forem necessárias obras de engenharia (cortes, aterro e terraplenagem) no qual devem 
ser executadas obras de construção; 
 IV – Terrenos situados fora do alcance dos equipamentos urbanos, especificamente 
das redes públicas de abastecimento de água potável e de energia elétrica, salvo se 
atendidas as exigências dos órgãos competentes; 
 V – Áreas com declividade superior a 30% (trinta por cento); 
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 VI – Áreas que possuam nascentes, mesmo os chamados “olhos d’água”, seja 
qual for a sua situação topográfica, num círculo com raio de 50,00m (cinqüenta metros) 
contados á partir da nascente; 
 VII – Nas faixas de domínio das rodovias municipais, estaduais ou federias, a 
critério do órgão municipal, estadual ou federal competente, não podendo nunca ser 
inferior a 15,00m (quinze metros) para cada lado do eixo das rodovias; 
 VIII – Nas faixas de prolongamento de vias e seus respectivos recuos definidos na 
Lei de Uso e Ocupação do Solo e Sistema Viário Municipal; 
 IX – Em terrenos onde for necessária a sua utilização para o sistema de controle da 
erosão urbana, conforme Lei de Uso e Ocupação do Solo e Sistema Viário Municipal; 
 X – Nas faixas de domínio e proteção de ferrovias, dutos, gasodutos, oleodutos, 
linhas de transmissão de energia elétrica, cabos de fibra ótica, cones de aproximação e 
faixas de proteção de aeródromos e outros equipamentos congêneres. 
§ 1° São consideradas suscetíveis à erosão as áreas localizadas em beiras de 
canal ou nas encostas. 
§ 2° O parcelamento de áreas alagadiças somente ser á permitido quando 
garantidas as condições de escoamento das águas superficiais e subterrâneas, bem 
como a execução de aterro, quando necessário. 
§ 3° O parcelamento do solo, para fins de loteament o, em áreas com declividades 
nula ou máxima de 0,5% (zero vírgula cinco por cento), somente será permitido quando 
garantidas as condições de escoamento de águas superficiais e subterrâneas. 
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Art. 8º Somente poderão ser parceladas as áreas com acesso direto à via pública e 
com boas condições de acessibilidade. 
Art. 9° No que se refere às áreas de preservação pa rciais ou permanentes, às 
faixas não edificáveis a serem reservadas ao longo dos córregos e fundos de vale, bem 
como qualquer outra restrição ambiental significativa, as mesmas serão definidas pelo 
órgão competente estadual, estabelecendo para cada caso, em conjunto com técnicos 
municipais, diretrizes que preservem ao máximo as condições naturais das mesmas. 
Art. 10. Quando o interessado pretender parcelar uma única gleba mediante mais 
de uma das formas de parcelamento previstas nesta Lei, deverá o mesmo subdividir a 
área original em quantas partes for necessário, individualizando-as, sendo que, para cada 
uma delas, será aplicado o regime urbanístico correspondente à modalidade nela 
pretendida. 
Art. 11. Os parcelamentos situados ao longo de rodovias Municipais, Estaduais ou 
Federais deverão conter ruas marginais paralelas com largura mínima de 15,00 m 
(quinze metros), além das respectivas faixas de domínio. 
 Art. 12. Somente poderá efetuar o parcelamento (loteamento ou subdivisão) e 
unificação o proprietário da área com o respectivo título de propriedade do imóvel. 
 
 Parágrafo único. Se os documentos apresentados demonstrarem que há 
proprietários diferentes e/ou em parte ideal deve-se primeiramente individualizar a área a 
ser parcelada, ou via cartório de registro tornar a área comum a todos os proprietários. 
CAPÍTULO V 
Dos Mecanismos para Parcelar 
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Seção I 
Loteamentos 
Art. 13. Os loteamentos deverão atender aos seguintes requisitos: 
I – Os lotes terão área e testada mínimas de acordo com o estabelecido para a 
zona urbana em que estiver inserida a gleba, conforme a Lei de Zoneamento para Uso e 
Ocupação do Solo Urbano, vigente no momento da solicitação da consulta para requerer 
diretrizes para o loteamento; 
a) Nos lotes de esquina, a testada mínima deverá ser acrescida do recuo 
obrigatório previsto para a zona onde o lote se localiza e não deverá ser inferior a 
10,00m² (dez metros), devendo atender a área mínima do zoneamento aonde está 
inserido. 
I – Os lotes destinados ao uso de habitação de interesse social,terão no mínimo 
150,00m² (cento e cinqüenta metros quadrados) de área, com testada mínima de10,00 m 
dez metros), e serão aprovados somente quando se tratar de Loteamentos Populares, 
em casos específicos, conforme descritos na Seção IV deste Capítulo; 
II – As vias de circulação propostas para o loteamento serão doadas ao Município, 
devendo articular-se com o sistema viário existente, e tendo suas diretrizes previamente 
estabelecidas pela Prefeitura, de acordo com a Lei Zoneamento de Uso e Ocupação do 
Solo e Sistema Viário Municipal vigente; 
III – Todas as vias públicas constantes do loteamento deverão ser executadas 
pelo proprietário ou loteador recebendo, no mínimo, meio-fio, rede de abastecimento de 
água, galeria de águas pluviais, rede de energia elétrica e iluminação pública, e também 
pontes e pontilhões, se for o caso, além da demarcação das quadras e lotes; e 
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IV – No momento da aprovação do loteamento serão doadas ao município áreas 
obrigatoriamente edificáveis que serão destinadas ao sistema de circulação, à 
implantação de equipamentos urbanos e comunitários, bem como a espaços livres de 
uso público. 
§ 1° O loteador deverá doar ao município o correspo ndente a 10% (dez por cento) 
da área líquida loteável para a implantação de equipamentos urbanos e comunitários e 
5% (cinco por cento) para espaços livres de uso público. 
§ 2° O total da percentagem das áreas a serem doada s ao município, no momento 
da aprovação do loteamento, das quais trata o inciso IV deste artigo, não poderá ser 
inferior a 35% (trinta e cinco por cento) do total da área a ser loteada, devendo ser 
obrigatoriamente edificável quando destinado para a implantação de equipamentos 
urbanos e comunitários. 
§ 3° Consideram-se comunitários os equipamentos púb licos de educação, cultura, 
saúde, lazer e segurança (Polícia Militar, Corpo de Bombeiros). 
§ 4° Consideram-se urbanos os equipamentos públicos de abastecimento de água, 
serviços de esgotos, energia elétrica, coletas de águas pluviais, rede telefônica e gás 
canalizado. 
§ 5° As áreas destinadas à implantação dos equipame ntos públicos ou 
comunitários deverão ser iguais ou maiores que o lote mínimo permitido para a zona em 
que estiver inserido o loteamento. 
§ 6° Quando a Prefeitura Municipal, baseada em proj etos existentes, necessitar 
implantar equipamentos públicos fora dos limites da gleba, a parcela destinada a áreas 
públicas poderá ser doada fora da mesma, desde que os equipamentos existentes nas 
adjacências satisfaçam à demanda criada pelo novo parcelamento e haja o deferimento 
do Conselho Municipal de Desenvolvimento de Santana do Itararé (CMD). 
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Seção II 
Do Projeto de Loteamento 
Art. 14. Antes da elaboração do projeto de loteamento, o interessado deverá 
solicitar à Prefeitura Municipal que defina as diretrizes para a implantação do loteamento, 
devendo apresentar para tal, requerimento, título de propriedade do imóvel, planta de 
situação do imóvel na escala adequada e uma planta também na escala adequada 
contendo, pelo menos: 
 I – A orientação magnética ou verdadeira (norte); 
 II – As divisas da gleba a ser loteada; 
 III – As curvas de nível com distâncias de 1 (um) em 1(um) metro; 
 IV – A localização dos cursos d’água, bosques, áreas alagadiças, linhas de 
transmissão de energia e demais indicações topográficas que interessem; 
 V – A indicação do arruamento contíguo a todo o perímetro; 
 VI – Caracterização da vegetação existente no imóvel; e 
 VII – Título de domínio atualizado, também, na época da aprovação. 
§ 1° Toda e qualquer planta apresentada, deverá aco mpanhar a Anotação de 
Responsabilidade Técnica (ART), junto ao CREA referente aos desenhos apresentados, 
dentro da habilitação profissional legalmente exigida. 
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§ 2° Sempre que necessário, a critério do órgão com petente, a Prefeitura poderá 
exigir a extensão do levantamento planialtimétrico ao longo do perímetro do terreno até o 
limite de 100,00 m (cem metros), ou até o talvegue ou divisor mais próximo. 
Art. 15. A Prefeitura, após a análise da documentação encaminhada pelo 
interessado, emitirá parecer técnico referente às exigências que deverão ser respeitadas 
pelo loteador em seu projeto definitivo, bem como indicará nas plantas apresentadas ao 
requerimento, as seguintes informações: 
I – Ruas ou estradas existentes ou projetadas que componham o Sistema Viário 
do Município a serem respeitadas; 
II – Localização aproximada dos terrenos destinados a equipamentos urbanos e 
comunitários e das áreas livres de uso público, conforme inciso IV do artigo 7° desta Lei; 
III – Zona(s) em que se insere a área, com indicação dos respectivos usos 
permitidos, permissíveis e proibidos, em conformidade com a Lei de Uso e Ocupação do 
Solo e Sistema Viário do Município. 
§ 1° As áreas com cobertura vegetal significativa e que deverão ser preservadas, 
serão definidas pelos órgãos estaduais competentes.
§ 2° As diretrizes expedidas vigorarão pelo prazo m áximo de 01 (um) ano, quando 
então deverá ser solicitada nova Consulta Prévia no Município. 
§ 3° A Consulta Prévia não implica na aprovação da proposta do loteamento. 
§ 4° A Prefeitura Municipal se pronunciará sobre o pedido de loteamento (diretrizes) 
num prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data do protocolo, 
prorrogáveis no caso da necessidade de esclarecimento ou complementação por parte 
do interessado. 
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Art. 16. O projeto definitivo do loteamento, para a aprovação final, deverá conter: 
I – Planta de situação na escala adequada; 
II – Levantamento planialtimétrico da área total na escala adequada, com 
Referência de Nível (R. N.) reconhecidas; 
III – Planta de arruamento aprovada pela Prefeitura; 
IV – Título de propriedade do imóvel, com prova de domínio; 
V – Denominação do loteamento; 
VI – Certidão Negativa de impostos e tributos municipais, estaduais e federais; 
VII – Planta do loteamento na escala adequada, em pelo menos 04 (quatro) vias, 
contendo: desenho das quadras, lotes e ruas com as respectivas dimensões e 
numerações, a indicação das áreas a serem doadas à Prefeitura com suas respectivas 
percentagens em relação à área total, bem como o quadro estatístico contemplando 
todas estas áreas; 
VIII – Indicação em planta dos perfis de todas as linhas de escoamento das águas 
pluviais e das servidas; 
IX – Memoriais descritivos do loteamento, conforme modelo padrão da Prefeitura 
Municipal; 
X – Anotação de Responsabilidade Técnica (ART), junto ao CREA referente a 
todos os projetos apresentados, dentro da habilitação profissional legalmente exigida; 
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XI – Laudo de viabilidade de abastecimento de água (SANEPAR); 
XII – Projeto de Iluminação Pública; 
XIII – Relação dos equipamentos urbanos que deverão ser projetados e 
executados pelo interessado; 
XIV – Relação dos equipamentos já existentes nas adjacências; e 
XV – Enquadramento do lote no Mapa de Uso e Ocupação do Solo e Sistema 
Viário Municipal, definindo a zona de uso e os parâmetros urbanísticos incidentes; 
§ 1° Os desenhos apresentados deverão obedecer às c aracterísticas técnicas 
indicadas pela ABNT. 
§ 2° Os projetos de loteamentos deverão ser apresen tados sobre planta de 
levantamento planialtimétrico e cadastral, no mesmo sistema de coordenadas horizontais 
– UTM e altitudes geométricas da base cartográfica do município, observando-se as 
especificações e critérios estabelecidos em resoluções pelo Instituto Brasileiro de 
Geografia e Estatística – IBGE, para o transporte de coordenadas. 
§ 3° A planta do projeto deverá ser assinada pelo p roprietário e pelo Responsável 
Técnico legalmente habilitado pelo CREA para execução dos respectivos serviços. 
§ 4º O profissional responsável deverá possuir cadastro municipal. 
Art. 17. Em nenhum caso os arruamentos do loteamento poderão prejudicar o 
escoamento natural das águas nas respectivas bacias hidrográficas, devendo as obras 
necessárias, serem executadas nas vias públicas ou em faixas reservadas para esse fim. 
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Art. 18. Quando da aprovação do projeto definitivo de loteamento, a Prefeitura 
Municipal poderá caucionar uma área equivalente a 35% (trinta e cinco por cento) da 
área a ser loteada, mediante escritura pública, em garantia às obras de urbanização a 
serem realizadas por responsabilidade do(s) proprietário(s). 
Art. 19. Quando da aprovação do projeto definitivo de loteamento, a Prefeitura 
Municipal expedirá o Alvará de Obras de Urbanização, onde constam os prazos e 
possíveis prorrogações para a conclusão definitiva.
§ 1° A conclusão das obras de urbanização previstas em cada processo de 
loteamento será documentada por Certificado de Conclusão de Obras de Urbanização, 
expedido pelo Prefeito Municipal após análise dos técnicos responsáveis, integrantes ao 
quadro funcional da Prefeitura, fazendo cessar os efeitos desse artigo. 
§ 2° Poderão ser expedidos certificados de conclusã o parcial de obras de 
urbanização, desde que o remanescente da área loteada seja inferior a 40 % (quarenta 
por cento) do terreno parcelado e que originou o processo. 
Art. 20. A emissão de Certificados de Conclusão de Urbanização em loteamentos 
só se dará após a Escritura Pública de doação das áreas referidas no inciso VI do artigo 
13 desta Lei, por parte do proprietário, ao Poder Público Municipal, que as adjudicará ao 
seu patrimônio, enquanto terreno ou logradouro. 
Art. 21. Por ocasião da aprovação da planta do loteamento, deverá ser apresentado 
modelo de Contrato de Compra e Venda, em 02 (duas) vias, a ser utilizado de acordo 
com a Lei Federal nº 6766/1979 e alterações e demais cláusulas que especifiquem que o 
proprietário se compromete a executar, no prazo de 02 (dois) anos, sem qualquer ônus 
para a Prefeitura, as seguintes obras, constantes de cronograma físico aprovado com o 
projeto: 
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 I – Abertura, terraplenagem e, no mínimo, calçamento nas vias de circulação, 
conforme especificação da Prefeitura Municipal, bem como os respectivos marcos de 
alinhamento e nivelamento, sendo que os cortes e aterros não poderão ultrapassar a 
altura de 2,00 m (dois metros); 
 
 II – Drenagens, galeria de águas pluviais, aterros, pontes, pontilhões e bueiros 
que se fizerem necessários; 
 III – Execução da rede para o abastecimento de água; 
 IV – Sistema eficiente de esgotamento sanitário; 
 V – Rede de energia elétrica e rede de iluminação pública (com luminárias) em 
conformidade com projeto e diretriz aprovados pela COPEL; 
 VI – Quaisquer outras obras oriundas de atendimento dos dispositivos da 
presente Lei; e 
VII – Demarcação dos lotes e quadras com marcos de concreto. 
Art. 22. O proprietário deverá facilitar a fiscalização permanente da Prefeitura 
Municipal durante a execução das obras e serviços no empreendimento.
Art. 23. O empreendedor fica proibido de outorgar qualquer escritura definitiva de 
venda de lotes, antes de concluídas as obras previstas no artigo 21, e de cumpridas as 
demais obrigações impostas por esta Lei ou assumidas no Termo de Compromisso. 
Art. 24. É obrigatório constar nos compromissos de compra e venda de lotes, o 
contido no Termo de Compromisso assinado com a Prefeitura Municipal previsto no 
artigo 21 desta Lei. 
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Art. 25. Nos casos de loteamentos com área superior a 100.000,00 m² (cem mil 
metros quadrados), o prazo de execução do mesmo poderá ser estendido, mediante 
autorização da Prefeitura. 
Art. 26. Nos casos em que o projeto de loteamento for executado por etapas, 
deverá conter: 
I – Definição de cada etapa do projeto, de modo a assegurar a cada comprador de 
lote o pleno uso e gozo dos equipamentos previstos para o loteamento; 
II – Definição do prazo de execução de todo o projeto e dos prazos e áreas 
correspondentes a cada etapa; 
III – Estabelecimento das condições especiais, se for o caso, para a liberação das 
áreas correspondentes a cada etapa; e 
IV – Indicação dos lotes que poderão ser alienados proporcionalmente às etapas do 
projeto. 
Art. 27. Quando aprovado o plano de loteamento e deferido o processo, a 
Prefeitura Municipal baixará um Decreto de aprovação do projeto de loteamento, no qual 
deverá constar: 
I – Dados que caracterizem e identifiquem o loteamento; 
II – As condições em que o loteamento foi aprovado;
III – Indicações das áreas destinadas a vias e logradouros, áreas livres e áreas 
destinadas a equipamentos comunitários, as quais se incorporam automaticamente ao 
Patrimônio Municipal, como bens de uso e comum, sem ônus de qualquer espécie para a 
Prefeitura; 
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IV – Indicação das áreas a serem caucionadas, na forma do artigo 18, como 
garantia da execução das obras; e 
V – Anexo no qual a descrição das obras a serem realizadas e o cronograma de 
sua execução física, em etapas de no máximo 24 (vinte e quatro) meses para 
loteamentos com até 100.000,00 m² (cem mil metros quadrados). 
Art. 28. Não caberá à Prefeitura Municipal qualquer responsabilidade quanto a 
eventuais divergências referentes a erros de execução, dimensões de quadras ou lotes, 
quanto a direito de terceiros em relação à área parcelada, nem para quaisquer 
indenizações decorrentes de traçados que não obedeçam aos arruamentos de plantas 
limítrofes mais antigas ou as disposições legais aplicáveis. 
Art. 29. Os responsáveis por parcelamentos não aprovados pela Prefeitura 
Municipal, ainda que implantados ou em fase de implantação, deverão procurar a 
Prefeitura Municipal para regularizar os referidos parcelamentos, adaptando-os às 
exigências desta Lei. 
Art. 30. Para a aprovação de reformulações em loteamentos já aprovados e 
registrados deverá o interessado apresentar à Prefeitura: 
I – Requerimento solicitando reformulação no loteamento registrado; 
II – Requerimento e declaração de concordância dos adquirentes assinada pelos 
mesmos ou seus representantes legais; 
III – Cópia do projeto original aprovado, alvará anterior; e 
IV – Projeto das reformulações pretendidas. 
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Art. 31. A Secretaria de Obras e Viações analisará as reformulações solicitadas. 
§ 1° No caso da reformulação pretendida ser simples , a secretaria citada neste 
artigo procederá à indicação das modificações no Alvará. 
§ 2° Consideram-se reformulações simples aquelas qu e não implicarem em 
alteração do sistema viário, bem como nas áreas destinadas ao Município. 
§ 3° No caso de reformulações complexas, ou seja, a quelas que implicarem em 
alterações do sistema viário, a secretaria citada expede novo Alvará e o chefe do Poder 
Executivo expedirá novo Decreto, devendo permanecer os percentuais de áreas 
destinadas ao Município. 
 Art. 32. Nas aprovações de reformulações complexas o interessado deverá, 
então, apresentar todos os documentos descritos no artigo 25. 
Seção III 
Das Vias e Quadras dos Loteamentos 
Art. 33. As vias públicas deverão adaptar-se às condições topográficas do terreno. 
Art. 34. As dimensões do leito e passeio das vias públicas deverão ajustar-se à 
natureza, uso e densidade da população de acordo com as determinações estabelecidas 
na Lei de Uso e Ocupação do Solo e Sistema Viário Municipal. 
Art. 35. As vias de circulação só poderão terminar nas divisas da gleba a lotear, 
quando seu prolongamento estiver previsto na estrutura viária da Lei de Uso e Ocupação 
do Solo e Sistema Viário Municipal, ou quando a juízo do Conselho Municipal de 
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Desenvolvimento de Santana do Itararé (CMD), interessar ao desenvolvimento urbano do 
Município. 
Parágrafo único. Quando não houver previsão de continuidade da estrutura viária 
pela Lei Uso e Ocupação do Solo e Sistema Viário Municipal, esta deverá terminar em 
praça de retorno, com raio igual ou superior a largura da caixa de rua. 
 Art. 36. As declividades transversais máximas nas vias urbanas principais serão 
de 6% (seis por cento) e nas vias secundarias de 10% (dez por cento). 
 Art. 37. As declividades transversais mínimas nas vias urbanas principais e 
secundárias serão de 0,4% (zero vírgula quatro por cento). 
 Art. 38. Ao longo de cursos de água, vias férreas, rodoviárias e dutos será 
obrigatório à existência de faixas não edificáveis de acordo com legislação especifica 
vigente e a devida anuência dos órgãos envolvidos. 
Art. 39. Os comprimentos das quadras não poderão ser superiores a 100,00 (cem 
metros) e nem inferior a 70,00m (setenta metros), sempre respeitando a malha viária 
existente, exceto habitação de interesse social. 
Art. 40. A largura máxima admitida para as quadras dos loteamentos destinados 
a habitação popular, será de 100,00m (cem metros), estabelecido o mínimo de 40,00m 
(quarenta metros), sempre respeitando a malha viária existente. 
Seção IV 
Dos Loteamentos Populares 
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Art. 41. Os loteamentos populares somente serão permitidos com a finalidade de 
atender à demanda habitacional de baixa renda, cujos lotes terão o valor máximo a 
serem comercializados estabelecidos pelo órgão competente do município. 
Art. 42. Os loteamentos populares somente serão autorizados naquelas zonas 
onde for previsto o seu adensamento; assim mesmo somente mediante a aprovação 
prévia pela Prefeitura. 
Art. 43. Para a aprovação dos loteamentos populares, deverão ser seguidos os 
mesmos procedimentos estabelecidos para os demais loteamentos, os quais estão 
referidos da Seção II deste Capítulo. 
Seção V 
Subdivisões e Unificações 
Art. 44. As subdivisões e unificações de terrenos no município deverão ter seus 
projetos previamente aprovados pela Prefeitura. 
Art. 45. O interessado em desmembrar ou unificar lotes deverá apresentar o 
pedido de aprovação acompanhado dos seguintes documentos: 
 I – Planta de situação na escala 1:5.000; 
 II – Título de propriedade do imóvel; 
 III – Uso predominante no local; 
 IV – Planta na escala 1:1000 do desmembramento ou unificação com as divisas da 
área total, contendo a localização dos cursos d’água, bosques, áreas alagadiças, 
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construções existentes e demais indicações topográficas que interessem, devidamente 
assinadas por Responsável Técnico legalmente habilitado pelo CREA para execução dos 
respectivos serviços e cadastrado na prefeitura municipal; 
 V – Memorial descritivo, conforme modelo padrão da Prefeitura; 
 VI – Anotação de Responsabilidade Técnica (ART), junto ao CREA referente aos 
desenhos apresentados, dentro da habilitação profissional legalmente exigível. 
§ 1° No caso de desmembramento em que o(s) lote(s) resultante(s), para atender 
(em) às dimensões mínimas exigidas pela Lei de Uso e Ocupação do Solo e Sistema 
Viário Municipal dependa(m) de posterior unificação a outro(s) lote(s), o interessado 
deverá apresentar ambos os projetos num só processo de aprovação, anexando para tal, 
toda a documentação exigida neste artigo para todos os lotes envolvidos no processo. 
 § 2° Os desenhos apresentados deverão obedecer às características técnicas 
indicadas pela ABNT. 
 § 3° Os projetos de subdivisão e unificação deverã o ser apresentadas sobre planta 
levantamento topográfico planialtimétrico e cadastral, no mesmo sistema de coordenadas 
horizontais – UTM e altitudes geométricas da base cartográfica do Município, 
observando-se as especificações e critérios estabelecidos em resoluções pelo Instituto 
Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, para o transporte de coordenadas. 
 Art. 46. Depois de examinada e aceita a documentação, será concedida Licença de 
Subdivisão ou Unificação (Desmembramento e Remembramento) para averbação no 
Registro de Imóveis. 
Art. 47. A aprovação do projeto de loteamento, desmembramento ou 
remembramento não implica em nenhuma responsabilidade por parte da Prefeitura 
Municipal, quanto a eventuais divergências referentes a dimensões de quadras ou lotes, 
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quanto ao direito de terceiros em relação à área loteada, desmembrada ou remembrada, 
nem para quaisquer indenizações decorrentes de traçados que não obedeceram aos 
arruamentos de plantas limítrofes mais antigas ou as disposições legais aplicáveis. 
Parágrafo único. O disposto neste artigo será de inteira responsabilidade do 
proprietário e do responsável técnico pelo projeto e/ou pela obra. 
 Art. 48. Somente após averbação dos novos lotes no Registro de Imóveis, o 
Município poderá conceder licença para construção ou edificação nos mesmos. 
 Art. 49. Após a averbação junto ao Registro de Imóveis do parcelamento, o 
proprietário deverá encaminhar cópia dos respectivos Registros de Imóveis para 
atualização dos dados da prefeitura municipal. 
CAPÍTULO VI 
Das Penalidades Administrativas 
Art. 50. Sem prejuízo do embargo administrativo da obra, ficará sujeito à multa 
todo aquele que: 
I – Der início, de qualquer modo, ou efetuar parcelamento do solo para fins 
urbanos, sem autorização da Prefeitura Municipal ou em desacordo com as disposições 
desta Lei, ou ainda das normas Federais e Estaduais pertinentes; 
II – Der início, de qualquer modo, ou efetuar parcelamento do solo para fins 
urbanos sem observância das determinações do projeto aprovado e do ato administrativo 
de licença; 
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III – Registrar loteamento, desmembramento ou remembramento não aprovado 
pelos órgãos competentes, registrar o compromisso de compra e venda, a cessão ou 
promessa de cessão de direito ou efetuar registro de contrato de venda de loteamento, 
desmembramento ou remembramento não aprovado. 
§ 1° A multa a que se refere este artigo será defin ida em regulamento específico. 
§ 2° O pagamento da multa não eximirá o responsável das demais cominações 
legais, nem sana a infração, ficando o infrator na obrigação de regularizar as obras, no 
prazo de 90 (noventa) dias a partir do embargo, de acordo com as disposições vigentes. 
§ 3° A reincidência específica da infração acarreta rá, ao responsável pela obra, 
multa no valor do dobro da inicial, além da suspensão de sua licença para o exercício da 
atividade de construir no Município pelo prazo de 02 (dois) anos. 
CAPÍTULO VII 
Disposições Finais 
Art. 51. Não poderão ser arruados, nem loteados, terrenos que forem a juízo da 
Prefeitura, julgados impróprios para a edificação ou habitação, ou ainda que contrariem a 
legislação vigente. 
Art. 52. Não poderão ser aprovados projetos de loteamento, nem permitida a 
abertura de vias em terrenos baixos e alagadiços, sujeitos à inundação, sem que sejam 
previamente aterrados e executados as obras de drenagem necessárias. 
Art. 53. A Prefeitura somente receberá para oportuna entrega ao domínio público 
e respectiva denominação, as vias de comunicação e logradouros que se encontrem nas 
condições previstas nesta lei e que atendam às normas legais pertinentes. 
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Art. 54. As licenças para arruamento vigorarão pelo período de 180 dias (cento e 
oitenta dias), findo o prazo poderá ser renovado via requerimento protocolado. 
Parágrafo único. As demais licenças devem ser renovadas de acordo com 
exigências dos órgãos competentes que as fornecerão. 
Art. 55. O projeto de loteamento poderá ser modificado em parte ou todo mediante 
requerimento protocolado do interessado com a justificativa para a alteração, que poderá 
ser deferido ou não, após a análise realizada pelo Conselho Municipal de 
Desenvolvimento de Santana do Itararé (C. M.D.). 
Art. 56. A pavimentação de que trata a presente lei poderá ser asfáltica, 
paralelepípedos, pedras irregulares, bloco sextavado, macadame e saibro, com 
dimensionamento nunca inferior às previstas na norma ABNT para trafego urbano. 
Parágrafo único. Todas as ruas devem ser providas de meio-fio, com larguras 
definidas de acordo com a hierarquia definida em lei específica e boca-de-lobo de acordo 
com projeto de drenagem. 
Art. 57. O não cumprimento de qualquer etapa de execução previstas nos 
dimensionamentos e projetos será notificado o requerente a executar; e se persistir o 
descumprimento será emitido o embargo da execução, ficando os citados, responsáveis 
por qualquer prejuízo causado pelos fatos citados. 
Art. 58. Nos loteamentos, antes do início de qualquer obra, deverá ser afixada, em 
local visível na entrada, placa contendo nome do loteamento, do proprietário, da empresa 
ou responsável técnico, número e data do ato Municipal que aprovou a obra e, antes do 
início da venda dos lotes, o número do registro do Cartório de Registro de Imóveis. 
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Art. 59. O proprietário de imóvel, em processo de parcelamento, deverá informar 
aos compradores de lotes, sobre as restrições e obrigações a que os mesmos estejam 
sujeitos pelos dispositivos desta Lei e demais legislações pertinentes. 
Parágrafo único. O Município poderá exigir, a qualquer tempo, a comprovação do 
cumprimento do disposto neste artigo, aplicando as sanções cabíveis, quando for o caso. 
Art. 60. Nas desapropriações, não se indenizarão às benfeitorias ou construções 
realizadas em loteamentos irregulares, nem se considerarão como terrenos loteados, 
para fins de indenização, as glebas que forem arruadas, loteadas ou desmembradas sem 
autorização municipal. 
Art. 61. Fica sujeito a multa correspondente a 10% (dez por cento) da VRM (Valor 
de Referência Municipal) por m² de área, vigente em Santana do Itararé, todo aquele que, 
a partir da data da publicação da presente Lei, efetuar arruamento, loteamento ou 
desmembramento de terreno neste Município sem a prévia autorização dos órgãos 
competentes. 
 
Parágrafo único. O pagamento da multa não eximirá o responsável das demais 
ações legais. 
Art. 62. Nenhum benefício urbano, executado por iniciativa do Poder Público 
Municipal, será estendido a terrenos arruados ou loteados sem a prévia aprovação da 
Prefeitura, somente no que concerne a revestimento, pavimentação ou melhoria nas vias 
públicas, canalizações de rios, córregos ou valas de drenagens, limpeza urbana, coleta 
de lixo, rede de iluminação, serviço de transporte coletivo, emplacamento de logradouros 
ou numeração predial. 
Art. 63. Ficam revogadas as demais disposições em contrário, naquilo que 
contrariarem a presente Lei Complementar. 
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Art. 64. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. 
Parágrafo único. Para os processos protocolados anteriormente a publicação da 
presente Lei, aplica-se o tratamento da legislação em vigor na data de seu protocolo, com 
prazo de 120 (cento e vinte) dias para a conclusão de seus trâmites. 
GABINETE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL, EM 23 DE OUTUBRO DE 2012. 
JOSÉ DE JESUS ISAC 
Prefeito Municipal 
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SUMÁRIO 
 ARTIGOS 
 
Capítulo I Das Disposições Gerais 1° e 2° 
Capítulo II Dos Objetivos 3° 
Capítulo III Das Definições 4° ao 6° 
Capítulo IV Das Áreas Parceláveis e Não Parceláveis 7° ao 12 
Capítulo V Dos Mecanismos para Parcelar 
Seção I Loteamentos 13 
Seção II Do Projeto de Loteamento 14 ao 32 
Seção III Das Vias e Quadras dos Loteamentos 33 ao 40 
Seção IV Dos Loteamentos Populares 41 ao 43 
Seção V Subdivisões e Unificações 44 ao 49 
Capítulo VI Das Penalidades Administrativas 50 
Capítulo VII Disposições Finais 51 ao 64 

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